Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000761-96.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: FABIANA ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ZEN MAISON COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d5a793 proferida nos autos. DECISÃO- HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Em sua impugnação aos cálculos da reclamante, a reclamada ZEN MAISON COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME alega que a apuração das horas extras está incorreta por somar diretamente o salário fixo com as comissões e aplicar a forma normal de cálculo (hora cheia mais 50%) sobre o total; sustentando, nos termos da Súmula 340 do TST, que as horas extras devem ser apuradas em duas partes: sobre o salário fixo (com divisor 220 e acréscimo de hora mais 50%) e sobre as comissões (utilizando o divisor correspondente ao total de horas trabalhadas, 232,84, e calculando apenas o adicional de 50%), o que reduz o valor devido para R$ 4.304,19 (já incluído o FGTS a ser depositado na conta vinculada) e enseja o pedido de quitação mediante utilização do depósito recursal com devolução do excedente. Em sua manifestação, a reclamante alega a impossibilidade de inovação dos critérios de cálculo na fase de liquidação, sustentando que a pretensão da reclamada violou a coisa julgada e a preclusão consumativa, já que os parâmetros para o cálculo das horas extras, inclusão do salário fixo e comissões, adicional de 50% e divisor único 220, foram definidos expressamente na sentença e não foram objeto de recurso; argumenta, ainda, que seus cálculos (no valor total de R$ 9.031,74) respeitaram estritamente o título executivo e que a Súmula 340 do TST é inaplicável ao caso, visto que não se trata de comissionista pura, razão pela qual requer a rejeição integral da impugnação da reclamada e a homologação das contas por ela apresentadas. Pois bem. Analisando o título executivo judicial proferido nos autos (sentença de id a1d909e), verifica-se que o comando exequendo deferiu o pagamento de horas extras com o acréscimo do adicional constitucional de 50% sem fazer qualquer ressalva ou determinar a aplicação dos critérios da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho para o cálculo da parcela variável das comissões. Tal ponto também não foi devolvido ao TRT em sede de recurso ordinário interposto. Diante do silêncio da sentença quanto à incidência da Súmula nº 340 do TST, a pretensão da reclamada de modificar a metodologia de cálculo das horas extras em sede de liquidação encontra óbice intransponível na coisa julgada material. Nos exatos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa de conhecimento". Desse modo, impor o parâmetro restritivo da referida súmula nesta fase processual configuraria manifesta violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do Código de Processo Civil. Quanto ao divisor de 232,84, não procede a pretensão da reclamada quanto à apuração da parcela variável. A adoção de um divisor genérico e fixo de 232,84 horas para todo o contrato de trabalho destoa da variação real de dias úteis e da jornada efetivamente cumprida em cada mês, além de carecer de amparo no comando exequendo. REJEITO a utilização do divisor fixo de 232,84 horas pretendido pela executada, bem como o valor global por ela indicado. CONCLUSÃO Homologo a conta da reclamante para que surta seus efeitos. DETERMINAÇÕES I- Considerando que consta a extensão PJc nos autos, bem como que há depósito recursal no valor de R$ 5.223,57 na data de 08.09.2026, determino o abatimento de tal valor na conta. II- Considerando que a reclamada já reconheceu em sua conta de id 6352e71 ser devido o valor de R$ 4.304,19, fica autorizada a liberação do valor incontroverso à reclamante. Deverá a reclamante apresentar dados bancários no prazo de dois dias. Após, expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, procedendo-se ao pagamento a quem de direito conforme planilha. III- Fica intimada a executada ZEN MAISON COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME para efetuar o pagamento ou a garantia do juízo no valor REMANESCENTE da execução, de R$ 4.214,36, no prazo de 48 horas, sob pena de início dos atos de constrição. IV- Decorrido o prazo acima, proceda a consulta ao Sisbajud em nome da executada, com repetição programada pelo prazo de 30 dias, bem como a consulta ao sistema RENAJUD; V – a consulta ao CCS, INFOJUD e INFOSEG em nome da executada, com as devidas cautelas quanto ao sigilo das informações em relação a este último; VI – a inclusão da executada no BNDT, caso ultrapassados 45 dias; VII – o registro de indisponibilidade de bens no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB da executada. INTIMEM-SE AS PARTES. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZEN MAISON COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000761-96.