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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · Gab. Des. Iara Teixeira Rios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS MSCiv 0000762-82.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: PEDRO ALBERTO PARAISO DE ALMEIDA E OUTROS (3) IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aed01c proferida nos autos. Vistos os autos. Esta Relatora indeferiu o pedido liminar neste mandado de segurança, para suspensão da tutela de urgência deferida no IDPJ subjacente, assentando que os documentos apresentados pelo exequente nos autos principais apontam para possível desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50, §§ 1º e 2º do Código Civil). Os impetrantes ANA CAROLINA SILVA e HELY JOSÉ DE FARIAS JÚNIOR apresentam embargos de declaração, apontando omissão na decisão mencionada e pugnando por sua modificação. Sustentam que a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre seu argumento de que o ato coator não teria apresentado conduta individualizada dos embargantes que configurassem desvio de finalidade e confusão patrimonial. Afirmam que foram analisados na decisão embargada apenas os atos praticados pelos impetrantes PEDRO ALBERTO PARAÍSO DE ALMEIDA e RAFAELA POLIANA SILVA. Destacam que “[omissis] inexiste na decisão qualquer indicação de ato concreto praticado por ANA CAROLINA SILVA ou HELY JOSÉ DE FARIAS JÚNIOR capaz de evidenciar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra hipótese excepcional apta a justificar a constrição de seus patrimônios particulares” (destaque no original fl. 1050; id 2188197, pág. 4). Ponderam que o simples exercício de função diretiva em associação civil sem fins lucrativos não é suficiente para justificar a responsabilização patrimonial dos dirigentes pelos débitos da associação. Reforçam que não se aplicaria ao caso a chamada “Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, em que a simples ausência de bens suficientes para garantia da execução implicaria responsabilidade dos dirigentes da associação. Invocam o disposto no art. 50 do Código Civil, defendendo a aplicação da “Teoria Maior”, que exige a prova robusta e individualizada de fraude ou confusão patrimonial. Requerem o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, seja deferida a medida liminar pretendida neste mandado de segurança a fim de que seja suspensa a decisão concessória de tutela de urgência deferida no IDPJ da execução subjacente. Pedem, ainda, a manifestação deste juízo para fins de prequestionamento (Súmula 297, II, do TST). A litisconsorte apresenta manifestação, alegando que os embargos de declaração são protelatórios. Diz que os embargantes não apontaram nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão que indeferiu o pedido liminar. Afirma que os embargantes pretendem o reexame de mérito da mencionada decisão. Aponta que a decisão embargada identificou os cargos ocupados pelos embargantes, expondo os indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Argumenta que a análise individualizada da conduta de cada dirigente da executada deve ocorrer no julgamento do IDPJ. Menciona que a decisão embargada, com fulcro no art. 50 do Código Civil, entendeu presentes indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial Pugna pela rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa por apresentação de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Pois bem. Verifico que, em 16/07/2026, o juízo singular julgou procedente o IDPJ em relação ao impetrante HELY JOSÉ DE FARIAS JÚNIOR (id 22ac0b5 dos autos principais). Destarte, inexiste mais a possibilidade de lesão a direito subjetivo do impetrante HELY JOSÉ, atraindo ao caso a aplicação do item III da Súmula 414 do TST, que estabelece que “A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. Ante a ausência de interesse ocasionado pela falta de utilidade do provimento jurisdicional invocado, decorrente da perda do objeto, extingo o processo sem resolução do mérito relativamente ao impetrante HELY JOSÉ DE FARIAS JÚNIOR, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prosseguindo, ressalto que, nos termos da Súmula 421 do TST, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão monocrática do relator quando visam apenas esclarecer ou integrar o julgado, sem pretensão de modificá-lo; caso haja pedido de modificação do julgado, devem ser convertidos em agravo. Destarte, converto os embargos de declaração em agravo interno (Súmula 421, II, do TST). Em análise mais detida da questão, verifico que, de fato, não houve exame da matéria sob o enfoque de condutas da impetrante ANA CAROLINA DA SILVA que revelassem indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada. A ata de Assembleia Geral Ordinária demonstra que a impetrante ANA CAROLINA SILVA foi eleita para o cargo de Diretora Financeira para o período de 20/04/2019 a 20/04/2023 (fls. 338/345; id 14a9ac7, págs. 101/108). Os extratos da conta bancária da associação executada demonstram saques em espécie