Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Jequié · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ CumSen 0000762-90.2016.5.05.0551 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE JEQUIE E REGIAO E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c39a194 proferida nos autos. DECISÃO- IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO: BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID. 776e5e0, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por PAULO SIDONIO VIANA CAIRES apresentando seus fundamentos na promoção e cálculos de ID. dc943c3. O exequente apresentou manifestação no ID. ec740fa. A manifestação é tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1- PRESCRIÇÃO BIENAL CONSTITUCIONAL E DA CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RAZÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 7º, XXIX, DA CF) A executada impugna os cálculos apresentados pelo exequente, referindo que “a pretensão executiva deduzida nos autos encontra-se integralmente fulminada pela prescrição bienal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal”, “conforme comprova imagem abaixo colacionada e nos documentos rescisórios anexados, resta incontroverso que o Impugnado teve seu contrato de trabalho encerrado em 16/12/2016, em razão de demissão por aposentadoria, a pedido próprio, ocasião em que se desligou da função de Gerente de Relacionamento (Código 4686)”. Por sua vez, o exequente defende que “Esta é uma execução continuada, que teve início em 26.07.2016, quando foram apresentados os cálculos referente ao primeiro período apurado. Encerrada a apuração daquele período e como o vínculo do substituído permaneceu integro, novo período foi apurado. Assim, tratando-se de ação de execução de ação coletiva, a ruptura do vínculo do substituído não se presta como marco prescricional”. Analiso. Quanto a alegação de que o substituído PAULO SIDONIO VIANA CAIRES rescindiu seu contrato com o reclamado em 16/12/2016 e que se encontra prescrita a Ação após o prazo de 2 anos da extinção do vínculo, não merece prosperar. Isto porque o processo principal foi ajuizado, em 08/08/2016, quando o contrato de trabalho do substituído se encontrava ativo, de modo que não houve a incidência da prescrição bienal com relação a mesma. Logo, rejeito a preliminar. 2- PRESCRIÇÃO TOTAL EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENTE DA AÇÃO COLETIVA N° 0130800-40.2009.5.05.0551 A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “impõe-se o reconhecimento de outra causa autônoma e suficiente de extinção da pretensão executiva, qual seja, a prescrição total fundada no trânsito em julgado da sentença exequenda proferida na Ação Coletiva nº 0130800-40.2009.5.05.0551”. Por sua vez, o exequente defende que “a execução foi iniciada em 2016, quando foram apresentados cálculos do período agosto/04 a junho/16. Com a quitação daquele período, cobra-se, agora, o período seguinte, compreendido entre julho/2016 até o afastamento do substituído”. Analiso. De início, cumpre salientar que as impugnações se tratam de mera repetição de tópicos da Impugnação aos Cálculos de ID. 491856e interposta pelo Banco, que foi analisada, conforme decisão de ID. 22b9c44, que passo a transcrever: “Dos autos do processo principal, destaco que a petição inicial que circunscreve os limites da lide, faz referência expressa a todos os empregados do Executado que foram admitidos antes de 30/06/1996, respectivamente, na causa de pedir aos: "... servidores do Banco do Brasil que exercem cargos comissionados e que foram admitidos até 30.06.96 têm, por força do Regulamento de Pessoal, o direito a jornada de seis horas, embora percebam comissão de função..." ; e no pedido: ".... que a jornada de trabalho dos substituídos integrantes da categoria da base territorial do sindicato-autor, que foram admitidos até o dia 30.06.1996, é de seis horas...". Pois bem, a decisão de primeiro grau do referido processo julgou improcedente a pretensão do Sindicato-Autor, no entanto, o acórdão proferido em sede de recurso ordinário reformou a decisão de primeiro grau, afastando a prescrição total, nos seguintes termos: "... o direito dos servidores comissionados, admitidos até 30.06.1996, ao recebimento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas laboradas, decorrente da inobservância da jornada de seis horas fixada na norma regulamentar, se incorpora ao contrato de trabalho daqueles, por força da orientação contida na Súmula nº 51 do C. TST (...) Defiro, pois, o pedido formulado no item a da inicial e, por via de conseqüência, declaro que a jornada dos servidores comissionados do Banco Reclamado, admitidos até 30/06/1996, é de seis horas diárias, pelo que fazem jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas por acaso laboradas, com adicional de 50%, que integram o valor da remuneração para efeito de pagamento das diferenças reflexas, inclusive repouso semanal remunerado, no vencido e no vincendo, bem como às diferenças dos depósitos de FGTS sobre os valores devidos a tal título e multa de 40% para os comissionados despedidos, nos termos dos pedidos formulados na peça de ingresso..." (grifos acrescidos). Pela simples leitura da parte dispositiva da decisão, transitada em julgado, infere-se que restou acolhida a pretensão declinada na petição inicial e, como consequência, tem direito a executar o crédito deferido na sentença todos os empregados do Reclamado, representados na territorialidade do Sindicato-Autor, que foram admitidos antes de 30/06/1996 e que exerceram cargo comissionado no período imprescrito. O título executivo reconhece a incidência da prescrição parcial sobre os créditos postulados, assim, estão prescritos créditos dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Isto é, a condenação abrange o período de 17/08/2004 até 17/08/2009, data de ajuizamento da reclamação principal. Na hipótese vertente, a rediscussão quanto ao preenchimento de requisitos para fazer jus ao direito reconhecido pela decisão exequenda, em verdade, afronta o princípio da imutabilidade das decisões, corolário do devido processo legal. Ressalto, desde já, que a decisão exequenda não respalda a interpretação restritiva indicada pelo Executado, de modo que não se pode considerar as limitações descritas na impugnação, sob pena de esvaziamento da decisão transitada em julgado. Poderia a parte prejudicada ter oposto embargos de declaração contra a decisão de conhecimento, solicitando a definição dos critérios que entende justo, o que não ocorreu. Em outras palavras, há em desfavor da pretensão do Impugnante os efeitos da coisa julgada (preclusão máxima). De outra banda, a decisão exequenda não comporta liquidação prévia antes da execução propriamente dita, sobretudo, porque passível de quantificação por simples cálculos. Vislumbro, nesse passo, que a situação funcional do (a) Substituído (a) P. R. B. o enquadra nos requisitos exigidos pelo título executivo judicial, sendo, portanto, beneficiado pela coisa julgada coletiva. Vejamos. São fatos incontroversos que o Substituído PAULO SIDÔNIO VIANA CAIRES foi admitido pelo Banco no dia 06/10/1987 (na cidade de Brumado); exerceu função comissionada a partir de 19/05/2000; e trabalhou em cidades inseridas no âmbito de representação do Sindicato (vide ficha funcional de fl. 773). Desse modo, tendo em vista que foi admitido pelo Reclamado antes de 30/06/1996 (data de alteração do regulamento) e que exerceu função comissionada no período não abarcado pela prescrição, reconheço a legitimidade ativa do substituído”. Grifo original Logo, mantenho o entendimento já expressado na decisão de Impugnação aos cálculos de ID. 22b9c44. Rejeito a preliminar. 3- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO INDIVIDUAL A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se igualmente fulminada pela prescrição intercorrente, nos exatos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual fixa o prazo de dois anos para sua consumação”. Por sua vez, o exequente defende que “não houve determinação para tal fim. Assim, a parte autora nunca foi notificada neste sentido”. Analiso. Tendo em vista o prazo para o Autor iniciar a liquidação, conforme determinado na referida decisão, foi de cinco anos, não há falar, em incidência da prescrição intercorrente, já que o art. 11 A, § 1º da CLT trata da ausência de cumprimento de determinação judicial, no curso da execução, o que não ocorreu nos presentes autos. Logo, rejeito a preliminar. 4- BASE DE CÁLCULO A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “verifica-se a inclusão indevida das verbas intituladas:vcp/padrão + anuênio dec judicial + ajuste plan. de funções + adic. por merito + adic. função confiança + acertos ajustes plan de funções + acertos adic. função confiança + acertos vencimento padrão -vp + acertos adicional por merito + acertos vcp/ats adic. temp. serv. + acertos vcp -vencimento padrão + acertos compl. função confiança + vencimento padrão + vcp/atsna base de cálculo das horas extra”. Analiso. Quando da prolação da sentença de impugnação aos cálculos, foi determinada a adequação das contas pelo exequente, com a exclusão das verbas "adicional de mérito" e "COMPL.TEMP.VAR.FUNC-CTVF", considerando a não habitualidade dessas verbas. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que as contas elaboradas pelo reclamante incluíram indevidamente o adicional de mérito e acerto de adicional por mérito, em desacordo com o comando decisório. Os cálculos não obedecem ao comando. Assim, merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, acolho a impugnação neste particular. 