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: FABIANA ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ZEN MAISON COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d5a793 proferida nos autos. DECISÃO- HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Em sua impugnação aos cálculos da reclamante, a reclamada ZEN MAISON COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME alega que a apuração das horas extras está incorreta por somar diretamente o salário fixo com as comissões e aplicar a forma normal de cálculo (hora cheia mais 50%) sobre o total; sustentando, nos termos da Súmula 340 do TST, que as horas extras devem ser apuradas em duas partes: sobre o salário fixo (com divisor 220 e acréscimo de hora mais 50%) e sobre as comissões (utilizando o divisor correspondente ao total de horas trabalhadas, 232,84, e calculando apenas o adicional de 50%), o que reduz o valor devido para R$ 4.304,19 (já incluído o FGTS a ser depositado na conta vinculada) e enseja o pedido de quitação mediante utilização do depósito recursal com devolução do excedente. Em sua manifestação, a reclamante alega a impossibilidade de inovação dos critérios de cálculo na fase de liquidação, sustentando que a pretensão da reclamada violou a coisa julgada e a preclusão consumativa, já que os parâmetros para o cálculo das horas extras, inclusão do salário fixo e comissões, adicional de 50% e divisor único 220, foram definidos expressamente na sentença e não foram objeto de recurso; argumenta, ainda, que seus cálculos (no valor total de R$ 9.031,74) respeitaram estritamente o título executivo e que a Súmula 340 do TST é inaplicável ao caso, visto que não se trata de comissionista pura, razão pela qual requer a rejeição integral da impugnação da reclamada e a homologação das contas por ela apresentadas. Pois bem. Analisando o título executivo judicial proferido nos autos (sentença de id a1d909e), verifica-se que o comando exequendo deferiu o pagamento de horas extras com o acréscimo do adicional constitucional de 50% sem fazer qualquer ressalva ou determinar a aplicação dos critérios da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho para o cálculo da parcela variável das comissões. Tal ponto também não foi devolvido ao TRT em sede de recurso ordinário interposto. Diante do silêncio da sentença quanto à incidência da Súmula nº 340 do TST, a pretensão da reclamada de modificar a metodologia de cálculo das horas extras em sede de liquidação encontra óbice intransponível na coisa julgada material. Nos exatos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa de conhecimento". Desse modo, impor o parâmetro restritivo da referida súmula nesta fase processual configuraria manifesta violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502 do Código de Processo Civil. Quanto ao divisor de 232,84, não procede a pretensão da reclamada quanto à apuração da parcela variável. A adoção de um divisor genérico e fixo de 232,84 horas para todo o contrato de trabalho destoa da variação real de dias úteis e da jornada efetivamente cumprida em cada mês, além de carecer de amparo no comando exequendo. REJEITO a utilização do divisor fixo de 232,84 horas pretendido pela executada, bem como o valor global por ela indicado. CONCLUSÃO Homologo a conta da reclamante para que surta seus efeitos. DETERMINAÇÕES I- Considerando que consta a extensão PJc nos autos, bem como que há depósito recursal no valor de R$ 5.223,57 na data de 08.09.2026, determino o abatimento de tal valor na conta. II- Considerando que a reclamada já reconheceu em sua conta de id 6352e71 ser devido o valor de R$ 4.304,19, fica autorizada a liberação do valor incontroverso à reclamante. Deverá a reclamante apresentar dados bancários no prazo de dois dias. Após, expeça-se alvará, com as cautelas de praxe, procedendo-se ao pagamento a quem de direito conforme planilha. III- Fica intimada a executada ZEN MAISON COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME para efetuar o pagamento ou a garantia do juízo no valor REMANESCENTE da execução, de R$ 4.214,36, no prazo de 48 horas, sob pena de início dos atos de constrição. IV- Decorrido o prazo acima, proceda a consulta ao Sisbajud em nome da executada, com repetição programada pelo prazo de 30 dias, bem como a consulta ao sistema RENAJUD; V – a consulta ao CCS, INFOJUD e INFOSEG em nome da executada, com as devidas cautelas quanto ao sigilo das informações em relação a este último; VI – a inclusão da executada no BNDT, caso ultrapassados 45 dias; VII – o registro de indisponibilidade de bens no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB da executada. INTIMEM-SE AS PARTES. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA ALVES DO NASCIMENTO