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TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000764-19.2026.5.18.0011 AUTOR: ERIKA FRANCA LIMA RÉU: ARCO APOIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43f5ae4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Reclamada contra o despacho de id. 6cd9df9, que declarou os autos aptos ao encerramento da instrução processual. A ré sustenta a necessidade de produção de prova oral para elucidar matérias fáticas controvertidas, tais como o pleito de rescisão indireta por suposto acúmulo de função, pagamento de gorjetas "por fora", rigor excessivo, fraude no controle de ponto com supressão de intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que o encerramento prematuro da instrução configuraria cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que na audiência inicial realizada por videoconferência em 26 de maio de 2026, a reclamante compareceu regularmente acompanhada de seu procurador. Contudo, a Reclamada, embora devidamente apregoada por três vezes, esteve ausente de forma injustificada. Diante da ausência da ré, a parte autora requereu expressamente a aplicação da pena de revelia e confissão ficta, tendo o Juízo que presidiu o ato deliberado que tal requerimento seria apreciado quando da prolação da sentença. Com efeito, nos termos do artigo 844, caput, da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A confissão ficta decorrente da ausência injustificada gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Embora se trate de presunção juris tantum (relativa), a faculdade da parte revel de produzir provas em momento posterior encontra óbice no instituto da preclusão. Portanto, a produção de prova oral superveniente requerida pela parte que deu causa à revelia e à confissão ficta mostra-se processualmente inviável e incompatível com o seu estado de contumácia. Admitir a oitiva de testemunhas para elidir fatos sobre os quais pesa a presunção de veracidade decorrente da própria ausência injustificada da ré tornaria inócua a penalidade prevista na legislação trabalhista. Ademais, cabe ao magistrado, na qualidade de condutor do processo e destinatário das provas, indeferir as diligências que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, garantindo a celeridade e a razoável duração do processo, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Destarte, estando a instrução processual devidamente madura, inclusive com a realização de perícia técnica necessária para a apuração do adicional de insalubridade, não se justifica a reabertura da instrução para a oitiva de partes e testemunhas. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela reclamada, mantendo integralmente os termos do despacho de id. 6cd9df9. Façam-se os autos conclusos para julgamento. Ressalta-se que, havendo possibilidade de acordo, as partes poderão peticionar nos autos a qualquer momento para submeter o termo à homologação deste Juízo. Este despacho, publicado no DJEN, vale como intimação para todos os fins. gfsp GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCO APOIO LTDA
TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000764-19.2026.5.18.0011 AUTOR: ERIKA FRANCA LIMA RÉU: ARCO APOIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43f5ae4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Reclamada contra o despacho de id. 6cd9df9, que declarou os autos aptos ao encerramento da instrução processual. A ré sustenta a necessidade de produção de prova oral para elucidar matérias fáticas controvertidas, tais como o pleito de rescisão indireta por suposto acúmulo de função, pagamento de gorjetas "por fora", rigor excessivo, fraude no controle de ponto com supressão de intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que o encerramento prematuro da instrução configuraria cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que na audiência inicial realizada por videoconferência em 26 de maio de 2026, a reclamante compareceu regularmente acompanhada de seu procurador. Contudo, a Reclamada, embora devidamente apregoada por três vezes, esteve ausente de forma injustificada. Diante da ausência da ré, a parte autora requereu expressamente a aplicação da pena de revelia e confissão ficta, tendo o Juízo que presidiu o ato deliberado que tal requerimento seria apreciado quando da prolação da sentença. Com efeito, nos termos do artigo 844, caput, da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A confissão ficta decorrente da ausência injustificada gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Embora se trate de presunção juris tantum (relativa), a faculdade da parte revel de produzir provas em momento posterior encontra óbice no instituto da preclusão. Portanto, a produção de prova oral superveniente requerida pela parte que deu causa à revelia e à confissão ficta mostra-se processualmente inviável e incompatível com o seu estado de contumácia. Admitir a oitiva de testemunhas para elidir fatos sobre os quais pesa a presunção de veracidade decorrente da própria ausência injustificada da ré tornaria inócua a penalidade prevista na legislação trabalhista. Ademais, cabe ao magistrado, na qualidade de condutor do processo e destinatário das provas, indeferir as diligências que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, garantindo a celeridade e a razoável duração do processo, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Destarte, estando a instrução processual devidamente madura, inclusive com a realização de perícia técnica necessária para a apuração do adicional de insalubridade, não se justifica a reabertura da instrução para a oitiva de partes e testemunhas. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela reclamada, mantendo integralmente os termos do despacho de id. 6cd9df9. Façam-se os autos conclusos para julgamento. Ressalta-se que, havendo possibilidade de acordo, as partes poderão peticionar nos autos a qualquer momento para submeter o termo à homologação deste Juízo. Este despacho, publicado no DJEN, vale como intimação para todos os fins. gfsp GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA FRANCA LIMA
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