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TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000763-86.2016.5.06.0021 RECLAMANTE: VALMIR FERNANDES TAVARES RECLAMADO: E C BORBA SILVA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b00358 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à manifestação de ID fdb2fd9. 1- Sobre a possibilidade de inclusão de terceiros que não participaram da fase de conhecimento do processo, o C. STF, apreciando o Tema 1.232 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas” (destaquei). No caso dos autos, observo que apenas participou da fase de conhecimento a E C BORBA SILVA - EPP CNPJ: CNPJ: 22.151.632/0001-99 e sua titular Eliza Clara Borba Silva CPF: 057.120.134-28, tendo em vista que a empresa é firma individual. Indefiro a extensão da execução a familiares conforme requerido no ID db2fd9. Dê-se ciência. 2-Intime-se a parte autora para indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Registra-se, outrossim, que a reiteração de atos executórios já realizados pelo Juízo e malsucedidos não serão considerados como atos viáveis a tal fim. 3- Inerte o(a) exequente, inclua-se alerta quanto ao INICIO DO PRAZO a que se refere o item anterior e SOBRESTEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR FERNANDES TAVARES
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