Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000762-77.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: GISLAINE LOPES DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 427f2cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia o seguinte: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por GISLAINE LOPES DA SILVA em face de ATACADÃO S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, a seguinte parcela: multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.877,70 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta centavos). Determino que os direitos deferidos nesta decisão deverão ater-se aos valores calculados para cada parcela, para evitar julgamento ultra petita. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante. Rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante em prol dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação supra. A verba será apurada em regular liquidação de sentença, observando-se a limitação aos valores assinalados na petição inicial (art. 141 do CPC). Dada a natureza estritamente indenizatória da multa do art. 477, § 8º, da CLT, não há incidência de descontos previdenciários e fiscais sobre a parcela deferida. Em relação aos juros e à atualização monetária, para fins de liquidação, os cálculos devem observar as seguintes regras: a) Na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei no 8.177 /1991; b) Na fase judicial, taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; c) A partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de atualização monetária, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 37,55, calculadas sobre R$ 1.877,70, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000762-77.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: GISLAINE LOPES DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 427f2cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia o seguinte: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por GISLAINE LOPES DA SILVA em face de ATACADÃO S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, a seguinte parcela: multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.877,70 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta centavos). Determino que os direitos deferidos nesta decisão deverão ater-se aos valores calculados para cada parcela, para evitar julgamento ultra petita. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nela estivesse transcrita. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante. Rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante em prol dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação supra. A verba será apurada em regular liquidação de sentença, observando-se a limitação aos valores assinalados na petição inicial (art. 141 do CPC). Dada a natureza estritamente indenizatória da multa do art. 477, § 8º, da CLT, não há incidência de descontos previdenciários e fiscais sobre a parcela deferida. Em relação aos juros e à atualização monetária, para fins de liquidação, os cálculos devem observar as seguintes regras: a) Na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei no 8.177 /1991; b) Na fase judicial, taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; c) A partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de atualização monetária, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 37,55, calculadas sobre R$ 1.877,70, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLAINE LOPES DA SILVA