Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000761-81.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: VALDECIO QUIRINO BARBOSA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Chamo o feito a ordem. Em despacho retro, a juíza auxiliar deste Juizado determinou a realização de audiência na modalidade telepresencial. Contudo, em se tratando de ato que não será presidido pela juíza auxiliar, faz-se necessário adequar o caso ao procedimento e ao entendimento deste juízo. Assim, INDEFIRO o requerimento de realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento de forma remota. A determinação de audiência presencial decorre de análise específica deste juízo sobre a necessidade de resguardar a integridade dos atos processuais e prevenir práticas que possam comprometer a apuração da verdade. Tal medida visa, ainda, assegurar a celeridade e a eficiência processual, pilares do rito da Lei 9.099/95, sem violar os direitos das partes ou os princípios constitucionais estabelecidos. A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) elege como norteadores a oralidade, a simplicidade, a informalidade e a busca pela conciliação. Atos presenciais são estatisticamente mais exitosos para a obtenção de acordos e mais eficazes para a colheita de provas, permitindo ao magistrado o contato direto com as partes e testemunhas, o que é fundamental para a formação de seu convencimento. O comparecimento presencial assegura de forma mais efetiva o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais consagrados no art. 5º, LV da CF/88, e evita prejuízos comumente observados, decorrentes de falhas técnicas, problemas de conexão ou dificuldades de comunicação, que geram atrasos e redesignações de audiências, prejudicando não só as partes como o juízo, que possui a segunda maior distribuição de processos de juizados especiais do estado, impactando negativamente na pauta de audiências e na efetividade da prestação do serviço. A modalidade presencial também garante a incomunicabilidade de partes e testemunhas, o que não pode ser garantido na modalidade virtual. No que tange especificamente à parte autora, cumpre ressaltar que a opção pelo rito dos Juizados Especiais é uma faculdade. Poderia ter optado pelo ajuizamento da demanda no juízo comum (Vara Cível), cujo procedimento não impõe a realização de audiência como ato central e obrigatório. Ao escolher o rito dos juizados, o fez ciente de suas regras e princípios, incluindo a centralidade da audiência presencial como método para a busca da conciliação e da verdade. A medida é também essencial na prevenção de abusos e de litigância predatória, visto que a presença física da parte autora na audiência é um filtro essencial para coibir o ajuizamento de ações em massa, muitas vezes sem o conhecimento ou o consentimento do próprio autor. A regra da presencialidade, portanto, não é um ônus desproporcional imposto a uma das partes, mas uma característica inerente ao procedimento escolhido para a causa, aplicável a todos os envolvidos. O deslocamento das partes não configura barreira intransponível ao acesso à justiça ou à ampla defesa, especialmente quando a presença física é considerada por este juízo como essencial, sendo certo que as partes podem inclusive, buscar a solução amigável e extrajudicial do processo, trazendo aos autos acordo porventura elaborado para homologação a tempo de desmarcação da audiência designada. Assim, por todo o exposto, indefiro o pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial. Intimem-se. Paulista, datado eletronicamente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.