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0000764-06.2014.8.14.0074

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCESSO Nº 0000764-06.2014.8.14.0074 DENUNCIADO: JOAO BATISTA GONCALVES PIRES SENTENÇA DE PRONÚNCIA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de JOAO BATISTA GONCALVES PIRES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal, que vitimou JOSÉ MESQUITA CARDIM. Assim narra a denúncia (Id Num. 60521187 - Págs. 2-3): “Noticiam os autos do inquérito policial em anexo, que no dia 12.02.2014 por volta das 02:00 h o acusado João Batista Gonçalves Pires e a vítima José Mesquita Cardim, vulgo Cabeludo ou Capim, ficaram bebendo juntos no restaurante da "Dona Graça" localizado à Av. Belém, neste município. Ocorre que, após aproximadamente 01 hora, acusado e vítima saíram do restaurante, e instantes depois retornou o denunciado sozinho aparentando estar bastante nervoso, com as mãos sujas de sangue, o qual pediu uma cerveja e informou que a vítima estava morto dentro de sua rede em sua casa e embora tenha sido deixada a bebida o mesmo nem chegou a beber a cerveja e foi embora. Registre-se que o corpo da vítima foi encontrado por populares que denunciaram o fato à polícia, tendo o acusado sido preso, o qual por sua vez confessou o crime, alegando que matou a vítima após uma discussão pois estavam bêbados.” (SIC). O ora denunciado foi preso em flagrante em 12/12/2014, a qual foi homologada e convertida em preventiva (Id Num. 60521324 - Págs. 1-2). Foi determinada a citação do réu em 26/02/2014 (Id Num. 60521309 - Pág. 3). O acusado foi citado (Id Num. 60521309 - Pág. 6) e apresentou resposta à acusação assistido pela Defensoria Pública (Id Num. 60521310 - Pág. 1). Decisão datada de 07/04/2014, recebendo a denúncia e designando audiência de instrução (Id Num. 60521311 - Pág. 3). Audiência de instrução realizada em 02/06/2016, com a oitiva das testemunhas GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, ANDREA MESQUITA CARDIM e ELIANA CORREA FERREIRA, bem como considerando a notícia de fuga do réu JOAO BATISTA GONCALVES PIRES, foi decretada sua prisão preventiva (Id Num. 60521316 - Págs. 6-7). Em 04/05/2022, foi informado o cumprimento ao mandado de prisão em desfavor do réu (Id Num. 60529429). O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha SILVANA NASCIMENTO DE SÁ (Id Num. 87753991). A prisão preventiva do réu foi revogada em 13/03/2023 (Id Num. 88601905). Em audiência de continuação realizada em 18/05/2023, foi ouvida a testemunha FERNANDO ARAÚJO LISBOA, bem como o réu JOAO BATISTA GONCALVES PIRES foi qualificado e interrogado (Id Num. 93149630). Em sede de memoriais finais, o Ministério Público requereu pugnou seja o réu pronunciado para fins de julgamento perante seus pares no e. Tribunal do Júri desta Comarca, pela prática do crime disposto no art. 121, §2º, II, do Código Penal (Id Num. 186309186). A Defesa, em memoriais finais, requereu: a) a absolvição sumária do acusado, com base no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por estar provada a excludente de ilicitude da legítima defesa; b) Subsidiariamente, a impronúncia do acusado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, em razão da manifesta ausência de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida; c) Em caso de entendimento diverso, seja afastada a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, ii, do CP), por ser manifestamente improcedente e desprovida de qualquer suporte probatório, pronunciando-se o réu pelo homicídio simples (art. 121, caput, do CP) (Id Num. 166810296). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No rito do Tribunal do Júri, concluída a instrução da primeira fase (judicium accusationis), terá o Juiz Presidente do feito quatro opções, a saber: 1ª) PRONUNCIAR O RÉU, quando julga admissível a acusação, na medida em que se convence da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, remetendo o caso para apreciação do Tribunal Popular, artigo 413 do CPP. 2ª) IMPRONÚNCIÁ-LO, julgando inadmissível a acusação, quando não se convencer da existência do crime e/ou de indícios suficientes da autoria ou de participação, artigo 414 do CPP. 3ª) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando: restar provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado o autor ou o partícipe do fato; o fato não constituir infração penal, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, tudo nos termos do artigo 415 do CPP. 4ª) DESCLASSIFICAÇÃO, prevista no artigo 419 do CPPB, quando se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele de competência do Tribunal do Júri. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, associado à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa. No caso em tela, verifico que o acusado deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em relação a suposta prática delitiva contra a vítima JOSÉ MESQUITA CARDIM, conquanto estejam presentes os pressupostos da decisão de pronúncia constantes do artigo 413 do CPP. Senão vejamos: A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos elementos colhidos na investigação, pelos depoimentos judiciais produzidos durante a instrução e, sobretudo, pela incontroversa ocorrência da morte de JOSÉ MESQUITA CARDIM. Embora o laudo necroscópico não tenha sido juntado aos autos, o conjunto dos elementos produzidos ao longo da persecução penal revela de forma segura a existência do resultado morte, jamais contestado por qualquer das partes. A testemunha GERALDO PEREIRA DOS SANTOS confirmou ter participado da ocorrência policial, relatando que a vítima foi encontrada morta em uma rede, apresentando profundo ferimento na região do pescoço. ANDREA MESQUITA CARDIM reconheceu o corpo da vítima logo após os fatos. Nenhuma das provas produzidas nos autos coloca em dúvida a ocorrência do óbito ou sua origem violenta. Quanto à autoria, há elementos no caderno processual que apontam indícios mínimos de que o acusado JOAO BATISTA GONCALVES PIRES foi o possível responsável pelos fatos que vitimaram JOSÉ MESQUITA CARDIM. Foram produzidas as seguintes provas em Juízo: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, Policial Militar, declarou não possuir qualquer vínculo de parentesco, amizade ou inimizade com João Batista Gonçalves Pires, afirmando não ter interesse na causa. Relatou possuir poucas lembranças dos fatos em razão do longo lapso temporal transcorrido desde a ocorrência, esclarecendo que a passagem do tempo afetou sua memória acerca do caso. Informou recordar-se de que a Polícia Militar foi acionada por populares e por um mototaxista que compareceu ao quartel comunicando a ocorrência de um homicídio. Disse que a guarnição se deslocou ao local indicado, onde constatou a veracidade da informação, realizando o isolamento da área e acionando a funerária para os procedimentos cabíveis. Declarou lembrar-se de que a vítima do sexo masculino foi encontrada morta em uma rede, com um corte profundo na região do pescoço. Afirmou não se recordar com precisão se havia faca, facão ou outra arma próxima ao corpo, nem se o autor do crime confessou a prática dos fatos. Confirmou o teor de seu depoimento prestado na delegacia, no qual relatou que a ocorrência foi registrada em uma residência localizada na Travessa Soure, bairro Novo, onde foi encontrado o corpo de um homem posteriormente identificado como José Mesquita Cardim, reconhecido por sua sobrinha, Andréa. Informou que a vítima estava apenas de cueca, deitada em uma rede, apresentando grande laceração no pescoço, possivelmente produzida por arma branca. Relatou ainda que a vítima residia havia cerca de um mês no local juntamente com uma companheira conhecida como “Loira”, a qual não foi localizada na ocasião. Disse que a residência se encontrava revirada, com roupas espalhadas pelo chão, embora não houvesse sinais de arrombamento. Acrescentou que, quando chegou ao local, havia grande quantidade de curiosos nas proximidades, circunstância que dificultou os trabalhos policiais e impossibilitou identificar quem teria encontrado o corpo inicialmente. Recordou-se também de que a residência era frequentemente ponto de concentração de pessoas, havendo aglomerações constantes no local. Por fim, afirmou não se recordar se participou da prisão de João Batista Gonçalves Pires ou se realizou qualquer ato relacionado à sua captura, limitando-se a dizer que esteve na cena do crime e presenciou o corpo da vítima na rede. ANDREA MESQUITA CARDIM informou ser sobrinha de José Mesquita Cardim, conhecido pelos apelidos “Cabeludo” ou “Capim”. Relatou que não presenciou os fatos e que, na data da ocorrência, estava trabalhando. Declarou que tomou conhecimento do ocorrido quando pessoas ligadas à funerária compareceram ao local onde trabalhava e informaram que seu tio havia falecido. Em seguida, dirigiu-se à funerária para realizar o reconhecimento do corpo e, posteriormente, compareceu à delegacia. Informou que permaneceu por algum tempo na unidade policial e que, enquanto estava no local, o acusado João Batista Gonçalves Pires chegou à delegacia. Relatou que observou agentes policiais verificando que o acusado apresentava vestígios de sangue nas mãos e nos pés, sendo então conduzido para uma sala reservada. Esclareceu que foi a primeira vez que viu o acusado, não possuindo conhecimento de qualquer relação anterior entre ele e a vítima, tampouco sabendo informar se ambos se conheciam ou mantinham algum tipo de contato. A informante declarou que não residia com a vítima e não mantinha contato diário com ela. Disse que seu tio trabalhava em atividades no mato e que, quando retornava à cidade, costumava permanecer em outros locais, não frequentando habitualmente sua residência. Afirmou não ter conhecimento sobre eventual motivação para o crime nem sobre desavenças envolvendo a vítima. Relatou apenas que, enquanto estava na delegacia, a proprietária do bar mencionado nos autos também compareceu ao local. Informou, ainda, que a residência onde a vítima foi encontrada morta não lhe pertencia. Declarou que a vítima estava morando naquele imóvel havia aproximadamente três meses e que soube que o aluguel estaria sendo pago pelo acusado. Relatou que, segundo seu conhecimento, a vítima havia retornado recentemente do trabalho no mato, cerca de quatro dias antes do ocorrido, e que normalmente retornava dessas atividades com dinheiro. Acrescentou que a proprietária do bar teria informado que a vítima possuía recursos financeiros naquele período. Por fim, afirmou não possuir outras informações relevantes acerca dos fatos. ELIANA CORREA FERREIRA declarou não possuir qualquer grau de parentesco com João Batista Gonçalves Pires nem com a vítima, bem como afirmou não ter interesse pessoal na causa ou relação de amizade ou inimizade com qualquer dos envolvidos. Informou que sua única ligação com João Batista consistia na relação locatícia, pois ele era locatário de imóvel de sua propriedade. Relatou que não mantinha qualquer outra relação com o acusado além do contrato de aluguel. Declarou que nunca havia visto João Batista na companhia da vítima e que tampouco conhecia a vítima anteriormente. Informou que a primeira vez que tomou conhecimento da vítima foi por ocasião dos fatos investigados. Afirmou não possuir informações sobre o relacionamento entre acusado e vítima, não sabendo esclarecer qualquer circunstância relacionada ao ocorrido. Por fim, declarou não ter outras informações a acrescentar acerca dos fatos objeto do processo. FERNANDO ARAÚJO LISBOA declarou não possuir qualquer relação de parentesco, amizade ou inimizade com João Batista Gonçalves Pires, afirmando não o conhecer. Informou que, à época dos fatos, exercia a função de comandante do policiamento local. Relatou que, durante a madrugada, recebeu ligação telefônica de uma mulher conhecida como “Loira”, proprietária de um estabelecimento comercial, a qual informou que havia um homem em seu bar com as mãos sujas de sangue. Disse que se deslocou até o local, mas o estabelecimento já se encontrava fechado, razão pela qual realizou buscas e retornou ao quartel. Narrou que, posteriormente, recebeu informação acerca da existência de uma pessoa morta em uma residência, motivo pelo qual se dirigiu ao local, confirmou a ocorrência, providenciou o isolamento da área e acionou a autoridade policial competente para os procedimentos relativos à remoção do corpo. Relatou que, mais tarde, ao comparecer à delegacia para tratar de providências relacionadas ao caso, observou um homem prestando declarações e percebeu que suas mãos, especialmente sob as unhas, apresentavam