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0000763-49.2026.8.26.0338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara

    Processo 0000763-49.2026.8.26.0338 (processo principal 1500886-61.2026.8.26.0535) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Eduardo Tadeu de Souza do Vale - Vistos. Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA ajuizado por EDUARDO TADEU DE SOUZA DO VALLE visando a liberação do veículo FORD/KA SE 1.0 HA B, ano/modelo 2016/2017, placas FZU 5F48, RENAVAM nº 01101031090, apreendido nos autos principais por ter sido supostamente utilizado na prática dos crimes de tráfico de drogas. Aduz o requerente, em síntese, que é o legítimo proprietário do bem (pág. 12) e que apenas alugou o veículo para David Aparecido de Souza trabalhar como motorista de aplicativo, e que este repassou o automóvel, sem seu conhecimento, ao réu Gabriel, denunciado nestes autos, no dia dos fatos. Sustenta que o veículo não tem ligação nenhuma com o crime narrado nos autos e deve ser restituído ao seu legítimo dono. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, uma vez que o bem apreendido ainda interessa ao processo (págs. 18/21). O pedido de restituição deve ser indeferido. O veículo cuja restituição se pretende foi apreendido por que, de acordo com os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, era utilizado pelo denunciado Gabriel Francisco Aparecido de Souza para o transporte de uma grande quantidade de entorpecentes. Assim, em se tratando de veículo que, em tese, pode ter sido utilizado na prática do crime tráfico de drogas e associação, ao menos por ora, não há que se falar em restituição, haja vista o inegável interesse na preservação do bem e na iminente possibilidade de decretação de seu perdimento. Nesse sentido, já se decidiu: RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. Veículo. Emprego em possível prática delitiva. Preservação até final do processo. Necessidade. Direito líquido e certo. Inocorrência. Reconhece-se fundada necessidade de preservação de veículo apreendido em situação de possível emprego na prática de crime (tráfico de drogas) até o final do processo, descabendo, em tal situação, falar-se em direito líquido e certo do impetrante em reavê-lo. (TJSP - Mandado de Segurança nº 0159431-22.2013.8.26.0000 - Relator(a): João Morenghi - Comarca: Presidente Prudente - Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal - Data do julgamento: 06/11/2013 - Data de registro: 09/12/2013) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: IVANEIDE MARQUES DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA (OAB 481495/SP)

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