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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000764-02.2024.5.05.0221 AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. AGRAVADO: ALTEMAR MATOS FALETA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e4cce71) proferida nos autos do processo 0000764-02.2024.5.05.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000764-02.2024.5.05.0221 AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. JOEL HEINRICH GALLO AGRAVADO: ALTEMAR MATOS FALETA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ANDRADE MENDES GMDS/ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa- se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL (13100) / TRABALHADOR BRASILEIRO NO EXTERIOR Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência das Turmas da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. No caso concreto, a 4ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pelos reclamados, por violação do art. 178 da CRFB, e, no mérito, deu provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional ao empregado brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. No aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no ARR- 11800-08.2016.5.09.0028 , oriundo da 6ª Turma do TST, adotou-se tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que, na hipótese de trabalhador brasileiro contratado no País para trabalhar em navio estrangeiro em percurso em águas nacionais e internacionais " aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira ". Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência previsto no art. 894, II, da CLT. II. Acerca da eficácia espacial das normas trabalhistas, entende-se, de modo geral, que a Convenção de Direito Internacional de Havana (Código de Bustamante), ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 18.871/29, deve ser a base legal para reger contrato de trabalho nas hipóteses de prestação de labor em alto mar. Esse regramento cuida de princípio fulcral do Direito Internacional Marítimo denominado lei do pavilhão ou lei da bandeira do navio (arts. 198 e 274 a 294, do Decreto 18.871/29) para solução de conflitos, ou seja, aplicar-se-á, nesses casos, a lei referente ao local em que a embarcação foi regularmente registrada. Todavia, em contraste com o Código de Bustamante, temos a Lei 11.962/2009, que alterou a o art. 1º da Lei 7.064/82 (dispõe sobre trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços em outro país), ampliando sua abrangência para todos os trabalhadores, e não somente para os da área de construção civil, anteriormente previsto. A atual redação da Lei 7.064/82 faculta aos trabalhadores contratados no Brasil, que laboram aqui e passam a trabalhar no exterior, a aplicação da lei trabalhista brasileira, quando mais favorável do que a legislação estrangeira. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a nova previsão legal, cancelou a sua Súmula nº 207, pela Resolução 181/2012, cujo teor enaltece o proêmio lex loc executionis, ou seja, o critério territorial, previsto no art. 198 do Código de Bustamante, para solução de eventual embate de jurisdição no espaço. Pela ótica da Lei 7.064/82, privilegia-se a legislação nacional, pois escora-se na teoria do centro de gravidade, most significant relationship , segundo a qual as normas de Direito Internacional Privado não se aplicam quando a relação jurídica de trabalho se conecta de forma fática e substancial ao ordenamento jurídico mais favorável da abrangência espacial em que se desenvolve a relação de trabalho, indicado pelo próprio empregado . Formou-se, então, o conflito aparente de normas no espaço para reger a relação de trabalho descrita nos autos. III . Ao examinar o tema, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, fixou o entendimento de que, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a lei brasileira quando esta for mais benéfica ao trabalhador no conjunto de normas em relação a cada matéria, em consonância com o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. Consignou que, a despeito da "Lei do Pavilhão ou Bandeira", prevista no Código de Bustamente, esta comporta exceção à luz do princípio do centro de gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixam de ser aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem "ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise", de modo que, uma vez afastada a lei do pavilhão, restaria aplicável a regra geral contida na Lei nº 7.064/1982. Acrescentou que, a prevalência da norma internacional "menos favorável" ao invés da norma brasileira "mais favorável" implicaria em subversão ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT, norma vigente no Brasil. Pontuou que o caso em discussão não se amolda ao art. 178 da CRFB e ao Tema nº 210 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. IV. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que a Turma Julgadora, ao afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional , proferiu acórdão em desconformidade com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para: (1) reestabelecer o acórdão regional na fração em que, à luz do princípio da norma mais favorável e do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, determinou a aplicação da legislação trabalhista brasileira, com as pretensões daí decorrentes; (2) determinar o retorno dos autos a Turma de origem, a fim de que examine a pretensão deduzida pelo reclamante no agravo de instrumento, tido por prejudicado em razão do provimento da revista dos reclamados. V. Embargos conhecidos e providos, com ressalva pessoal de entendimento do Relator quanto à matéria de fundo" (E-RR-11577-21.2016.5.09.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06 /2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia em definir se esta Especializada possui competência para apreciar a presente demanda, que versa sobre empregada brasileira contratada no exterior para prestar serviços em solo estrangeiro . A competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas relacionadas às relações de trabalho está definida no artigo 114, I, da Constituição Federal. O artigo 651, caput, da CLT, por sua vez, a define, em razão do lugar. No § 2º do mencionado preceito está prevista uma das exceções à regra da territorialidade, que define que a competência estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário . Ainda, o artigo 21, I e parágrafo único, do CPC/2015 estabelece ser competente a autoridade judiciária brasileira sempre que o réu estiver domiciliado no Brasil, considerando-se assim a pessoa jurídica que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Portanto, deve ser mantido o entendimento adotado no acórdão regional, no sentido de ser a Justiça do Trabalho brasileira a competente para julgar o caso. Agravo conhecido e não provido. R ELAÇÃO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A Lei nº 11.962/2009, ao alterar o texto do artigo 1º da Lei nº 7.064/82, estendeu a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior tal aplicação . A garantia abrange não somente os dispositivos concernentes à transferência e retorno para o Brasil, mas também o próprio universo normativo que regula o contrato durante o período de permanência do empregado no exterior. Assim, assegura-se ao trabalhador brasileiro contratado para prestar serviços no exterior a possibilidade de aplicação da legislação pátria " quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria " (inciso II do artigo 3º da Lei nº 7.064/82). Esse panorama jurídico motivou, inclusive, o cancelamento da Súmula nº 207 desta Corte. Afinal, a possibilidade de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador se contrapõe à rigidez do princípio da territorialidade, antes consagrado na jurisprudência deste Tribunal. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que a legislação brasileira é mais benéfica à reclamante. Assim, sendo aplicável a legislação brasileira e, tendo a recorrente alegado óbice presente somente na legislação estrangeira, não há equívoco a ser sanado no acórdão regional. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-459-64.2015.5.10.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/08/2020). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. No caso concreto, a 4ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pelos reclamados, por violação do art. 178 da CRFB, e, no mérito, deu provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional ao empregado brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. No aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no ARR- 11800-08.2016.5.09.0028 , oriundo da 6ª Turma do TST, adotou-se tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que, na hipótese de trabalhador brasileiro contratado no País para trabalhar em navio estrangeiro em percurso em águas nacionais e internacionais " aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira ". Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência previsto no art. 894, II, da CLT. II. Acerca da eficácia espacial das normas trabalhistas, entende-se, de modo geral, que a Convenção de Direito Internacional de Havana (Código de Bustamante), ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 18.871/29, deve ser a base legal para reger contrato de trabalho nas hipóteses de prestação de labor em alto mar. Esse regramento cuida de princípio fulcral do Direito Internacional Marítimo denominado lei do pavilhão ou lei da bandeira do navio (arts. 198 e 274 a 294, do Decreto 18.871/29) para solução de conflitos, ou seja, aplicar-se-á, nesses casos, a lei referente ao local em que a embarcação foi regularmente registrada. Todavia, em contraste com o Código de Bustamante, temos a Lei 11.962/2009, que alterou a o art. 1º da Lei 7.064/82 (dispõe sobre trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços em outro país), ampliando sua abrangência para todos os trabalhadores, e não somente para os da área de construção civil, anteriormente previsto. A atual redação da Lei 7.064/82 faculta aos trabalhadores contratados no Brasil, que laboram aqui e passam a trabalhar no exterior, a aplicação da lei trabalhista brasileira, quando mais favorável do que a legislação estrangeira. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a nova previsão legal, cancelou a sua Súmula nº 207, pela Resolução 181/2012, cujo teor enaltece o proêmio lex loc executionis, ou seja, o critério territorial, previsto no art. 198 do Código de Bustamante, para solução de eventual embate de jurisdição no espaço. Pela ótica da Lei 7.064/82, privilegia-se a legislação nacional, pois escora-se na teoria do centro de gravidade, most significant relationship , segundo a qual as normas de Direito Internacional Privado não se aplicam quando a relação jurídica de trabalho se conecta de forma fática e substancial ao ordenamento jurídico mais favorável da abrangência espacial em que se desenvolve a relação de trabalho, indicado pelo próprio empregado . Formou-se, então, o conflito aparente de normas no espaço para reger a relação de trabalho descrita nos autos. III . Ao examinar o tema, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, fixou o entendimento de que, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a lei brasileira quando esta for mais benéfica ao trabalhador no conjunto de normas em relação a cada matéria, em consonância com o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. Consignou que, a despeito da "Lei do Pavilhão ou Bandeira", prevista no Código de Bustamente, esta comporta exceção à luz do princípio do centro de gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixam de ser aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem "ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise", de modo que, uma vez afastada a lei do pavilhão, restaria aplicável a regra geral contida na Lei nº 7.064/1982. Acrescentou que, a prevalência da norma internacional "menos favorável" ao invés da norma brasileira "mais favorável" implicaria em subversão ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT, norma vigente no Brasil. Pontuou que o caso em discussão não se amolda ao art. 178 da CRFB e ao Tema nº 210 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. IV. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que a Turma Julgadora, ao afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional , proferiu acórdão em desconformidade com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para: (1) reestabelecer o acórdão regional na fração em que, à luz do princípio da norma mais favorável e do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, determinou a aplicação da legislação trabalhista brasileira, com as pretensões daí decorrentes; (2) determinar o retorno dos autos a Turma de origem, a fim de que examine a pretensão deduzida pelo reclamante no agravo de instrumento, tido por prejudicado em razão do provimento da revista dos reclamados. V. Embargos conhecidos e providos, com ressalva pessoal de entendimento do Relator quanto à matéria de fundo" (E-RR-11577-21.2016.5.09.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06 /2024). RELAÇÃO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A Lei nº 11.962/2009, ao alterar o texto do artigo 1º da Lei nº 7.064/82, estendeu a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior tal aplicação . A garantia abrange não somente os dispositivos concernentes à transferência e retorno para o Brasil, mas também o próprio universo normativo que regula o contrato durante o período de permanência do empregado no exterior. Assim, assegura-se ao trabalhador brasileiro contratado para prestar serviços no exterior a possibilidade de aplicação da legislação pátria " quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria " (inciso II do artigo 3º da Lei nº 7.064/82). Esse panorama jurídico motivou, inclusive, o cancelamento da Súmula nº 207 desta Corte. Afinal, a possibilidade de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador se contrapõe à rigidez do princípio da territorialidade, antes consagrado na jurisprudência deste Tribunal. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que a legislação brasileira é mais benéfica à reclamante. Assim, sendo aplicável a legislação brasileira e, tendo a recorrente alegado óbice presente somente na legislação estrangeira, não há equívoco a ser sanado no acórdão regional. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-459-64.2015.5.10.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/08/2020). 4 - FGTS. TRABALHADOR BRASILEIRO TRANSFERIDO PARA O ESTRANGEIRO. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. NORMAS INTERNACIONAIS DA OIT. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA MAIS FAVORÁVEL. LEI 7.064 /1982. 4.1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual do vínculo de emprego e aplicou a legislação trabalhista brasileira ao período em que o trabalho foi prestado no exterior, determinando o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, com fundamento na Lei nº 7.064/82. 4.2. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que tem aplicado a disciplina normativa introduzida na Lei nº 7.064/82, em observância ao princípio da norma mais favorável ao empregado, afastando a aplicação da Súmula nº 207, ora cancelada. 4.3. A Orientação Jurisprudencial nº 232 da SDI-1 desta Corte, ao firmar que o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior, corrobora o posicionamento adotado. 4.4. Ademais, nessa linha são as diretrizes de normas internacionais da OIT, como as Convenções nºs 111 e 143, sobre igualdade de oportunidade e tratamento, ratificadas pelo Brasil. 4.5. As normas internacionais que regulam a migração laboral protegem os direitos dos trabalhadores migrantes e promovem a não discriminação e a igualdade de tratamento, garantindo que os sistemas migratórios respondam às necessidades do mercado de trabalho e protejam os interesses dos migrantes, acesso a emprego, e acesso à seguridade social. Há julgados. Agravo não provido. (Ag-AIRR-576-07.2018.5.05.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/12/2025). AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR (ELETRICISTA) CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR (ANGOLA). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o AG somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendencia de IRR sobre a matéria. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento majoritário desta Corte Superior ao entender aplicável a CLT, naquilo que for mais favorável, diante da contratação no Brasil do reclamante para laborar no exterior, consoante disciplinado no art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (Ag-RRAg-24533-23.2018.5.24.0091, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Quanto à alegação de que a legislação uruguaia é mais benéfica que a legislação brasileira, apretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 5.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Cabe enfatizar, por fim, que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. Ante a possível violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO . No caso, o TRT condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, em razão da procedência parcial do pedido. Tal entendimento não deve prosperar. O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que, "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca". Trata-se de situação que ocorre quando, dentro da mesma demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros totalmente improcedentes. Nestas hipóteses, a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes, o que não ocorre no caso, tendo em vista que o Reclamante obteve êxito parcial no pleito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10569- 64.2020.5.18.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02 /2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, conforme o conjunto fático-probatório já analisado e registrado no acórdão, o Tribunal Regional concluiu pela comprovação de que o autor estava submetido a controle de jornada e não se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT, de modo que tem direito ao pagamento de horas extras. Incidência da Súmula 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, tal como o TRT destacou, "não haveria como exigir da reclamante, no caso concreto, o pagamento de honorários advocatícios, tudo pela simples ausência de sucumbência recíproca". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a procedência parcial do pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura a sucumbência recíproca prevista no § 3º do art. 791-A da CLT, de modo que não são devidos honorários advocatícios em desfavor do reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ARR-360-92.2018.5.10.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/12/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada à norma do artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação (má aplicação) do artigo 791-A, § 3º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A controvérsia recursal gira em torno da interpretação a ser emprestada à norma artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzida pela Lei nº 13.467/2017), tendo em vista que o TRT, pelo acórdão recorrido, condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios porque os pedidos não alcançados pelos efeitos do acordo judicial homologado em sentença pelo juízo de 1º grau foram deferidos em montantes inferiores aos indicados como devidos na petição inicial. 2 - O TRT, ao fundamentar a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, adotou (trecho transcrito) o entendimento de que " a parte devida aos procuradores da reclamada passou a ser fixada sobre o montante indeferido da petição inicial, a partir de regular liquidação dos pedidos " (fl. 686). 3 - Contudo, de acordo com o artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017, " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". De outro lado, o artigo 86, caput e parágrafo único, do CPC preconizam que " Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ". 4 - Interpretando as referidas normas, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico , não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado; em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Isso porque, como também tem decidido esta Corte Superior, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar o valor da condenação, não podendo igualmente servir de parâmetro para apuração de eventual sucumbência recíproca. 5 - A reforçar esse raciocínio, cumpre mencionar a diretriz traçada pelo STJ na edição da Súmula nº 326 daquela Corte, segundo a qual, " Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Há julgados de Turmas do TST. 6 - A parte reclamante, portanto, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-181-95.2020.5.09.0657, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA . A matéria comporta transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. O TRT registra expressamente que houve sucumbência recíproca e que a base de cálculo dos honorários advocatícios de responsabilidade do trabalhador deve se limitar aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Incide o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), o qual dispõe que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" . Precedentes. Em tais circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10630- 18.2021.5.18.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 3º do artigo 791 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária se dará apenas sobre pedidos julgados integralmente improcedentes, pelo que o provimento parcial de um pedido não justifica a atribuição de honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamado sobre a parte rejeitada. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, § 3º, da CLT - o que não se verifica no caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-569-44.2019.5.09.0071, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082617550656700000200686894. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082617550656700000200686894?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES
Intimado(s) / Citado(s)
- ENESA ENGENHARIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000764-02.2024.5.05.0221 AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. AGRAVADO: ALTEMAR MATOS FALETA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e4cce71) proferida nos autos do processo 0000764-02.2024.5.05.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000764-02.2024.5.05.0221 AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. JOEL HEINRICH GALLO AGRAVADO: ALTEMAR MATOS FALETA ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ANDRADE MENDES GMDS/ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa- se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL (13100) / TRABALHADOR BRASILEIRO NO EXTERIOR Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência das Turmas da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. No caso concreto, a 4ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pelos reclamados, por violação do art. 178 da CRFB, e, no mérito, deu provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional ao empregado brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. No aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no ARR- 11800-08.2016.5.09.0028 , oriundo da 6ª Turma do TST, adotou-se tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que, na hipótese de trabalhador brasileiro contratado no País para trabalhar em navio estrangeiro em percurso em águas nacionais e internacionais " aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira ". Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência previsto no art. 894, II, da CLT. II. Acerca da eficácia espacial das normas trabalhistas, entende-se, de modo geral, que a Convenção de Direito Internacional de Havana (Código de Bustamante), ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 18.871/29, deve ser a base legal para reger contrato de trabalho nas hipóteses de prestação de labor em alto mar. Esse regramento cuida de princípio fulcral do Direito Internacional Marítimo denominado lei do pavilhão ou lei da bandeira do navio (arts. 198 e 274 a 294, do Decreto 18.871/29) para solução de conflitos, ou seja, aplicar-se-á, nesses casos, a lei referente ao local em que a embarcação foi regularmente registrada. Todavia, em contraste com o Código de Bustamante, temos a Lei 11.962/2009, que alterou a o art. 1º da Lei 7.064/82 (dispõe sobre trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços em outro país), ampliando sua abrangência para todos os trabalhadores, e não somente para os da área de construção civil, anteriormente previsto. A atual redação da Lei 7.064/82 faculta aos trabalhadores contratados no Brasil, que laboram aqui e passam a trabalhar no exterior, a aplicação da lei trabalhista brasileira, quando mais favorável do que a legislação estrangeira. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a nova previsão legal, cancelou a sua Súmula nº 207, pela Resolução 181/2012, cujo teor enaltece o proêmio lex loc executionis, ou seja, o critério territorial, previsto no art. 198 do Código de Bustamante, para solução de eventual embate de jurisdição no espaço. Pela ótica da Lei 7.064/82, privilegia-se a legislação nacional, pois escora-se na teoria do centro de gravidade, most significant relationship , segundo a qual as normas de Direito Internacional Privado não se aplicam quando a relação jurídica de trabalho se conecta de forma fática e substancial ao ordenamento jurídico mais favorável da abrangência espacial em que se desenvolve a relação de trabalho, indicado pelo próprio empregado . Formou-se, então, o conflito aparente de normas no espaço para reger a relação de trabalho descrita nos autos. III . Ao examinar o tema, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, fixou o entendimento de que, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a lei brasileira quando esta for mais benéfica ao trabalhador no conjunto de normas em relação a cada matéria, em consonância com o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. Consignou que, a despeito da "Lei do Pavilhão ou Bandeira", prevista no Código de Bustamente, esta comporta exceção à luz do princípio do centro de gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixam de ser aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem "ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise", de modo que, uma vez afastada a lei do pavilhão, restaria aplicável a regra geral contida na Lei nº 7.064/1982. Acrescentou que, a prevalência da norma internacional "menos favorável" ao invés da norma brasileira "mais favorável" implicaria em subversão ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT, norma vigente no Brasil. Pontuou que o caso em discussão não se amolda ao art. 178 da CRFB e ao Tema nº 210 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. IV. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que a Turma Julgadora, ao afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional , proferiu acórdão em desconformidade com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para: (1) reestabelecer o acórdão regional na fração em que, à luz do princípio da norma mais favorável e do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, determinou a aplicação da legislação trabalhista brasileira, com as pretensões daí decorrentes; (2) determinar o retorno dos autos a Turma de origem, a fim de que examine a pretensão deduzida pelo reclamante no agravo de instrumento, tido por prejudicado em razão do provimento da revista dos reclamados. V. Embargos conhecidos e providos, com ressalva pessoal de entendimento do Relator quanto à matéria de fundo" (E-RR-11577-21.2016.5.09.