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Tribunal
TRT8
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES AP 0000763-67.2022.5.08.0006 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA MARQUES E OUTROS (2) AGRAVADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24730ac proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000763-67.2022.5.08.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 3. SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA Recorrido: J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Recorrido: JOSIEL DOS SANTOS ROCHA Recorrido: Advogado(s): RIGOBERTO RAMOS DE ALCANTARA PEREIRA INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) RECURSO DE: JOSE PEREIRA MARQUES (E OUTROS) RETORNO DE REAPRECIAÇÃO (TEMA 26 DO TST) Retornam os autos para exame de recurso de revista, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar a análise do capítulo decisório intitulado "Desconsideração da personalidade jurídica''. No novo acórdão (Id 547bd32), a eg. Turma assim decidiu: ''ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NESTES AUTOS AO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, PROCESSO Nº 0000620 78.2021.5.06.0003, ACÓRDÃO PUBLICADO EM 22.05.2026, QUE FIRMOU O TEMA 26 DE PRECEDENTE VINCULANTE, DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS PARA INDEFERIR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO E DESONERAR OS SÓCIOS E EX-SÓCIOS DE RESPONDEREM PELOS CRÉDITOS DEVIDOS NOS AUTOS, RATIFICANDO A CONCLUSÃO DO JULGADO EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME FUNDAMENTOS.'' Diante disso, passo à análise do recurso de revista antes interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 1a19c0b,a63c112,b990572; recurso apresentado em 29/09/2025 - Id 10d2e7a). Representação processual regular (Id 024d277,7a2b388,199b7e0 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil; §1º do artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorrem os executados JOSE PEREIRA MARQUES, SERAFIM DA SILVA CORREIA e JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO do acórdão no que tange à desconsideração da personalidade jurídica. Examino. Após determinação de retorno dos autos para reapreciação, novo julgamento foi proferido pela E. Turma, sob 547bd32, cujos fundamentos a seguir transcrevo: ''Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Teoria maior (readequação) Os agravantes afirmam que o art. 855-A da CLT veda a desconsideração da personalidade jurídica pelo mero inadimplemento da dívida pela empresa, como vinha sendo feito na esfera trabalhista, o que dispensaria qualquer produção de provas. Mencionam então não ser mais admissível a aplicação subsidiária da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC ao processo do trabalho, eis que esta não se harmoniza com as novas regras procedimentais da CLT. Ressaltam que não há nenhuma acusação, indício e muito menos prova de que houve abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa executada, o que deveria ser comprovado pelo interessado, nos termos do §4° do art. 133 do CPC e art. 818 da CLT. Realçam ainda que a empresa executada não se encontra em estado de insolvência e sim em recuperação. Quanto à questão da teoria a ser adotada, destaco que esta Relatoria vinha entendendo ser aplicável no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas lides trabalhistas a Teoria Menor, contudo, o Preclaro STF, julgando o Tema 1232 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Desta feita, entendo que deve ser observada a decisão da Corte Excelsa em tais casos, que tem força de precedente obrigatório e deve ser aplicada por todos os tribunais e juízes do país em casos idênticos. Além disso, o art. 8º da CLT dispõe que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, nos termos do no art. 50 do Código Civil Brasileiro, para que seja possível a aplicação do referido instituto, é necessário, além do prejuízo do credor, que a empresa se enquadre em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do referido artigo 50 do CCB, a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelecido nos artigos 133, § 1º, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Deve prevalecer no âmbito trabalhista, de acordo com o Tema 1232 do Preclaro STF, o entendimento da Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias, logo, para que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, passa-se a exigir a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil acima mencionado, inclusive para os sócios das sociedades empresárias. Observo que já há julgados do Colendo TST em tal sentido, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR . Deve ser confirmada a decisão monocrática que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma do TST, segundo o qual, para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, é necessário que, além do prejuízo do credor, a empresa se enquadre em uma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil Brasileiro: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelecido nos artigos 133, § 1º, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 0000997-09.2022 .5.06.0102, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 05/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2024) Estabelecida tal premissa, ressalto que o Código de Processo Civil disciplina o Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica nos artigos 133/137, sendo que para sua aplicação ao caso concreto deve-se observar os pressupostos legais específicos. Quanto à aplicação ao Processo do Trabalho, o art. 17 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST assim preceitua: Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. O art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, assim prescreve: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Convém