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0000763-17.2014.5.09.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000763-17.2014.5.09.0654 AUTOR: BEATRIZ OLIVEIRA DE PAOLA RÉU: INSTITUTO INESUL DE PESQUISAS CIENCIAS E TECNOLOGIA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7378d13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão do requerimento de ID 87946c4 e ID 87946c4 . Mariana Paiva Técnica Judiciária DESPACHO As executadas FERNANDA RAFAELA LOZOVEY BUZATO e MARIA DO CARMO BERNARDES insurgiram em razão da indisponibilidade incluída nos imóveis de matrícula nº 29.056 e 47.853, alegando que são bem de família, portanto impenhoráveis. A exequente, instada a manifestar, apresentou resposta sob ID 5182c80. Pois bem. A Lei 8.009/90, ao estabelecer exceções à regra da penhorabilidade, dispõe expressamente, em seu artigo 1º: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável...", acrescentando, em seu artigo 5º: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Visou o legislador nitidamente proteger a subsistência do ente familiar e não beneficiar o executado. Todavia, se o bem for utilizado com outra finalidade, isto é, sem qualquer comprovação de sua destinação para moradia permanente da entidade familiar do devedor, inaplicável o preceito de ordem pública da impenhorabilidade. Da análise dos autos, não há como declarar a impenhorabilidade do bem imóvel em discussão, pela ausência de provas tratar-se de bem de família a que se refere à Lei 8.009/1990. Portanto, nada a deferir. 2.Verifica-se que, até o presente momento , não há resposta do ofício de ID 6a8c10a, remetido em 24/11/2025. Dessa forma, , renove-se o oficie-se ao Banco C6 S.A solicitando-se informações acerca do contrato de alienação fiduciária do veículo de PLACA AVJ8F42, em nome do executado VALDENIR DA SILVA ROCHA (CPF 324.781.359-49), em especial, para indicar se há parcelas em aberto, saldo devedor e vencimento do contrato, no prazo de 5 dias, sob pena de configuração de possível crime descumprimento de ordem judicial. Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, basilares do Processo do Trabalho, cópia deste despacho, devidamente subscrito, deverá ser encaminhada àquela instituição financeira, preferencialmente, por correspondência eletrônica ( yandra.santos@c6bank.com , roberto.coelho@c6bank.com ) , servindo como o competente ofício, para atendimento da determinação supra. A resposta poderá ser remetida para o endereço eletrônico desta Unidade Judiciária , qual seja, vdt01auc@trt9.jus.br , devendo fazer referência ao números dos autos. 3. Ainda, em atenção ao requerimento de ID 42ceda6, defiro o pedido de penhora da parte ideal (16,66%) do imóvel matriculado sob o nº 12.809 da Comarca de Cornélio Procópio, pertencente ao executado RAFAEL JOSE DE LIMA (CPF: 031.748.219-08). Efetivada a penhora, deverá ser dada ciência ao executado e sua esposa , sra. Fabiane Triunfo da Silva Lima (CPF: 035.441.369-45) e, ainda, aos coproprietários, possibilitando que exerçam seu direito de preferência caso tenham interesse. Expeça-se Carta Precatória para a Vara de Cornélio Procópio a fim de se efetive a penhora acima determinada. Atualize-se a planilha de cálculo. Deverá ser remetida a cópia da matrícula (ID 07165b2). ARAUCARIA/PR, 28 de agosto de 2026. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ OLIVEIRA DE PAOLA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000763-17.2014.5.09.0654 AUTOR: BEATRIZ OLIVEIRA DE PAOLA RÉU: INSTITUTO INESUL DE PESQUISAS CIENCIAS E TECNOLOGIA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7378d13 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão do requerimento de ID 87946c4 e ID 87946c4 . Mariana Paiva Técnica Judiciária DESPACHO As executadas FERNANDA RAFAELA LOZOVEY BUZATO e MARIA DO CARMO BERNARDES insurgiram em razão da indisponibilidade incluída nos imóveis de matrícula nº 29.056 e 47.853, alegando que são bem de família, portanto impenhoráveis. A exequente, instada a manifestar, apresentou resposta sob ID 5182c80. Pois bem. A Lei 8.009/90, ao estabelecer exceções à regra da penhorabilidade, dispõe expressamente, em seu artigo 1º: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável...", acrescentando, em seu artigo 5º: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Visou o legislador nitidamente proteger a subsistência do ente familiar e não beneficiar o executado. Todavia, se o bem for utilizado com outra finalidade, isto é, sem qualquer comprovação de sua destinação para moradia permanente da entidade familiar do devedor, inaplicável o preceito de ordem pública da impenhorabilidade. Da análise dos autos, não há como declarar a impenhorabilidade do bem imóvel em discussão, pela ausência de provas tratar-se de bem de família a que se refere à Lei 8.009/1990. Portanto, nada a deferir. 2.Verifica-se que, até o presente momento , não há resposta do ofício de ID 6a8c10a, remetido em 24/11/2025. Dessa forma, , renove-se o oficie-se ao Banco C6 S.A solicitando-se informações acerca do contrato de alienação fiduciária do veículo de PLACA AVJ8F42, em nome do executado VALDENIR DA SILVA ROCHA (CPF 324.781.359-49), em especial, para indicar se há parcelas em aberto, saldo devedor e vencimento do contrato, no prazo de 5 dias, sob pena de configuração de possível crime descumprimento de ordem judicial. Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, basilares do Processo do Trabalho, cópia deste despacho, devidamente subscrito, deverá ser encaminhada àquela instituição financeira, preferencialmente, por correspondência eletrônica ( yandra.santos@c6bank.com , roberto.coelho@c6bank.com ) , servindo como o competente ofício, para atendimento da determinação supra. A resposta poderá ser remetida para o endereço eletrônico desta Unidade Judiciária , qual seja, vdt01auc@trt9.jus.br , devendo fazer referência ao números dos autos. 3. Ainda, em atenção ao requerimento de ID 42ceda6, defiro o pedido de penhora da parte ideal (16,66%) do imóvel matriculado sob o nº 12.809 da Comarca de Cornélio Procópio, pertencente ao executado RAFAEL JOSE DE LIMA (CPF: 031.748.219-08). Efetivada a penhora, deverá ser dada ciência ao executado e sua esposa , sra. Fabiane Triunfo da Silva Lima (CPF: 035.441.369-45) e, ainda, aos coproprietários, possibilitando que exerçam seu direito de preferência caso tenham interesse. Expeça-se Carta Precatória para a Vara de Cornélio Procópio a fim de se efetive a penhora acima determinada. Atualize-se a planilha de cálculo. Deverá ser remetida a cópia da matrícula (ID 07165b2). ARAUCARIA/PR, 28 de agosto de 2026. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO BERNARDES - FERNANDA RAFAELA LOZOVEY BUZATO

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