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TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000761-89.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: DAVID BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042923d proferida nos autos. Vistos etc. I - DAVID BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “a”, “c” e “d”, da CLT, em face de VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS. Sustenta, em síntese, que, embora contratado para exercer a função de ajudante de motorista, teria sido compelido a desempenhar, cumulativamente, atividades próprias de eletricista de manutenção, mecânico de manutenção elétrica, abastecedor de caminhões e abastecedor de empilhadeiras movidas a GLP, sem a correspondente contraprestação salarial. Alega, ainda, exposição habitual a agentes perigosos, decorrente de intervenções em sistemas elétricos e manipulação de inflamáveis, sem fornecimento de equipamentos de proteção e treinamento adequados, ausência de pagamento do adicional de periculosidade, recolhimentos reiteradamente intempestivos do FGTS e atrasos no pagamento de diárias destinadas à alimentação. Com base nesse conjunto de circunstâncias, afirma configuradas faltas patronais suficientemente graves para tornar inviável a continuidade da relação de emprego. Não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes à concessão da tutela de urgência. As circunstâncias invocadas pelo reclamante como fundamento da pretendida rescisão indireta constituem matérias eminentemente controvertidas, cuja ocorrência e gravidade somente poderão ser adequadamente aferidas após a formação do contraditório e a regular instrução processual. Com efeito, a alegação de acúmulo de funções demanda demonstração das atividades efetivamente desempenhadas durante a contratualidade. Do mesmo modo, as questões relativas à jornada, ao pagamento de diárias e à regularidade dos recolhimentos fundiários dependem da análise do conjunto documental e probatório a ser produzido pelas partes. Quanto à alegada exposição a agentes perigosos, a necessidade de dilação probatória mostra-se ainda mais evidente. A própria petição inicial reconhece que a caracterização da periculosidade depende de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, requerendo expressamente a realização de inspeção por Engenheiro de Segurança do Trabalho para apuração das condições efetivas do ambiente laboral, eventual exposição a riscos elétricos e inflamáveis, bem como da existência e eficácia dos equipamentos de proteção. Assim, não se mostra possível, em sede de cognição sumária e antes mesmo da manifestação das reclamadas, presumir verdadeiras as faltas contratuais narradas e, a partir delas, antecipar o reconhecimento da rescisão indireta, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Ressalte-se, ainda, que o contrato de trabalho permanece formalmente ativo desde 17/06/2021, conforme demonstra a CTPS Digital acostada aos autos. Nesse contexto, eventual reconhecimento da rescisão indireta e de seus efeitos deverá ocorrer após a formação do contraditório e a regular instrução processual, quando este Juízo disporá de elementos suficientes para aferir a ocorrência das condutas imputadas às reclamadas e se estas ostentam gravidade bastante para enquadramento no art. 483 da CLT. Ante o exposto, ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. II - Considerando a anuência das reclamadas pela tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, nos termos do ATO 304/2021, mantenha-se o processo para a pauta do Rito Ordinário (100% digital), alertando as partes que, doravante, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico(e-mail ou telefone), nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil, e que todas as audiência serão telepresenciais, inclusive, nas instâncias superiores. (parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ) E QUE TODAS AS AUDIÊNCIA SERÃO 100% DIGITAL. O acesso à sala virtual será feito por meio da plataforma Zoom, no link: Link sala virtual Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/83744573116?pwd=S3oxRzgyNnZtc1ljbHdiZWFSUUN1QT09 Senha de acesso: 870526 III - aguarde-se audiência já designada. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000761-89.2026.5.06.0143 RECLAMANTE: DAVID BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042923d proferida nos autos. Vistos etc. I - DAVID BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “a”, “c” e “d”, da CLT, em face de VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS. Sustenta, em síntese, que, embora contratado para exercer a função de ajudante de motorista, teria sido compelido a desempenhar, cumulativamente, atividades próprias de eletricista de manutenção, mecânico de manutenção elétrica, abastecedor de caminhões e abastecedor de empilhadeiras movidas a GLP, sem a correspondente contraprestação salarial. Alega, ainda, exposição habitual a agentes perigosos, decorrente de intervenções em sistemas elétricos e manipulação de inflamáveis, sem fornecimento de equipamentos de proteção e treinamento adequados, ausência de pagamento do adicional de periculosidade, recolhimentos reiteradamente intempestivos do FGTS e atrasos no pagamento de diárias destinadas à alimentação. Com base nesse conjunto de circunstâncias, afirma configuradas faltas patronais suficientemente graves para tornar inviável a continuidade da relação de emprego. Não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes à concessão da tutela de urgência. As circunstâncias invocadas pelo reclamante como fundamento da pretendida rescisão indireta constituem matérias eminentemente controvertidas, cuja ocorrência e gravidade somente poderão ser adequadamente aferidas após a formação do contraditório e a regular instrução processual. Com efeito, a alegação de acúmulo de funções demanda demonstração das atividades efetivamente desempenhadas durante a contratualidade. Do mesmo modo, as questões relativas à jornada, ao pagamento de diárias e à regularidade dos recolhimentos fundiários dependem da análise do conjunto documental e probatório a ser produzido pelas partes. Quanto à alegada exposição a agentes perigosos, a necessidade de dilação probatória mostra-se ainda mais evidente. A própria petição inicial reconhece que a caracterização da periculosidade depende de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, requerendo expressamente a realização de inspeção por Engenheiro de Segurança do Trabalho para apuração das condições efetivas do ambiente laboral, eventual exposição a riscos elétricos e inflamáveis, bem como da existência e eficácia dos equipamentos de proteção. Assim, não se mostra possível, em sede de cognição sumária e antes mesmo da manifestação das reclamadas, presumir verdadeiras as faltas contratuais narradas e, a partir delas, antecipar o reconhecimento da rescisão indireta, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Ressalte-se, ainda, que o contrato de trabalho permanece formalmente ativo desde 17/06/2021, conforme demonstra a CTPS Digital acostada aos autos. Nesse contexto, eventual reconhecimento da rescisão indireta e de seus efeitos deverá ocorrer após a formação do contraditório e a regular instrução processual, quando este Juízo disporá de elementos suficientes para aferir a ocorrência das condutas imputadas às reclamadas e se estas ostentam gravidade bastante para enquadramento no art. 483 da CLT. Ante o exposto, ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. II - Considerando a anuência das reclamadas pela tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, nos termos do ATO 304/2021, mantenha-se o processo para a pauta do Rito Ordinário (100% digital), alertando as partes que, doravante, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico(e-mail ou telefone), nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil, e que todas as audiência serão telepresenciais, inclusive, nas instâncias superiores. (parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ) E QUE TODAS AS AUDIÊNCIA SERÃO 100% DIGITAL. O acesso à sala virtual será feito por meio da plataforma Zoom, no link: Link sala virtual Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/83744573116?pwd=S3oxRzgyNnZtc1ljbHdiZWFSUUN1QT09 Senha de acesso: 870526 III - aguarde-se audiência já designada. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP - DISAR TRANSPORTES LTDA
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