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0000763-35.2026.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000763-35.2026.8.16.0174 Processo: 0000763-35.2026.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NELSON SOUZA (RG: 67724178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 883.403.769-34) SERRA DA ESPERANÇA, s/n Casa - ÁREA RURAL - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600--00 - E-mail: jainelopesrodrigues09@gmail.com - Telefone(s): (42) 98819-1485 Réu(s): REU INCERTO E NÃO SABIDO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Local Incerto, Não Sabido, s/n - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - Telefone(s): (00) 00000-0000 Terceiro(s): DISSENHA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO (CPF/CNPJ: 81.638.264/0001-77) Rua Emilio Kroni, 558 - Rocio - UNIÃO DA VITÓRIA/PR MINISTERIO DA FAZENDA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EST MATO GROSSO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-900 1. NELSON SOUZA ajuizou ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, em face de proprietário desconhecido e de eventuais interessados incertos e não sabidos, afirmando exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dono, desde 1973, por mais de cinquenta anos, sobre imóvel rural desprovido de matrícula, situado na Localidade Serra da Esperança, interior de União da Vitória/PR, individualizado por memorial descritivo e planta georreferenciada, com área total de 16,22 hectares, distribuída em três glebas; estabeleceu no local sua moradia habitual, edificado residência própria, promovido benfeitorias permanentes e desenvolvido atividade produtiva rural, em especial o cultivo de erva-mate, voltada à subsistência familiar; indicando como confrontantes José Ravanello, Adão Dias, Adir Mathias, Nelson Bueno da Silva e Dissenha S/A Indústria e Comércio; requerereu a concessão da gratuidade da justiça e dos emolumentos, a citação por edital dos réus incertos e não sabidos, a citação pessoal dos confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município de União da Vitória, a intimação do Ministério Público, a produção de prova documental e testemunhal e, ao final, a procedência do pedido para declaração do domínio, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula. Determinada a emenda da inicial (mov. 8), sobreveio a petição de mov. 14, pela qual se incluiu no polo ativo a cônjuge Ilda Norberto Souza, qualificaram-se os confrontantes indicados genericamente como "outros" — Oscar Ravanello, Julia Salvatti Ravanello, Elia Catarina Leonardi Ravanello e Laudelina de Oliveira Silva —, juntaram-se fotografias do imóvel e a Anotação de Responsabilidade Técnica, e esclareceu-se a área total usucapienda. Recebida a inicial emendada (mov. 16), incluiu-se a autora Ilda Norberto Souza no polo ativo, concederam-se-lhe os benefícios da gratuidade, determinou-se a citação por edital dos réus incertos e dos eventuais interessados, a citação pessoal dos confrontantes e respectivos cônjuges, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município de União da Vitória e, após, a abertura de vista ao Ministério Público. Expedido o edital de citação dos réus incertos (mov. 18), decorreu o prazo sem manifestação. Citados pessoalmente os confrontantes Adir Mathias, Nelson Bueno da Silva, Laudelina de Oliveira Silva, Adão Dias e cônjuge, José Ravanello e Elia Catarina Leonardi Ravanello, nenhum deles ofertou oposição ao pedido; ao revés, José Ravanello e Elia Catarina Leonardi Ravanello compareceram espontaneamente e apresentaram anuência expressa à confrontação, mediante declaração técnica firmada por engenheiro agrônomo, ressalvando apenas o respeito aos limites de seus imóveis e o não cabimento de sucumbência (mov. 109). A confrontante Dissenha S/A Indústria e Comércio, embora inicialmente não localizada, foi validamente citada (mov. 84) e compareceu aos autos, manifestando ausência de oposição ao pedido, condicionada ao respeito dos limites de seu imóvel, e ressalvando o não cabimento de sucumbência (mov. 88), no que foi secundada por manifestação da parte autora (mov. 92). O Estado do Paraná manifestou ausência de interesse e requereu sua desabilitação (mov. 72), deferida. A União manifestou ciência da demanda, informou depender de análise da Superintendência do Patrimônio da União para pronunciamento conclusivo e requereu, desde logo, a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal, caso a demanda envolva matéria de suas atribuições (mov. 60). Instada acerca da citação dos confrontantes Oscar Ravanello e Julia Salvatti Ravanello, a parte autora noticiou o falecimento de ambos e requereu a dispensa da diligência (mov. 105), pedido indeferido, com determinação de citação editalícia dos respectivos espólios e sucessores incertos (mov. 108). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. A demanda comporta, neste momento, tão somente providências de saneamento e de integração da relação processual, não se achando ainda em condições de julgamento antecipado, de saneamento e organização definitivos (art. 357 do CPC) ou de designação de audiência instrutória, porquanto pendentes atos essenciais à válida angularização do processo e à completa formação do contraditório. 