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Processo 0000764-18.2026.8.26.0505

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Tribunal
TJSP
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000764-18.2026.8.26.0505/SPEXEQUENTE: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) EXECUTADO: LUIZA CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): SUELLEN FRANCISCO PAULINO (OAB SP470709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por VILLEMOR, MONTONI, PAIXÃO, LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LUÍZA CARLOS DA SILVA, visando à satisfação de verba honorária sucumbencial fixada em sentença transitada em julgado. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a executada compareceu aos autos para alegar que a obrigação decorre de relação jurídica envolvendo a sua falecida genitora, Sra. Domingas da Silva. Sustentou a existência de outros sucessores e requereu a regularização da sucessão processual, com a inclusão dos demais herdeiros (Dirce da Fátima da Silva, Olívia da Silva Abreu e Olivo da Silva) e a limitação da responsabilidade patrimonial às forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil (EVENTO 16). Intimada a se manifestar, a parte exequente argumentou que o cumprimento de sentença tem por objeto direito autônomo de titularidade do patrono constituído, oriundo de ação individual proposta pela executada em nome próprio e por direito próprio, sem vínculo com eventual espólio. Pugnou pelo afastamento da inclusão de terceiros e pelo prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (EVENTO 24). É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de inclusão dos demais sucessores da Sra. Domingas da Silva no polo passivo da presente execução não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos da fase de conhecimento, a ação declaratória c/c indenizatória foi ajuizada por Luíza Carlos da Silva em nome próprio, postulando direito próprio e individual, figurando como única parte autora da demanda que deu origem ao título executivo judicial de honorários de sucumbência. A atuação da executada deu-se em caráter pessoal, e não na qualidade de inventariante ou representante de espólio. Ademais, os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, nos termos da legislação processual e estatutária, nascendo diretamente do título judicial formado na demanda principal. Pretender estender a responsabilidade patrimonial a terceiros que não integraram a relação processual na fase de conhecimento ofende os limites subjetivos da coisa julgada, bem como os princípios do contraditório e da estabilidade da lide. A discussão travada em outro feito acerca de obrigações do espólio (processo nº 0000598-83.2026.8.26.0505) não contamina a autonomia da presente execução, fundada em condenação imposta diretamente à parte que litigou em nome próprio. Rejeita-se, portanto, o pedido de regularização da sucessão processual e inclusão de herdeiros formulado pela executada. Superada esta questão, verifica-se que transcorreu in albis o prazo legal para o pagamento voluntário da dívida, que monta atualmente a R$ 11.561,78 a título de honorários sucumbenciais. Por conseguinte, impõe-se a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO o pedido de inclusão de sucessores formulado pela executada. De corolário, acolho a manifestação da exequente para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Para a satisfação do débito exequendo (já acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC), defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada Luíza Carlos da Silva, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito. Para realização da pesquisa deferida, providencie a exequente a juntada de planilha atualizada. Cumpra-se. Intimem-se.

2026-08-24 · TJSP

Processo 0000764-18.2026.8.26.0505 (processo principal 1004585-81.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Villemor Trigueiro e Sauer Advogados Associados - Luiza Carlos da Silva - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00007641820268260505. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP), SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP)

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