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0000761-66.2026.5.13.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000761-66.2026.5.13.0023 AUTOR: FABIANA LUNA ALBUQUERQUE RÉU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 294624d proferido nos autos. DESPACHO 1- CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ 09.606.337/0001-82) apresentou petição sob o ID 7e0d40f, na qual solicita a conversão da audiência inicial presencial, agendada para o dia 10/09/2026, para a modalidade telepresencial ou híbrida. A parte justifica o pedido alegando que seus patronos residem em João Pessoa/PB, de modo que o deslocamento até Campina Grande/PB geraria custos e tempo excessivos. Argumenta, ainda, que a realização remota do ato preserva a celeridade e a economia processual sem causar prejuízos ao feito. 2 - Refletindo sobre o direito da parte à audiência telepresencial, que fiquem claros os termos do artigo 3º, caput, da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, que autoriza o Juiz, e não aos advogados das partes, de acordo com a sua disponibilidade e conveniência de tempo, a escolher o modo como quer que aconteçam as suas audiências, se telepresenciais ou presenciais, que está redigido nos seguintes termos: "Art. 3º Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. § 1º a § 3º - omissis". 3 - Registre-se que o artigo 3º, da Resolução CNJ nº. 354/2020 não auxilia o pedido do advogado das reclamante, referem-se unicamente ao questionamento pela parte demandada/reclamada à adoção do Juízo 100% Digital pela parte autora. 4 - Ou seja, o “excepcionalmente” evidenciado in fine no artigo 3º, da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, não retira do magistrado trabalhista de primeiro grau o critério de conveniência e viabilidade para apreciar o pedido, mas somente afirma que nos casos de questionamento do reclamado à adoção do Juízo 100% Digital o Juiz do Trabalho também decidirá se adotará apenas para a parte autora e não para o reclamado o Juízo 100% Digital em questão, com a realização de audiência telepresencial híbrida, ou seja, telepresencial/presencial, decisão de conveniência e viabilidade a critério do Juiz da causa, e não por conveniência e viabilidade da parte, e muito menos do advogado da causa. 5- Nesse sentido o referido artigo 3º, da Resolução CNJ nº. 354/2020, onde se vislumbra, com exatidão, que de modo algum o referido diploma legal excepciona ou retira do Juiz de Primeiro grau a decisão, de acordo com a sua conveniência e viabilidade da pauta, para a decisão a respeito da realização ou não de audiências telepresenciais por requerimento de ambas as partes e, excepcionalmente, também pode apreciar também pedido de somente uma das partes pela realização de audiência telepresencial/híbrida, senão vejamos, in verbis, o referido diploma legal: “Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 2º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 3º No processo do trabalho, ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no §2º. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução. § 6º Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito. 6 - Portanto, de forma alguma o referido artigo 3º, da Resolução CNJ nº. 354/2020, excepciona a clara Recomendação do Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, exarada no artigo 3º da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, que se entende obrigatória para este magistrado e demais Juízes de Primeiro Grau até por respeito hierárquico, de realizarem primordialmente audiências presenciais, e somente por exceção, de acordo com os critérios de conveniência e viabilidade do Órgão Julgador, podem deferir pleitos das partes, ou somente de uma delas, para realização de audiência na modalidade telepresencial. 7 - Que fique evidenciado que o critério de conveniência e viabilidade é do Órgão Julgador, e não das partes e muito menos do advogado da parte autora para a decisão a respeito de pedido de audiência telepresencial. 8 – E basta que a decisão judicial seja fundamentada, com o magistrado de primeiro grau expondo suas razões para a realização de audiência presencial, que aos olhos da Ministra Corregedora do TST à época de início da vigência da referida Recomendação, que isso é suficiente para justificar os critérios de viabilidade e conveniência decididos pelo Juiz de primeiro grau para fins de decidir pela audiência presencial no Juízo 100% digital. 9 - Nesse sentido vide as razões expostas pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, à época, nos autos da Consulta Administrativa Nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “(...) para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça”. 