2.1. Da citação editalícia dos espólios dos confrontantes falecidos Conforme já assentado na decisão de mov. 108, a citação dos confinantes na ação de usucapião constitui exigência decorrente da própria natureza do procedimento, imposta pelo art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil e reforçada pela Súmula 391 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. Na mesma direção o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a relevância da citação dos confrontantes para a válida integração da relação processual (STJ, REsp 1.275.559/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2016, DJe 16/08/2016). Determinada a citação por edital dos Espólios de Oscar Ravanello e de Julia Salvatti Ravanello, na pessoa de seus herdeiros e sucessores incertos (mov. 108), não há notícia, até o momento, da expedição e publicação do respectivo edital, tampouco do decurso do prazo de dilação. Impõe-se, pois, o cumprimento integral daquela determinação, sem o que não se aperfeiçoa a integração de todos os confinantes ao processo. 2.2 – Da manifestação conclusiva da União e da intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal A União, embora regularmente intimada, não externou pronunciamento definitivo sobre eventual interesse jurídico na causa, condicionando-o à prévia análise da Superintendência do Patrimônio da União (mov. 60). Tratando-se de usucapião de imóvel rural desprovido de matrícula, revela-se prudente aguardar a manifestação conclusiva do ente federal quanto à eventual titularidade ou afetação pública da área, sobretudo em face da vedação do art. 102 da Constituição da República à usucapião de bens públicos, reproduzida nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Carta, bem como no art. 102 do Código Civil. De outro lado, requereu a União, expressamente, a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal, ao esclarecer que sua representação judicial não abrange as causas de natureza tributária ou fiscal, nem os interesses de autarquias e fundações públicas federais. Sem embargo de a área não possuir registro e, em princípio, não ostentar tributos vinculados, a providência afigura-se recomendável para prevenção de nulidades e para exaurimento das diligências de identificação de eventual interesse da União em suas diversas esferas de representação. 2.3 – Da intimação do Município de União da Vitória O Município de União da Vitória foi intimado (mov. 84), decorrendo o prazo sem manifestação de interesse na causa, o que faz presumir a ausência de oposição do ente municipal, sem prejuízo de ulterior manifestação, caso queira. 2.4 – Da intervenção do Ministério Público A decisão de recebimento da inicial emendada determinou, após as citações e intimações, a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifestasse quanto à necessidade de sua intervenção (mov. 16, item 7), providência ainda não efetivada. Embora a ação de usucapião individual, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não figure, por si só, entre as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público — que se restringem, no ponto, aos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, III, do CPC) e às situações de interesse de incapaz (art. 178, II) —, a peculiaridade destes autos, em que se pretende usucapir imóvel rural desprovido de matrícula, com citação de réus e interessados incertos por edital e com potencial reflexo sobre a ordem fundiária, recomenda a oitiva do Parquet, a fim de que avalie a existência de interesse público apto a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, prevenindo-se, ainda, a arguição de nulidade (art. 279 do CPC). 2.5 – Do curador especial dos citados por edital Aos réus incertos e não sabidos, citados por edital com decurso de prazo sem manifestação (mov. 18), e aos sucessores incertos dos confrontantes falecidos, uma vez ultimada a citação editalícia determinada na mov. 108 e verificada a inércia, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, providência que se relega ao momento processual oportuno, após o exaurimento das diligências de integração da lide. 3. Ante o exposto, determino as seguintes providências: 3.1. Proceda-se a inclusa da autora Ilda Norberto Souza nos registros dos autos conforme determinado na seq. 16. 3.2. CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 108, expedindo-se o edital de citação dos Espólios de Oscar Ravanello e de Julia Salvatti Ravanello, na pessoa de seus herdeiros e sucessores incertos, desconhecidos e em lugar incerto e não sabido, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias, na forma dos arts. 256, I e II, e 257 do Código de Processo Civil, dele constando a advertência de que, transcorrido o prazo sem manifestação, ser-lhes-á nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC). 3.3. INTIME-SE a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação conclusiva acerca de eventual interesse jurídico na causa, à luz do pronunciamento da Superintendência do Patrimônio da União (mov. 60). 3.4. INTIMEM-SE a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral Federal, conforme requerido pela União (mov. 60), para que, querendo, manifestem interesse na causa, no prazo legal. 3.5. Decorridos os prazos supra, com ou sem manifestação, e ultimada a citação editalícia dos espólios (item 1), CERTIFIQUE-SE e, havendo inércia dos citados por edital, façam-se os autos conclusos para nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC). 3.6. Após, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do item 7 da decisão de mov. 16, para que se manifeste quanto à existência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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