Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000763-34.2025.5.05.0010 RECORRENTE: CLINICA DANIELA E IVO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM RADIOLOGIA LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISABETE SANTOS NUNES BARNABE A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000763-34.2025.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. MULTA CONVENCIONAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria ou à revaloração da prova. Inexiste contradição entre o reconhecimento de grupo econômico e a ausência de prestação direta de serviços à empresa integrante, por se tratar de questões juridicamente distintas. Também não há omissão quanto aos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, à indenização por danos morais, aos honorários advocatícios, à autonomia coletiva ou aos reflexos das diferenças salariais, quando o Acórdão adota fundamentação suficiente sobre os respectivos temas. Acolhem-se parcialmente os aclaratórios, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que a multa convencional integra a condenação, nos termos da fundamentação, e para explicitar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às parcelas trabalhistas. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA DANIELA E IVO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM RADIOLOGIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000763-34.2025.5.05.0010 RECORRENTE: CLINICA DANIELA E IVO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM RADIOLOGIA LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISABETE SANTOS NUNES BARNABE A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000763-34.2025.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. MULTA CONVENCIONAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria ou à revaloração da prova. Inexiste contradição entre o reconhecimento de grupo econômico e a ausência de prestação direta de serviços à empresa integrante, por se tratar de questões juridicamente distintas. Também não há omissão quanto aos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, à indenização por danos morais, aos honorários advocatícios, à autonomia coletiva ou aos reflexos das diferenças salariais, quando o Acórdão adota fundamentação suficiente sobre os respectivos temas. Acolhem-se parcialmente os aclaratórios, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que a multa convencional integra a condenação, nos termos da fundamentação, e para explicitar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às parcelas trabalhistas. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISABETE SANTOS NUNES BARNABE