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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Piraju - 2ª Vara
Processo 0000761-28.2026.8.26.0452 - Processo Administrativo - Registro Civil das Pessoas Naturais - GUILHERME ALMEIDA FANARO - Diga o requerido sobre a certidão retro, na forma do último parágrafo da r. Decisão de fls. 38/39. - ADV: FERNANDA MARIA CRUZ FANARO (OAB 234378/SP)
Processo 0000761-28.2026.8.26.0452 - Processo Administrativo - Registro Civil das Pessoas Naturais - GUILHERME ALMEIDA FANARO - Vistos. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Juízo de Direito Corregedor Permanente da Comarca de Piraju em face de Guilherme Almeida Fanaro, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Sarutaiá/SP (fls. 7/8). Narra a Portaria de Instauração, em síntese, que, após procedimento de Apuração Preliminar, foram constatados indícios de violação aos deveres funcionais de gestão e fiscalização pessoal da serventia. Aduz que o Requerido confessou comparecer de forma voluntária e deliberada apenas três vezes por semana à unidade, o que violaria o dever de eficiência e a obrigação de atendimento ininterrupto ao público, incorrendo, em tese, nas infrações previstas no artigo 30, inciso II e infração disciplinar prevista no artigo 31, I, II e V, ambos da Lei nº 8.935/94, passível, inclusive, de pena disciplinar de perda da delegação, nos termos do art. 32, inciso IV do mesmo diploma (fls. 7/8). Devidamente citado (fl. 15), houve a juntada da informação de vida funcional do Requerido (fls. 19/20). Realizada audiência de interrogatório por videoconferência, foi concedido prazo para a apresentação de defesa (fls. 27/28). O Requerido apresentou defesa escrita, impugnando os argumentos lançados na portaria nº 04/2026. Alega que houve um desentendimento no que havia dito em seu depoimento anterior e que comparece diariamente à serventia, sendo as ausências apenas esporádicas e motivadas pela saúde de sua esposa. Ademais, ressalta que exerce a gestão e fiscalização da serventia de forma remota e constante, requerendo a produção de provas documentais e a expedição de ofícios, optando por não arrolar testemunhas (fls. 34/37). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Ab initio, considerando a manifestação do Requerido na defesa prévia (fls. 34/37) e os fundamentos quanto ao pedido de informações à 2ª Vara da Comarca de Piraju, DEFIRO a produção da referida prova, visando o devido esclarecimento dos fatos, para que seja informada a existência de eventual reclamação por parte de usuários acerca dos serviços prestados pelo Requerido em suas atribuições, certificando-se nos autos. 2. In casu, face ao caráter genérico do pedido de retirada de documentos da unidade extrajudicial (fls. 35/36), bem como da necessidade de especificação do acervo probatório, conforme disposto no art. 370 do CPC, por ora, aguarde-se o cumprimento do item 1 do presente decisum. Após, abra-se vista ao Requerido, oportunidade em que poderá melhor esclarecer quais documentos pretende requerer para comprovar as suas alegações, bem como justificar a finalidade e pertinência de cada um. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA MARIA CRUZ FANARO (OAB 234378/SP)