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0000762-12.2025.5.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000762-12.2025.5.14.0006 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da95a5a proferida nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Processo nº 0000762-12.2025.5.14.0006 Classe: RO D E C I S Ã O A embargante sustenta a existência de erro material na decisão de admissibilidade no exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (item 1.1 da decisão de Id 8fa7e7a). Afirma que a Vice-Presidência adotou fundamentação e premissas fáticas pertencentes a uma demanda completamente distinta — relacionada ao programa de premiações "Mundo CAIXA" e à empresa Caixa Seguros S/A —, invocando o art. 468 da CLT e o art. 114 do Código Civil. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para saneamento do suposto vício apontado. É o relatório. Analiso. Os embargos foram opostos tempestivamente, considerando que a decisão embargada foi publicada em 24/08/2026 (guia expedientes) e os embargos foram opostos em 31/08/2026 (Id 4587125). A representação processual se encontra em ordem (Id 69e6e09 e 11fcf46). Ressalto, inicialmente, que o art. 897-A, da CLT, incluído pela Lei n. 9.957/2000, estabelece os seguintes termos: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O art. 1.022, do CPC, instituído pela Lei n. 13.105/2015, que passou a viger em março de 2016, passou a dispor: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)". A Instrução Normativa n. 40/2016, do e. TST, prevê no §1º do seu art. 1º: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.". Portanto, sendo cabíveis os embargos ora em apreço, passo à sua análise. DO MÉRITO Do Alegado Erro Material Assiste razão à embargante quando aponta a existência de erro material no item 1.1 da decisão monocrática de admissibilidade (Id 8fa7e7a). Constata-se que, por evidente equívoco material de compilação, inseriu-se na fundamentação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional parágrafo relativo a lide diversa, que mencionava o programa 'Mundo CAIXA', a empresa 'Caixa Seguros S/A', o art. 468 da CLT e o art. 114 do CC — matérias totalmente estranhas ao objeto destes autos, que versam sobre a redução de jornada de empregados com dependentes portadores de deficiência/TEA. Diante disso, com fulcro no art. 897-A, § 1º, da CLT e art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, determinando a total exclusão, do corpo do item 1.1 da decisão de ID 8fa7e7a, do seguinte parágrafo: ‘Aduz que "O acórdão não enfrentou o fato de que o ‘Mundo CAIXA’ era gerido e pago por terceiro (Caixa Seguros S/A), circunstância que, por si só, afasta o art. 468 da CLT (sujeitos pagadores distintos), tampouco a vigência por prazo determinado dos regulamentos posteriores (art. 114 do CC). Ao rejeitar os embargos, o Colegiado reiterou a fórmula genérica de que ‘não se presta à função consultiva’, incorrendo em nova omissão sobre questão fática e jurídica decisiva (...) A recusa é decisiva porque a redação literal das cláusulas revela o oposto do que o acórdão afirmou: elas preveem mobilidade (presencial, remota ou híbrida), reavaliação periódica e critérios de elegibilidade — ou seja, um patamar somado a outros mecanismos de proteção, e não um teto isolado e insuperável.".’ Sanado o vício fático, passa-se ao exame da admissibilidade da preliminar de Negativa de Prestação Jurisdicional sob a ótica das quatro omissões efetivamente deduzidas pela recorrente (transcrição literal das Cláusulas 62 e 65; substrato probatório do percentual de até 50%; distinguishing do Tema IRR 138/TST; e manifestação sobre o rol de substituídos). Da análise da decisão embargada (Id 8fa7e7a), verifica-se que esta Vice-Presidência entregou a prestação jurisdicional de forma plena e fundamentada sobre todos os pontos, pois, conforme se verifica nos demais parágrafos a decisão analisou as quatro omissões deduzidas no apelo extraordinário, in verbis: ‘A recorrente sustenta "quatro as omissões que persistem e que, somadas, inviabilizam a cognição da matéria pelo TST: (i) a recusa de transcrição literal das Cláusulas 62 e 65; (ii) a ausência de indicação do substrato probatório do percentual de 50%, afirmado sem laudo ou perícia; (iii) a falta de distinguishing fático concreto do Tema IRR 138/TST, apenas proclamado, mas não realizado; e (iv) a ausência de manifestação individualizada sobre o rol de 222 substituídos, cujas hipóteses de exclusão não foram enfrentadas".’ Desse modo, a insurgência da recorrente quanto ao acerto das teses jurídicas adotadas pelo acórdão regional desafia o mérito do recurso, e não a preliminar de nulidade. Destarte, mantenho a aplicação das diretrizes da Súmula nº 459 do C. TST, porquanto constata-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual mantenho a denegação de seguimento do Recurso de Revista quanto ao tópico de Negativa de Prestação Jurisdicional. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apenas para sanar erro material de redação fática, nos termos da fundamentação supra, determinando a total exclusão da fundamentação relativa ao programa de premiações "Mundo CAIXA", à Caixa Seguros S/A, ao art. 468 da CLT e ao art. 114 do CC, por serem matérias estranhas aos presentes autos. No mais, permanece integralmente mantida a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto à denegação de seguimento do Recurso de Revista. Intimem-se as partes. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. Porto Velho, 05 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DE RONDONIA

  2. Intimação

    TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000762-12.2025.5.14.0006 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da95a5a proferida nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Processo nº 0000762-12.2025.5.14.0006 Classe: RO D E C I S Ã O A embargante sustenta a existência de erro material na decisão de admissibilidade no exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (item 1.1 da decisão de Id 8fa7e7a). Afirma que a Vice-Presidência adotou fundamentação e premissas fáticas pertencentes a uma demanda completamente distinta — relacionada ao programa de premiações "Mundo CAIXA" e à empresa Caixa Seguros S/A —, invocando o art. 468 da CLT e o art. 114 do Código Civil. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para saneamento do suposto vício apontado. É o relatório. Analiso. Os embargos foram opostos tempestivamente, considerando que a decisão embargada foi publicada em 24/08/2026 (guia expedientes) e os embargos foram opostos em 31/08/2026 (Id 4587125). A representação processual se encontra em ordem (Id 69e6e09 e 11fcf46). Ressalto, inicialmente, que o art. 897-A, da CLT, incluído pela Lei n. 9.957/2000, estabelece os seguintes termos: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O art. 1.022, do CPC, instituído pela Lei n. 13.105/2015, que passou a viger em março de 2016, passou a dispor: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)". A Instrução Normativa n. 40/2016, do e. TST, prevê no §1º do seu art. 1º: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.". Portanto, sendo cabíveis os embargos ora em apreço, passo à sua análise. DO MÉRITO Do Alegado Erro Material Assiste razão à embargante quando aponta a existência de erro material no item 1.1 da decisão monocrática de admissibilidade (Id 8fa7e7a). Constata-se que, por evidente equívoco material de compilação, inseriu-se na fundamentação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional parágrafo relativo a lide diversa, que mencionava o programa 'Mundo CAIXA', a empresa 'Caixa Seguros S/A', o art. 468 da CLT e o art. 114 do CC — matérias totalmente estranhas ao objeto destes autos, que versam sobre a redução de jornada de empregados com dependentes portadores de deficiência/TEA. Diante disso, com fulcro no art. 897-A, § 1º, da CLT e art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, determinando a total exclusão, do corpo do item 1.1 da decisão de ID 8fa7e7a, do seguinte parágrafo: ‘Aduz que "O acórdão não enfrentou o fato de que o ‘Mundo CAIXA’ era gerido e pago por terceiro (Caixa Seguros S/A), circunstância que, por si só, afasta o art. 468 da CLT (sujeitos pagadores distintos), tampouco a vigência por prazo determinado dos regulamentos posteriores (art. 114 do CC). Ao rejeitar os embargos, o Colegiado reiterou a fórmula genérica de que ‘não se presta à função consultiva’, incorrendo em nova omissão sobre questão fática e jurídica decisiva (...) A recusa é decisiva porque a redação literal das cláusulas revela o oposto do que o acórdão afirmou: elas preveem mobilidade (presencial, remota ou híbrida), reavaliação periódica e critérios de elegibilidade — ou seja, um patamar somado a outros mecanismos de proteção, e não um teto isolado e insuperável.".’ Sanado o vício fático, passa-se ao exame da admissibilidade da preliminar de Negativa de Prestação Jurisdicional sob a ótica das quatro omissões efetivamente deduzidas pela recorrente (transcrição literal das Cláusulas 62 e 65; substrato probatório do percentual de até 50%; distinguishing do Tema IRR 138/TST; e manifestação sobre o rol de substituídos). Da análise da decisão embargada (Id 8fa7e7a), verifica-se que esta Vice-Presidência entregou a prestação jurisdicional de forma plena e fundamentada sobre todos os pontos, pois, conforme se verifica nos demais parágrafos a decisão analisou as quatro omissões deduzidas no apelo extraordinário, in verbis: ‘A recorrente sustenta "quatro as omissões que persistem e que, somadas, inviabilizam a cognição da matéria pelo TST: (i) a recusa de transcrição literal das Cláusulas 62 e 65; (ii) a ausência de indicação do substrato probatório do percentual de 50%, afirmado sem laudo ou perícia; (iii) a falta de distinguishing fático concreto do Tema IRR 138/TST, apenas proclamado, mas não realizado; e (iv) a ausência de manifestação individualizada sobre o rol de 222 substituídos, cujas hipóteses de exclusão não foram enfrentadas".’ Desse modo, a insurgência da recorrente quanto ao acerto das teses jurídicas adotadas pelo acórdão regional desafia o mérito do recurso, e não a preliminar de nulidade. Destarte, mantenho a aplicação das diretrizes da Súmula nº 459 do C. TST, porquanto constata-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual mantenho a denegação de seguimento do Recurso de Revista quanto ao tópico de Negativa de Prestação Jurisdicional. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apenas para sanar erro material de redação fática, nos termos da fundamentação supra, determinando a total exclusão da fundamentação relativa ao programa de premiações "Mundo CAIXA", à Caixa Seguros S/A, ao art. 468 da CLT e ao art. 114 do CC, por serem matérias estranhas aos presentes autos. No mais, permanece integralmente mantida a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto à denegação de seguimento do Recurso de Revista. Intimem-se as partes. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. Porto Velho, 05 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO ESTADO DE RONDONIA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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