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0000763-05.2025.5.18.0129

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000763-05.2025.5.18.0129 RECORRENTE: JOSE INACIO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE INACIO DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000763-05.2025.5.18.0129 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : CARGILL BIOENERGIA LTDA ADVOGADO(S) : MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO RECORRENTE(S) : JOSE INACIO DE SOUZA ADVOGADO : RODRIGO MARTINS DA SILVA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS INDUSTRIÁRIOS. PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa agroindustrial e recurso adesivo do reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas, abrangendo enquadramento sindical, adicional de produtividade, intervalo intrajornada, horas extras por minutos residuais, nulidade de banco de horas, adicional por tempo de serviço, reflexos rescisórios e honorários advocatícios. A controvérsia cinge-se à natureza salarial de verbas de produtividade, validade do regime de compensação de jornada, enquadramento sindical, efetividade dos intervalos e ocorrência de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir o enquadramento sindical de empregados de agroindústria; (ii) estabelecer a natureza jurídica da parcela "produtividade" e da "bonificação de atividade"; (iii) verificar a regularidade da fruição do intervalo intrajornada; (iv) apurar a validade do banco de horas frente à extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias; (v) determinar a exclusão de verbas rescisórias em contrato de trabalho ativo; (vi) aplicar a modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST; (vii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé por pleito de restituição de descontos inexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical de empregados de empresa agroindustrial deve observar a categoria dos industriários, ante a atividade preponderante de transformação de matérias-primas (Súmula nº 51 do TRT-18). A parcela "produtividade" possui natureza salarial, uma vez que a condição de assiduidade representa mero dever funcional, não se enquadrando na definição de prêmio de natureza indenizatória (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT). A prova testemunhal prevalece sobre a documentação patronal para demonstrar a concessão apenas parcial do intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento do período suprimido. A extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias previsto no acordo coletivo desnatura o banco de horas, impondo-se a nulidade do regime e o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal. A inclusão de verbas rescisórias (aviso prévio e multa de 40% do FGTS) em cálculos de liquidação, quando o contrato se encontra ativo, configura erro material passível de correção. A modulação de efeitos da OJ 394 da SDI-1 do TST deve ser observada para o reflexo da majoração do repouso semanal remunerado sobre outras verbas. A formulação de pedido de restituição de descontos (taxa assistencial) inexistentes nos demonstrativos de pagamento caracteriza litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos e abuso do direito de ação (art. 793-B, II, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Empregados de empresas agroindustriais integram a categoria profissional dos industriários em função da atividade preponderante da empresa. A parcela "produtividade", paga com habitualidade e condicionada apenas à assiduidade, detém natureza salarial, integrando a remuneração para todos os fins. A extrapolação habitual da 10ª hora diária, ainda que prevista em norma coletiva, invalida o banco de horas por descumprimento dos limites impostos na própria norma ou em lei. O pleito de restituição de descontos sindicais não comprovados nos autos enseja a condenação do autor por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 58, § 1º, 59, § 2º, 71, 457, 611-A, 791-A e 793-C. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51 do TRT-18; Súmula nº 264 do TST; OJ nº 394 da SDI-1 do TST; STF, Tema 1046 de Repercussão Geral. RELATÓRIO A Exma. Juíza CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES, da VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS, nos autos da ação ajuizada por JOSE INACIO DE SOUZA em face de CARGILL BIOENERGIA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Recuso da CARGILL BIOENERGIA LTDA (ID. 11d1fe1) e recurso adesivo do reclamante (ID. 0a6077c). Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. bfef3e8); e pela reclamada (ID. 9c274d5). Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos e a representação processual das partes está regular. O preparo, a cargo da reclamada, foi efetuado (IDs b714a2d; 5f5953f; dcba6ee; 956ca46; 9c13785; cd0deb6 e 1bef8b5). Conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. A sentença condenou a reclamada a pagar o percentual de 5% a título de Produtividade nos meses em que o empregado cumpriu os requisitos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) - especificamente, não ter faltas ao serviço (salvo por acidente de trabalho), conforme apurado nos controles de frequência, calculado sobre o salário-base (piso da categoria), conforme previsão expressa na norma coletiva. Indeferiu o pedido de integração da remuneração para efeitos de reflexos em horas extras, adicional noturno, férias, 13º salário, FGTS ou DSR. Ambas as partes recorrem. A reclamada recorre alegando que a cláusula 60ª da Convenção Coletiva 2020/2021 estabelece que a "produtividade" seria mantida apenas para empregados que já auferiam o benefício na época da transição de representatividade, condição não preenchida no caso em tela. Ressalta que a negociação coletiva envolve concessões recíprocas e deve ser prestigiada conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e o artigo 611-A da CLT. Menciona que o Tema 1046 do STF chancela a constitucionalidade de acordos que pactuam limitações de direitos trabalhistas em prol da adequação setorial. Assevera que a manutenção da condenação violaria as regras de enquadramento previstas no artigo 511, parágrafos 1º, 2º e 3º, da CLT, bem como o princípio da unicidade sindical do artigo 8º, inciso II, da Carta Magna, requerendo a extirpação da condenação. O reclamante, por sua vez, busca a reforma da decisão quanto aos reflexos da parcela "produtividade". Sustenta que tais parcelas possuem natureza salarial por serem pagas com habitualidade e com base em critérios objetivos, como assiduidade e tempo de casa, não se enquadrando como prêmios por desempenho superior. Invoca os arts. 457, § 1º, da CLT, 195, I, e 201, § 11, da CF, além da violação aos princípios da proteção ao salário e irredutibilidade. Argumenta que a interpretação em sentido contrário autorizaria fraude ao contrato de trabalho e ao sistema previdenciário, pleiteando a integração das verbas na base de cálculo das horas extras, adicional noturno e reflexos em 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS. Analiso. As convenções coletivas, vigentes durante o pacto laboral, assim dispuseram: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRODUTIVIDADE A título de produtividade, a partir de 01/03/2020 os beneficiários desta convenção farão jus a uma parcela destacada e auferida mês a mês, em percentual segundo a escala abaixo fixada, na conformidade da faixa salarial que se enquadrarem e sob a condição de não apresentarem qualquer falta ao serviço, excetuando as decorrentes de afastamento por acidente no trabalho que serão consideradas justificadas, no respectivo período de apuração e pagamento: a) 5% (cinco por cento) para os salários de até 3(três) Pisos da Categoria; b) 4% (quatro por cento) para os salários maiores que 3 (três) e até 10(dez) pisos da Categoria; c) 3% (três por cento) para os salários acima de 10(dez) Pisos da Categoria." (CCT 2020/2021 - ID e9a9bdd) A mesma previsão se repetiu nas CCTs de 2021/2022 (ID 60cfad8); 2022/2023 (ID 5483aca); 2023/2024 (ID 8adf536); 2024/2025 (ID 474ccd8) e 2025/2026 (ID 4142ba5). Como se vê, pelo que dispõe a norma coletiva, a parcela deve ser calculada de maneira fixa, por piso da categoria, não demandando qualquer trabalho extraordinário para haver seu pagamento, mas o reclamante não recebeu a verba. Quanto à natureza da parcela "produtividade" previstas nas CCTs, o entendimento dessa Turma segue no sentido de que a exigência de assiduidade do autor ao trabalho para o seu recebimento, não constitui desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das suas funções, mas de mero cumprimento dos seus deveres funcionais, razão pela qual não se pode atribuir à referida parcela a natureza de prêmio. Ou seja, a rubrica produtividade não se enquadra na disposição contida no artigo 457, §2º e 4º da CLT. Tampouco, a própria norma coletiva previu expressamente seu pagamento de forma indenizatória, o que ensejaria a aplicação da Tese 1046 do I. TST. Nesse mesmo sentido, o precedente de minha relatoria, Processo: 0001057-78.2025.5.18.0122; RORSum-0000033-91.2025.5.18.0129, da relatoria da JUÍZA CONVOCADA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA; ROT-0010513-98.2023.5.18.0291 e ROT-0000942-60.2025.5.18.0121, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Pimenta. Assim sendo, nego provimento ao recurso patronal, cujo objeto era a extirpação da condenação e dou provimento ao recurso obreiro no particular para condenar a reclamada ao pagamento também dos reflexos da parcela produtividade em horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. MINUTOS RESIDUAIS. A sentença julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do banco de horas e, consequentemente, o pagamento de horas extras daí decorrentes. Entretanto, julgou procedente "o pedido de horas extras a 50% (cinquenta por cento) decorrentes da inobservância do artigo 58, § 1º, da CLT, e condeno a reclamada a pagar ao Reclamante as horas extras correspondentes às variações de horário no registro de ponto que excederam o limite individual de cinco minutos por marcação (tanto na entrada quanto na saída) ou o limite total de dez minutos diários, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, DSR e FGTS". Ambas as partes recorrem. O reclamante reafirma a nulidade do banco de horas em razão da extrapolação habitual do limite máximo de dez horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT. Indica exemplos de jornadas que excederam o teto legal e ressalta a necessidade de considerar a redução e prorrogação da hora noturna na apuração. Postula a declaração de nulidade do regime e o pagamento integral das horas extras destinadas à compensação, com adicional de 50% e reflexos. Sucessivamente, pleiteia a nulidade apenas nos dias em que a jornada ultrapassou dez horas. A reclamada, por sua vez, insurge contra a parte da sentença que deferiu "o pedido de horas extras a 50% (cinquenta por cento) decorrentes da inobservância do artigo 58, § 1º, da CLT", condenando-a "a pagar ao Reclamante as horas extras correspondentes às variações de horário no registro de ponto que excederam o limite individual de cinco minutos por marcação (tanto na entrada quanto na saída) ou o limite total de dez minutos diários, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, DSR e FGTS." Alega que os cartões de ponto são fidedignos e demonstram a correta observância da tolerância legal de minutos residuais, defendendo a validade do regime de banco de horas instituído por acordo coletivo, salientando que eventuais horas excedentes foram compensadas ou pagas com o adicional de 50%. Invoca os arts. 58, § 1º, e 611-A da CLT. Postula a reforma para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Ao exame. Nos ACTs juntados nos autos (ID d1d60f5; b6d39fe e ba17a7a) há autorização para labor além da 10ª hora diária se restringiu às funções de motoristas de transportes de cargas intermunicipal e interestadual (cláusula terceira). Para os demais empregados - caso do reclamante, que era Operador de Máquinas - o limite permaneceu o de 10 horas/dia (cláusula sétima). Os cartões de ponto revelam que durante o contrato houve extrapolação do limite previsto nos ACTs, às vezes em até 3h/dia, v.g., 958bfe9 - Pág. 1; 2; 4; 12 e ID 1649f12 - Pág. 4; 5 e 6. E na impugnação à defesa (8ce06e8) o reclamante fez amostragem detalhada de períodos em que a reclamada não observou a limitação de 10 (dez) horas e os limites de variações de minutos previstas no §1º do artigo 58 da CLT. Diante deste cenário, mesmo sob a égide do Tema 1046 e do art. 611-A da CLT, se a própria norma coletiva fixou o limite de 10 horas diárias (acompanhando o art. 59, § 2º, da CLT), a empresa não poderia extrapolar a 10ª hora habitualmente. Disso decorre que a extrapolação habitual do limite máximo fixado na própria norma coletiva desnaturaliza o sistema de compensação, tornando o banco de horas nulo nos períodos/dias de extrapolação. Por conseguinte, data venia, acolho o recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª hora diária e/ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação de sentença pelos cartões de ponto acostados aos autos. Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: o disposto no § 1º do art. 58 da CLT, adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, divisor 220; base de cálculo totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por habitual a prestação de horas extras, defiro os reflexos do adicional e das horas extraordinárias sobre RSR; décimo terceiro salário; férias + 1/3;Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) + 40%; aviso prévio. Aplicável a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 a partir de 20/03/2023, no que tange ao reflexo da majoração do RSR decorrente das horas extras nas demais parcelas. Dou provimento ao recurso obreiro e nego provimento ao recurso patronal. DO RECURSO PRINCIPAL - DA RECLAMADA (REMANESCENTES) ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. A reclamada aduz que o enquadramento sindical do trabalhador deve observar a sua real função de operador de máquinas com atuação integral no campo, o que o insere na categoria diferenciada dos trabalhadores rurais. Argumenta que a sujeição às normas coletivas firmadas pela Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás (FTIEG) é indevida, pois instrumentos normativos de industriários não se aplicam à categoria do recorrido. Analiso. Orienta a súmula nº 51 deste TRT: ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I - Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários. II - Em nome da segurança jurídica, deve ser respeitada a eficácia das normas coletivas em curso na data da publicação do cancelamento da OJ 419 do TST que houverem sido pactuadas com sindicatos profissionais de rurícolas, observado o disposto na Súmula 277 do TST. (RA nº 079/2016 - DEJT: 21.06.2016, 22.06.2016, 23.06.2016) Assim sendo, como a reclamada tem como atividade preponderante a transformação de matérias-primas, o enquadramento sindical dos seus empregados deve ser feito na categoria dos industriários, e não como rurícolas, conforme sentenciado. Nego provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A sentença deferiu o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), no valor de 2% sobre a remuneração básica, a partir de setembro/2024 (data em que o empregado completou seu primeiro quinquênio de serviço ininterrupto na empresa), com base na previsão das CCTs da categoria. Reconheceu que o adicional tem natureza estritamente salarial (aplicação do art. 457, § 1º da CLT e da Súmula 203 do TST), pois recompensa o tempo de serviço e não constitui prêmio, devendo integrar a remuneração e gerar reflexos sobre horas extras e adicional noturno, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%, DSR e aviso prévio (respeitada a prescrição). A reclamada recorre alegando que o reclamante, na função de operador de máquinas no campo, integra a categoria diferenciada dos trabalhadores rurais, não se sujeitando às normas coletivas dos industriários/agroindustriais, de modo que deve ser indeferido o pedido. Argumenta que "não há qualquer respaldo jurídico para a condenação", pois o reclamante "não faz jus a tal verba, que sequer é prevista na norma coletiva aplicável à sua categoria profissional. Invoca o art. 7º, XXVI, da CRFB, o art. 611-A da CLT, e a tese fixada no Tema 1046 do STF, defendendo a validade da negociação coletiva. Cita jurisprudência em prol de sua tese de enquadramento sindical, requerendo a extirpação da condenação. Conforme decidido em tópico precedente, como a reclamada tem como atividade preponderante a transformação de matérias-primas, o enquadramento sindical dos seus empregados deve ser feito na categoria dos industriários, e não como rurícolas, conforme sentenciado. E como os argumentos recursais, no particular, se limitam ao enquadramento, sem refutar os demais argumentos da sentença condenatória, impõe-se rejeitar o recurso no particular. Nada a prover. INTERVALO INTRAJORNADA A sentença julgou procedente o pedido em comento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, durante todo o período não prescrito, 50 (cinquenta) minutos de intervalo intrajornada, em todos os dias laborados, com adicional de 50%, sem reflexos. A reclamada busca afastar sua condenação. Sustenta a ocorrência de prova dividida em razão dos depoimentos conflitantes colhidos como prova emprestada, o que deve ser decidido em desfavor da parte que detinha o ônus probatório. Argumenta que a sentença valorou indevidamente as testemunhas do reclamante em detrimento das trazidas pela defesa, que também exerciam a função de operador de máquinas. Invoca os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação indenizatória. Aprecio. Dos cartões de ponto (ID 958bfe9) se vê a pré-assinalação do intervalo intrajornada, mas o reclamante impugnou a documentação. A prova emprestada a requerimento das partes foi a seguinte: que já trabalhou na reclamada como operadora de máquina na colheita de cana; que trabalhou de 05/06/2012 a 07/07/2024 para a reclamada; (...) que no período de entressafra, paravam para almoçar e depois já retornavam ao trabalho; que o intervalo para almoço durava cerca de 10 a 15 minutos; que quando dava, almoçavam na área de vivência, mas também ocorria de almoçarem no trator; que na área de vivência, levavam cerca de 30 a 40 minutos para almoçar, considerando o tempo de deslocamento; que durante a safra, o intervalo de almoço durava cerca de 10 a 15 minutos; que na safra era raro irem para a área de vivência e o intervalo era mais corrido que na entressafra; (...) que a rotina de intervalos da depoente sempre ocorria do mesmo modo acima narrado, em todos os turnos, exceto à noite, quando era um intervalo ainda menor ou não havia intervalo; (...) que todos os operadores de transbordo que trabalharam com a depoente tinham a mesma rotina de intervalo intrajornada.". -(Testemunha Estefania de Oliveira, ouvida na ATOrd 0010775-15.2024.5.18.0129 - prova emprestada a requerimento do reclamante) que trabalha na reclamada desde 2014, na função de operador de máquina; (...) que o depoente não faz qualquer intervalo; que faz jornada de 8h; que nunca fez intervalo; que também trocava turno com o reclamante; (...) que nenhum operador fazia intervalo; por que trabalhavam 8 a 10 operadores por turno no mesmo setor; que perguntado se não podiam se revezar para gozo do intervalo, responde que esse era o total de máquinas e que paravam para se alimentar apenas; que indagado acerca da incongruência de antes ter dito que nunca paravam para se alimentar e agora afirmar que sim, refere no campo é que