10 – Entrementes, evidencio que as audiências presenciais estão sendo realizadas com absoluto sucesso na 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, com o aumento do número de conciliações e com a crescente diminuição da possibilidade de contaminação da prova testemunhal. 11 - Registro que em sede de processo do trabalho o princípio da ORALIDADE tem prevalência nas audiências e ele é melhor exercido em audiência na forma presencial, seja para conciliação, seja para colheita de prova em instrução do feito. 12 - Sem falar que a adoção de atos telepresenciais não é obrigatória sequer nas normas do CPC, no que lembro que os artigos. 236, § 3º, 334, § 7º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do referido diploma legal somente autorizam, mas não impõem ao magistrado a prática de atos processuais por meio de videoconferência, possibilitando sua determinação de ofício ou a requerimento da parte, no que deixam claro evidentemente que tais atos tratam-se de uma mera faculdade do magistrado e não obrigação legal, e no caso do processo do trabalho o princípio da oralidade impele a realização de audiência presencial. 13 - No caso dos autos, respeitosamente aqui destaco, são os advogados da parte que devem se adequar ao Juízo da 4ª VT de Campina Grande/PB, e não o contrário, podem inclusive substabelecer o instrumento de procuração se assim for necessário, ou, como já foi dito, se o problema é o choque de audiências simultâneas, requerer a suspensão da vinculada a este processo, desde que prove o referido fato. Além disso, em se tratando de empresa reclamada, se fazer valer de preposto nos termos do artigo 843, § 2º e § 3º, da CLT, ou então, em último caso, contratar escritório disposto a enviar os seus advogados para comparecerem a audiência presencial perante a 4º VT de Campina Grande/PB, localizada na cidade de Campina Grande/PB, aliás, como era costumeiro anteriormente à pandemia de COVID-19. 14 - Também se registre que de modo algum o acesso à Justiça resta tolhido nestes autos, visto que a relação de emprego deu-se no Estado da Paraíba, no que sinceramente não se vislumbra nenhuma questão tormentosa referente ao comparecimento das partes em audiência perante este Juízo, senão, respeitosamente reflito, a conveniência profissional dos nobres advogados da parte autora ou reclamada. 15 - O que não pode ocorrer, a critério deste magistrado, respeitosamente entendo, é que não se pode fazer da audiência telepresencial uma regra imposta na 4ª VT de Campina Grande/PB somente porque é mais conveniente para determinadas partes e advogados, não sendo o caso de se ver o acesso à Justiça tolhido, e no que se refere aos profissionais de advocacia, se aceitam um cliente com domicílio ou área de atuação no Estado da Paraíba, devem imaginar que podem ser instados a comparecer pessoalmente perante este Juízo para defender o direito dos seus clientes, ou estamos aqui a inverter valores? 16 – Nesse sentido eis os seguintes precedentes jurisprudenciais, meramente persuasivos, mas que bem espelham as razões de decidir deste Juízo para o caso presente: “MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA DENEGADA. Os normativos que regem a realização das audiências estabelecem que, como regra, esse ato processual deve ser realizado de forma presencial, competindo ao magistrado sopesar, no caso concreto, com autorização no artigo 765 da CLT e à luz do princípio da efetividade dos atos processuais, a oportunidade de realizar a instrução processual no formato telepresencial.(TRT da 19ª Região; Processo: 0002616-55.2024.5.19.0000; Data de assinatura: 17-07-2024; Órgão Julgador: Gab Des Jasiel Ivo - Tribunal Pleno; Relator(a): JASIEL IVO)” “MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. ILEGALIDADE E ABUSO DE AUTORIDADE . INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. As circunstâncias dos autos não revelam ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade coatora, como aduzido pela impetrante, já que evidenciado na reclamatória subjacente que a decisão do Juízo a quo de designação de audiência presencial, ainda que o processo tramite no âmbito do "Juízo 100% Digital", encontra-se consubstanciada nos regulamentos que disciplinam a adoção do Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, bem como a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, pelo que está de acordo com o art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n . 99/2023 e também com o disposto na Resolução do CNJ nº 354/2020, que estabelece em seu art. 3º que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência de forma presencial, o que se coaduna com o art. 765 da CLT, que confere ao juiz ampla liberdade para condução do processo, inclusive quanto à designação de audiência nos processos no Juízo 100% digital, mormente depois da revogação do citado art. 13 da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N . 204, que excepcionava os processos que tramitam pelo Juízo 100% digital da realização de audiência semipresencial. Segurança denegada. (TRT-3 - MS: 00137713620235030000, Relator.: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1a Seção de Dissídios Individuais)” “MANDADO DE SEGURANÇA. MODALIDADE DE AUDIÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. INCABÍVEL . É incabível a utilização do writ para insurgir-se contra a decisão do juízo de origem que determina a modalidade presencial da audiência na ação originária, pois a adoção do Juízo 100% Digital não impede a realização de audiência presencial. Nesse sentido, a Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99, de 27 de fevereiro de 2023 - que regulamenta a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau. Ademais, o juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das ações, determinando as providências necessárias (art . 139, II e 370, CPC/2015 e art. 765 CLT), nas quais está inserida a modalidade da audiência a ser conduzida pelo magistrado para instrução do processo e tentativa de conciliação. Desse modo, resta evidente a utilização inadequada da presente ação mandamental face à inexistência de direito líquido e certo a ser assegurado. Mandado de segurança que não se admite, declarando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, cassando a liminar deferida . (TRT-3 - MS: 0014411-05.2024.5.03 .0000, Relator.: Paulo Mauricio R. Pires, 1a Secao de Dissidios Individuais)” 17 - Registro que a realização de uma pauta exclusivamente telepresencial causa o retardo dos trabalhados das audiências, visto que não se pode realizar audiências simultâneas na outra sala de audiências congênere, para fins de homologação de acordos, realização de audiências mais simples, atos que contam com a presença e anuência dos advogados que se encontram presentes e que permitem e recebem explicação imediata a respeito de antecipações de audiência da pauta, realidade impossível em audiências telepresenciais, onde se deve respeitar a pauta em questão, visto a impossibilidade de comunicação com os advogados, que não se encontram no átrio da Vara do Trabalho. Evidente, pois, o prejuízo para a pauta deste magistrado. 18 - Nesse sentido, é importante ressaltar que na última Correição ocorrida no âmbito deste e. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Regional, inclusive, recebeu a seguinte recomendação acerca dessa matéria: “Recomenda-se à Corregedoria do Tribunal Regional promover ações no sentido de incentivar o comparecimento presencial dos magistrados, jurisdicionados e seus representantes às audiências, para bem atender àqueles que batem à porta da Justiça do Trabalho, facilitando o diálogo direto entre as partes e o juízo, propiciando, inclusive um ambiente favorável à conciliação e o desfecho mais rápido na solução dos conflitos”. 19 - A partir de tal norma, a Corregedoria desta Corte Regional editou a Recomendação SCR 05/2025, que assim dispõe em seus primeiros artigos: “Art. 1º Recomendar aos(às) magistrados(as) de primeiro grau que, como regra, realizem as audiências de forma presencial, visando facilitar o diálogo direto entre as partes e o juízo e propiciar um ambiente favorável à conciliação. Art. 2º Nas audiências realizadas presencialmente, os(as) magistrados(as) deverão exigir o comparecimento físico das partes, advogados(as) e testemunhas. Parágrafo único. O comparecimento telepresencial ou por videoconferência das pessoas mencionadas na parte final do caput será admitido em caráter excepcional, mediante impossibilidade devidamente comprovada nos autos, a critério do(a) magistrado(a) condutor(a) do processo”. 20 – Este magistrado aduz, por fim, que somente está tentando cumprir as determinações da E. Corregedorias Nacional e Regional da Justiça do Trabalho, no que não vislumbrou absolutamente nenhuma excepcionalidade para que advogados de um determinado Escritório de Advocacia, que aceitaram e certamente receberão honorários advocaticios em prol de clientes residentes em Campina Grande/PB ou nas cidades circunvizinhas, comparecerem pessoalmente perante audiência designada por esta MM 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB. 21 - Portanto, por tais argumentos, respeitosamente indefiro o pedido dos advogados do reclamado. No caso, a audiência presencial resta mantida. Intimem-se com urgência. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de setembro de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000761-66.2026.5.13.0023 AUTOR: FABIANA LUNA ALBUQUERQUE RÉU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 294624d proferido nos autos. DESPACHO 1- CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. (CNPJ 09.606.337/0001-82) apresentou petição sob o ID 7e0d40f, na qual solicita a conversão da audiência inicial presencial, agendada para o dia 10/09/2026, para a modalidade telepresencial ou híbrida. A parte justifica o pedido alegando que seus patronos residem em João Pessoa/PB, de modo que o deslocamento até Campina Grande/PB geraria custos e tempo excessivos. Argumenta, ainda, que a realização remota do ato preserva a celeridade e a economia processual sem causar prejuízos ao feito. 2 - Refletindo sobre o direito da parte à audiência telepresencial, que fiquem claros os termos do artigo 3º, caput, da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, que autoriza o Juiz, e não aos advogados das partes, de acordo com a sua disponibilidade e conveniência de tempo, a escolher o modo como quer que aconteçam as suas audiências, se telepresenciais ou presenciais, que está redigido nos seguintes termos: "Art. 3º Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. § 1º a § 3º - omissis". 3 - Registre-se que o artigo 3º, da Resolução CNJ nº. 354/2020 não auxilia o pedido do advogado das reclamante, referem-se unicamente ao questionamento pela parte demandada/reclamada à adoção do Juízo 100% Digital pela parte autora. 4 - Ou seja, o “excepcionalmente” evidenciado in fine no artigo 3º, da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, não retira do magistrado trabalhista de primeiro grau o critério de conveniência e viabilidade para apreciar o pedido, mas somente afirma que nos casos de questionamento do reclamado à adoção do Juízo 100% Digital o Juiz do Trabalho também decidirá se adotará apenas para a parte autora e não para o reclamado o Juízo 100% Digital em questão, com a realização de audiência telepresencial híbrida, ou seja, telepresencial/presencial, decisão de conveniência e viabilidade a critério do Juiz da causa, e não por conveniência e viabilidade da parte, e muito menos do advogado da causa. 5- Nesse sentido o referido artigo 3º, da Resolução CNJ nº. 354/2020, onde se vislumbra, com exatidão, que de modo algum o referido diploma legal excepciona ou retira do Juiz de Primeiro grau a decisão, de acordo com a sua conveniência e viabilidade da pauta, para a decisão a respeito da realização ou não de audiências telepresenciais por requerimento de ambas as partes e, excepcionalmente, também pode apreciar também pedido de somente uma das partes pela realização de audiência telepresencial/híbrida, senão vejamos, in verbis, o referido diploma legal: “Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 2º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 3º No processo do trabalho, ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no §2º. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução. § 6º Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito. 6 - Portanto, de forma alguma o referido artigo 3º, da Resolução CNJ nº. 354/2020, excepciona a clara Recomendação do Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, exarada no artigo 3º da Recomendação nº. 02/2022, da GCGJT do c. TST, que se entende obrigatória para este magistrado e demais Juízes de Primeiro Grau até por respeito hierárquico, de realizarem primordialmente audiências presenciais, e somente por exceção, de acordo com os critérios de conveniência e viabilidade do Órgão Julgador, podem deferir pleitos das partes, ou somente de uma delas, para realização de audiência na modalidade telepresencial. 7 - Que fique evidenciado que o critério de conveniência e viabilidade é do Órgão Julgador, e não das partes e muito menos do advogado da parte autora para a decisão a respeito de pedido de audiência telepresencial. 8 – E basta que a decisão judicial seja fundamentada, com o magistrado de primeiro grau expondo suas razões para a realização de audiência presencial, que aos olhos da Ministra Corregedora do TST à época de início da vigência da referida Recomendação, que isso é suficiente para justificar os critérios de viabilidade e conveniência decididos pelo Juiz de primeiro grau para fins de decidir pela audiência presencial no Juízo 100% digital. 9 - Nesse sentido vide as razões expostas pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, à época, nos autos da Consulta Administrativa Nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “(...) para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça”. 