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06 /2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia em definir se esta Especializada possui competência para apreciar a presente demanda, que versa sobre empregada brasileira contratada no exterior para prestar serviços em solo estrangeiro . A competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas relacionadas às relações de trabalho está definida no artigo 114, I, da Constituição Federal. O artigo 651, caput, da CLT, por sua vez, a define, em razão do lugar. No § 2º do mencionado preceito está prevista uma das exceções à regra da territorialidade, que define que a competência estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário . Ainda, o artigo 21, I e parágrafo único, do CPC/2015 estabelece ser competente a autoridade judiciária brasileira sempre que o réu estiver domiciliado no Brasil, considerando-se assim a pessoa jurídica que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Portanto, deve ser mantido o entendimento adotado no acórdão regional, no sentido de ser a Justiça do Trabalho brasileira a competente para julgar o caso. Agravo conhecido e não provido. R ELAÇÃO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A Lei nº 11.962/2009, ao alterar o texto do artigo 1º da Lei nº 7.064/82, estendeu a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior tal aplicação . A garantia abrange não somente os dispositivos concernentes à transferência e retorno para o Brasil, mas também o próprio universo normativo que regula o contrato durante o período de permanência do empregado no exterior. Assim, assegura-se ao trabalhador brasileiro contratado para prestar serviços no exterior a possibilidade de aplicação da legislação pátria " quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria " (inciso II do artigo 3º da Lei nº 7.064/82). Esse panorama jurídico motivou, inclusive, o cancelamento da Súmula nº 207 desta Corte. Afinal, a possibilidade de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador se contrapõe à rigidez do princípio da territorialidade, antes consagrado na jurisprudência deste Tribunal. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que a legislação brasileira é mais benéfica à reclamante. Assim, sendo aplicável a legislação brasileira e, tendo a recorrente alegado óbice presente somente na legislação estrangeira, não há equívoco a ser sanado no acórdão regional. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-459-64.2015.5.10.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/08/2020). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. No caso concreto, a 4ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pelos reclamados, por violação do art. 178 da CRFB, e, no mérito, deu provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional ao empregado brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. No aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no ARR- 11800-08.2016.5.09.0028 , oriundo da 6ª Turma do TST, adotou-se tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que, na hipótese de trabalhador brasileiro contratado no País para trabalhar em navio estrangeiro em percurso em águas nacionais e internacionais " aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira ". Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência previsto no art. 894, II, da CLT. II. Acerca da eficácia espacial das normas trabalhistas, entende-se, de modo geral, que a Convenção de Direito Internacional de Havana (Código de Bustamante), ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 18.871/29, deve ser a base legal para reger contrato de trabalho nas hipóteses de prestação de labor em alto mar. Esse regramento cuida de princípio fulcral do Direito Internacional Marítimo denominado lei do pavilhão ou lei da bandeira do navio (arts. 198 e 274 a 294, do Decreto 18.871/29) para solução de conflitos, ou seja, aplicar-se-á, nesses casos, a lei referente ao local em que a embarcação foi regularmente registrada. Todavia, em contraste com o Código de Bustamante, temos a Lei 11.962/2009, que alterou a o art. 1º da Lei 7.064/82 (dispõe sobre trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços em outro país), ampliando sua abrangência para todos os trabalhadores, e não somente para os da área de construção civil, anteriormente previsto. A atual redação da Lei 7.064/82 faculta aos trabalhadores contratados no Brasil, que laboram aqui e passam a trabalhar no exterior, a aplicação da lei trabalhista brasileira, quando mais favorável do que a legislação estrangeira. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a nova previsão legal, cancelou a sua Súmula nº 207, pela Resolução 181/2012, cujo teor enaltece o proêmio lex loc executionis, ou seja, o critério territorial, previsto no art. 198 do Código de Bustamante, para solução de eventual embate de jurisdição no espaço. Pela ótica da Lei 7.064/82, privilegia-se a legislação nacional, pois escora-se na teoria do centro de gravidade, most significant relationship , segundo a qual as normas de Direito Internacional Privado não se aplicam quando a relação jurídica de trabalho se conecta de forma fática e substancial ao ordenamento jurídico mais favorável da abrangência espacial em que se desenvolve a relação de trabalho, indicado pelo próprio empregado . Formou-se, então, o conflito aparente de normas no espaço para reger a relação de trabalho descrita nos autos. III . Ao examinar o tema, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, fixou o entendimento de que, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a lei brasileira quando esta for mais benéfica ao trabalhador no conjunto de normas em relação a cada matéria, em consonância com o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. Consignou que, a despeito da "Lei do Pavilhão ou Bandeira", prevista no Código de Bustamente, esta comporta exceção à luz do princípio do centro de gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixam de ser aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem "ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise", de modo que, uma vez afastada a lei do pavilhão, restaria aplicável a regra geral contida na Lei nº 7.064/1982. Acrescentou que, a prevalência da norma internacional "menos favorável" ao invés da norma brasileira "mais favorável" implicaria em subversão ao disposto no art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT, norma vigente no Brasil. Pontuou que o caso em discussão não se amolda ao art. 178 da CRFB e ao Tema nº 210 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. IV. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que a Turma Julgadora, ao afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional , proferiu acórdão em desconformidade com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para: (1) reestabelecer o acórdão regional na fração em que, à luz do princípio da norma mais favorável e do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, determinou a aplicação da legislação trabalhista brasileira, com as pretensões daí decorrentes; (2) determinar o retorno dos autos a Turma de origem, a fim de que examine a pretensão deduzida pelo reclamante no agravo de instrumento, tido por prejudicado em razão do provimento da revista dos reclamados. V. Embargos conhecidos e providos, com ressalva pessoal de entendimento do Relator quanto à matéria de fundo" (E-RR-11577-21.2016.5.09.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06 /2024). RELAÇÃO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A Lei nº 11.962/2009, ao alterar o texto do artigo 1º da Lei nº 7.064/82, estendeu a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior tal aplicação . A garantia abrange não somente os dispositivos concernentes à transferência e retorno para o Brasil, mas também o próprio universo normativo que regula o contrato durante o período de permanência do empregado no exterior. Assim, assegura-se ao trabalhador brasileiro contratado para prestar serviços no exterior a possibilidade de aplicação da legislação pátria " quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria " (inciso II do artigo 3º da Lei nº 7.064/82). Esse panorama jurídico motivou, inclusive, o cancelamento da Súmula nº 207 desta Corte. Afinal, a possibilidade de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador se contrapõe à rigidez do princípio da territorialidade, antes consagrado na jurisprudência deste Tribunal. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que a legislação brasileira é mais benéfica à reclamante. Assim, sendo aplicável a legislação brasileira e, tendo a recorrente alegado óbice presente somente na legislação estrangeira, não há equívoco a ser sanado no acórdão regional. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-459-64.2015.5.10.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/08/2020). 4 - FGTS. TRABALHADOR BRASILEIRO TRANSFERIDO PARA O ESTRANGEIRO. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. NORMAS INTERNACIONAIS DA OIT. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA MAIS FAVORÁVEL. LEI 7.064 /1982. 4.1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual do vínculo de emprego e aplicou a legislação trabalhista brasileira ao período em que o trabalho foi prestado no exterior, determinando o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, com fundamento na Lei nº 7.064/82. 4.2. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que tem aplicado a disciplina normativa introduzida na Lei nº 7.064/82, em observância ao princípio da norma mais favorável ao empregado, afastando a aplicação da Súmula nº 207, ora cancelada. 4.3. A Orientação Jurisprudencial nº 232 da SDI-1 desta Corte, ao firmar que o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior, corrobora o posicionamento adotado. 4.4. Ademais, nessa linha são as diretrizes de normas internacionais da OIT, como as Convenções nºs 111 e 143, sobre igualdade de oportunidade e tratamento, ratificadas pelo Brasil. 4.5. As normas internacionais que regulam a migração laboral protegem os direitos dos trabalhadores migrantes e promovem a não discriminação e a igualdade de tratamento, garantindo que os sistemas migratórios respondam às necessidades do mercado de trabalho e protejam os interesses dos migrantes, acesso a emprego, e acesso à seguridade social. Há julgados. Agravo não provido. (Ag-AIRR-576-07.2018.5.05.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/12/2025). AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR (ELETRICISTA) CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR (ANGOLA). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o AG somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendencia de IRR sobre a matéria. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento majoritário desta Corte Superior ao entender aplicável a CLT, naquilo que for mais favorável, diante da contratação no Brasil do reclamante para laborar no exterior, consoante disciplinado no art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (Ag-RRAg-24533-23.2018.5.24.0091, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Quanto à alegação de que a legislação uruguaia é mais benéfica que a legislação brasileira, apretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 5.