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TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000761-17.2013.5.02.0027 RECLAMANTE: PAULO GONCALVES DE LIMA RECLAMADO: BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AEREOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d31fd93 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Fernando Tsuioshi Kawano Vistos, ID.59b254d (11/07/2026): O reclamante manifesta e faz uma síntese processual na qual afirma que foi reconhecido o grupo econômico e condenou a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas de foram solidária, sendo a 5ª reclamada condenada de forma subsidiária e que todas as reclamadas participaram da fase de conhecimento. Assim, não se aplica o Tema 1232. Sustenta a sucessão empresarial da 3ª reclama BRAZIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA., que foi incorporada pela BRASPRESS TRANSPORTE URGENTES LTDA., na sequência promoveu uma cadeia de incorporações, com liame subjetivo de MILTON DOMINGUES PETRI. Neste sentido, requer o IDPJ sucessivo (em cascata) para inclusão da BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. e empresas do grupo. Essa é a síntese do necessário. Decido. A síntese processual em que traz o reclamante destoa totalmente do contexto processual aqui instalado. Com efeito, observa-se que inicialmente a ação foi proposta em face de 1ª BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AEREOS LTDA.(CNPJ: 64.862.642/001-82), 2ª BRAZILIAN EXPRESS HOLDING LTDA. (05.468.861/0001-12), 3ª BRAZIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA. (CNPJ: desconhecido) e 4ª BETA SOLUÇÕES LOGISTICAS LTDA. (CNPJ: desconhecido). Em 28/10/2013 (ID.c569ad6 -pág.1 -fls.169): Foi ampliada a pertinência subjetiva para inclusão da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS que passou a integrar o polo (5ª reclamada). Em 31/03/2014 (ID.b173ea2 -pág.6 -fls.214), houve a determinação de retificação do polo para constar como 3ª BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. (CNPJ: 48.740.351/0001-69), ante a sucessão empresarial da BRAZIL TRANSPORTES INTERMODAL LTDA.(ID.63d17a8 -pág.4 fls.270). ID.f08c593 (fls.334 e fls.379 ED): A sentença de mérito julgou procedente em parte a ação para condenar a 1ª BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA., 2ª BRAZILIAN EXPRESS HOLDING LTDA., 3ª BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. e 4ª BETA LOGÍSTICAS LTDA., de forma solidária, e a 5ª EMPRESA BRASILEIRA (CORREIOS) de forma subsidiária. Em 08/11/20216 (ID.fe5f568 - pág.19 fls.469): O V.Acórdão, julgou improcedente a ação em face da 3ª reclamada BRASPRESS TRANSPORTES URGENTE LTDA. Em 19/02/2019 (ID.352a3bb -pág.10/11 fls.549/550): Em sede de recurso revista o TST excluiu a responsabilidade da 5ª reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (Correios). ID.e012a80 (15/10/2019 -fls.777): Decisão estabelecendo os limites da pertinência subjetiva nos termos da coisa julgada, havendo a devida liquidação de sentença (FLS.784/785 PDF) e inicio da execução forçada em face da BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AEREOS LTDA.(CNPJ: 64.862.642/0001-82), BRAZILIAN EXPRESS HOLDING LTDA. (CNPJ: 05.468.861/0001-12) e BETA SOLUCOES LOGISTICAS LTDA. (CNPJ: 06.166.406/0001-25). ID.f183ab1 (15/10/2024 -fls.1326): Sentença de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios BRAZILIAN EXPRESS HOLDING LTDA. (CNPJ: 05.468.861/0001-12 que já integra o polo passivo como 2ª reclamada), MARLI PASQUALETTO AMERSSONIS e IONNIS AMERSSONIS. À luz do exposto mantenho a decisão de ID.b771886 (26/06/2026) pelos seus jurídicos e legais fundamentos, sobretudo em razão dos efeitos da coisa julgada material. Atente-se o reclamante que a ação foi julgada improcedente em face da BRASPRESS TRANSPORTES URGENTE LTDA. (ID.fe5f568 -fls.469). Acresço que a coisa julgada é a situação jurígena que estabiliza as relações jurídicas decididas de modo definitivo por meio de decisão judicial transitada em julgado, revela em seu conteúdo o princípio da segurança jurídica e não pode ser violado. Por fim, consignou que a indicação de meios para o prosseguimento da execução deverá ser justificado com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO GONCALVES DE LIMA
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