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0000761-81.2025.8.17.8222

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000761-81.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: VALDECIO QUIRINO BARBOSA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Chamo o feito a ordem. Em despacho retro, a juíza auxiliar deste Juizado determinou a realização de audiência na modalidade telepresencial. Contudo, em se tratando de ato que não será presidido pela juíza auxiliar, faz-se necessário adequar o caso ao procedimento e ao entendimento deste juízo. Assim, INDEFIRO o requerimento de realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento de forma remota. A determinação de audiência presencial decorre de análise específica deste juízo sobre a necessidade de resguardar a integridade dos atos processuais e prevenir práticas que possam comprometer a apuração da verdade. Tal medida visa, ainda, assegurar a celeridade e a eficiência processual, pilares do rito da Lei 9.099/95, sem violar os direitos das partes ou os princípios constitucionais estabelecidos. A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) elege como norteadores a oralidade, a simplicidade, a informalidade e a busca pela conciliação. Atos presenciais são estatisticamente mais exitosos para a obtenção de acordos e mais eficazes para a colheita de provas, permitindo ao magistrado o contato direto com as partes e testemunhas, o que é fundamental para a formação de seu convencimento. O comparecimento presencial assegura de forma mais efetiva o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais consagrados no art. 5º, LV da CF/88, e evita prejuízos comumente observados, decorrentes de falhas técnicas, problemas de conexão ou dificuldades de comunicação, que geram atrasos e redesignações de audiências, prejudicando não só as partes como o juízo, que possui a segunda maior distribuição de processos de juizados especiais do estado, impactando negativamente na pauta de audiências e na efetividade da prestação do serviço. A modalidade presencial também garante a incomunicabilidade de partes e testemunhas, o que não pode ser garantido na modalidade virtual. No que tange especificamente à parte autora, cumpre ressaltar que a opção pelo rito dos Juizados Especiais é uma faculdade. Poderia ter optado pelo ajuizamento da demanda no juízo comum (Vara Cível), cujo procedimento não impõe a realização de audiência como ato central e obrigatório. Ao escolher o rito dos juizados, o fez ciente de suas regras e princípios, incluindo a centralidade da audiência presencial como método para a busca da conciliação e da verdade. A medida é também essencial na prevenção de abusos e de litigância predatória, visto que a presença física da parte autora na audiência é um filtro essencial para coibir o ajuizamento de ações em massa, muitas vezes sem o conhecimento ou o consentimento do próprio autor. A regra da presencialidade, portanto, não é um ônus desproporcional imposto a uma das partes, mas uma característica inerente ao procedimento escolhido para a causa, aplicável a todos os envolvidos. O deslocamento das partes não configura barreira intransponível ao acesso à justiça ou à ampla defesa, especialmente quando a presença física é considerada por este juízo como essencial, sendo certo que as partes podem inclusive, buscar a solução amigável e extrajudicial do processo, trazendo aos autos acordo porventura elaborado para homologação a tempo de desmarcação da audiência designada. Assim, por todo o exposto, indefiro o pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial. Intimem-se. Paulista, datado eletronicamente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito

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