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0000763-26.2024.5.06.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000763-26.2024.5.06.0015 RECORRENTE: HOSPITAL ESPERANCA SA RECORRIDO: JOSIAS SALUSTIANO PEREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HOSPITAL ESPERANCA SA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM FERIADOS. ASSÉDIO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela empresa contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença quanto à invalidade do regime compensatório e do banco de horas, horas extras, intervalo intrajornada, pagamento em dobro pelo labor em feriados e indenização por danos morais decorrente de assédio moral. A embargante sustenta omissões relacionadas às modalidades de compensação de jornada previstas na CLT, à validade dos controles de frequência e à distribuição do ônus da prova, à incidência do art. 400 do CPC no exame do intervalo intrajornada, aos efeitos das folgas sobre o trabalho em feriados e aos pressupostos probatórios da responsabilidade civil, além de formular pedido de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão demanda esclarecimento quanto às modalidades de compensação admitidas pelo art. 59 da CLT e à incidência dos arts. 59-B e 60 da CLT; (ii) se existe omissão acerca da validade dos controles de jornada e do ônus da prova; (iii) se a referência ao art. 400 do CPC, diante da ausência de apresentação de controle interno de intervalos mencionado em audiência, demanda esclarecimento; (iv) se há vício quanto à compensação do labor prestado em feriados; (v) se houve omissão acerca do ônus da prova e dos pressupostos da responsabilidade civil relativamente ao assédio moral; e (vi) se a finalidade de prequestionamento autoriza nova apreciação das matérias já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 59 da CLT contempla diferentes modalidades de compensação de jornada. O § 2º disciplina o banco de horas mediante negociação coletiva, observado o período máximo anual; o § 5º admite banco de horas mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses; e o § 6º permite compensação de jornada estabelecida por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês. O esclarecimento não modifica a conclusão do acórdão, assentada também na ausência dos requisitos considerados necessários à validade do regime concretamente examinado, inclusive em face do trabalho em atividade insalubre e do art. 60 da CLT. O reconhecimento da inidoneidade parcial dos controles de jornada não decorreu de inversão automática do ônus probatório. O acórdão examinou os controles do autor (ID 0ca1184), confrontou-os com os registros da testemunha patronal Daniela (ID 4b11a26) e valorou a prova oral, inclusive o depoimento de Lucas (ID 3300fa3), concluindo que o autor produziu elementos suficientes para infirmar os horários de saída registrados. A pretensão de atribuir eficácia probatória diversa a esses elementos demanda reexame da prova, incompatível com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A simples ausência de juntada espontânea de documento mencionado durante a instrução não deve ser compreendida como causa necessária e automática da presunção prevista no art. 400 do CPC. O esclarecimento, contudo, não altera o resultado quanto ao intervalo intrajornada, pois o acórdão adotou fundamento probatório autônomo, extraído da prova oral, especialmente do depoimento de Lucas (ID 3300fa3). A ausência do controle interno mencionado pela testemunha patronal pode integrar a apreciação global do conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC, sem que lhe seja atribuído, isoladamente, efeito automático decorrente do art. 400 do CPC. A fundamentação relativa aos feriados não deve ser compreendida como afirmação abstrata de que a invalidade de qualquer banco de horas torna juridicamente inexistente toda folga efetivamente usufruída. Para a incidência da Súmula nº 146 do TST, importa verificar, no caso concreto, a prestação de trabalho em domingo ou feriado sem compensação válida. Não cabe, entretanto, em embargos de declaração, reconstruir a correspondência entre cada feriado trabalhado e os registros de folgas, débitos e créditos constantes dos controles de jornada (ID 0ca1184), quando a controvérsia foi apreciada no julgamento originário, pois isso importaria reexame probatório e rediscussão do mérito. Quanto ao assédio moral, o acórdão não inverteu o ônus da prova. Considerou que o autor dele se desincumbiu mediante o depoimento de Lucas (ID 3300fa3), reputado suficiente para demonstrar as condutas ofensivas e ameaçadoras da superiora hierárquica. A declaração da testemunha patronal de que não presenciou os episódios não constitui prova positiva de sua inocorrência. A pretensão de conferir peso diverso aos depoimentos objetiva nova valoração da prova e não evidencia vício declaratório. Os embargos de declaração, ainda quando opostos para fins de prequestionamento, permanecem sujeitos às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento ou dispositivo invocado quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram enfrentadas, observando-se, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC, a Súmula nº 297 e a OJ nº 118 da SBDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos exclusivamente para prestar esclarecimentos quanto às modalidades de compensação de jornada previstas no art. 59 da CLT, ao fundamento adotado para o reconhecimento da supressão parcial do intervalo intrajornada e ao alcance da fundamentação referente à compensação do labor em feriados, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou à rediscussão do mérito, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 2. A integração destinada a precisar o alcance da fundamentação, sem alteração das premissas determinantes do julgamento, não produz efeito modificativo. 3. A mera ausência de juntada espontânea de documento mencionado na instrução não enseja automaticamente a presunção do art. 400 do CPC, podendo a ausência documental ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. 4. A invalidade do regime de banco de horas não constitui, abstratamente, afirmação de inexistência material de toda folga usufruída, sem que isso autorize, em embargos declaratórios, novo exame da correspondência entre feriados trabalhados e eventuais folgas compensatórias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, arts. 59, §§ 2º, 5º e 6º, 59-B, 60, 74, § 2º, 818, 223-B e seguintes e 897-A; CPC, arts. 371, 373, I, 400, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 146, 297 e 338, III; OJ nº 118 da SBDI-I. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ESPERANCA SA

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000763-26.2024.5.06.0015 RECORRENTE: HOSPITAL ESPERANCA SA RECORRIDO: JOSIAS SALUSTIANO PEREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIAS SALUSTIANO PEREIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM FERIADOS. ASSÉDIO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela empresa contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença quanto à invalidade do regime compensatório e do banco de horas, horas extras, intervalo intrajornada, pagamento em dobro pelo labor em feriados e indenização por danos morais decorrente de assédio moral. A embargante sustenta omissões relacionadas às modalidades de compensação de jornada previstas na CLT, à validade dos controles de frequência e à distribuição do ônus da prova, à incidência do art. 400 do CPC no exame do intervalo intrajornada, aos efeitos das folgas sobre o trabalho em feriados e aos pressupostos probatórios da responsabilidade civil, além de formular pedido de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão demanda esclarecimento quanto às modalidades de compensação admitidas pelo art. 59 da CLT e à incidência dos arts. 59-B e 60 da CLT; (ii) se existe omissão acerca da validade dos controles de jornada e do ônus da prova; (iii) se a referência ao art. 400 do CPC, diante da ausência de apresentação de controle interno de intervalos mencionado em audiência, demanda esclarecimento; (iv) se há vício quanto à compensação do labor prestado em feriados; (v) se houve omissão acerca do ônus da prova e dos pressupostos da responsabilidade civil relativamente ao assédio moral; e (vi) se a finalidade de prequestionamento autoriza nova apreciação das matérias já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 59 da CLT contempla diferentes modalidades de compensação de jornada. O § 2º disciplina o banco de horas mediante negociação coletiva, observado o período máximo anual; o § 5º admite banco de horas mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses; e o § 6º permite compensação de jornada estabelecida por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês. O esclarecimento não modifica a conclusão do acórdão, assentada também na ausência dos requisitos considerados necessários à validade do regime concretamente examinado, inclusive em face do trabalho em atividade insalubre e do art. 60 da CLT. O reconhecimento da inidoneidade parcial dos controles de jornada não decorreu de inversão automática do ônus probatório. O acórdão examinou os controles do autor (ID 0ca1184), confrontou-os com os registros da testemunha patronal Daniela (ID 4b11a26) e valorou a prova oral, inclusive o depoimento de Lucas (ID 3300fa3), concluindo que o autor produziu elementos suficientes para infirmar os horários de saída registrados. A pretensão de atribuir eficácia probatória diversa a esses elementos demanda reexame da prova, incompatível com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A simples ausência de juntada espontânea de documento mencionado durante a instrução não deve ser compreendida como causa necessária e automática da presunção prevista no art. 400 do CPC. O esclarecimento, contudo, não altera o resultado quanto ao intervalo intrajornada, pois o acórdão adotou fundamento probatório autônomo, extraído da prova oral, especialmente do depoimento de Lucas (ID 3300fa3). A ausência do controle interno mencionado pela testemunha patronal pode integrar a apreciação global do conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC, sem que lhe seja atribuído, isoladamente, efeito automático decorrente do art. 400 do CPC. A fundamentação relativa aos feriados não deve ser compreendida como afirmação abstrata de que a invalidade de qualquer banco de horas torna juridicamente inexistente toda folga efetivamente usufruída. Para a incidência da Súmula nº 146 do TST, importa verificar, no caso concreto, a prestação de trabalho em domingo ou feriado sem compensação válida. Não cabe, entretanto, em embargos de declaração, reconstruir a correspondência entre cada feriado trabalhado e os registros de folgas, débitos e créditos constantes dos controles de jornada (ID 0ca1184), quando a controvérsia foi apreciada no julgamento originário, pois isso importaria reexame probatório e rediscussão do mérito. Quanto ao assédio moral, o acórdão não inverteu o ônus da prova. Considerou que o autor dele se desincumbiu mediante o depoimento de Lucas (ID 3300fa3), reputado suficiente para demonstrar as condutas ofensivas e ameaçadoras da superiora hierárquica. A declaração da testemunha patronal de que não presenciou os episódios não constitui prova positiva de sua inocorrência. A pretensão de conferir peso diverso aos depoimentos objetiva nova valoração da prova e não evidencia vício declaratório. Os embargos de declaração, ainda quando opostos para fins de prequestionamento, permanecem sujeitos às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento ou dispositivo invocado quando as questões necessárias à solução da controvérsia foram enfrentadas, observando-se, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC, a Súmula nº 297 e a OJ nº 118 da SBDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos exclusivamente para prestar esclarecimentos quanto às modalidades de compensação de jornada previstas no art. 59 da CLT, ao fundamento adotado para o reconhecimento da supressão parcial do intervalo intrajornada e ao alcance da fundamentação referente à compensação do labor em feriados, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou à rediscussão do mérito, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 2. A integração destinada a precisar o alcance da fundamentação, sem alteração das premissas determinantes do julgamento, não produz efeito modificativo. 3. A mera ausência de juntada espontânea de documento mencionado na instrução não enseja automaticamente a presunção do art. 400 do CPC, podendo a ausência documental ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. 4. A invalidade do regime de banco de horas não constitui, abstratamente, afirmação de inexistência material de toda folga usufruída, sem que isso autorize, em embargos declaratórios, novo exame da correspondência entre feriados trabalhados e eventuais folgas compensatórias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXVI; CLT, arts. 59, §§ 2º, 5º e 6º, 59-B, 60, 74, § 2º, 818, 223-B e seguintes e 897-A; CPC, arts. 371, 373, I, 400, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 146, 297 e 338, III; OJ nº 118 da SBDI-I. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS SALUSTIANO PEREIRA

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