em terminais de autoatendimento no exterior (fls. 747; id 026aafe, pág. 46) e diversos outros saques em valores e localidades variadas (fls. 727, 737, 743, 759, 794, 801 e 835; id 026aafe, pág. 26, 36, 42, 58, 93, 100 e 134). Todavia, não restou demonstrado que a impetrante ANA CAROLINA era a responsável pela movimentação da conta bancária da executada e efetuou os saques mencionados, além de não haver nenhum registro de transferência bancária direta entre a ANA CAROLINA SILVA e a executada. Em que pese ocupar o cargo de Diretora Financeira, os documentos juntados neste mandado de segurança não apresentam nenhum indício de que houve confusão patrimonial nos moldes definidos pelo art. 50, § 2º, do CPC (Tese 1232 do STF), não restando evidenciado o cumprimento recíproco e reiterado de obrigações financeiras, a transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva ou outros atos que violassem a autonomia patrimonial da executada. Assim, ainda que a indisponibilidade cautelar de bens seja possível, nos termos do art. art. 855-A, § 2º, da CLT, no caso em apreço não estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento de tal tutela de urgência, pois não há demonstração em termos concretos no sentido de que a impetrante ANA CAROLINA estivesse praticando atos que pudessem representar confusão patrimonial e desvio de finalidade. Deve ser assegurado à impetrante, portanto, o direito de ver processado e julgado definitivamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica já instaurado, antes de qualquer ordem de indisponibilidade e constrição de seus bens. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º do CPC e no art. 227 § 2º, do Regimento Interno deste Regional, reconsidero a decisão agravada, para conceder a medida liminar à impetrante ANA CAROLINA SILVA, determinando a suspensão das ordens de bloqueio dos ativos financeiros dela. Determino, ainda, a imediata liberação dos valores eventualmente já bloqueados. Em sede de segurança preventiva, determino que o juízo impetrado se abstenha de proceder novas ordens de indisponibilidade/constrição de bens da impetrante até decisão definitiva acerca de sua inclusão no polo passivo da execução em trâmite, salvo se futuramente for constatada a existência concreta dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Cientifique-se o juízo impetrado (4ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO). Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. IARA TEIXEIRA RIOS Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA SILVA
- HELY JOSE DE FARIAS JUNIOR
TRT18 · Gab. Des. Iara Teixeira Rios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS MSCiv 0000762-82.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: PEDRO ALBERTO PARAISO DE ALMEIDA E OUTROS (3) IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aed01c proferida nos autos. Vistos os autos. Esta Relatora indeferiu o pedido liminar neste mandado de segurança, para suspensão da tutela de urgência deferida no IDPJ subjacente, assentando que os documentos apresentados pelo exequente nos autos principais apontam para possível desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50, §§ 1º e 2º do Código Civil). Os impetrantes ANA CAROLINA SILVA e HELY JOSÉ DE FARIAS JÚNIOR apresentam embargos de declaração, apontando omissão na decisão mencionada e pugnando por sua modificação. Sustentam que a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre seu argumento de que o ato coator não teria apresentado conduta individualizada dos embargantes que configurassem desvio de finalidade e confusão patrimonial. Afirmam que foram analisados na decisão embargada apenas os atos praticados pelos impetrantes PEDRO ALBERTO PARAÍSO DE ALMEIDA e RAFAELA POLIANA SILVA. Destacam que “[omissis] inexiste na decisão qualquer indicação de ato concreto praticado por ANA CAROLINA SILVA ou HELY JOSÉ DE FARIAS JÚNIOR capaz de evidenciar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra hipótese excepcional apta a justificar a constrição de seus patrimônios particulares” (destaque no original fl. 1050; id 2188197, pág. 4). Ponderam que o simples exercício de função diretiva em associação civil sem fins lucrativos não é suficiente para justificar a responsabilização patrimonial dos dirigentes pelos débitos da associação. Reforçam que não se aplicaria ao caso a chamada “Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, em que a simples ausência de bens suficientes para garantia da execução implicaria responsabilidade dos dirigentes da associação. Invocam o disposto no art. 50 do Código Civil, defendendo a aplicação da “Teoria Maior”, que exige a prova robusta e individualizada de fraude ou confusão patrimonial. Requerem o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, seja deferida a medida liminar pretendida neste mandado de segurança a fim de que seja suspensa a decisão concessória de tutela de urgência deferida no IDPJ da execução subjacente. Pedem, ainda, a manifestação deste juízo para fins de prequestionamento (Súmula 297, II, do TST). A litisconsorte apresenta manifestação, alegando que os embargos de declaração são protelatórios. Diz que os embargantes não apontaram nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão que indeferiu o pedido liminar. Afirma que os embargantes pretendem o reexame de mérito da mencionada decisão. Aponta que a decisão embargada identificou os cargos ocupados pelos embargantes, expondo os indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Argumenta que a análise individualizada da conduta de cada dirigente da executada deve ocorrer no julgamento do IDPJ. Menciona que a decisão embargada, com fulcro no art. 50 do Código Civil, entendeu presentes indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial Pugna pela rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa por apresentação de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Pois bem. Verifico que, em 16/07/2026, o juízo singular julgou procedente o IDPJ em relação ao impetrante HELY JOSÉ DE FARIAS JÚNIOR (id 22ac0b5 dos autos principais). Destarte, inexiste mais a possibilidade de lesão a direito subjetivo do impetrante HELY JOSÉ, atraindo ao caso a aplicação do item III da Súmula 414 do TST, que estabelece que “A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. Ante a ausência de interesse ocasionado pela falta de utilidade do provimento jurisdicional invocado, decorrente da perda do objeto, extingo o processo sem resolução do mérito relativamente ao impetrante HELY JOSÉ DE FARIAS JÚNIOR, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prosseguindo, ressalto que, nos termos da Súmula 421 do TST, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão monocrática do relator quando visam apenas esclarecer ou integrar o julgado, sem pretensão de modificá-lo; caso haja pedido de modificação do julgado, devem ser convertidos em agravo. Destarte, converto os embargos de declaração em agravo interno (Súmula 421, II, do TST). Em análise mais detida da questão, verifico que, de fato, não houve exame da matéria sob o enfoque de condutas da impetrante ANA CAROLINA DA SILVA que revelassem indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada. A ata de Assembleia Geral Ordinária demonstra que a impetrante ANA CAROLINA SILVA foi eleita para o cargo de Diretora Financeira para o período de 20/04/2019 a 20/04/2023 (fls. 338/345; id 14a9ac7, págs. 101/108). Os extratos da conta bancária da associação executada demonstram saques em espécie em terminais de autoatendimento no exterior (fls. 747; id 026aafe, pág. 46) e diversos outros saques em valores e localidades variadas (fls. 727, 737, 743, 759, 794, 801 e 835; id 026aafe, pág. 26, 36, 42, 58, 93, 100 e 134). Todavia, não restou demonstrado que a impetrante ANA CAROLINA era a responsável pela movimentação da conta bancária da executada e efetuou os saques mencionados, além de não haver nenhum registro de transferência bancária direta entre a ANA CAROLINA SILVA e a executada. Em que pese ocupar o cargo de Diretora Financeira, os documentos juntados neste mandado de segurança não apresentam nenhum indício de que houve confusão patrimonial nos moldes definidos pelo art. 50, § 2º, do CPC (Tese 1232 do STF), não restando evidenciado o cumprimento recíproco e reiterado de obrigações financeiras, a transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva ou outros atos que violassem a autonomia patrimonial da executada. Assim, ainda que a indisponibilidade cautelar de bens seja possível, nos termos do art. art. 855-A, § 2º, da CLT, no caso em apreço não estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento de tal tutela de urgência, pois não há demonstração em termos concretos no sentido de que a impetrante ANA CAROLINA estivesse praticando atos que pudessem representar confusão patrimonial e desvio de finalidade. Deve ser assegurado à impetrante, portanto, o direito de ver processado e julgado definitivamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica já instaurado, antes de qualquer ordem de indisponibilidade e constrição de seus bens. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º do CPC e no art. 227 § 2º, do Regimento Interno deste Regional, reconsidero a decisão agravada, para conceder a medida liminar à impetrante ANA CAROLINA SILVA, determinando a suspensão das ordens de bloqueio dos ativos financeiros dela. Determino, ainda, a imediata liberação dos valores eventualmente já bloqueados. Em sede de segurança preventiva, determino que o juízo impetrado se abstenha de proceder novas ordens de indisponibilidade/constrição de bens da impetrante até decisão definitiva acerca de sua inclusão no polo passivo da execução em trâmite, salvo se futuramente for constatada a existência concreta dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Cientifique-se o juízo impetrado (4ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO). Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. IARA TEIXEIRA RIOS Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVIA COSTA DE OLIVEIRA