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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000761-57.2014.8.18.0036 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANA CELIA MARTINS RIBEIRO ARAUJO, JOAO RICARDO MOURA DE ARAUJO JUNIOR, LUCAS MARTINS ARAUJO REU: LOURENÇO SARAIVA BARBOSA ESPÓLIO: LUCIA MARIA BARBOSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada inicialmente por JOÃO RICARDO MOURA DE ARAÚJO em face de LOURENÇO SARAIVA BARBOSA (ID 6271022 - p. 1 e ID 6271030 - p. 1). Na petição inicial, o autor sustentou exercer a posse mansa, pacífica, contínua, sem interrupção nem oposição e com inequívoco animus domini, de uma gleba de terra rural medindo 06.00.00 hectares (seis hectares), situada na localidade Baixão de São José, zona rural do Município de Altos/PI (ID 6271041 - p. 1). O imóvel usucapiendo possui limites confrontantes definidos, fazendo divisa ao Norte com Irapuã Soares Nunes, ao Sul com a estrada vicinal de acesso ao povoado Montanhas, a Leste com José Alves Ribeiro e a Oeste com Baltazar Nobre de Freitas Filho (ID 6271041 - p. 1). Juntou-se aos autos a planta e o respectivo memorial descritivo georreferenciado do imóvel rural (ID 6271041 - p. 1 e ID 11300596 - p. 1). Determinada a citação do proprietário registral e dos confinantes, bem como a expedição de edital para citação de terceiros incertos, ausentes e eventuais interessados (ID 6271041 - p. 1). O edital foi devidamente expedido e publicado com prazo de lei (ID 6271041 - p. 1-2). Constatado o falecimento do réu Lourenço Saraiva Barbosa, expediu-se mandado de citação direcionado à sua herdeira, Sra. Lúcia Maria Barbosa Fonseca (ID 6271041 - p. 2). De igual modo, foram expedidos mandados de citação para todos os confinantes: Baltazar Nobre de Freitas Filho, Irapuã Soares Nunes e José Alves Ribeiro (ID 6271041 - p. 2-3). Todos os confinantes e o espólio do réu, representado por sua filha herdeira, foram devidamente intimados e citados, mas deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou oposição aos termos da pretensão inicial (ID 10017592 - p. 1). As Fazendas Públicas foram regularmente cientificadas (ID 6271041 - p. 3-4). O Estado do Piauí manifestou formalmente seu desinteresse na lide (ID 24552977 - p. 1). A União Federal, por meio da Procuradoria-Regional da União, igualmente informou a ausência de interesse público ou dominial sobre a área usucapienda (ID 44661119 - p. 1). No curso do feito, sobreveio a notícia e a comprovação do falecimento do autor originário, Sr. João Ricardo Moura de Araújo, ocorrido em 24/07/2020 (ID 46191298 - p. 1). O feito foi suspenso para fins de habilitação processual (ID 50605063 - p. 1-2). Ato contínuo, a viúva meeira e os herdeiros legítimos do falecido, Sra. Ana Célia Martins Ribeiro Araújo, Sr. João Ricardo de Araújo Júnior e Sr. Lucas Martins Araújo, compareceram aos autos representados por advogada constituída, acostando certidão de óbito, documentos de identificação, procurações e comprovante de residência na mesma localidade, postulando sua habilitação no polo ativo da demanda (ID 71440884 - p. 1, ID 71441659 - p. 1, ID 71442142 - p. 1, ID 71442494 - p. 1, ID 71442495 - p. 1, ID 71442497 - p. 1, ID 71442498 - p. 1, ID 71442499 - p. 1, ID 71442501 - p. 1, ID 71442502 - p. 1, ID 90093462 - p. 1 e ID 90093479 - p. 1). Intimada a parte demandada para se manifestar sobre a habilitação (ID 95319942 - p. 1), não houve objeção, findando-se o sobrestamento processual e vindo os autos conclusos (ID 99118363 - p. 1, ID 99814703 - p. 1 e ID 99814705 - p. 1). É o relatório em seu estrito teor. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual, do Devido Processo Legal e da Sucessão Causa Mortis O processo tramitou com estrita observância das garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Em demandas de natureza real imobiliária, a validade da relação jurídica processual reclama a rigorosa cientificação de todos os sujeitos que possam ter seus interesses patrimoniais afetados pela declaração originária de domínio. No presente feito, constata-se a perfeita integração da lide. O espólio do réu Lourenço Saraiva Barbosa foi citado na pessoa de sua herdeira, Sra. Lúcia Maria Barbosa Fonseca (ID 6271041 - p. 2), assim como todos os confinantes indicados na planta e memorial descritivo (Baltazar Nobre de Freitas Filho, Irapuã Soares Nunes e José Alves Ribeiro) foram regularmente citados e intimados (ID 6271041 - p. 2-3). Ademais, terceiros interessados, ausentes e incertos foram chamados mediante publicação editalícia válida (ID 6271041 - p. 1-2), sem que tenha havido qualquer manifestação contrária ou impugnação (ID 10017592 - p. 1). As três esferas da Fazenda Pública também declararam a inexistência de interesse público sobre o imóvel (ID 24552977 - p. 1 e ID 44661119 - p. 1). No que tange à sucessão processual no polo ativo, com o falecimento do autor originário João Ricardo Moura de Araújo (ID 46191298 - p. 1), operou-se a transmissão imediata dos direitos possessórios aos seus herdeiros pelo princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, autorizando-se expressamente a sucessão processual na forma dos arts. 110, 313, inciso I, e 687 do Código de Processo Civil. Tendo a viúva e os filhos comprovado sua condição de herdeiros legítimos (ID 71440884 - p. 1, ID 71442495 - p. 1 e ID 71442499 - p. 1) e outorgado poderes à patrona, a habilitação processual dos sucessores restou plenamente aperfeiçoada. Dessa forma, inexistindo vícios, nulidades ou preliminares pendentes, e verificada a desnecessidade de outras diligências instrutórias ante a inércia dos citados e a robustez da prova documental carreada, impõe-se o julgamento do mérito nos moldes do art. 355, inciso II, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Dos Requisitos Constitucionais e Legais da Usucapião Extraordinária A usucapião constitui modalidade originária de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada no tempo, atuando como relevante instrumento de estabilização das relações jurídicas e de efetivação da função social da propriedade, preceito esculpido no art. 5º, inciso XXIII, e art. 170, inciso III, da Constituição Federal. No sistema constitucional brasileiro, a ordem jurídica tutela o direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da CF), condicionando-o, todavia, ao seu exercício funcional e produtivo. A inércia prolongada do proprietário registral que abandona o imóvel rural, em contraposição ao exercício de posse mansa, pacífica, contínua e produtiva por outrem, legitima a incidência da prescrição aquisitiva. Outrossim, os requisitos constitucionais negativos restaram rigorosamente demonstrados, porquanto a gleba usucapienda é bem particular e não público, afastando-se o óbice imposto pelo art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Sob a ótica infraconstitucional, a pretensão ampara-se no art. 1.238 do Código Civil, o qual disciplina a usucapião extraordinária, estabelecendo a necessidade do exercício da posse contínua, sem interrupção nem oposição, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé, prazo este que se reduz para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras e serviços de caráter produtivo: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ademais, nos termos do art. 1.243 do Código Civil, faculta-se aos sucessores acrescentar à sua posse a posse contínua e pacífica exercida pelo antecessor (accessio/successio possessionis). No caso em apreço, o acervo fático-documental demonstra com clareza o preenchimento de todos os requisitos legais. A posse exercida pelo autor originário e continuada por seus herdeiros na localidade Baixão de São José, com área de 6 hectares (ID 6271041 - p. 1 e ID 71442502 - p. 1), perdura de forma ininterrupta, pública e pacífica por lapso temporal muito superior ao mínimo legalmente exigido, com inequívoco ânimo de donos (animus domini). A ausência de oposição e de litigiosidade é corroborada pelo fato de que todos os confrontantes e o espólio do proprietário registral, conquanto regularmente integrados ao processo, mantiveram-se inertes, inexistindo qualquer resistência ao pleito autoral (ID 10017592 - p. 1). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado acerca da procedência da usucapião extraordinária quando comprovada a posse contínua, mansa e com ânimo de dono pelo lapso temporal legal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI E SEM OPOSIÇÃO, POR 37 ANOS. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA HABITUAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/2002. Demonstração de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por mais de 37 (trinta e sete) anos entre o início da posse e o ajuizamento da ação, que legitima a declaração da usucapião extraordinária, com a qualificadora, por ter o possuidor constituído residência habitual no bem, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0016290-37.2010.8.18.0140 - Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2021) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a desnecessidade de justo título e a suficiência do exercício fático qualificado pelo decurso temporal: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. REQUISITOS ATENDIDOS. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a prescrição aquisitiva de imóvel rural em favor do recorrido. 2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele indicado pela recorrente como de sua propriedade por herança, com base em provas documentais, periciais e testemunhais que demonstraram a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do CPC e do art. 1.238 do Código Civil, sustentando ausência de animus domini, oposição à posse e violação da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC, ao desconsiderar a coisa julgada sobre a propriedade do imóvel; e (iii) saber se os requisitos do art. 1.238 do Código Civil foram devidamente comprovados, especialmente o animus domini e a ausência de oposição à posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as provas documentais, periciais e testemunhais, o que afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A conclusão de que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele pertencente à recorrente por herança foi baseada em análise probatória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido reconheceu a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos, com base em laudo pericial e depoimentos testemunhais, atendendo aos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 8. A alegação de violação do art. 372 do CPC não foi prequestionada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como animus domini e ausência de oposição, baseados em provas documentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações de violação de dispositivos legais, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 1.022 e 372; Código Civil, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.05.2025. (REsp n. 2.225.651/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Destarte, demonstrados satisfatoriamente o tempo da posse, a ausência de oposição ou interrupção, o animus domini e a destinação social e produtiva da terra, a declaração do domínio em favor dos sucessores do autor é medida imperativa de justiça. 2.3. Da Ausência de Procurador Constituído pelo Réu e da Forma de Intimação O espólio demandado, citado na pessoa de sua herdeira, não constituiu advogado nem apresentou defesa técnica, caracterizando a sua revelia formal (ID 10017592 - p. 1). Conforme preconiza o art. 346, caput, do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono constituído nos autos, os prazos processuais fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Nesse sentido, a intimação do pronunciamento judicial deve ser promovida mediante publicação no Diário de Justiça, fazendo constar o nome da herdeira representante do espólio, garantindo-se a publicidade do ato processual e a fluência regular dos prazos legais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, c/c o art. 5º, inciso XXIII, e art. 191 da Constituição Federal, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o domínio e a propriedade originária por usucapião extraordinária em favor de ANA CÉLIA MARTINS RIBEIRO ARAÚJO, JOÃO RICARDO DE ARAÚJO JÚNIOR e LUCAS MARTINS ARAÚJO, na condição de herdeiros e sucessores universais de JOÃO RICARDO MOURA DE ARAÚJO, sobre o imóvel rural medindo 06.00.00 hectares (seis hectares), situado na localidade Baixão de São José, zona rural do Município de Altos/PI, tudo em conformidade com a planta e memorial descritivo constantes dos autos (ID 6271041 - p. 1 e ID 11300596 - p. 1). b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado desta decisão, esta sentença servirá como título hábil para registro imobiliário, devendo ser expedido o respectivo mandado de registro ao Cartório do Ofício de Registro de Imóveis competente da Comarca de Altos/PI, para a abertura de matrícula própria e formalização do registro dominial em nome dos autores, satisfeitas as obrigações tributárias e cartorárias pertinentes, instruindo-se com cópia da planta e do memorial descritivo. Custas processuais pelos autores, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência e pretensão resistida por parte dos confinantes e do réu. Considerando a revelia do demandado e a inexistência de advogado habilitado nos autos, DETERMINO a intimação do Espólio de Lourenço Saraiva Barbosa, por meio de sua filha herdeira, Sra. Lúcia Maria Barbosa Fonseca, exclusivamente via publicação no Diário de Justiça, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Altos/PI, 02 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos