Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 11 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000763-69.2023.5.05.0021 RECORRENTE: JEAN DE FREITAS BATISTA RECORRIDO: BOI DOURADO COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTROS (9) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000763-69.2023.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que indeferiu horas extras, buscando a invalidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, além do deferimento do intervalo intrajornada e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada; (ii) estabelecer a validade do acordo de compensação de jornada e banco de horas; (iii) determinar a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que os controles de jornada apresentavam marcações variáveis, cabia ao reclamante o ônus de provar a sua inveracidade, encargo do qual não se desincumbiu. 4. O regime de banco de horas pode ser instituído mediante acordo individual escrito, com o objetivo de promover a compensação em um lapso temporal de até seis meses, nos termos do §5º do artigo 59 da CLT. 5. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o regime de banco de horas, conforme art. 59-B da CLT. 6. O reclamante laborava em regime de sobrejornada que superava o limite legal de duas horas diárias, configurando afronta ao artigo 59 da CLT, culminando na sua invalidade. 7. A sentença foi reformada para deferir as horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal e reflexos. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em patamar razoável, observado o grau de complexidade e a extensão da assistência jurídica prestada nos autos. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a instituição de banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que respeitado o limite temporal de compensação de seis meses. 2. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o regime de banco de horas, conforme art. 59-B da CLT. 3. A extrapolação do limite de duas horas extras diárias invalida o regime de compensação de jornada, conforme art. 59 da CLT. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em patamar razoável, considerando a complexidade da causa e a extensão da assistência jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B e 71, §4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 264; TST, OJ nº 355 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE CARNE CARVALHO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000763-69.2023.5.05.0021 RECORRENTE: JEAN DE FREITAS BATISTA RECORRIDO: BOI DOURADO COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTROS (9) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000763-69.2023.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que indeferiu horas extras, buscando a invalidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, além do deferimento do intervalo intrajornada e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada; (ii) estabelecer a validade do acordo de compensação de jornada e banco de horas; (iii) determinar a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que os controles de jornada apresentavam marcações variáveis, cabia ao reclamante o ônus de provar a sua inveracidade, encargo do qual não se desincumbiu. 4. O regime de banco de horas pode ser instituído mediante acordo individual escrito, com o objetivo de promover a compensação em um lapso temporal de até seis meses, nos termos do §5º do artigo 59 da CLT. 5. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o regime de banco de horas, conforme art. 59-B da CLT. 6. O reclamante laborava em regime de sobrejornada que superava o limite legal de duas horas diárias, configurando afronta ao artigo 59 da CLT, culminando na sua invalidade. 7. A sentença foi reformada para deferir as horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal e reflexos. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em patamar razoável, observado o grau de complexidade e a extensão da assistência jurídica prestada nos autos. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a instituição de banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que respeitado o limite temporal de compensação de seis meses. 2. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o regime de banco de horas, conforme art. 59-B da CLT. 3. A extrapolação do limite de duas horas extras diárias invalida o regime de compensação de jornada, conforme art. 59 da CLT. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em patamar razoável, considerando a complexidade da causa e a extensão da assistência jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B e 71, §4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 264; TST, OJ nº 355 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO MUQUEM DO SAO FRANCISCO LTDA