10 – Entrementes, evidencio que as audiências presenciais estão sendo realizadas com absoluto sucesso na 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, com o aumento do número de conciliações e com a crescente diminuição da possibilidade de contaminação da prova testemunhal. 11 - Registro que em sede de processo do trabalho o princípio da ORALIDADE tem prevalência nas audiências e ele é melhor exercido em audiência na forma presencial, seja para conciliação, seja para colheita de prova em instrução do feito. 12 - Sem falar que a adoção de atos telepresenciais não é obrigatória sequer nas normas do CPC, no que lembro que os artigos. 236, § 3º, 334, § 7º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do referido diploma legal somente autorizam, mas não impõem ao magistrado a prática de atos processuais por meio de videoconferência, possibilitando sua determinação de ofício ou a requerimento da parte, no que deixam claro evidentemente que tais atos tratam-se de uma mera faculdade do magistrado e não obrigação legal, e no caso do processo do trabalho o princípio da oralidade impele a realização de audiência presencial. 13 - No caso dos autos, respeitosamente aqui destaco, são os advogados da parte que devem se adequar ao Juízo da 4ª VT de Campina Grande/PB, e não o contrário, podem inclusive substabelecer o instrumento de procuração se assim for necessário, ou, como já foi dito, se o problema é o choque de audiências simultâneas, requerer a suspensão da vinculada a este processo, desde que prove o referido fato. Além disso, em se tratando de empresa reclamada, se fazer valer de preposto nos termos do artigo 843, § 2º e § 3º, da CLT, ou então, em último caso, contratar escritório disposto a enviar os seus advogados para comparecerem a audiência presencial perante a 4º VT de Campina Grande/PB, localizada na cidade de Campina Grande/PB, aliás, como era costumeiro anteriormente à pandemia de COVID-19. 14 - Também se registre que de modo algum o acesso à Justiça resta tolhido nestes autos, visto que a relação de emprego deu-se no Estado da Paraíba, no que sinceramente não se vislumbra nenhuma questão tormentosa referente ao comparecimento das partes em audiência perante este Juízo, senão, respeitosamente reflito, a conveniência profissional dos nobres advogados da parte autora ou reclamada. 15 - O que não pode ocorrer, a critério deste magistrado, respeitosamente entendo, é que não se pode fazer da audiência telepresencial uma regra imposta na 4ª VT de Campina Grande/PB somente porque é mais conveniente para determinadas partes e advogados, não sendo o caso de se ver o acesso à Justiça tolhido, e no que se refere aos profissionais de advocacia, se aceitam um cliente com domicílio ou área de atuação no Estado da Paraíba, devem imaginar que podem ser instados a comparecer pessoalmente perante este Juízo para defender o direito dos seus clientes, ou estamos aqui a inverter valores? 16 – Nesse sentido eis os seguintes precedentes jurisprudenciais, meramente persuasivos, mas que bem espelham as razões de decidir deste Juízo para o caso presente: “MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA DENEGADA. Os normativos que regem a realização das audiências estabelecem que, como regra, esse ato processual deve ser realizado de forma presencial, competindo ao magistrado sopesar, no caso concreto, com autorização no artigo 765 da CLT e à luz do princípio da efetividade dos atos processuais, a oportunidade de realizar a instrução processual no formato telepresencial.(TRT da 19ª Região; Processo: 0002616-55.2024.5.19.0000; Data de assinatura: 17-07-2024; Órgão Julgador: Gab Des Jasiel Ivo - Tribunal Pleno; Relator(a): JASIEL IVO)” “MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. ILEGALIDADE E ABUSO DE AUTORIDADE . INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. As circunstâncias dos autos não revelam ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade coatora, como aduzido pela impetrante, já que evidenciado na reclamatória subjacente que a decisão do Juízo a quo de designação de audiência presencial, ainda que o processo tramite no âmbito do "Juízo 100% Digital", encontra-se consubstanciada nos regulamentos que disciplinam a adoção do Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, bem como a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, pelo que está de acordo com o art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n . 99/2023 e também com o disposto na Resolução do CNJ nº 354/2020, que estabelece em seu art. 3º que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência de forma presencial, o que se coaduna com o art. 765 da CLT, que confere ao juiz ampla liberdade para condução do processo, inclusive quanto à designação de audiência nos processos no Juízo 100% digital, mormente depois da revogação do citado art. 13 da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N . 