não era possível; que paravam cerca de 20 minutos para se alimentar.". (Testemunha Manuel Ronaldo dos Santos, ouvido na ATOrd 0010229-18.2023.5.18.0121 - prova emprestada a requerimento do reclamante) que trabalhou na reclamada de 05.05.2013 a 13.05.2021, função operador de máquina trator/transbordo; (...) que não tinham intervalo para refeição, sendo que comiam na própria máquina e não na área de vivência; (...) que paravam apenas 10min para refeição que não havia revezador de intervalo; que não anotavam o ponto quanto ao intervalo; que quando chovia tiravam 01h de intervalo, isso em média uma vez por semana, nos meses de novembro até março; que na entressafra, iam para o preparo de solo/plantio e somente tinham 01h de intervalo quando chovia, conforme já informado." (Testemunha Adilson Ferreira da Silva, ouvido na ATOrd-0010034-67.2022.5.18.0121 - prova emprestada a requerimento do reclamante) Que o depoente era líder do reclamante; que na maioria das vezes conseguia acompanhar o tempo de intervalo do reclamante quando este trabalhava no setor de plantio, sendo de 01h de intervalo...". (Testemunha Marcos Willian Moura Silva, ouvido na ATOrd 0010335-19.2024.5.18.0129 - prova emprestada a requerimento da reclamada) que trabalha na reclamada desde 2015 (...) que exercia a mesma função que o autor, como operador de trator de transbordo; que tem intervalo de refeição de 1h; que todos os operadores têm esse intervalo; que o intervalo é feito na área de vivência...". (Testemunha Eduardo Santos Borges, ouvido na ATOrd 0010619-95.2022.5.18.0129 - prova emprestada a requerimento da reclamada) Examinando o teor das declarações, constata-se que os depoimentos trazidos pela parte autora retratam a dinâmica real das frentes de trabalho rural para a função de operador de máquinas/transbordo/colhedora, em que a produtividade das máquinas contínuas impõe pausas reduzidas diretamente nos veículos ou no campo. Além disso, a prova patronal revelou-se fragilizada: o depoimento do líder (Marcos Willian) foi parcial ao restringir suas observações ao setor de plantio e sob a ressalva "na maioria das vezes", ao passo que a testemunha Eduardo diverge de toda a dinâmica operacional contínua revelada no setor de colheita. Pela valoração da prova (art. 371 do CPC), convenço-me de que o reclamante não usufruía do intervalo mínimo legal de 1 (uma) hora diária, gozando em média de 20 minutos diários para refeição e descanso, mas, que no período de chuvas (novembro a março), uma vez por semana, havia a concessão integral do descanso de 1 (uma) hora em razão da paralisação das atividades. Diante do exposto, acolho parcialmente o recurso para limitar a condenação aos termos acima, mantidos as demais cominações da sentença. Dou parcial provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 - REFLEXOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM DSR A reclamada insurge contra a apuração de reflexos do adicional por tempo de serviço diretamente em repouso semanal remunerado. Sustenta que o comando sentencial determinou apenas a integração da parcela na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, inexistindo determinação de reflexo autônomo em repousos. Argumenta que a contadoria extrapolou os limites da coisa julgada, gerando bis in idem. Requer a retificação dos cálculos para excluir a incidência direta sobre o repouso semanal remunerado. Sem delongas, a sentença foi explícita: "diante do nítido caráter salarial da parcela, julgo PROCEDENTE o pedido de integração do Adicional por Tempo de Serviço à remuneração, com incidência sobre as parcelas de horas extras, adicional noturno, com os respectivos reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de de 40%, DSR, aviso prévio, a serem apuradas mês a mês, observado o marco prescricional" (ID 2ed8642 - Pág. 27). Nada a prover. 2 - HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA E JORNADA MÍNIMA. REFLEXOS EM DSR E OJ 394 DA SDI-I DO TST. FGTS SOBRE PRODUTIVIDADE. Prejudicado o recurso quanto à impugnação das parcelas acima, pois os cálculos serão retificados segundo os comandos deste acórdão. 3 - REFLEXOS RESCISÓRIOS EM CONTRATO ATIVO A reclamada busca afastar a apuração de reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Argumenta que o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo, inexistindo fato gerador para verbas de natureza rescisória. Sustenta que a manutenção dos reflexos configura obrigação sobre evento futuro e incerto, em desrespeito aos limites do título executivo, requerendo a exclusão das parcelas rescisórias dos cálculos de liquidação. Assiste razão à reclamada, pois a Contadoria judicial incluiu AVISO PRÉVIO e "MULTA SOBRE FGTS 40%" (ID - 9fb82c9), mas isto não constou da sentença condenatória. Dou provimento ao recurso, determinando a retificação da conta no particular. A reclamada recorre da sentença quanto à metodologia de reflexos em repouso semanal remunerado. Invoca a OJ 394 da SDI-I do TST e o Tema Repetitivo nº 9 do TST para sustentar que a repercussão majorada do repouso semanal remunerado sobre outras verbas só se aplica após 20/03/2023. Argumenta a ocorrência de bis in idem e inobservância do marco temporal de modulação fixado pelo TST. Requer a retificação para observar a limitação temporal e vedar a apuração em duplicidade. Sem delongas, a sentença determinou expressamente que "No que tange à majoração dos RSR's (em razão da incidência das horas extras acima deferidas), deverá ser aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, observando-se a modulação de efeitos advindos da sua recente alteração somente nos casos em que as horas extras residuais tiverem sido prestadas a partir de 20.03.2023", não tendo a Contadoria observado tal comando. Dou provimento no pormenor. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO E BONIFICAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. A sentença julgou improcedente "o pedido de integração da "Bonificação Atividade/colheita mec" à remuneração do obreiro e o consequente percebimento das diferenças apuradas mês a mês até o fim do contrato de trabalho. Do mesmo modo, improcede o pedido de integração desta verba na base de cálculo de todas as verbas pleiteadas e deferidas nesta reclamatória trabalhista", bem como o "pedido de pagamento de diferenças da parcela "Bonificação Atividade/Colheita Mec", bem como todos os consequentes reflexos postulados." O reclamante recorre alegando que o ônus da prova quanto aos critérios de redução da verba pertence à empregadora, por se tratar de fato impeditivo, conforme arts. 818 da CLT, encargo não satisfeito, diante da nulidade dos documentos apresentados pela reclamada, que são planilhas unilaterais, sem assinatura e sem comprovação de vinculação ao maquinário utilizado pelo trabalhador. Defende a inexistência de ciência dos critérios de aferição e a falta de prestação de contas, invocando o art. 14, B, da Convenção 95 da OIT. Aponta violação ao princípio da igualdade por ser a produtividade aferida por equipe ou veículo e não individualmente, além da utilização de critérios alheios à função, como acidentes e incêndios. Ainda, diz que as verbas possuem caráter nitidamente salarial, pois a própria empregadora promovia o desconto de IRPF sobre tais valores e, em períodos anteriores, a incidência de FGTS e INSS. Afirma que a habitualidade do pagamento e a ausência de prova sobre o desempenho superior ao ordinariamente esperado afastam a natureza de prêmio prevista no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Menciona a violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual lesiva, invocando os arts. 7º, VI, da CF, 462 e 468 da CLT e as súmulas 51 e 457 do TST. Pleiteia a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre o valor máximo (ou o maior valor já pago) e o efetivamente quitado, com reflexos legais, bem como o reconhecimento da natureza salarial e a integração das parcelas na base de cálculo de horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS. Analiso. A parcela denominada "bonificação de atividade" ou "prêmio colheita mecanizada" possui natureza eminentemente variável, atrelada a critérios de produtividade técnica e econômica (sistemas racionais de salário). Por não se tratar de salário fixo, sua concessão é lícita, desde que pautada pelos ditames da boa-fé objetiva e pelo dever anexo de informação (Art. 422 do Código Civil e Convenção 95 da OIT). Sob essa ótica, compete ao empregador o ônus de conferir absoluta transparência tanto na fixação das metas (critérios positivos e negativos de apuração) quanto na publicidade dos resultados alcançados pelo trabalhador, sob pena de restar inviabilizada a conferência dos valores devidos. No caso em tela, a reclamada desincumbiu-se de seu encargo probatório (Art. 818, II, da CLT), pois conforme bem fundamentado na sentença restou demonstrado que o reclamante teve ciência inequívoca dos critérios de elegibilidade do prêmio no ato da contratação, e os elementos probatórios revelam o fornecimento de informações suficientes e claras quanto ao alcance dos parâmetros. Diante deste cenário, a decisão deve ser mantida nos termos em que proferida. Quanto à natureza das parcelas, é indenizatória. Assim, os valores pagos a referidos títulos ("Bonificação Atividade" e "Prêmio colheita mec.") não devem ser integralizados ao salário, de modo que não são devidas incidências reflexas em horas extras, adicional noturno, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Improcede o pedido obreiro de deferimento de reflexos. Nego provimento ao recurso. DAS HORAS EXTRAS 100% (PAGTO EM DOBRO DOS DOMINGOS NA ESCALA 5X1) A sentença, ao fundamento de que a folga aos domingos é preferencial e facultativa, reconheceu a validade das convenções coletivas de trabalho que fixaram a escala e, de conseguinte, julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento "das horas extras 100% referentes aos domingos laborados pelo mesmo, considerando um domingo a cada três semanas.". O reclamante recorre alegando que a decisão violou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (art. 611-B, IX, art. 67 e art. 8º da CLT; art. 7º, XV da CF/88; art. 1º da Lei 605/49; art. 6º da Lei 10.101/2000; que as leis devem ser interpretadas considerando a intenção do legislador, a hierarquia e os costumes (art. 4º da LINDB), sopesando que a convivência familiar e o descanso no domingo possuem relevância social e constitucional (art. 226 da CF/88). Acresce que trabalhava na escala 5x1 e sua folga coincidia com o domingo apenas uma vez a cada 7 (sete) semanas, devendo haver a aplicação analógica do art. 6º da Lei 10.101/2000 para garantir a folga coincidente com o domingo ao menos uma vez a cada 3 (três) semanas. Sustenta que convenções ou acordos coletivos que suprimam ou reduzam o repouso semanal remunerado possuem objeto ilícito (art. 611-B, IX, da CLT), devendo prevalecer a regra mais favorável ao trabalhador, citando diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT da 18ª Região, reforçando que o DSR deve coincidir com o domingo no mínimo a cada três semanas, inclusive no cenário pós-reforma trabalhista. Frisa que o repouso semanal remunerado constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (patamar mínimo civilizatório), tratando-se de direito absolutamente indisponível que se enquadra na exceção do Tema 1046 do STF, requerendo a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento em dobro (horas extras a 100%) dos domingos trabalhados em descumprimento à periodicidade mínima de uma folga no domingo a cada três semanas, com observância dos seguintes parâmetros: análise mês a mês dos cartões de ponto do período laborado na escala 5x1; integração das parcelas: bonificação de atividade, prêmio de colheita, produtividade (art. 457, §§ 1º, 2º e 4º da CLT; Súmula 264 do TST) e adicional noturno (Súmula 60 e OJ 97 da SDI-I do TST); consideração do valor máximo/teto da bonificação/prêmio reconhecido em juízo; aplicação da prorrogação e redução da hora noturna (art. 73, § 1º da CLT; Súmula 56 do TRT18), com incidência em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observando a nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST (repercussão da majoração do RSR decorrente das horas extras nas demais parcelas salariais para Horas Extras trabalhadas a partir de 20/03/2023). Aprecio. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o legislador introduziu o art. 611-B na CLT, o qual preconiza expressamente em seu inciso IX que constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo a supressão ou redução do repouso semanal remunerado. Outrossim, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, o E. Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que são válidos os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não entrem em confronto com direitos absolutamente indisponíveis, não sendo este o caso do descanso semanal remunerado aos domingos com periodicidade mínima razoável. E no caso as CCTs juntadas nos autos previram, na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA, PARÁGRAFO TERCEIRO que "No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas - e a fruição do intervalo para refeição e descanso não inferior a 1 (uma) hora" (ID e9a9bdd em diante).) Saliento que na Reclamação nº 52169 o E. STF reforçou o entendimento de que a regra de coincidência do Repouso Semanal Remunerado (RSR) com o domingo a cada três semanas (art. 6º da Lei 10.101/2000) não é um direito absolutamente indisponível. Dessarte, como no caso em comento há norma coletiva nos autos que autoriza a adoção da jornada 5x1, bem como o repouso semanal remunerado no domingo a cada 7 semanas, e por força do entendimento expresso no Tema 1046 do E. STF, impõe-se manter a improcedência do pedido, conforme sentenciado. Nesse sentido o julgado desta Turma: DOMINGOS LABORADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COINCIDÊNCIA A CADA TRÊS SEMANAS. ESCALA 5x1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. Segundo a jurisprudência do TST, é devida a aplicação analógica da Lei 10.101/2000 para todas as categorias de trabalhadores, de sorte a se garantir a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo pelo menos a cada três semanas trabalhadas, sob pena de pagamento dobrado. No entanto, se a escala que contempla a fruição do mencionado repouso aos domingos a cada sete semanas é prevista em norma coletiva, ela prevalece à luz da tese oriunda do tema 1046 de repercussão geral, na medida em que tal coincidência, embora recomendada, não é garantida constitucionalmente tampouco infensa à negociação coletiva pelo art. 611-B da CLT. (TRT-18, 2ª T., ROT-0000942-60.2025.5.18.0121, RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA, julg. 30/04/2026). Acrescidos estes aos fundamentos da sentença, nego provimento ao recurso. RESTITUIÇÃO DA TAXA ASSISTENCIAL O reclamante busca afastar sua condenação ao pagamento de taxa assistencial e contribuição sindical. Afirma que os descontos são ilegais por não ser o trabalhador filiado ao sindicato, invocando o princípio da liberdade sindical do art. 8º, V, da CF. Cita a OJ 17 e o Precedente Normativo 119 da SDC do TST, bem como a súmula 666 do STF. Argumenta que o art. 579 da CLT exige autorização prévia e expressa, asseverando que eventuais assinaturas no ato da contratação devem ser desconsideradas por vício de vontade decorrente de pressão patronal. Pleiteia a restituição integral dos valores descontados. Analiso. O pedido em comento, bem como o recurso, revela má-fé do reclamante, pois os demonstrativos de pagamento de salário (ID 8c4b806) não contém desconto a título de taxa assistencial e/ou contribuição sindical. Ressalto que a oposição do recurso quanto a esta matéria, cujo objetivo é obter ganho sem causa, contribui para a morosidade da justiça, bem explicitada na análise sempre atual do o ministro MARCO AURÉLIO, em artigo publicado no jornal folha de São Paulo, em 20.11.2000, que assim explanou: Cumpre aos jurisdicionados atentar para o verdadeiro sentido do acesso ao judiciário, abandonando posição que, em última análise, tem como objeto a projeção, no tempo, do desfecho da controvérsia, do restabelecimento da paz social momentaneamente abalada. A impressão que fica é da aposta na morosidade da máquina judiciária, driblando-se as dificuldades encontradas para o imediato cumprimento da obrigação declarada no título judicial. Impõe-se tomada de posição a respeito, afastando-se o mal maior que é a apatia no ofício judicante; impõe-se atuação rigorosa em tais casos, acionando-se os arts. 14, 16, 17 e 18 do CPC (Código de Processo Civil), no que, em linha adotada pela legislação comparada, rechaçam a litigância de má-fé. O judiciário, ante uma interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que já não podemos proclamá-lo. (...). O ministro Oreste Dalazen acrescenta: "Na justiça do trabalho também concorre para emperrá-la a complacência em sancionar-se a litigância de má-fé manifestada quer em reclamações aventureiras, em que se formulam pedidos que muitas vezes esgotam o abecedário (tudo favorecido pelas comodidades da informática!), quer no exercício patronal abusivo do direito de defesa, especialmente procrastinando-se a interminável execução trabalhista. (in, Revista do TST, V.67, nº 1, jan./mar de 2001). Na esteira deste entendimento, como o reclamante não cumpriu com seus deveres de proceder com lealdade e boa-fé, de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento (CPC, art. 77, I e II), condutas estas tipificadas no art. 793-B, II, da CLT e que constituem abuso do direito constitucional de ação (CF, art. 5ª, XXXV e LV), atentando contra a dignidade da justiça, é imperativa a sua condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé. Portanto, condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 1% do valor corrigido da causa em favor dos reclamados (CLT, art. 793-C). Nego provimento e comino multa por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante postula a majoração dos honorários de sucumbência devidos ao seu patrono para 15%. Sustenta que o percentual de 10% fixado na sentença não remunera adequadamente o zelo profissional e o trabalho realizado em todas as fases do processo, inclusive em sede recursal. Invoca o art. 791-A da CLT e o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Requer, simultaneamente, a redução dos honorários devidos ao patrono da parte contrária para o patamar mínimo de 5%. Analiso. O artigo 791-A, § 2º, da CLT, prevê os seguintes parâmetros a serem observados na fixação do percentual dos honorários: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, a sentença fixou a parcela no percentual de 10% sobre o valor da condenação (reclamada) e sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (reclamante), o que está em conformidade com os requisitos previstos no art. 791-A da CLT, pois o processo tramita de forma rápida e não é de grande complexidade. Ou seja, com base no princípio da razoabilidade, não tem pertinência a majoração dos honorários a serem suportados pela reclamada para o percentual máximo, e nem a redução do valor devido pelo reclamante, pois o percentual fixado remunera de forma justa o trabalho do advogado, e além disso é compatível com o fixado por esta Justiça Especializada, em casos semelhantes. Nada a prover. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima expendida. Custas alteradas de acordo com nova planilha de cálculos, que integram este julgado. 