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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Mãe do Rio · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0000762-70.2020.8.14.0027 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS Endereço: PROF PRISCILA, 731, QUATRO BOCAS, CENTRO, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 SENTENÇA Relatório Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS, pela prática do crime previsto no art. 331, do Código Penal e art. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito. Auto de prisão em flagrante em 14/02/2020, id 49631503. Auto de exame clínico de constatação de embriaguez, id 49631503, pág. 11. A prisão foi homologada em juízo, sendo concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada, id 49631505, pág. 14. Denúncia recebida em 12/04/2021, id 49631511. Citado o réu, apresentou reposta à acusação através de defensor constituído 29/02/2024, id 110001941. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/11/2025. Na oportunidade foram ouvidas as testemunhas IPC Edmilson Daniel dos Anjos Júnior e IPC Leônidas da Silva Donza, e realizado o interrogatório do réu. Em prosseguimento, as partes nada requereram na fase de diligências do artigo 402 do CPP, oportunidade na qual este juízo abriu vista para apresentação de alegações finais. O Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pedido constante na denúncia. Requereu a condenação do acusado dos art. 306 do CTB e art. 331 do CP e a absolvição pelo crime do art. 309 do CTB. A defesa pugnou pela improcedência do pedido constante na denúncia e pela absolvição do acusado. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Do mérito. Autoria e Materialidade – art. 331 do CP e art. 309 do CTB Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade em relação ao autor em decorrência da prescrição da pretensão punitiva das infrações penais praticadas. Doutrina majoritária entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo e o Subjetivo. O primeiro é traduzido nas normas (latu sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu jus puniendi (direito de punir) sobre o infrator. É a lição de ROGÉRIO GRECO ao afirmar que: Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio jus puniendi. Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório. Ocorre que há circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado jus puniendi (graça, indulto ou anistia), perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc). São as intituladas causa extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP). Dentre as citadas causas extintivas da punibilidade, especificamente no que tange às hipóteses legais de perda, pelo Estado, do jus puniendi, está o instituto que de mais perto interessa ao presente caso: a prescrição penal. Denomina-se prescrição penal a perda do jus puniendi pelo Estado em razão do decurso do tempo. Em outros termos, e usando da preciosa lição daquele mesmo doutrinador: (...) poderíamos conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade. O citado instituto (prescrição), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executória do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que a segunda, somente ocorreria após. Pois bem. A breve digressão fora necessária para demonstrar que no presente caso é possível a perfeita aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao acusado, em razão da necessidade de decretação da extinção da punibilidade. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática dos delitos previstos no art. 331 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 331 do Código Penal A pena máxima aplicável ao crime é de 02 (dois) anos, a prescrição começa a contar do dia do recebimento da denúncia, 12/04/2021. Portanto, não se pode chegar a outra conclusão que não seja a de que, no dia 11/04/2025, extinguira-se a punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição, vez que, após o último marco interruptivo, já transcorreu por completo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V do CP). Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro A pena máxima aplicável ao crime é de 01 (um) ano, a prescrição começa a contar do dia do recebimento da denúncia, 12/04/2021. Portanto, não se pode chegar a outra conclusão que não seja a de que, no dia 11/04/2025, extinguira-se a punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição, vez que, após o último marco interruptivo, já transcorreu por completo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V do CP). É importante ressaltar que o juiz pode reconhecer de ofício uma causa extintiva da punibilidade (art. 61 do CPP). Portanto, não tendo o Estado exercido seu jus puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é a medida que se impõe. Autoria e Materialidade – art. 306 do Código de Trânsito A testemunha policial IPC Edmilson Daniel dos Anjos Júnior, relatou em juízo que no dia dos fatos estava na rua da Fazenda, bairro Tubilândia. Informou que a equipe policial precisou obstruiu temporariamente a rua, e que o réu chegou ao local conduzindo uma motocicleta Honda CG 125 vermelha, e após ser abordado em decorrência de haver desacatado os policiais, a equipe constatou que Francisco estava sobre efeito de álcool. Apresentava fala enrolada e estava cambaleando, estando “visivelmente bêbado, embriagado”. A testemunha policial IPC Leônidas da Silva Donza, confirmou em juízo que que o réu estava conduzindo a motocicleta no sentido contrário ao da viatura. Declarou que o acusado apresentava visíveis sinais de ter ingerido bebida alcoólica, especificando a presença de forte hálito (odor etílico) e voz embaraçada, embora não estivesse cambaleando quando caminhava. Afirmou não se recordar se foi feito teste de bafômetro no acusado devido a agitação e à prioridade de segurança da operação policial no momento. No que tange ao interrogatório do réu, negou que estivesse sob efeito de álcool. Afirmou de forma expressa: “eles colocaram lá...bêbado. Eu não estava bêbado” e “eu não bebi”. Além disso, confirmou que não foi realizado o teste de bafômetro ou exame pericial no momento da prisão. Embora o acusado negue a embriaguez, analisando os autos, a autoria e materialidade restou comprovada para o delito do art. 306, do CTB, através do depoimento das testemunhas policiais e do Auto de exame clínico de constatação de embriaguez, id 49631503 - Pág. 11. Tipicidade, Antijuridicidade e culpabilidade – 306, do CTB. O delito está previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro: 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008). Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Grifo nosso. Na hipótese dos autos, restou indubitável que o réu conduzia veículo automotor em via pública sob influência de álcool, conforme atestou Auto de exame clínico de constatação de embriaguez, id 49631503 - Pág. 11, e as testemunhas em juízo. Ausentes causas excludentes de antijuricidade e de culpabilidade. Ante o exposto, o sr. FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS incurso no crime previsto no art. 306, do CTB. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS da imputação do artigo 331, do Código Penal e art. 309, do Código de Trânsito em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO, com base nos artigos 109, V, e art. 107, IV do Código Penal, e CONDENO o réu pela prática do delito previsto no art. 306, do CTB, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Dosimetria da pena Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP: 1) Culpabilidade: não há o que se valorar; 2) Antecedentes: não há nos autos elementos suficientes para a valoração de tal circunstância judicial.; 3) Conduta social: não há o que se valorar 4) Personalidade do agente: não há o que valorar; 5) Motivo do crime não há o que se valorar; 6) Circunstâncias do crime: não há o que se valorar; 7) Consequências do crime: são desconhecidas; 8) comportamento da vítima: não há o que se valorar. Para o delito, não existindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. No que tange à segunda fase da dosimetria legal, inexistem causas atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Na última das fases de dosimetria da pena, não concorrem causas de aumento e diminuição de pena, a qual fixo em definitivo em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 03 (três) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir, sendo que cada multa uma equivale a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do CP, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado. Da prescrição da pretensão punitiva. Impende analisar o benefício da prescrição da pretensão punitiva, previsto no art. 110, §1º, do Código Penal: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Da leitura do dispositivo, extrai-se o seguinte: uma vez dosada a pena em concreto, esta servirá de parâmetro ao cálculo do prazo prescricional, mediante enquadramento no art. 107 e incisos, do Código Penal. Veja-se o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 146 A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” Ainda, o seguinte julgado: A Lei 12.234/2010, ao dar nova redação ao art. 110, §1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. (...) Não se olvida que o art. 1º da Lei nº 12.234/10 assim dispõe: 'Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.' Ocorre que, se o legislador pretendeu, no art. 1º da Lei nº 12.234/10, abolir integralmente a prescrição retroativa, essa intenção não se converteu em realidade normativa, haja vista que seu art. 2º, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, determinou que 'a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa'. (...) O texto permite concluir, com segurança, que o legislador optou por conferir efeito ex tunc à prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta apenas a partir do recebimento da denúncia ou da queixa. Na sua liberdade de conformação, o legislador poderia ter suprimido integralmente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena em concreto, a fim de que essa regulasse apenas a prescrição da pretensão executória, o que, como visto, optou por não fazer." (HC 122694, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2014, DJe 19.2.2015). O art. 112, I, do CP, define o dia em que transita em julgado a sentença condenatória como o termo inicial da prescrição após sentença condenatória irrecorrível. O réu foi condenado a pena em concreto de 06 (seis) meses de detenção, considerando o último marco interruptivo, recebimento da denúncia, 12/04/2021, teria ocorrido a extinção da punibilidade pela prescrição, em razão de transcurso do prazo de 03 anos, art. 109, VI, do CP. Com fulcro no entendimento acima, e no art. 110, §1º, do Código Penal, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva. À guisa de conclusão, declaro extinta a punibilidade do acusado FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, 109, VI, todos do Código Penal. Dispensada a intimação do réu. Ciência ao Ministério Público e a Defesa, via sistema PJE. Com o trânsito em julgado: A. Considerando a extinção da punibilidade do réu, aplica-se o art. 337, do CPP, em relação a fiança, determino a devolução. B. Após, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado/comunicação/ofício. Mãe do Rio – PA, data conforme assinatura. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Titular LNSM