204, que excepcionava os processos que tramitam pelo Juízo 100% digital da realização de audiência semipresencial. Segurança denegada. (TRT-3 - MS: 00137713620235030000, Relator.: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1a Seção de Dissídios Individuais)” “MANDADO DE SEGURANÇA. MODALIDADE DE AUDIÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. INCABÍVEL . É incabível a utilização do writ para insurgir-se contra a decisão do juízo de origem que determina a modalidade presencial da audiência na ação originária, pois a adoção do Juízo 100% Digital não impede a realização de audiência presencial. Nesse sentido, a Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99, de 27 de fevereiro de 2023 - que regulamenta a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau. Ademais, o juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das ações, determinando as providências necessárias (art . 139, II e 370, CPC/2015 e art. 765 CLT), nas quais está inserida a modalidade da audiência a ser conduzida pelo magistrado para instrução do processo e tentativa de conciliação. Desse modo, resta evidente a utilização inadequada da presente ação mandamental face à inexistência de direito líquido e certo a ser assegurado. Mandado de segurança que não se admite, declarando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, cassando a liminar deferida . (TRT-3 - MS: 0014411-05.2024.5.03 .0000, Relator.: Paulo Mauricio R. Pires, 1a Secao de Dissidios Individuais)” 17 - Registro que a realização de uma pauta exclusivamente telepresencial causa o retardo dos trabalhados das audiências, visto que não se pode realizar audiências simultâneas na outra sala de audiências congênere, para fins de homologação de acordos, realização de audiências mais simples, atos que contam com a presença e anuência dos advogados que se encontram presentes e que permitem e recebem explicação imediata a respeito de antecipações de audiência da pauta, realidade impossível em audiências telepresenciais, onde se deve respeitar a pauta em questão, visto a impossibilidade de comunicação com os advogados, que não se encontram no átrio da Vara do Trabalho. Evidente, pois, o prejuízo para a pauta deste magistrado. 18 - Nesse sentido, é importante ressaltar que na última Correição ocorrida no âmbito deste e. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Regional, inclusive, recebeu a seguinte recomendação acerca dessa matéria: “Recomenda-se à Corregedoria do Tribunal Regional promover ações no sentido de incentivar o comparecimento presencial dos magistrados, jurisdicionados e seus representantes às audiências, para bem atender àqueles que batem à porta da Justiça do Trabalho, facilitando o diálogo direto entre as partes e o juízo, propiciando, inclusive um ambiente favorável à conciliação e o desfecho mais rápido na solução dos conflitos”. 19 - A partir de tal norma, a Corregedoria desta Corte Regional editou a Recomendação SCR 05/2025, que assim dispõe em seus primeiros artigos: “Art. 1º Recomendar aos(às) magistrados(as) de primeiro grau que, como regra, realizem as audiências de forma presencial, visando facilitar o diálogo direto entre as partes e o juízo e propiciar um ambiente favorável à conciliação. Art. 2º Nas audiências realizadas presencialmente, os(as) magistrados(as) deverão exigir o comparecimento físico das partes, advogados(as) e testemunhas. Parágrafo único. O comparecimento telepresencial ou por videoconferência das pessoas mencionadas na parte final do caput será admitido em caráter excepcional, mediante impossibilidade devidamente comprovada nos autos, a critério do(a) magistrado(a) condutor(a) do processo”. 20 – Este magistrado aduz, por fim, que somente está tentando cumprir as determinações da E. Corregedorias Nacional e Regional da Justiça do Trabalho, no que não vislumbrou absolutamente nenhuma excepcionalidade para que advogados de um determinado Escritório de Advocacia, que aceitaram e certamente receberão honorários advocaticios em prol de clientes residentes em Campina Grande/PB ou nas cidades circunvizinhas, comparecerem pessoalmente perante audiência designada por esta MM 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB. 21 - Portanto, por tais argumentos, respeitosamente indefiro o pedido dos advogados do reclamado. No caso, a audiência presencial resta mantida. Intimem-se com urgência. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de setembro de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA LUNA ALBUQUERQUE

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