03 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CARGILL BIOENERGIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000763-05.2025.5.18.0129 RECORRENTE: JOSE INACIO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE INACIO DE SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000763-05.2025.5.18.0129 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : CARGILL BIOENERGIA LTDA ADVOGADO(S) : MARCELLA DE FARIA PAES LEME BALDUINO RECORRENTE(S) : JOSE INACIO DE SOUZA ADVOGADO : RODRIGO MARTINS DA SILVA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS INDUSTRIÁRIOS. PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empresa agroindustrial e recurso adesivo do reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas, abrangendo enquadramento sindical, adicional de produtividade, intervalo intrajornada, horas extras por minutos residuais, nulidade de banco de horas, adicional por tempo de serviço, reflexos rescisórios e honorários advocatícios. A controvérsia cinge-se à natureza salarial de verbas de produtividade, validade do regime de compensação de jornada, enquadramento sindical, efetividade dos intervalos e ocorrência de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir o enquadramento sindical de empregados de agroindústria; (ii) estabelecer a natureza jurídica da parcela "produtividade" e da "bonificação de atividade"; (iii) verificar a regularidade da fruição do intervalo intrajornada; (iv) apurar a validade do banco de horas frente à extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias; (v) determinar a exclusão de verbas rescisórias em contrato de trabalho ativo; (vi) aplicar a modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST; (vii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé por pleito de restituição de descontos inexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical de empregados de empresa agroindustrial deve observar a categoria dos industriários, ante a atividade preponderante de transformação de matérias-primas (Súmula nº 51 do TRT-18). A parcela "produtividade" possui natureza salarial, uma vez que a condição de assiduidade representa mero dever funcional, não se enquadrando na definição de prêmio de natureza indenizatória (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT). A prova testemunhal prevalece sobre a documentação patronal para demonstrar a concessão apenas parcial do intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento do período suprimido. A extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias previsto no acordo coletivo desnatura o banco de horas, impondo-se a nulidade do regime e o pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal. A inclusão de verbas rescisórias (aviso prévio e multa de 40% do FGTS) em cálculos de liquidação, quando o contrato se encontra ativo, configura erro material passível de correção. A modulação de efeitos da OJ 394 da SDI-1 do TST deve ser observada para o reflexo da majoração do repouso semanal remunerado sobre outras verbas. A formulação de pedido de restituição de descontos (taxa assistencial) inexistentes nos demonstrativos de pagamento caracteriza litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos e abuso do direito de ação (art. 793-B, II, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Empregados de empresas agroindustriais integram a categoria profissional dos industriários em função da atividade preponderante da empresa. A parcela "produtividade", paga com habitualidade e condicionada apenas à assiduidade, detém natureza salarial, integrando a remuneração para todos os fins. A extrapolação habitual da 10ª hora diária, ainda que prevista em norma coletiva, invalida o banco de horas por descumprimento dos limites impostos na própria norma ou em lei. O pleito de restituição de descontos sindicais não comprovados nos autos enseja a condenação do autor por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 58, § 1º, 59, § 2º, 71, 457, 611-A, 791-A e 793-C. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51 do TRT-18; Súmula nº 264 do TST; OJ nº 394 da SDI-1 do TST; STF, Tema 1046 de Repercussão Geral. RELATÓRIO A Exma. Juíza CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES, da VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS, nos autos da ação ajuizada por JOSE INACIO DE SOUZA em face de CARGILL BIOENERGIA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Recuso da CARGILL BIOENERGIA LTDA (ID. 11d1fe1) e recurso adesivo do reclamante (ID. 0a6077c). Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. bfef3e8); e pela reclamada (ID. 9c274d5). Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos e a representação processual das partes está regular. O preparo, a cargo da reclamada, foi efetuado (IDs b714a2d; 5f5953f; dcba6ee; 956ca46; 9c13785; cd0deb6 e 1bef8b5). Conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. A sentença condenou a reclamada a pagar o percentual de 5% a título de Produtividade nos meses em que o empregado cumpriu os requisitos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) - especificamente, não ter faltas ao serviço (salvo por acidente de trabalho), conforme apurado nos controles de frequência, calculado sobre o salário-base (piso da categoria), conforme previsão expressa na norma coletiva. Indeferiu o pedido de integração da remuneração para efeitos de reflexos em horas extras, adicional noturno, férias, 13º salário, FGTS ou DSR. Ambas as partes recorrem. A reclamada recorre alegando que a cláusula 60ª da Convenção Coletiva 2020/2021 estabelece que a "produtividade" seria mantida apenas para empregados que já auferiam o benefício na época da transição de representatividade, condição não preenchida no caso em tela. Ressalta que a negociação coletiva envolve concessões recíprocas e deve ser prestigiada conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e o artigo 611-A da CLT. Menciona que o Tema 1046 do STF chancela a constitucionalidade de acordos que pactuam limitações de direitos trabalhistas em prol da adequação setorial. Assevera que a manutenção da condenação violaria as regras de enquadramento previstas no artigo 511, parágrafos 1º, 2º e 3º, da CLT, bem como o princípio da unicidade sindical do artigo 8º, inciso II, da Carta Magna, requerendo a extirpação da condenação. O reclamante, por sua vez, busca a reforma da decisão quanto aos reflexos da parcela "produtividade". Sustenta que tais parcelas possuem natureza salarial por serem pagas com habitualidade e com base em critérios objetivos, como assiduidade e tempo de casa, não se enquadrando como prêmios por desempenho superior. Invoca os arts. 457, § 1º, da CLT, 195, I, e 201, § 11, da CF, além da violação aos princípios da proteção ao salário e irredutibilidade. Argumenta que a interpretação em sentido contrário autorizaria fraude ao contrato de trabalho e ao sistema previdenciário, pleiteando a integração das verbas na base de cálculo das horas extras, adicional noturno e reflexos em 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS. Analiso. As convenções coletivas, vigentes durante o pacto laboral, assim dispuseram: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRODUTIVIDADE A título de produtividade, a partir de 01/03/2020 os beneficiários desta convenção farão jus a uma parcela destacada e auferida mês a mês, em percentual segundo a escala abaixo fixada, na conformidade da faixa salarial que se enquadrarem e sob a condição de não apresentarem qualquer falta ao serviço, excetuando as decorrentes de afastamento por acidente no trabalho que serão consideradas justificadas, no respectivo período de apuração e pagamento: a) 5% (cinco por cento) para os salários de até 3(três) Pisos da Categoria; b) 4% (quatro por cento) para os salários maiores que 3 (três) e até 10(dez) pisos da Categoria; c) 3% (três por cento) para os salários acima de 10(dez) Pisos da Categoria." (CCT 2020/2021 - ID e9a9bdd) A mesma previsão se repetiu nas CCTs de 2021/2022 (ID 60cfad8); 2022/2023 (ID 5483aca); 2023/2024 (ID 8adf536); 2024/2025 (ID 474ccd8) e 2025/2026 (ID 4142ba5). Como se vê, pelo que dispõe a norma coletiva, a parcela deve ser calculada de maneira fixa, por piso da categoria, não demandando qualquer trabalho extraordinário para haver seu pagamento, mas o reclamante não recebeu a verba. Quanto à natureza da parcela "produtividade" previstas nas CCTs, o entendimento dessa Turma segue no sentido de que a exigência de assiduidade do autor ao trabalho para o seu recebimento, não constitui desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das suas funções, mas de mero cumprimento dos seus deveres funcionais, razão pela qual não se pode atribuir à referida parcela a natureza de prêmio. Ou seja, a rubrica produtividade não se enquadra na disposição contida no artigo 457, §2º e 4º da CLT. Tampouco, a própria norma coletiva previu expressamente seu pagamento de forma indenizatória, o que ensejaria a aplicação da Tese 1046 do I. TST. Nesse mesmo sentido, o precedente de minha relatoria, Processo: 0001057-78.2025.5.18.0122; RORSum-0000033-91.2025.5.18.0129, da relatoria da JUÍZA CONVOCADA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA; ROT-0010513-98.2023.5.18.0291 e ROT-0000942-60.2025.5.18.0121, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Pimenta. Assim sendo, nego provimento ao recurso patronal, cujo objeto era a extirpação da condenação e dou provimento ao recurso obreiro no particular para condenar a reclamada ao pagamento também dos reflexos da parcela produtividade em horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. MINUTOS RESIDUAIS. A sentença julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do banco de horas e, consequentemente, o pagamento de horas extras daí decorrentes. Entretanto, julgou procedente "o pedido de horas extras a 50% (cinquenta por cento) decorrentes da inobservância do artigo 58, § 1º, da CLT, e condeno a reclamada a pagar ao Reclamante as horas extras correspondentes às variações de horário no registro de ponto que