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0000764-15.2023.5.05.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000764-15.2023.5.05.0034 AGRAVANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR E OUTROS (7) AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR E OUTROS (7) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000764-15.2023.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CRONOLOGIA DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1046 DO STF. ART. 884, § 5º, DA CLT. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, alegando omissão e contradição acerca da cronologia da formação da coisa julgada na ação coletiva de origem, bem como sobre a aplicação do art. 884, § 5º, da CLT e do Tema 1046 do STF, no que tange à tese de inexigibilidade do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a correção de premissa fática quanto à data do trânsito em julgado da ação coletiva implica alteração no resultado do julgamento; (ii) determinar se a tese fixada no Tema 1046 do STF e o disposto no art. 884, § 5º, da CLT autorizam a declaração de inexigibilidade de título executivo formado por sentença de conhecimento que precede a norma coletiva invocada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O erro de premissa fática quanto à data do trânsito em julgado não altera a conclusão do julgado, porquanto o fundamento central da decisão reside na invalidade da renúncia de direitos laborais efetuada por sindicato, na qualidade de substituto processual, sem autorização expressa dos trabalhadores substituídos. 4. A pretensão de ver reconhecida a eficácia de norma coletiva como fato extintivo do direito, quando esta foi celebrada no curso da fase de conhecimento, sujeita-se à preclusão, sendo incabível a inovação argumentativa em sede de embargos à execução. 5. O art. 884, § 5º, da CLT não se aplica ao caso, pois a controvérsia não versa sobre inconstitucionalidade de lei ou norma em que se fundou a condenação, mas sobre a tentativa de conferir eficácia retroativa a cláusula de renúncia convencional sobre título judicial já consolidado. 6. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 não convalida cláusula de renúncia genérica de direitos em norma coletiva para fins de tornar inexigível título executivo cujas balizas condenatórias foram fixadas em período anterior à vigência do instrumento normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O erro de premissa fática quanto à data do trânsito em julgado, quando não afeta o fundamento central da decisão, não enseja a alteração do dispositivo do acórdão. 2. A alegação de inexigibilidade do título executivo com base no art. 884, § 5º, da CLT pressupõe a existência de inconstitucionalidade de norma ou interpretação judicial superveniente, não se confundindo com a tentativa de rediscutir o mérito da lide por fato ocorrido durante a fase de conhecimento. 3. A tese do Tema 1046 do STF não confere eficácia retroativa a normas coletivas de renúncia de direitos para desconstituir títulos executivos formados em período anterior à sua vigência, operando-se, no caso, a preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 5º; CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON PRAZERES SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000764-15.2023.5.05.0034 AGRAVANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR E OUTROS (7) AGRAVADO: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR E OUTROS (7) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000764-15.2023.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CRONOLOGIA DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1046 DO STF. ART. 884, § 5º, DA CLT. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, alegando omissão e contradição acerca da cronologia da formação da coisa julgada na ação coletiva de origem, bem como sobre a aplicação do art. 884, § 5º, da CLT e do Tema 1046 do STF, no que tange à tese de inexigibilidade do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a correção de premissa fática quanto à data do trânsito em julgado da ação coletiva implica alteração no resultado do julgamento; (ii) determinar se a tese fixada no Tema 1046 do STF e o disposto no art. 884, § 5º, da CLT autorizam a declaração de inexigibilidade de título executivo formado por sentença de conhecimento que precede a norma coletiva invocada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O erro de premissa fática quanto à data do trânsito em julgado não altera a conclusão do julgado, porquanto o fundamento central da decisão reside na invalidade da renúncia de direitos laborais efetuada por sindicato, na qualidade de substituto processual, sem autorização expressa dos trabalhadores substituídos. 4. A pretensão de ver reconhecida a eficácia de norma coletiva como fato extintivo do direito, quando esta foi celebrada no curso da fase de conhecimento, sujeita-se à preclusão, sendo incabível a inovação argumentativa em sede de embargos à execução. 5. O art. 884, § 5º, da CLT não se aplica ao caso, pois a controvérsia não versa sobre inconstitucionalidade de lei ou norma em que se fundou a condenação, mas sobre a tentativa de conferir eficácia retroativa a cláusula de renúncia convencional sobre título judicial já consolidado. 6. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 não convalida cláusula de renúncia genérica de direitos em norma coletiva para fins de tornar inexigível título executivo cujas balizas condenatórias foram fixadas em período anterior à vigência do instrumento normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de Declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O erro de premissa fática quanto à data do trânsito em julgado, quando não afeta o fundamento central da decisão, não enseja a alteração do dispositivo do acórdão. 2. A alegação de inexigibilidade do título executivo com base no art. 884, § 5º, da CLT pressupõe a existência de inconstitucionalidade de norma ou interpretação judicial superveniente, não se confundindo com a tentativa de rediscutir o mérito da lide por fato ocorrido durante a fase de conhecimento. 3. A tese do Tema 1046 do STF não confere eficácia retroativa a normas coletivas de renúncia de direitos para desconstituir títulos executivos formados em período anterior à sua vigência, operando-se, no caso, a preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 5º; CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADALTON CARVALHO DE MENEZES

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