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0000763-68.2022.8.17.2980

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000763-68.2022.8.17.2980 REQUERENTE: R. P. D. S. REQUERIDO(A): R. A. D. N., E. F. D. N. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248642533, conforme transcrito abaixo: " Vistos e etc. I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por HUGO RAFAEL PAIXÃO DO NASCIMENTO, menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. ROZICLEIDE PAIXÃO DA SILVA, em desfavor de E. F. D. N., objetivando a satisfação do crédito alimentar fixado em título executivo judicial. A parte exequente peticionou nos autos informando a celebração de acordo extrajudicial com o executado para o parcelamento do débito alimentar em atraso (ID 239145493). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Pernambuco pugnou pela homologação judicial do pacto apresentado e pela suspensão dos atos executivos até o seu integral cumprimento (ID 244031155). É o relatório no essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição de vontades é instrumento idôneo, célere e prioritário para a solução dos conflitos de interesses, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, as partes compuseram amigavelmente a satisfação do crédito alimentar perquirido, estando devidamente representadas nos autos. Analisando os termos da transação encartada ao ID 239145493, verifica-se que o pacto preserva os superiores interesses do menor alimentando, em consonância com o disposto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), alinhando-se à manifestação favorável do Parquet. Nos termos ajustados: 1. A fixação do montante do débito alimentar superveniente e atualizado (compreendendo o período de julho de 2025 a abril de 2026) no valor total de R$ 3.118,40 (três mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos); 2. O pagamento da dívida mediante parcelamento em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 389,80 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos); 3. A manutenção da obrigação alimentar mensal vincenda, a qual não restará afetada pelo presente pacto e continuará sendo adimplida na forma originalmente determinada; 4. Que o inadimplemento ensejará o prosseguimento imediato da marcha executiva com a aplicação das sanções legais e convencionais. Estando preenchidos os requisitos formais e materiais de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e não havendo violação a normas de ordem pública, a homologação da transação é medida imperativa, consoante o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa em parcelas estipulada em fase executiva, impõe-se a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para o adimplemento voluntário, nos termos do art. 922, caput, do CPC. III – DISPOSITIVO À vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO celebrado entre as partes ao ID 239145493, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso do cumprimento de sentença pelo prazo necessário ao cumprimento integral do avençado. Atentando-se para a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA às partes, a exigibilidade de eventuais custas remanescentes restará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para o pagamento da última parcela, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe acerca da quitação do débito, advertida de que o seu silêncio importará em presunção de quitação e consequente extinção definitiva da execução pelo adimplemento (art. 924, inciso II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive o Ministério Público). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo provisório/sobrestado. Nazaré da Mata, 31 de julho de 2026. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito " NAZARÉ DA MATA, 8 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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