excederam o limite individual de cinco minutos por marcação (tanto na entrada quanto na saída) ou o limite total de dez minutos diários, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, DSR e FGTS". Ambas as partes recorrem. O reclamante reafirma a nulidade do banco de horas em razão da extrapolação habitual do limite máximo de dez horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT. Indica exemplos de jornadas que excederam o teto legal e ressalta a necessidade de considerar a redução e prorrogação da hora noturna na apuração. Postula a declaração de nulidade do regime e o pagamento integral das horas extras destinadas à compensação, com adicional de 50% e reflexos. Sucessivamente, pleiteia a nulidade apenas nos dias em que a jornada ultrapassou dez horas. A reclamada, por sua vez, insurge contra a parte da sentença que deferiu "o pedido de horas extras a 50% (cinquenta por cento) decorrentes da inobservância do artigo 58, § 1º, da CLT", condenando-a "a pagar ao Reclamante as horas extras correspondentes às variações de horário no registro de ponto que excederam o limite individual de cinco minutos por marcação (tanto na entrada quanto na saída) ou o limite total de dez minutos diários, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, DSR e FGTS." Alega que os cartões de ponto são fidedignos e demonstram a correta observância da tolerância legal de minutos residuais, defendendo a validade do regime de banco de horas instituído por acordo coletivo, salientando que eventuais horas excedentes foram compensadas ou pagas com o adicional de 50%. Invoca os arts. 58, § 1º, e 611-A da CLT. Postula a reforma para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Ao exame. Nos ACTs juntados nos autos (ID d1d60f5; b6d39fe e ba17a7a) há autorização para labor além da 10ª hora diária se restringiu às funções de motoristas de transportes de cargas intermunicipal e interestadual (cláusula terceira). Para os demais empregados - caso do reclamante, que era Operador de Máquinas - o limite permaneceu o de 10 horas/dia (cláusula sétima). Os cartões de ponto revelam que durante o contrato houve extrapolação do limite previsto nos ACTs, às vezes em até 3h/dia, v.g., 958bfe9 - Pág. 1; 2; 4; 12 e ID 1649f12 - Pág. 4; 5 e 6. E na impugnação à defesa (8ce06e8) o reclamante fez amostragem detalhada de períodos em que a reclamada não observou a limitação de 10 (dez) horas e os limites de variações de minutos previstas no §1º do artigo 58 da CLT. Diante deste cenário, mesmo sob a égide do Tema 1046 e do art. 611-A da CLT, se a própria norma coletiva fixou o limite de 10 horas diárias (acompanhando o art. 59, § 2º, da CLT), a empresa não poderia extrapolar a 10ª hora habitualmente. Disso decorre que a extrapolação habitual do limite máximo fixado na própria norma coletiva desnaturaliza o sistema de compensação, tornando o banco de horas nulo nos períodos/dias de extrapolação. Por conseguinte, data venia, acolho o recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª hora diária e/ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, conforme se apurar em liquidação de sentença pelos cartões de ponto acostados aos autos. Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: o disposto no § 1º do art. 58 da CLT, adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, divisor 220; base de cálculo totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST). Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por habitual a prestação de horas extras, defiro os reflexos do adicional e das horas extraordinárias sobre RSR; décimo terceiro salário; férias + 1/3;Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) + 40%; aviso prévio. Aplicável a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 a partir de 20/03/2023, no que tange ao reflexo da majoração do RSR decorrente das horas extras nas demais parcelas. Dou provimento ao recurso obreiro e nego provimento ao recurso patronal. DO RECURSO PRINCIPAL - DA RECLAMADA (REMANESCENTES) ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. A reclamada aduz que o enquadramento sindical do trabalhador deve observar a sua real função de operador de máquinas com atuação integral no campo, o que o insere na categoria diferenciada dos trabalhadores rurais. Argumenta que a sujeição às normas coletivas firmadas pela Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás (FTIEG) é indevida, pois instrumentos normativos de industriários não se aplicam à categoria do recorrido. Analiso. Orienta a súmula nº 51 deste TRT: ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. MODULAÇÃO ANTE O CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. I - Considerando ser industrial a atividade preponderante da agroindústria, o enquadramento de seus empregados dá-se na categoria dos industriários. II - Em nome da segurança jurídica, deve ser respeitada a eficácia das normas coletivas em curso na data da publicação do cancelamento da OJ 419 do TST que houverem sido pactuadas com sindicatos profissionais de rurícolas, observado o disposto na Súmula 277 do TST. (RA nº 079/2016 - DEJT: 21.06.2016, 22.06.2016, 23.06.2016) Assim sendo, como a reclamada tem como atividade preponderante a transformação de matérias-primas, o enquadramento sindical dos seus empregados deve ser feito na categoria dos industriários, e não como rurícolas, conforme sentenciado. Nego provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A sentença deferiu o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), no valor de 2% sobre a remuneração básica, a partir de setembro/2024 (data em que o empregado completou seu primeiro quinquênio de serviço ininterrupto na empresa), com base na previsão das CCTs da categoria. Reconheceu que o adicional tem natureza estritamente salarial (aplicação do art. 457, § 1º da CLT e da Súmula 203 do TST), pois recompensa o tempo de serviço e não constitui prêmio, devendo integrar a remuneração e gerar reflexos sobre horas extras e adicional noturno, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%, DSR e aviso prévio (respeitada a prescrição). A reclamada recorre alegando que o reclamante, na função de operador de máquinas no campo, integra a categoria diferenciada dos trabalhadores rurais, não se sujeitando às normas coletivas dos industriários/agroindustriais, de modo que deve ser indeferido o pedido. Argumenta que "não há qualquer respaldo jurídico para a condenação", pois o reclamante "não faz jus a tal verba, que sequer é prevista na norma coletiva aplicável à sua categoria profissional. Invoca o art. 7º, XXVI, da CRFB, o art. 611-A da CLT, e a tese fixada no Tema 1046 do STF, defendendo a validade da negociação coletiva. Cita jurisprudência em prol de sua tese de enquadramento sindical, requerendo a extirpação da condenação. Conforme decidido em tópico precedente, como a reclamada tem como atividade preponderante a transformação de matérias-primas, o enquadramento sindical dos seus empregados deve ser feito na categoria dos industriários, e não como rurícolas, conforme sentenciado. E como os argumentos recursais, no particular, se limitam ao enquadramento, sem refutar os demais argumentos da sentença condenatória, impõe-se rejeitar o recurso no particular. Nada a prover. INTERVALO INTRAJORNADA A sentença julgou procedente o pedido em comento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, durante todo o período não prescrito, 50 (cinquenta) minutos de intervalo intrajornada, em todos os dias laborados, com adicional de 50%, sem reflexos. A reclamada busca afastar sua condenação. Sustenta a ocorrência de prova dividida em razão dos depoimentos conflitantes colhidos como prova emprestada, o que deve ser decidido em desfavor da parte que detinha o ônus probatório. Argumenta que a sentença valorou indevidamente as testemunhas do reclamante em detrimento das trazidas pela defesa, que também exerciam a função de operador de máquinas. Invoca os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação indenizatória. Aprecio. Dos cartões de ponto (ID 958bfe9) se vê a pré-assinalação do intervalo intrajornada, mas o reclamante impugnou a documentação. A prova emprestada a requerimento das partes foi a seguinte: que já trabalhou na reclamada como operadora de máquina na colheita de cana; que trabalhou de 05/06/2012 a 07/07/2024 para a reclamada; (...) que no período de entressafra, paravam para almoçar e depois já retornavam ao trabalho; que o intervalo para almoço durava cerca de 10 a 15 minutos; que quando dava, almoçavam na área de vivência, mas também ocorria de almoçarem no trator; que na área de vivência, levavam cerca de 30 a 40 minutos para almoçar, considerando o tempo de deslocamento; que durante a safra, o intervalo de almoço durava cerca de 10 a 15 minutos; que na safra era raro irem para a área de vivência e o intervalo era mais corrido que na entressafra; (...) que a rotina de intervalos da depoente sempre ocorria do mesmo modo acima narrado, em todos os turnos, exceto à noite, quando era um intervalo ainda menor ou não havia intervalo; (...) que todos os operadores de transbordo que trabalharam com a depoente tinham a mesma rotina de intervalo intrajornada.". -(Testemunha Estefania de Oliveira, ouvida na ATOrd 0010775-15.2024.5.18.0129 - prova emprestada a requerimento do reclamante) que trabalha na reclamada desde 2014, na função de operador de máquina; (...) que o depoente não faz qualquer intervalo; que faz jornada de 8h; que nunca fez intervalo; que também trocava turno com o reclamante; (...) que nenhum operador fazia intervalo; por que trabalhavam 8 a 10 operadores por turno no mesmo setor; que perguntado se não podiam se revezar para gozo do intervalo, responde que esse era o total de máquinas e que paravam para se alimentar apenas; que indagado acerca da incongruência de antes ter dito que nunca paravam para se alimentar e agora afirmar que sim, refere no campo é que não era possível; que paravam cerca de 20 minutos para se alimentar.". (Testemunha Manuel Ronaldo dos Santos, ouvido na ATOrd 0010229-18.2023.5.18.0121 - prova emprestada a requerimento do reclamante) que trabalhou na reclamada de 05.05.2013 a 13.05.2021, função operador de máquina trator/transbordo; (...) que não tinham intervalo para refeição, sendo que comiam na própria máquina e não na área de vivência; (...) que paravam apenas 10min para refeição que não havia revezador de intervalo; que não anotavam o ponto quanto ao intervalo; que quando chovia tiravam 01h de intervalo, isso em média uma vez por semana, nos meses de novembro até março; que na entressafra, iam para o preparo de solo/plantio e somente tinham 01h de intervalo quando chovia, conforme já informado." (Testemunha Adilson Ferreira da Silva, ouvido na ATOrd-0010034-67.2022.5.18.0121 - prova emprestada a requerimento do reclamante) Que o depoente era líder do reclamante; que na maioria das vezes conseguia acompanhar o tempo de intervalo do reclamante quando este trabalhava no setor de plantio, sendo de 01h de intervalo...". (Testemunha Marcos Willian Moura Silva, ouvido na ATOrd 0010335-19.2024.5.18.0129 - prova emprestada a requerimento da reclamada) que trabalha na reclamada desde 2015 (...) que exercia a mesma função que o autor, como operador de trator de transbordo; que tem intervalo de refeição de 1h; que todos os operadores têm esse intervalo; que o intervalo é feito na área de vivência...". (Testemunha Eduardo Santos Borges, ouvido na ATOrd 0010619-95.2022.5.18.0129 - prova emprestada a requerimento da reclamada) Examinando o teor das declarações, constata-se que os depoimentos trazidos pela parte autora retratam a dinâmica real das frentes de trabalho rural para a função de operador de máquinas/transbordo/colhedora, em que a produtividade das máquinas contínuas impõe pausas reduzidas diretamente nos veículos ou no campo. Além disso, a prova patronal revelou-se fragilizada: o depoimento do líder (Marcos Willian) foi parcial ao restringir suas observações ao setor de plantio e sob a ressalva "na maioria das vezes", ao passo que a testemunha Eduardo diverge de toda a dinâmica operacional contínua revelada no setor de colheita. Pela valoração da prova (art. 371 do CPC), convenço-me de que o reclamante não usufruía do intervalo mínimo legal de 1 (uma) hora diária, gozando em média de 20 minutos diários para refeição e descanso, mas, que no período de chuvas (novembro a março), uma vez por semana, havia a concessão integral do descanso de 1 (uma) hora em razão da paralisação das atividades. Diante do exposto, acolho parcialmente o recurso para limitar a condenação aos termos acima, mantidos as demais cominações da sentença. Dou parcial provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1 - REFLEXOS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM DSR A reclamada insurge contra a apuração de reflexos do adicional por tempo de serviço diretamente em repouso semanal remunerado. Sustenta que o comando sentencial determinou apenas a integração da parcela na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, inexistindo determinação de reflexo autônomo em repousos. Argumenta que a contadoria extrapolou os limites da coisa julgada, gerando bis in idem. Requer a retificação dos cálculos para excluir a incidência direta sobre o repouso semanal remunerado. Sem delongas, a sentença foi explícita: "diante do nítido caráter salarial da parcela, julgo PROCEDENTE o pedido de integração do Adicional por Tempo de Serviço à remuneração, com incidência sobre as parcelas de horas extras, adicional noturno, com os respectivos reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de de 40%, DSR, aviso prévio, a serem apuradas mês a mês, observado o marco prescricional" (ID 2ed8642 - Pág. 27). Nada a prover. 2 - HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA E JORNADA MÍNIMA. REFLEXOS EM DSR E OJ 394 DA SDI-I DO TST. FGTS SOBRE PRODUTIVIDADE. Prejudicado o recurso quanto à impugnação das parcelas acima, pois os cálculos serão retificados segundo os comandos deste acórdão. 3 - REFLEXOS RESCISÓRIOS EM CONTRATO ATIVO A reclamada busca afastar a apuração de reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Argumenta que o contrato de trabalho do reclamante permanece ativo, inexistindo fato gerador para verbas de natureza rescisória. Sustenta que a manutenção dos reflexos configura obrigação sobre evento futuro e incerto, em desrespeito aos limites do título executivo, requerendo a exclusão das parcelas rescisórias dos cálculos de liquidação. Assiste razão à reclamada, pois a Contadoria judicial incluiu AVISO PRÉVIO e "MULTA SOBRE FGTS 40%" (ID - 9fb82c9), mas isto não constou da sentença condenatória. Dou provimento ao recurso, determinando a retificação da conta no particular. A reclamada recorre da sentença quanto à metodologia de reflexos em repouso semanal remunerado. Invoca a OJ 394 da SDI-I do TST e o Tema Repetitivo nº 9 do TST para sustentar que a repercussão majorada do repouso semanal remunerado sobre outras verbas só se aplica após 20/03/2023. Argumenta a ocorrência de bis in idem e inobservância do marco temporal de modulação fixado pelo TST. Requer a retificação para observar a limitação temporal e vedar a apuração em duplicidade. Sem delongas, a sentença determinou expressamente que "No que tange à majoração dos RSR's (em razão da incidência das horas extras acima deferidas), deverá ser aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, observando-se a modulação de efeitos advindos da sua recente alteração somente nos casos em que as horas extras residuais tiverem sido prestadas a partir de 20.03.2023", não tendo a Contadoria observado tal comando. Dou provimento no pormenor. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO E BONIFICAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. A sentença julgou improcedente "o pedido de integração da "Bonificação Atividade/colheita mec" à remuneração do obreiro e o consequente percebimento das diferenças apuradas mês a mês até o fim do contrato de trabalho. Do mesmo modo, improcede o pedido de integração desta verba na base de cálculo de todas as verbas pleiteadas e deferidas nesta reclamatória trabalhista", bem como o "pedido de pagamento de diferenças da parcela "Bonificação Atividade/Colheita Mec", bem como todos os consequentes reflexos postulados." O reclamante recorre alegando que o ônus da prova quanto aos critérios de redução da verba pertence à empregadora, por se tratar de fato impeditivo, conforme arts. 818 da CLT, encargo não satisfeito, diante da nulidade dos documentos apresentados pela reclamada, que são planilhas unilaterais, sem assinatura e sem comprovação de vinculação ao maquinário utilizado pelo trabalhador. Defende a inexistência de ciência dos critérios de aferição e a falta de prestação de contas, invocando o art. 14, B, da Convenção 95 da OIT. Aponta violação ao princípio da igualdade por ser a produtividade aferida por equipe ou veículo e não individualmente, além da utilização de critérios alheios à função, como acidentes e incêndios. Ainda, diz que as verbas possuem caráter nitidamente salarial, pois a própria empregadora promovia o desconto de IRPF sobre tais valores e, em períodos anteriores, a incidência de FGTS e INSS. Afirma que a habitualidade do pagamento e a ausência de prova sobre o desempenho superior ao ordinariamente esperado afastam a natureza de prêmio prevista no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Menciona a violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual lesiva, invocando os arts. 7º, VI, da CF, 462 e 468 da CLT e as súmulas 51 e 457 do TST. Pleiteia a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças entre o valor máximo (ou o maior valor já pago) e o efetivamente quitado, com reflexos legais, bem como o reconhecimento da natureza salarial e a integração das parcelas na base de cálculo de horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS. Analiso. A parcela denominada "bonificação de atividade" ou "prêmio colheita mecanizada" possui natureza eminentemente variável, atrelada a critérios de produtividade técnica e econômica (sistemas racionais de salário). Por não se tratar de salário fixo, sua concessão é lícita, desde que pautada pelos ditames da boa-fé objetiva e pelo dever anexo de informação (Art. 422 do Código Civil e Convenção 95 da OIT). Sob essa ótica, compete ao empregador o ônus de conferir absoluta transparência tanto na fixação das metas (critérios positivos e negativos de apuração) quanto na publicidade dos resultados alcançados pelo trabalhador, sob pena de restar inviabilizada a conferência dos valores devidos. No caso em tela, a reclamada desincumbiu-se de seu encargo probatório (Art. 818, II, da CLT), pois conforme bem fundamentado na sentença restou demonstrado que o reclamante teve ciência inequívoca dos critérios de elegibilidade do prêmio no ato da contratação, e os elementos probatórios revelam o fornecimento de informações suficientes e claras quanto ao alcance dos parâmetros. Diante deste cenário, a decisão deve ser mantida nos termos em que proferida. Quanto à natureza das parcelas, é indenizatória. Assim, os valores pagos a referidos títulos ("Bonificação Atividade" e "Prêmio colheita mec.") não devem ser integralizados ao salário, de modo que não são devidas incidências reflexas em horas extras, adicional noturno, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Improcede o pedido obreiro de deferimento de reflexos. Nego provimento ao recurso. DAS HORAS EXTRAS 100% (PAGTO EM DOBRO DOS DOMINGOS NA ESCALA 5X1) A sentença, ao fundamento de que a folga aos domingos é preferencial e facultativa, reconheceu a validade das convenções coletivas de trabalho que fixaram a escala