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TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000764-24.2025.5.23.0008 RECORRENTE: JOSENILSON PONCE DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: JOSENILSON PONCE DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000764-24.2025.5.23.0008 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam RECURSO DA 3ª RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A NOVA DATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, em razão da ausência deste na audiência de instrução, sob o fundamento de que a intimação para o ato deveria ter ocorrido de forma pessoal e não apenas por meio de patrono, especialmente diante da alteração da data do ato sem a devida notificação direta do obreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação do patrono quanto à antecipação da data da audiência de instrução é suficiente para a aplicação da penalidade de confissão ficta ao reclamante, ou se é imperativa a sua intimação pessoal com a advertência expressa sobre as consequências do não comparecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da pena de confissão ficta exige o cumprimento estrito de requisitos formais, notadamente a intimação pessoal da parte para comparecer à audiência em que deveria depor. 4. A ciência do patrono acerca da alteração da pauta não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte para a prestação de depoimento pessoal. 5. O art. 385, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece que a pena de confesso só é aplicável se a parte for pessoalmente intimada e expressamente advertida das consequências de sua ausência. 6. A ausência de comunicação pessoal sobre a nova data da audiência de instrução configura vício processual que impede a aplicação da sanção, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF. 7. A regularidade do procedimento e o zelo pelo contraditório impõem a manutenção da sentença que afastou a penalidade de confissão, em observância ao disposto no art. 794 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da pena de confissão ficta pressupõe a intimação pessoal da parte para prestar depoimento em audiência. 2. A alteração de data de audiência de instrução exige nova intimação pessoal da parte, sendo insuficiente a mera comunicação ao patrono para fins de aplicação de penalidade processual de natureza personalíssima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 794; CPC, art. 385, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74, I; TRT da 23ª Região, Processo nº 0000121-63.2025.5.23.0106, Rel. Des. Tarcísio Regis Valente. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILSON PONCE DA SILVA
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000764-24.2025.5.23.0008 RECORRENTE: JOSENILSON PONCE DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: JOSENILSON PONCE DA SILVA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000764-24.2025.5.23.0008 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam RECURSO DA 3ª RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A NOVA DATA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, em razão da ausência deste na audiência de instrução, sob o fundamento de que a intimação para o ato deveria ter ocorrido de forma pessoal e não apenas por meio de patrono, especialmente diante da alteração da data do ato sem a devida notificação direta do obreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação do patrono quanto à antecipação da data da audiência de instrução é suficiente para a aplicação da penalidade de confissão ficta ao reclamante, ou se é imperativa a sua intimação pessoal com a advertência expressa sobre as consequências do não comparecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da pena de confissão ficta exige o cumprimento estrito de requisitos formais, notadamente a intimação pessoal da parte para comparecer à audiência em que deveria depor. 4. A ciência do patrono acerca da alteração da pauta não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte para a prestação de depoimento pessoal. 5. O art. 385, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece que a pena de confesso só é aplicável se a parte for pessoalmente intimada e expressamente advertida das consequências de sua ausência. 6. A ausência de comunicação pessoal sobre a nova data da audiência de instrução configura vício processual que impede a aplicação da sanção, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF. 7. A regularidade do procedimento e o zelo pelo contraditório impõem a manutenção da sentença que afastou a penalidade de confissão, em observância ao disposto no art. 794 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da pena de confissão ficta pressupõe a intimação pessoal da parte para prestar depoimento em audiência. 2. A alteração de data de audiência de instrução exige nova intimação pessoal da parte, sendo insuficiente a mera comunicação ao patrono para fins de aplicação de penalidade processual de natureza personalíssima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 794; CPC, art. 385, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74, I; TRT da 23ª Região, Processo nº 0000121-63.2025.5.23.0106, Rel. Des. Tarcísio Regis Valente. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SMT SERVICOS INTELIGENTES LTDA
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