Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000763-92.2016.5.09.0089 AUTOR: SILMAR APARECIDO DE LIMA RÉU: MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34dbc96 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 10 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. A parte executada, Manica Comércio de Eletromóveis - EIRELI, interpôs Agravo de Petição (ID 89ee22d) em face da decisão interlocutória (ID 20b6e05) que determinou a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e remoção de maquinários. A agravante sustenta a inexistência dos referidos bens no local indicado, bem como a preferência da penhora sobre bem imóvel já garantido nos autos. No processo do trabalho, o sistema recursal é regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme estabelecido no artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho. O Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, é o recurso cabível contra decisões do Juiz nas execuções, desde que possuam caráter terminativo ou definitivo quanto à matéria tratada. A determinação de expedição de mandado ou carta precatória para constrição de bens constitui ato preparatório e meramente incidental ao curso da execução, não pondo fim ao processo nem decidindo questão que impeça o prosseguimento do feito. Eventual insurgência contra a penhora, a avaliação ou a ordem de preferência dos bens deve ser veiculada no momento oportuno, restando certo que o manejo de recurso imediato contra despacho que ordena diligências executórias configura tentativa de fragmentação indevida do rito processual. Pelo exposto, denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte executada (ID 89ee22d), ante a sua manifesta inadmissibilidade por ausência de recorribilidade imediata. Ademais, embora a executada alegue a suficiência do referido imóvel, o histórico processual revela que o bem foi objeto de inúmeras tentativas de leilões e venda direta, todas infrutíferas, o que evidencia a dificuldade de sua alienação e a necessidade de busca por outros meios eficazes para a satisfação do crédito exequente. Assim, não há qualquer empecilho à penhora de outros bens, visto que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Prossiga-se com a expedição da carta precatória determinada no ID 20b6e05. Intimem-se as partes. APUCARANA/PR, 10 de setembro de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS - EIRELI
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000763-92.2016.5.09.0089 AUTOR: SILMAR APARECIDO DE LIMA RÉU: MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34dbc96 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 10 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. A parte executada, Manica Comércio de Eletromóveis - EIRELI, interpôs Agravo de Petição (ID 89ee22d) em face da decisão interlocutória (ID 20b6e05) que determinou a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e remoção de maquinários. A agravante sustenta a inexistência dos referidos bens no local indicado, bem como a preferência da penhora sobre bem imóvel já garantido nos autos. No processo do trabalho, o sistema recursal é regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme estabelecido no artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho. O Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, é o recurso cabível contra decisões do Juiz nas execuções, desde que possuam caráter terminativo ou definitivo quanto à matéria tratada. A determinação de expedição de mandado ou carta precatória para constrição de bens constitui ato preparatório e meramente incidental ao curso da execução, não pondo fim ao processo nem decidindo questão que impeça o prosseguimento do feito. Eventual insurgência contra a penhora, a avaliação ou a ordem de preferência dos bens deve ser veiculada no momento oportuno, restando certo que o manejo de recurso imediato contra despacho que ordena diligências executórias configura tentativa de fragmentação indevida do rito processual. Pelo exposto, denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte executada (ID 89ee22d), ante a sua manifesta inadmissibilidade por ausência de recorribilidade imediata. Ademais, embora a executada alegue a suficiência do referido imóvel, o histórico processual revela que o bem foi objeto de inúmeras tentativas de leilões e venda direta, todas infrutíferas, o que evidencia a dificuldade de sua alienação e a necessidade de busca por outros meios eficazes para a satisfação do crédito exequente. Assim, não há qualquer empecilho à penhora de outros bens, visto que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Prossiga-se com a expedição da carta precatória determinada no ID 20b6e05. Intimem-se as partes. APUCARANA/PR, 10 de setembro de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SILMAR APARECIDO DE LIMA