e, de conseguinte, julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento "das horas extras 100% referentes aos domingos laborados pelo mesmo, considerando um domingo a cada três semanas.". O reclamante recorre alegando que a decisão violou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (art. 611-B, IX, art. 67 e art. 8º da CLT; art. 7º, XV da CF/88; art. 1º da Lei 605/49; art. 6º da Lei 10.101/2000; que as leis devem ser interpretadas considerando a intenção do legislador, a hierarquia e os costumes (art. 4º da LINDB), sopesando que a convivência familiar e o descanso no domingo possuem relevância social e constitucional (art. 226 da CF/88). Acresce que trabalhava na escala 5x1 e sua folga coincidia com o domingo apenas uma vez a cada 7 (sete) semanas, devendo haver a aplicação analógica do art. 6º da Lei 10.101/2000 para garantir a folga coincidente com o domingo ao menos uma vez a cada 3 (três) semanas. Sustenta que convenções ou acordos coletivos que suprimam ou reduzam o repouso semanal remunerado possuem objeto ilícito (art. 611-B, IX, da CLT), devendo prevalecer a regra mais favorável ao trabalhador, citando diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do TRT da 18ª Região, reforçando que o DSR deve coincidir com o domingo no mínimo a cada três semanas, inclusive no cenário pós-reforma trabalhista. Frisa que o repouso semanal remunerado constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (patamar mínimo civilizatório), tratando-se de direito absolutamente indisponível que se enquadra na exceção do Tema 1046 do STF, requerendo a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento em dobro (horas extras a 100%) dos domingos trabalhados em descumprimento à periodicidade mínima de uma folga no domingo a cada três semanas, com observância dos seguintes parâmetros: análise mês a mês dos cartões de ponto do período laborado na escala 5x1; integração das parcelas: bonificação de atividade, prêmio de colheita, produtividade (art. 457, §§ 1º, 2º e 4º da CLT; Súmula 264 do TST) e adicional noturno (Súmula 60 e OJ 97 da SDI-I do TST); consideração do valor máximo/teto da bonificação/prêmio reconhecido em juízo; aplicação da prorrogação e redução da hora noturna (art. 73, § 1º da CLT; Súmula 56 do TRT18), com incidência em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observando a nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST (repercussão da majoração do RSR decorrente das horas extras nas demais parcelas salariais para Horas Extras trabalhadas a partir de 20/03/2023). Aprecio. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o legislador introduziu o art. 611-B na CLT, o qual preconiza expressamente em seu inciso IX que constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo a supressão ou redução do repouso semanal remunerado. Outrossim, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, o E. Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que são válidos os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não entrem em confronto com direitos absolutamente indisponíveis, não sendo este o caso do descanso semanal remunerado aos domingos com periodicidade mínima razoável. E no caso as CCTs juntadas nos autos previram, na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA, PARÁGRAFO TERCEIRO que "No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas - e a fruição do intervalo para refeição e descanso não inferior a 1 (uma) hora" (ID e9a9bdd em diante).) Saliento que na Reclamação nº 52169 o E. STF reforçou o entendimento de que a regra de coincidência do Repouso Semanal Remunerado (RSR) com o domingo a cada três semanas (art. 6º da Lei 10.101/2000) não é um direito absolutamente indisponível. Dessarte, como no caso em comento há norma coletiva nos autos que autoriza a adoção da jornada 5x1, bem como o repouso semanal remunerado no domingo a cada 7 semanas, e por força do entendimento expresso no Tema 1046 do E. STF, impõe-se manter a improcedência do pedido, conforme sentenciado. Nesse sentido o julgado desta Turma: DOMINGOS LABORADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COINCIDÊNCIA A CADA TRÊS SEMANAS. ESCALA 5x1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. Segundo a jurisprudência do TST, é devida a aplicação analógica da Lei 10.101/2000 para todas as categorias de trabalhadores, de sorte a se garantir a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo pelo menos a cada três semanas trabalhadas, sob pena de pagamento dobrado. No entanto, se a escala que contempla a fruição do mencionado repouso aos domingos a cada sete semanas é prevista em norma coletiva, ela prevalece à luz da tese oriunda do tema 1046 de repercussão geral, na medida em que tal coincidência, embora recomendada, não é garantida constitucionalmente tampouco infensa à negociação coletiva pelo art. 611-B da CLT. (TRT-18, 2ª T., ROT-0000942-60.2025.5.18.0121, RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA, julg. 30/04/2026). Acrescidos estes aos fundamentos da sentença, nego provimento ao recurso. RESTITUIÇÃO DA TAXA ASSISTENCIAL O reclamante busca afastar sua condenação ao pagamento de taxa assistencial e contribuição sindical. Afirma que os descontos são ilegais por não ser o trabalhador filiado ao sindicato, invocando o princípio da liberdade sindical do art. 8º, V, da CF. Cita a OJ 17 e o Precedente Normativo 119 da SDC do TST, bem como a súmula 666 do STF. Argumenta que o art. 579 da CLT exige autorização prévia e expressa, asseverando que eventuais assinaturas no ato da contratação devem ser desconsideradas por vício de vontade decorrente de pressão patronal. Pleiteia a restituição integral dos valores descontados. Analiso. O pedido em comento, bem como o recurso, revela má-fé do reclamante, pois os demonstrativos de pagamento de salário (ID 8c4b806) não contém desconto a título de taxa assistencial e/ou contribuição sindical. Ressalto que a oposição do recurso quanto a esta matéria, cujo objetivo é obter ganho sem causa, contribui para a morosidade da justiça, bem explicitada na análise sempre atual do o ministro MARCO AURÉLIO, em artigo publicado no jornal folha de São Paulo, em 20.11.2000, que assim explanou: Cumpre aos jurisdicionados atentar para o verdadeiro sentido do acesso ao judiciário, abandonando posição que, em última análise, tem como objeto a projeção, no tempo, do desfecho da controvérsia, do restabelecimento da paz social momentaneamente abalada. A impressão que fica é da aposta na morosidade da máquina judiciária, driblando-se as dificuldades encontradas para o imediato cumprimento da obrigação declarada no título judicial. Impõe-se tomada de posição a respeito, afastando-se o mal maior que é a apatia no ofício judicante; impõe-se atuação rigorosa em tais casos, acionando-se os arts. 14, 16, 17 e 18 do CPC (Código de Processo Civil), no que, em linha adotada pela legislação comparada, rechaçam a litigância de má-fé. O judiciário, ante uma interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que já não podemos proclamá-lo. (...). O ministro Oreste Dalazen acrescenta: "Na justiça do trabalho também concorre para emperrá-la a complacência em sancionar-se a litigância de má-fé manifestada quer em reclamações aventureiras, em que se formulam pedidos que muitas vezes esgotam o abecedário (tudo favorecido pelas comodidades da informática!), quer no exercício patronal abusivo do direito de defesa, especialmente procrastinando-se a interminável execução trabalhista. (in, Revista do TST, V.67, nº 1, jan./mar de 2001). Na esteira deste entendimento, como o reclamante não cumpriu com seus deveres de proceder com lealdade e boa-fé, de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento (CPC, art. 77, I e II), condutas estas tipificadas no art. 793-B, II, da CLT e que constituem abuso do direito constitucional de ação (CF, art. 5ª, XXXV e LV), atentando contra a dignidade da justiça, é imperativa a sua condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé. Portanto, condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 1% do valor corrigido da causa em favor dos reclamados (CLT, art. 793-C). Nego provimento e comino multa por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante postula a majoração dos honorários de sucumbência devidos ao seu patrono para 15%. Sustenta que o percentual de 10% fixado na sentença não remunera adequadamente o zelo profissional e o trabalho realizado em todas as fases do processo, inclusive em sede recursal. Invoca o art. 791-A da CLT e o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Requer, simultaneamente, a redução dos honorários devidos ao patrono da parte contrária para o patamar mínimo de 5%. Analiso. O artigo 791-A, § 2º, da CLT, prevê os seguintes parâmetros a serem observados na fixação do percentual dos honorários: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, a sentença fixou a parcela no percentual de 10% sobre o valor da condenação (reclamada) e sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (reclamante), o que está em conformidade com os requisitos previstos no art. 791-A da CLT, pois o processo tramita de forma rápida e não é de grande complexidade. Ou seja, com base no princípio da razoabilidade, não tem pertinência a majoração dos honorários a serem suportados pela reclamada para o percentual máximo, e nem a redução do valor devido pelo reclamante, pois o percentual fixado remunera de forma justa o trabalho do advogado, e além disso é compatível com o fixado por esta Justiça Especializada, em casos semelhantes. Nada a prover. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima expendida. Custas alteradas de acordo com nova planilha de cálculos, que integram este julgado. 03 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE INACIO DE SOUZA

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