5- DIVISOR DE HORAS EXTRAS A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “adotou, em seus cálculos, o divisor 150, em flagrante desacordo com o comando sentencial”. Por sua vez, o exequente concorda com a impugnação apresentada e, consequente, retificação dos cálculos. Logo, merecem reparos os cálculos. Diante do exposto, não tendo a exequente apurado os seus créditos de acordo os parâmetros indicados no julgamento, acolho a impugnação. 6- QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “Contabiliza 88(oitenta e oito) horas extras além daquelas efetivamente devidas, quando comparada aos cálculos elaborados pelo Banco Impugnante que apurou02 horas extras por dia efetivamente laborado”. Por sua vez, o exequente defende que “apuradas de acordo com os controles de jornada”. Analiso. Encaminhados ao setor de cálculos verificou-se que os dias trabalhados não foram deduzidos. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que as contas elaboradas pelo reclamante não consideraram os dias não trabalhados, conforme relatório de faltas constante na impugnação de ID.9c943c3. Os cálculos não obedecem ao comando. Assim, merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, acolho a impugnação neste particular. 7- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “a planilha de cálculos apresentada pelo Impugnado adota critério manifestamente incorreto, o que resulta na majoração indevida dos valores apurados”. Analiso. Inicialmente, registre-se que o caso dos autos constitui uma execução continuada, cujo critério adotado foi o 42,85% de repouso do bancário. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que as contas elaboradas pelo reclamante seguem os critérios e parâmetros adotados quando da primeira liquidação. Os cálculos obedecem ao comando. Assim, não merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, rejeito a impugnação neste particular. 7- ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DA CORRETA APLICAÇÃO DO ADC 58 DO STF A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo “o impugnado atualiza seus cálculos corrigidos pelo índice 'TR' e juros simples de 1% a.m., pro rata die. Contudo, deve-se aplicar a ADC 58 do STF, que dispõe que após o ajuizamento utiliza-se a taxa Selic”. Por sua vez, o exequente defende que “Os índices adotados são os mesmos aplicados quando da primeira execução, vide planilha que acompanha sentença dos mesmos, ID406be16(fl.1449)”. Analiso. Importante destacar que em decisão, proferida dia 18 de dezembro de 2020, nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e definiu como índice de correção monetária nas dívidas de natureza trabalhistas o IPCA- na fase pré-judicial e a SELIC a partir da citação englobando, nesse caso, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). É como voto” No mesmo acórdão, o STF definiu critérios de modulação para aplicação da decisão exarada de sorte a não causar tumulto processual e maiores prejuízos às partes. Desta forma, definiu-se o seguinte: “Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) [...]”. No presente caso, a matéria já restou decidida, conforme ID. 22b9c44. Logo, deve-se apurar o crédito, conforme os parâmetros ali estabelecidos. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que as contas elaboradas pelo reclamante seguem os critérios e parâmetros adotados quando da primeira liquidação. Os cálculos obedecem ao comando. Assim, não merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, rejeito a impugnação neste particular. 8- INSS PATRONAL A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “computa juros sobre salários devidos vencidos a partir de 05/03/2009 desde a prestação do serviço, o que majorar consideravelmente o montante total”. Por sua vez, o exequente defende que “corretamente apurado”. Analiso. Para a apuração da quota patronal do INSS, deve ser observada a alíquotas diferenciadas de 22,5% indicada pelo Banco do Brasil, conforme constante nos cálculos já elaborados nos autos. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que o próprio reclamado reconhece que a apuração da parcela foi a menor. Os cálculos não obedecem ao comando. Assim, merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, acolho a impugnação neste particular. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta por BANCO DO BRASIL S.A., fixo o quantum debeatur em R$ 171.775,91 (cento e setenta e um mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos) cifras atualizadas até 31/08/2026, conforme planilha de cálculo de ID. 6e514f7, que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. JEQUIE/BA, 04 de setembro de 2026. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DE JEQUIE E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ CumSen 0000762-90.2016.5.05.0551 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE JEQUIE E REGIAO E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c39a194 proferida nos autos. DECISÃO- IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO: BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID. 776e5e0, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por PAULO SIDONIO VIANA CAIRES apresentando seus fundamentos na promoção e cálculos de ID. dc943c3. O exequente apresentou manifestação no ID. ec740fa. A manifestação é tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1- PRESCRIÇÃO BIENAL CONSTITUCIONAL E DA CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RAZÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 7º, XXIX, DA CF) A executada impugna os cálculos apresentados pelo exequente, referindo que “a pretensão executiva deduzida nos autos encontra-se integralmente fulminada pela prescrição bienal, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal”, “conforme comprova imagem abaixo colacionada e nos documentos rescisórios anexados, resta incontroverso que o Impugnado teve seu contrato de trabalho encerrado em 16/12/2016, em razão de demissão por aposentadoria, a pedido próprio, ocasião em que se desligou da função de Gerente de Relacionamento (Código 4686)”. Por sua vez, o exequente defende que “Esta é uma execução continuada, que teve início em 26.07.2016, quando foram apresentados os cálculos referente ao primeiro período apurado. Encerrada a apuração daquele período e como o vínculo do substituído permaneceu integro, novo período foi apurado. Assim, tratando-se de ação de execução de ação coletiva, a ruptura do vínculo do substituído não se presta como marco prescricional”. Analiso. Quanto a alegação de que o substituído PAULO SIDONIO VIANA CAIRES rescindiu seu contrato com o reclamado em 16/12/2016 e que se encontra prescrita a Ação após o prazo de 2 anos da extinção do vínculo, não merece prosperar. Isto porque o processo principal foi ajuizado, em 08/08/2016, quando o contrato de trabalho do substituído se encontrava ativo, de modo que não houve a incidência da prescrição bienal com relação a mesma. Logo, rejeito a preliminar. 2- PRESCRIÇÃO TOTAL EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENTE DA AÇÃO COLETIVA N° 0130800-40.2009.5.05.0551 A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “impõe-se o reconhecimento de outra causa autônoma e suficiente de extinção da pretensão executiva, qual seja, a prescrição total fundada no trânsito em julgado da sentença exequenda proferida na Ação Coletiva nº 0130800-40.2009.5.05.0551”. Por sua vez, o exequente defende que “a execução foi iniciada em 2016, quando foram apresentados cálculos do período agosto/04 a junho/16. Com a quitação daquele período, cobra-se, agora, o período seguinte, compreendido entre julho/2016 até o afastamento do substituído”. Analiso. De início, cumpre salientar que as impugnações se tratam de mera repetição de tópicos da Impugnação aos Cálculos de ID. 491856e interposta pelo Banco, que foi analisada, conforme decisão de ID. 22b9c44, que passo a transcrever: “Dos autos do processo principal, destaco que a petição inicial que circunscreve os limites da lide, faz referência expressa a todos os empregados do Executado que foram admitidos antes de 30/06/1996, respectivamente, na causa de pedir aos: "... servidores do Banco do Brasil que exercem cargos comissionados e que foram admitidos até 30.06.96 têm, por força do Regulamento de Pessoal, o direito a jornada de seis horas, embora percebam comissão de função..." ; e no pedido: ".... que a jornada de trabalho dos substituídos integrantes da categoria da base territorial do sindicato-autor, que foram admitidos até o dia 30.06.1996, é de seis horas...". Pois bem, a decisão de primeiro grau do referido processo julgou improcedente a pretensão do Sindicato-Autor, no entanto, o acórdão proferido em sede de recurso ordinário reformou a decisão de primeiro grau, afastando a prescrição total, nos seguintes termos: "... o direito dos servidores comissionados, admitidos até 30.06.1996, ao recebimento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas laboradas, decorrente da inobservância da jornada de seis horas fixada na norma regulamentar, se incorpora ao contrato de trabalho daqueles, por força da orientação contida na Súmula nº 51 do C. TST (...) Defiro, pois, o pedido formulado no item a da inicial e, por via de conseqüência, declaro que a jornada dos servidores comissionados do Banco Reclamado, admitidos até 30/06/1996, é de seis horas diárias, pelo que fazem jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas por acaso laboradas, com adicional de 50%, que integram o valor da remuneração para efeito de pagamento das diferenças reflexas, inclusive repouso semanal remunerado, no vencido e no vincendo, bem como às diferenças dos depósitos de FGTS sobre os valores devidos a tal título e multa de 40% para os comissionados despedidos, nos termos dos pedidos formulados na peça de ingresso..." (grifos acrescidos). Pela simples leitura da parte dispositiva da decisão, transitada em julgado, infere-se que restou acolhida a pretensão declinada na petição inicial e, como consequência, tem direito a executar o crédito deferido na sentença todos os empregados do Reclamado, representados na territorialidade do Sindicato-Autor, que foram admitidos antes de 30/06/1996 e que exerceram cargo comissionado no período imprescrito. O título executivo reconhece a incidência da prescrição parcial sobre os créditos postulados, assim, estão prescritos créditos dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Isto é, a condenação abrange o período de 17/08/2004 até 17/08/2009, data de ajuizamento da reclamação principal. Na hipótese vertente, a rediscussão quanto ao preenchimento de requisitos para fazer jus ao direito reconhecido pela decisão exequenda, em verdade, afronta o princípio da imutabilidade das decisões, corolário do devido processo legal. Ressalto, desde já, que a decisão exequenda não respalda a interpretação restritiva indicada pelo Executado, de modo que não se pode considerar as limitações descritas na impugnação, sob pena de esvaziamento da decisão transitada em julgado. Poderia a parte prejudicada ter oposto embargos de declaração contra a decisão de conhecimento, solicitando a definição dos critérios que entende justo, o que não ocorreu. Em outras palavras, há em desfavor da pretensão do Impugnante os efeitos da coisa julgada (preclusão máxima). De outra banda, a decisão exequenda não comporta liquidação prévia antes da execução propriamente dita, sobretudo, porque passível de quantificação por simples cálculos. Vislumbro, nesse passo, que a situação funcional do (a) Substituído (a) P. R. B. o enquadra nos requisitos exigidos pelo título executivo judicial, sendo, portanto, beneficiado pela coisa julgada coletiva. Vejamos. São fatos incontroversos que o Substituído PAULO SIDÔNIO VIANA CAIRES foi admitido pelo Banco no dia 06/10/1987 (na cidade de Brumado); exerceu função comissionada a partir de 19/05/2000; e trabalhou em cidades inseridas no âmbito de representação do Sindicato (vide ficha funcional de fl. 773). Desse modo, tendo em vista que foi admitido pelo Reclamado antes de 30/06/1996 (data de alteração do regulamento) e que exerceu função comissionada no período não abarcado pela prescrição, reconheço a legitimidade ativa do substituído”. Grifo original Logo, mantenho o entendimento já expressado na decisão de Impugnação aos cálculos de ID. 22b9c44. Rejeito a preliminar. 3- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO INDIVIDUAL A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se igualmente fulminada pela prescrição intercorrente, nos exatos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual fixa o prazo de dois anos para sua consumação”. Por sua vez, o exequente defende que “não houve determinação para tal fim. Assim, a parte autora nunca foi notificada neste sentido”. Analiso. Tendo em vista o prazo para o Autor iniciar a liquidação, conforme determinado na referida decisão, foi de cinco anos, não há falar, em incidência da prescrição intercorrente, já que o art. 11 A, § 1º da CLT trata da ausência de cumprimento de determinação judicial, no curso da execução, o que não ocorreu nos presentes autos. Logo, rejeito a preliminar. 4- BASE DE CÁLCULO A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “verifica-se a inclusão indevida das verbas intituladas:vcp/padrão + anuênio dec judicial + ajuste plan. de funções + adic. por merito + adic. função confiança + acertos ajustes plan de funções + acertos adic. função confiança + acertos vencimento padrão -vp + acertos adicional por merito + acertos vcp/ats adic. temp. serv. + acertos vcp -vencimento padrão + acertos compl. função confiança + vencimento padrão + vcp/atsna base de cálculo das horas extra”. Analiso. Quando da prolação da sentença de impugnação aos cálculos, foi determinada a adequação das contas pelo exequente, com a exclusão das verbas "adicional de mérito" e "COMPL.TEMP.VAR.FUNC-CTVF", considerando a não habitualidade dessas verbas. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que as contas elaboradas pelo reclamante incluíram indevidamente o adicional de mérito e acerto de adicional por mérito, em desacordo com o comando decisório. Os cálculos não obedecem ao comando. Assim, merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, acolho a impugnação neste particular. 5- DIVISOR DE HORAS EXTRAS A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “adotou, em seus cálculos, o divisor 150, em flagrante desacordo com o comando sentencial”. Por sua vez, o exequente concorda com a impugnação apresentada e, consequente, retificação dos cálculos. Logo, merecem reparos os cálculos. Diante do exposto, não tendo a exequente apurado os seus créditos de acordo os parâmetros indicados no julgamento, acolho a impugnação. 6- QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “Contabiliza 88(oitenta e oito) horas extras além daquelas efetivamente devidas, quando comparada aos cálculos elaborados pelo Banco Impugnante que apurou02 horas extras por dia efetivamente laborado”. Por sua vez, o exequente defende que “apuradas de acordo com os controles de jornada”. Analiso. Encaminhados ao setor de cálculos verificou-se que os dias trabalhados não foram deduzidos. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que as contas elaboradas pelo reclamante não consideraram os dias não trabalhados, conforme relatório de faltas constante na impugnação de ID.9c943c3. Os cálculos não obedecem ao comando. Assim, merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, acolho a impugnação neste particular. 7- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “a planilha de cálculos apresentada pelo Impugnado adota critério manifestamente incorreto, o que resulta na majoração indevida dos valores apurados”. Analiso. Inicialmente, registre-se que o caso dos autos constitui uma execução continuada, cujo critério adotado foi o 42,85% de repouso do bancário. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que as contas elaboradas pelo reclamante seguem os critérios e parâmetros adotados quando da primeira liquidação. Os cálculos obedecem ao comando. Assim, não merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, rejeito a impugnação neste particular. 7- ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS DA CORRETA APLICAÇÃO DO ADC 58 DO STF A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo “o impugnado atualiza seus cálculos corrigidos pelo índice 'TR' e juros simples de 1% a.m., pro rata die. Contudo, deve-se aplicar a ADC 58 do STF, que dispõe que após o ajuizamento utiliza-se a taxa Selic”. Por sua vez, o exequente defende que “Os índices adotados são os mesmos aplicados quando da primeira execução, vide planilha que acompanha sentença dos mesmos, ID406be16(fl.1449)”. Analiso. Importante destacar que em decisão, proferida dia 18 de dezembro de 2020, nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e definiu como índice de correção monetária nas dívidas de natureza trabalhistas o IPCA- na fase pré-judicial e a SELIC a partir da citação englobando, nesse caso, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). É como voto” No mesmo acórdão, o STF definiu critérios de modulação para aplicação da decisão exarada de sorte a não causar tumulto processual e maiores prejuízos às partes. Desta forma, definiu-se o seguinte: “Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) [...]”. No presente caso, a matéria já restou decidida, conforme ID. 22b9c44. Logo, deve-se apurar o crédito, conforme os parâmetros ali estabelecidos. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que as contas elaboradas pelo reclamante seguem os critérios e parâmetros adotados quando da primeira liquidação. Os cálculos obedecem ao comando. Assim, não merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, rejeito a impugnação neste particular. 8- INSS PATRONAL A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “computa juros sobre salários devidos vencidos a partir de 05/03/2009 desde a prestação do serviço, o que majorar consideravelmente o montante total”. Por sua vez, o exequente defende que “corretamente apurado”. Analiso. Para a apuração da quota patronal do INSS, deve ser observada a alíquotas diferenciadas de 22,5% indicada pelo Banco do Brasil, conforme constante nos cálculos já elaborados nos autos. Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que o próprio reclamado reconhece que a apuração da parcela foi a menor. Os cálculos não obedecem ao comando. Assim, merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, acolho a impugnação neste particular. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta por BANCO DO BRASIL S.A., fixo o quantum debeatur em R$ 171.775,91 (cento e setenta e um mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos) cifras atualizadas até 31/08/2026, conforme planilha de cálculo de ID. 6e514f7, que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. JEQUIE/BA, 04 de setembro de 2026. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA