2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000764-18.2026.8.26.0505/SPEXEQUENTE: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) EXECUTADO: LUIZA CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): SUELLEN FRANCISCO PAULINO (OAB SP470709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por VILLEMOR, MONTONI, PAIXÃO, LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LUÍZA CARLOS DA SILVA, visando à satisfação de verba honorária sucumbencial fixada em sentença transitada em julgado. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a executada compareceu aos autos para alegar que a obrigação decorre de relação jurídica envolvendo a sua falecida genitora, Sra. Domingas da Silva. Sustentou a existência de outros sucessores e requereu a regularização da sucessão processual, com a inclusão dos demais herdeiros (Dirce da Fátima da Silva, Olívia da Silva Abreu e Olivo da Silva) e a limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil (EVENTO 16). Intimada a se manifestar, a parte exequente argumentou que o cumprimento de sentença tem por objeto direito autônomo de titularidade do patrono constituído, oriundo de ação individual proposta pela executada em nome próprio e por direito próprio, sem vínculo com eventual espólio. Pugnou pelo afastamento da inclusão de terceiros e pelo prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (EVENTO 24). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de inclusão dos demais sucessores da Sra. Domingas da Silva no polo passivo da presente execução não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos da fase de conhecimento, a ação declaratória c/c indenizatória foi ajuizada por Luíza Carlos da Silva em nome próprio, postulando direito próprio e individual, figurando como única parte autora da demanda que deu origem ao título executivo judicial de honorários de sucumbência. A atuação da executada deu-se em caráter pessoal, e não na qualidade de inventariante ou representante de espólio. Ademais, os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, nos termos da legislação processual e estatutária, nascendo diretamente do título judicial formado na demanda principal. Pretender estender a responsabilidade patrimonial a terceiros que não integraram a relação processual na fase de conhecimento ofende os limites subjetivos da coisa julgada, bem como os princípios do contraditório e da estabilidade da lide. A discussão travada em outro feito acerca de obrigações do espólio (processo nº 0000598-83.2026.8.26.0505) não contamina a autonomia da presente execução, fundada em condenação imposta diretamente à parte que litigou em nome próprio. Rejeita-se, portanto, o pedido de regularização da sucessão processual e inclusão de herdeiros formulado pela executada. Superada esta questão, verifica-se que transcorreu in albis o prazo legal para o pagamento voluntário da dívida, que monta atualmente a R$ 11.561,78 a título de honorários sucumbenciais. Por conseguinte, impõe-se a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO o pedido de inclusão de sucessores formulado pela executada. De corolário, acolho a manifestação da exequente para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Para a satisfação do débito exequendo (já acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC), defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada Luíza Carlos da Silva, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito. Para realização da pesquisa deferida, providencie a exequente a juntada de planilha atualizada. Cumpra-se. Intimem-se.