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TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000762-44.2017.5.11.0016 RECLAMANTE: WANDERLAN VIEIRA ALMEIDA E OUTROS (1) RECLAMADO: UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71409d4 proferido nos autos. DESPACHO PJE JT Considerando o claro desinteresse por parte dos executados em garantir o pagamento do débito, bem como verificando-se que não há impedimento para liberação parcial do crédito exequendo, independentemente da garantia do juízo, desde que se dê ciência e se oportunize à parte Executada a possibilidade de exercer o contraditório e ampla defesa quanto à penhora realizada e a respectiva liberação parcial dos valores, DETERMINO: I. Convolar em penhora os valores bloqueados e certificados no #638f10. II. Notificar os reclamados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados, considerando que a execução deve estar integralmente garantida para a interposição de embargos à execução (art. 884 da CLT). III. Expirado o prazo acima, sem manifestação, expeça-se Alvará Judicial, em favor da parte Exequente, até o limite dos seus créditos, ficando notificada a parte Reclamante para apresentar os dados bancários, dentro do prazo de 05 dias. A publicação do despacho vale como notificação. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLAN VIEIRA ALMEIDA - VALTER JANUARIO RAMOS
TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000762-44.2017.5.11.0016 RECLAMANTE: WANDERLAN VIEIRA ALMEIDA E OUTROS (1) RECLAMADO: UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71409d4 proferido nos autos. DESPACHO PJE JT Considerando o claro desinteresse por parte dos executados em garantir o pagamento do débito, bem como verificando-se que não há impedimento para liberação parcial do crédito exequendo, independentemente da garantia do juízo, desde que se dê ciência e se oportunize à parte Executada a possibilidade de exercer o contraditório e ampla defesa quanto à penhora realizada e a respectiva liberação parcial dos valores, DETERMINO: I. Convolar em penhora os valores bloqueados e certificados no #638f10. II. Notificar os reclamados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados, considerando que a execução deve estar integralmente garantida para a interposição de embargos à execução (art. 884 da CLT). III. Expirado o prazo acima, sem manifestação, expeça-se Alvará Judicial, em favor da parte Exequente, até o limite dos seus créditos, ficando notificada a parte Reclamante para apresentar os dados bancários, dentro do prazo de 05 dias. A publicação do despacho vale como notificação. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIME ROMAGNA GRASSO - UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - JUCELITO ROMAGNA GRASSO - LUIZ AUGUSTO MACHADO DORNELLES - ARILSON AIRES MAIA
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