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Cabe enfatizar, por fim, que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. Ante a possível violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO . No caso, o TRT condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, em razão da procedência parcial do pedido. Tal entendimento não deve prosperar. O art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que, "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca". Trata-se de situação que ocorre quando, dentro da mesma demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros totalmente improcedentes. Nestas hipóteses, a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes, o que não ocorre no caso, tendo em vista que o Reclamante obteve êxito parcial no pleito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10569- 64.2020.5.18.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02 /2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, conforme o conjunto fático-probatório já analisado e registrado no acórdão, o Tribunal Regional concluiu pela comprovação de que o autor estava submetido a controle de jornada e não se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT, de modo que tem direito ao pagamento de horas extras. Incidência da Súmula 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, tal como o TRT destacou, "não haveria como exigir da reclamante, no caso concreto, o pagamento de honorários advocatícios, tudo pela simples ausência de sucumbência recíproca". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a procedência parcial do pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura a sucumbência recíproca prevista no § 3º do art. 791-A da CLT, de modo que não são devidos honorários advocatícios em desfavor do reclamante. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ARR-360-92.2018.5.10.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/12/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada à norma do artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação (má aplicação) do artigo 791-A, § 3º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - A controvérsia recursal gira em torno da interpretação a ser emprestada à norma artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzida pela Lei nº 13.467/2017), tendo em vista que o TRT, pelo acórdão recorrido, condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios porque os pedidos não alcançados pelos efeitos do acordo judicial homologado em sentença pelo juízo de 1º grau foram deferidos em montantes inferiores aos indicados como devidos na petição inicial. 2 - O TRT, ao fundamentar a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, adotou (trecho transcrito) o entendimento de que " a parte devida aos procuradores da reclamada passou a ser fixada sobre o montante indeferido da petição inicial, a partir de regular liquidação dos pedidos " (fl. 686). 3 - Contudo, de acordo com o artigo 791-A, § 3º, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017, " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários ". De outro lado, o artigo 86, caput e parágrafo único, do CPC preconizam que " Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ". 4 - Interpretando as referidas normas, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico , não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado; em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Isso porque, como também tem decidido esta Corte Superior, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar o valor da condenação, não podendo igualmente servir de parâmetro para apuração de eventual sucumbência recíproca. 5 - A reforçar esse raciocínio, cumpre mencionar a diretriz traçada pelo STJ na edição da Súmula nº 326 daquela Corte, segundo a qual, " Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Há julgados de Turmas do TST. 6 - A parte reclamante, portanto, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação referente aos pedidos nos quais tenha obtido êxito parcial. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-181-95.2020.5.09.0657, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA . A matéria comporta transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. O TRT registra expressamente que houve sucumbência recíproca e que a base de cálculo dos honorários advocatícios de responsabilidade do trabalhador deve se limitar aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Incide o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), o qual dispõe que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" . Precedentes. Em tais circunstâncias, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10630- 18.2021.5.18.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2025). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 3º do artigo 791 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária se dará apenas sobre pedidos julgados integralmente improcedentes, pelo que o provimento parcial de um pedido não justifica a atribuição de honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamado sobre a parte rejeitada. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, § 3º, da CLT - o que não se verifica no caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-569-44.2019.5.09.0071, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082617550656700000200686894. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082617550656700000200686894?instancia=3 ROMERO DOS SANTOS SALLES
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTEMAR MATOS FALETA