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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Tamandaré · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000763-11.2025.8.17.3450 REQUERENTE: ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES RÉU: BENEDITO ATAIDE DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID247932341 conforme transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Interpelação Judicial ajuizada por ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES, Prefeito do Município de Tamandaré, em face de BENEDITO ATAÍDE DA SILVA JUNIOR, Vereador do mesmo município, conhecido como “Chapolim”. O autor fundamenta sua pretensão nos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, alegando que o requerido utilizou redes sociais para proferir declarações desonrosas, imputando-lhe a conduta de negar kits escolares a alunos em retaliação a críticas políticas. Sustenta que tais afirmações são falsas, configurando, em tese, crimes contra a honra, e que a presente medida visa obter esclarecimentos para embasar futura ação penal ou cível. O autor sintetizou seus pedidos requerendo a intimação pessoal do interpelado para que este esclareça se confirma as declarações ofensivas e apresente provas de suas alegações. Em caso de ausência de justificativa ou retratação, requereu a extração de cópias para fins de responsabilização posterior. O pedido de interpelação foi deferido por este Juízo (Id 228353638), determinando-se a intimação do requerido para resposta. O interpelado apresentou manifestação (Id 234221242), acompanhada de documentos e links de mídias. Em sua defesa, o vereador confirmou o teor das declarações, mas negou o intuito de ofender a honra do chefe do Executivo. Argumentou que agiu no estrito exercício de suas funções fiscalizatórias e parlamentares, pautado em denúncias de munícipes sobre a precariedade dos materiais escolares e sobre suposta retaliação administrativa contra uma mãe de criança atípica, que teria tido o transporte médico suspenso. Invocou a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF) e citou precedentes do STF (PET 8916 ED) para sustentar a atipicidade de sua conduta como exercício regular de direito. O interpelante manifestou-se sobre a resposta (Id 242399294), aduzindo que a finalidade da medida foi atingida, uma vez que o interpelado confirmou as declarações e recusou qualquer retratação, sem, contudo, provar a veracidade das acusações. Requereu o encerramento do feito com a disponibilização dos autos. É o relatório. Decido. 1. Da Natureza Jurídica e dos Pressupostos Processuais A interpelação judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, de natureza conservativa e preparatória, que encontra abrigo nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil. Sua finalidade é estritamente limitada à manifestação de vontade ou ao esclarecimento de situações fáticas, visando prevenir responsabilidades ou prover a conservação e ressalva de direitos. No caso em tela, os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se plenamente satisfeitos. As partes são legítimas — o interpelante como suposto ofendido e o interpelado como emissor das declarações — e o interesse processual reside na necessidade de interpelação formal para a fixação de posições jurídicas que poderão subsidiar demandas futuras de natureza condenatória ou punitiva. 2. Dos Limites da Cognição e do Objeto da Interpelação É imperativo destacar, sob a ótica da doutrina processualista clássica e contemporânea, que o procedimento da interpelação não admite uma fase instrutória dilação ou o julgamento do mérito da causa principal. Este Juízo, neste momento, não detém competência para declarar a ocorrência de crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria) ou para arbitrar danos morais. A análise acerca da veracidade das alegações ou da incidência da imunidade parlamentar invocada pelo interpelado pertence exclusivamente ao juízo da ação principal, seja ela penal ou cível. A função da interpelação esgota-se com a ciência dada ao interpelado e a eventual colheita de sua resposta. No presente caso, o interpelado não se quedou inerte; ao contrário, compareceu aos autos e formalizou sua posição, admitindo a autoria das falas e contextualizando-as sob o prisma do animus criticandi e do dever funcional. Com isso, a incerteza que justificava a medida cautelar foi dissipada, restando fixados os elementos de fato necessários para que o interpelante avalie a conveniência de prosseguir com as medidas judiciais que entender cabíveis. 3. Do Cumprimento da Finalidade e Encerramento Conforme preceitua o artigo 729 do Código de Processo Civil, nos procedimentos de jurisdição voluntária de natureza meramente notificatória ou de interpelação, os autos devem ser entregues ao requerente após o cumprimento da finalidade, independentemente de sentença de mérito que declare o direito. Observa-se que o contraditório, embora tenha ocorrido de forma atípica pela apresentação de defesa robusta por parte do requerido, serviu para consolidar a prova pré-constituída almejada pelo autor. O interpelado, ao invocar o precedente do STF (PET 8916 ED) e sustentar a tese de nexo de implicação entre as falas e o mandato, delimitou sua estratégia defensiva. Por outro lado, o interpelante, ao replicar a resposta, deu por encerrada a sua necessidade de esclarecimento administrativo-judicial. Não havendo mais providências a serem tomadas e estando as custas devidamente recolhidas (Id 229364746), o feito alcançou seu exaurimento procedimental. Dispositivo Ante o exposto, considerando que a finalidade da presente medida foi plenamente atingida com a intimação e a resposta do interpelado, DECLARO ENCERRADO este procedimento de interpelação judicial, com fundamento nos artigos 726 e 729 do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 729 do CPC, determino que, após as formalidades legais e o trânsito em julgado desta decisão, os autos sejam entregues ao interpelante, ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES, mediante a disponibilização para download (em se tratando de processo eletrônico) ou entrega de certidão narrativa de todo o conteúdo processual, caso solicitada. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, já devidamente satisfeitas conforme comprovante de Id 229364746. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de lide propriamente dita neste rito. Intimem-se as partes. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. MARCELO THIAGO GUZOVSKY JUIZ DE DIREITO TAMANDARÉ, 1 de setembro de 2026. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata