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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000761-31.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: JOSE AURISTENIO PEIXOTO RECLAMADO: B&Q ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd077c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele inserta, rejeito preliminares; pronuncio a prescrição quinquenal julgando extintos os créditos anteriores a 28/04/2021; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE AURISTENIO PEIXOTO em desfavor de B&Q ENERGIA LTDA, condenando a reclamada ao pagamento de: a) horas extras do período de 28/04/2021 (período imprescrito) a 20/11/2022, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos termos da fundamentação; b) 30 minutos diários, a título de supressão de intervalo intrajornada, no período de 28/04/2021 (período imprescrito) a 20/11/2022; c) honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob a mesma rubrica ("horas extras") durante o período de 28/04/2021 a 20/11/2022, desde que constantes nos contracheques anexados aos autos pela defesa (Id 78fbd6f), de forma global, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Tudo será apurado por simples cálculos, após o trânsito em julgado, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, observando a evolução salarial do autor. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, para os efeitos legais. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da CLT). Outrossim, adverte-se que, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios considerados manifestamente incabíveis, intempestivos ou protelatórios, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) Intimem-se as partes. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AURISTENIO PEIXOTO
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000761-31.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: JOSE AURISTENIO PEIXOTO RECLAMADO: B&Q ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd077c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele inserta, rejeito preliminares; pronuncio a prescrição quinquenal julgando extintos os créditos anteriores a 28/04/2021; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE AURISTENIO PEIXOTO em desfavor de B&Q ENERGIA LTDA, condenando a reclamada ao pagamento de: a) horas extras do período de 28/04/2021 (período imprescrito) a 20/11/2022, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, nos termos da fundamentação; b) 30 minutos diários, a título de supressão de intervalo intrajornada, no período de 28/04/2021 (período imprescrito) a 20/11/2022; c) honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob a mesma rubrica ("horas extras") durante o período de 28/04/2021 a 20/11/2022, desde que constantes nos contracheques anexados aos autos pela defesa (Id 78fbd6f), de forma global, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Tudo será apurado por simples cálculos, após o trânsito em julgado, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, observando a evolução salarial do autor. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, para os efeitos legais. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da CLT). Outrossim, adverte-se que, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios considerados manifestamente incabíveis, intempestivos ou protelatórios, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) Intimem-se as partes. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B&Q ENERGIA LTDA
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