manchas escuras que lhe pareceram sangue. Declarou que solicitou ao escrivão que mantivesse o indivíduo no local enquanto procurava a mulher que fizera a ligação durante a madrugada. Disse que localizou essa mulher, retornou à delegacia e promoveu procedimento de identificação, ocasião em que ela reconheceu o homem como sendo a mesma pessoa que estivera no estabelecimento com as mãos sujas de sangue. Relatou que, ao questionar o indivíduo acerca do ocorrido, este teria afirmado que a vítima pretendia roubá-lo. Acrescentou que o homem comparecera espontaneamente à delegacia para registrar uma ocorrência relacionada aos fatos. Esclareceu, contudo, que não consegue afirmar se a pessoa que depunha em juízo era a mesma que encontrou na delegacia naquela ocasião, por não recordar sua fisionomia. Afirmou lembrar-se dos acontecimentos vivenciados, mas não das características físicas do indivíduo. Também declarou que, na ocorrência de que se recorda, a vítima era uma mulher morta por golpes de faca, consignando que, se o processo em análise disser respeito a vítima do sexo masculino, então não possui lembrança específica do caso. Qualificado e interrogação, o réu JOAO BATISTA GONCALVES PIRES informou residir no Travessão 190, zona rural do município de Uruará, ser solteiro e possuir dois filhos, de 17 e 21 anos, que residem com a mãe em Tailândia. Declarou ser portador de câncer de próstata, encontrando-se em tratamento médico na cidade de Altamira. Relatou já ter sido preso anteriormente no ano de 2014, ocasião em que afirmou ter empreendido fuga, mas sustentou nunca ter se envolvido em outros problemas com a Justiça, respondendo apenas ao presente processo criminal. Quanto aos fatos narrados na denúncia, afirmou que são inverídicos. Disse que, na data dos fatos, chegou de seu trabalho, relacionado a motores de caminhão, e encontrava-se em sua residência quando um indivíduo posteriormente identificado como José Mesquita Cardim teria anunciado um assalto. Relatou que entregou seu aparelho celular ao referido indivíduo, oportunidade em que este teria efetuado um disparo que atingiu sua cabeça e outro que atingiu seu pescoço. Informou que nunca havia visto José Mesquita anteriormente e que não estava ingerindo bebida alcoólica, afirmando nunca ter consumido bebidas alcoólicas em sua vida. Declarou que, após os disparos, correu para os fundos da residência, onde encontrou uma foice e a utilizou contra José Mesquita. Afirmou que não possuía intenção de matá-lo, mas apenas de lesioná-lo para conseguir fugir. Relatou que o fato ocorreu na cozinha de sua residência alugada. Disse que, após o ocorrido, dirigiu-se ao Mercado Salvador em busca de socorro e que, ao perceber que o outro homem estava sangrando, teve pena dele e o amparou. Informou ter procurado atendimento médico, ocasião em que recebeu suturas na cabeça e no pescoço, afirmando que os ferimentos decorreram de disparos que não chegaram a penetrar o crânio, mas apenas o atingiram de raspão. Declarou ainda que, na manhã seguinte aos fatos, apresentou-se espontaneamente na delegacia, onde relatou toda a ocorrência. Acrescentou que pessoas na delegacia visualizaram seus ferimentos e que comunicou aos policiais ter sido alvejado, embora tal informação não conste, segundo afirmou, em seu depoimento formal. Informou não saber ler e declarou desconhecer se realizou exame de corpo de delito. Denota-se, assim, que há indícios de que JOAO BATISTA GONCALVES PIRES seja o possível autor dos fatos ora apurados que vitimaram JOSÉ MESQUITA CARDIM. Com efeito, o próprio acusado, em interrogatório judicial, admitiu ter desferido o golpe que atingiu a vítima. Declarou que utilizou uma foice para golpear JOSÉ MESQUITA CARDIM após suposta tentativa de roubo praticada por este em sua residência. Segundo sua versão, a vítima teria efetuado disparos de arma de fogo contra sua pessoa, ocasião em que reagiu utilizando o instrumento cortante encontrado no local. Informou, ainda, que posteriormente colocou a vítima em uma rede e compareceu espontaneamente à delegacia na manhã seguinte. Portanto, a autoria material da ação violenta que culminou na morte da vítima não constitui elemento controvertido no processo. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito às circunstâncias em que o fato ocorreu e à incidência, ou não, da excludente de ilicitude invocada pela defesa. Nessa perspectiva, a tese de legítima defesa apresentada pelo acusado não autoriza a absolvição sumária. Embora a narrativa defensiva seja possível em tese, ela não se encontra demonstrada de forma cabal e incontroversa, como exige o art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Não foi produzida prova técnica confirmando os alegados disparos sofridos pelo acusado. Não houve apreensão da suposta arma de fogo mencionada em seu interrogatório. Não existem testemunhas presenciais dos fatos. Tampouco foi produzido exame de corpo de delito apto a comprovar as lesões alegadamente sofridas pelo réu por ocasião do evento. Em outras palavras, a legítima defesa foi afirmada, mas não restou demonstrada de maneira inequívoca. Por outro lado, também não se mostra possível afastá-la de plano. Trata-se, portanto, de típica matéria afeta à competência constitucional do Tribunal do Júri, órgão investido da atribuição de apreciar as circunstâncias do fato, valorar as versões antagônicas apresentadas pelas partes e decidir acerca da incidência ou não da causa excludente de ilicitude invocada pela defesa. Nesse aspecto, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a absolvição sumária fundada em legítima defesa somente é admissível quando a excludente emerge dos autos de forma incontroversa, hipótese que não se verifica no presente caso. Também não prospera o pedido defensivo de impronúncia. A hipótese prevista no art. 414 do CPP exige ausência de prova da materialidade ou insuficiência de indícios de autoria. Todavia, o acusado admitiu judicialmente ter sido o responsável pelo golpe que atingiu a vítima, sendo certo que a discussão instaurada nos autos se refere à existência de eventual causa justificante. Assim, a controvérsia não reside na autoria material da conduta, mas na licitude ou ilicitude desta, matéria que deve ser submetida ao julgamento do Conselho de Sentença. No tocante à qualificadora do motivo fútil descrita na denúncia, assiste razão à defesa. Durante toda a instrução processual não foi produzida prova minimamente idônea acerca da motivação do delito. Nenhuma testemunha presenciou os fatos. Não há elementos seguros indicando a existência de discussão banal, desavença insignificante ou qualquer circunstância apta a caracterizar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Ao contrário, a única versão efetivamente apresentada nos autos é aquela fornecida pelo acusado, segundo a qual o fato teria ocorrido em contexto de reação a suposta agressão injusta. Ainda que tal narrativa deva ser submetida à apreciação dos jurados, a absoluta ausência de suporte probatório para a qualificadora impede sua remessa ao Tribunal Popular. A jurisprudência é pacífica no sentido de que qualificadoras manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório devem ser excluídas pelo Juiz Presidente ainda nesta fase processual. Desse modo, impõe-se o decote da qualificadora do motivo fútil. Ante o exposto, PRONUNCIO o réu JOÃO BATISTA GONÇALVES PIRES, nos termos do art. 413 do CPP, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, que vitimou JOSÉ MESQUITA CARDIM. AFASTO a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, por ausência de suporte probatório mínimo. Estando o pronunciado em liberdade, mantenho-o nesta condição nos termos da decisão de Id Num. 88601905, não havendo fatos novos que justifiquem a imposição de medida cautelar mais gravosa. Em decorrência: 1) Intime-se o pronunciado quanto ao conteúdo da presente sentença; 2) Ciência ao Ministério Público e à Defesa; 3) Preclusa a presente, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem rol das testemunhas a serem ouvidas em plenário, com os respectivos endereços atualizados, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 422, do CPP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO /INTIMAÇÃO/OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009 da CJMB-TJE/PA. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia

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