transcrever também o art. 133 do CPC: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (grifei) Partindo, então, da adoção da Teoria Maior, verifico que o exequente sequer menciona em sua petição de requerimento de IDPJ ter ocorrido o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a executada principal e os suscitados no incidente, apenas mencionando que estes figuram ou figuraram como sócios e se beneficiaram de seus serviços, o que já milita em sentido desfavorável à sua tese. Por outro lado, é inconteste que a executada principal se encontra em recuperação judicial, tendo sido expedida a Certidão de crédito e encaminhada ao Juízo universal, conforme se verifica no ID f99001b. Assim, muito embora ocorra a centralização dos créditos no Juízo da recuperação judicial, o certo, conforme visto alhures, é que tal não constitui um óbice para que se busque a satisfação do crédito pela via dos sócios, o que se explica até pela demora que ocorre no andamento do processo de recuperação judicial. Com efeito, em razão do disposto no art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária, verifico que o MM. Juízo da execução entendeu por retirar o invólucro da pessoa jurídica e incluir os sócios e ex-sócios da empresa executada na lide, a fim de que respondam com seus bens pelo pagamento do crédito trabalhista, que goza de superprivilégio em face de sua natureza alimentar. Contudo, diante da adoção da Teoria Maior, o certo é que a mera insolvabilidade ou falência da sociedade não é mais suficiente para a imputação de responsabilidade aos sócios ou acionistas, sendo necessária a demonstração da presença da fraude e do abuso de direito, o que não ocorreu no caso presente. Ante o exposto, dou provimento aos agravos para indeferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e desonerar os sócios e ex-sócios de responderem pelos créditos devidos nos autos. Agravos providos. Conclusão do recurso Ante todo o exposto, em sede de juízo de retratação para fins de adequação do acórdão proferido nestes autos ao no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, processo nº 0000620 78.2021.5.06.0003, acórdão publicado em 22.05.2026, que firmou o Tema 26 de Precedente Vinculante, dou provimento aos agravos para indeferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e desonerar os sócios e ex-sócios de responderem pelos créditos devidos nos autos, mas ratifico a conclusão do julgado em seus demais termos, tudo conforme fundamentos.'' Logo, sob o novo julgamento, a E. Turma deu provimento ao recurso dos executados para julgar improcedente o IDPJ e excluí-los do polo passivo da presente execução. Assim, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelos executados no particular, por perda de objeto dada à falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (pcdmd) BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RIGOBERTO RAMOS DE ALCANTARA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES AP 0000763-67.2022.5.08.0006 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA MARQUES E OUTROS (2) AGRAVADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24730ac proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000763-67.2022.5.08.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 3. SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA Recorrido: J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Recorrido: JOSIEL DOS SANTOS ROCHA Recorrido: Advogado(s): RIGOBERTO RAMOS DE ALCANTARA PEREIRA INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) RECURSO DE: JOSE PEREIRA MARQUES (E OUTROS) RETORNO DE REAPRECIAÇÃO (TEMA 26 DO TST) Retornam os autos para exame de recurso de revista, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar a análise do capítulo decisório intitulado "Desconsideração da personalidade jurídica''. No novo acórdão (Id 547bd32), a eg. Turma assim decidiu: ''ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NESTES AUTOS AO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, PROCESSO Nº 0000620 78.2021.5.06.0003, ACÓRDÃO PUBLICADO EM 22.05.2026, QUE FIRMOU O TEMA 26 DE PRECEDENTE VINCULANTE, DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS PARA INDEFERIR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO E DESONERAR OS SÓCIOS E EX-SÓCIOS DE RESPONDEREM PELOS CRÉDITOS DEVIDOS NOS AUTOS, RATIFICANDO A CONCLUSÃO DO JULGADO EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME FUNDAMENTOS.'' Diante disso, passo à análise do recurso de revista antes interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 1a19c0b,a63c112,b990572; recurso apresentado em 29/09/2025 - Id 10d2e7a). Representação processual regular (Id 024d277,7a2b388,199b7e0 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil; §1º do artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorrem os executados JOSE PEREIRA MARQUES, SERAFIM DA SILVA CORREIA e JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO do acórdão no que tange à desconsideração da personalidade jurídica. Examino. Após determinação de retorno dos autos para reapreciação, novo julgamento foi proferido pela E. Turma, sob 547bd32, cujos fundamentos a seguir transcrevo: ''Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Teoria maior (readequação) Os agravantes afirmam que o art. 855-A da CLT veda a desconsideração da personalidade jurídica pelo mero inadimplemento da dívida pela empresa, como vinha sendo feito na esfera trabalhista, o que dispensaria qualquer produção de provas. Mencionam então não ser mais admissível a aplicação subsidiária da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC ao processo do trabalho, eis que esta não se harmoniza com as novas regras procedimentais da CLT. Ressaltam que não há nenhuma acusação, indício e muito menos prova de que houve abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa executada, o que deveria ser comprovado pelo interessado, nos termos do §4° do art. 133 do CPC e art. 818 da CLT. Realçam ainda que a empresa executada não se encontra em estado de insolvência e sim em recuperação. Quanto à questão da teoria a ser adotada, destaco que esta Relatoria vinha entendendo ser aplicável no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas lides trabalhistas a Teoria Menor, contudo, o Preclaro STF, julgando o Tema 1232 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Desta feita, entendo que deve ser observada a decisão da Corte Excelsa em tais casos, que tem força de precedente obrigatório e deve ser aplicada por todos os tribunais e juízes do país em casos idênticos. Além disso, o art. 8º da CLT dispõe que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, nos termos do no art. 50 do Código Civil Brasileiro, para que seja possível a aplicação do referido instituto, é necessário, além do prejuízo do credor, que a empresa se enquadre em uma das situações taxativas descritas nos §§ 1º e 2º do referido artigo 50 do CCB, a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelecido nos artigos 133, § 1º, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Deve prevalecer no âmbito trabalhista, de acordo com o Tema 1232 do Preclaro STF, o entendimento da Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias, logo, para que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, passa-se a exigir a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil acima mencionado, inclusive para os sócios das sociedades empresárias. Observo que já há julgados do Colendo TST em tal sentido, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR . Deve ser confirmada a decisão monocrática que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma do TST, segundo o qual, para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, é necessário que, além do prejuízo do credor, a empresa se enquadre em uma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil Brasileiro: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelecido nos artigos 133, § 1º, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 0000997-09.2022 .5.06.0102, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 05/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2024) Estabelecida tal premissa, ressalto que o Código de Processo Civil disciplina o Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica nos artigos 133/137, sendo que para sua aplicação ao caso concreto deve-se observar os pressupostos legais específicos. Quanto à aplicação ao Processo do Trabalho, o art. 17 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST assim preceitua: Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. O art. 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, assim prescreve: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Convém transcrever também o art. 133 do CPC: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (grifei) Partindo, então, da adoção da Teoria Maior, verifico que o exequente sequer menciona em sua petição de requerimento de IDPJ ter ocorrido o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a executada principal e os suscitados no incidente, apenas mencionando que estes figuram ou figuraram como sócios e se beneficiaram de seus serviços, o que já milita em sentido desfavorável à sua tese. Por outro lado, é inconteste que a executada principal se encontra em recuperação judicial, tendo sido expedida a Certidão de crédito e encaminhada ao Juízo universal, conforme se verifica no ID f99001b. Assim, muito embora ocorra a centralização dos créditos no Juízo da recuperação judicial, o certo, conforme visto alhures, é que tal não constitui um óbice para que se busque a satisfação do crédito pela via dos sócios, o que se explica até pela demora que ocorre no andamento do processo de recuperação judicial. Com efeito, em razão do disposto no art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária, verifico que o MM. Juízo da execução entendeu por retirar o invólucro da pessoa jurídica e incluir os sócios e ex-sócios da empresa executada na lide, a fim de que respondam com seus bens pelo pagamento do crédito trabalhista, que goza de superprivilégio em face de sua natureza alimentar. Contudo, diante da adoção da Teoria Maior, o certo é que a mera insolvabilidade ou falência da sociedade não é mais suficiente para a imputação de responsabilidade aos sócios ou acionistas, sendo necessária a demonstração da presença da fraude e do abuso de direito, o que não ocorreu no caso presente. Ante o exposto, dou provimento aos agravos para indeferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e desonerar os sócios e ex-sócios de responderem pelos créditos devidos nos autos. Agravos providos. Conclusão do recurso Ante todo o exposto, em sede de juízo de retratação para fins de adequação do acórdão proferido nestes autos ao no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, processo nº 0000620 78.2021.5.06.0003, acórdão publicado em 22.05.2026, que firmou o Tema 26 de Precedente Vinculante, dou provimento aos agravos para indeferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e desonerar os sócios e ex-sócios de responderem pelos créditos devidos nos autos, mas ratifico a conclusão do julgado em seus demais termos, tudo conforme fundamentos.'' Logo, sob o novo julgamento, a E. Turma deu provimento ao recurso dos executados para julgar improcedente o IDPJ e excluí-los do polo passivo da presente execução. Assim, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelos executados no particular, por perda de objeto dada à falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (pcdmd) BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA MARQUES
- SERAFIM DA SILVA CORREIA
- JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO