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0000761-08.2025.5.21.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000761-08.2025.5.21.0014 RECORRENTE: ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO AQUINO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bbff77 proferida nos autos. ROT 0000761-08.2025.5.21.0014 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrente: 2. FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Recorrido: Advogado(s): ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO AQUINO DE OLIVEIRA CARLOS MAGNO ROCHA (RN7426) OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS (RN6770) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 conforme aba Expedientes do PJE; recurso interposto em 26/08/2026 - Id 234f606). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; - contrariedade ao decidido pelo STF nos temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral e na ADC 16; O recorrente afirma que o Tribunal Regional reconheceu sua responsabilidade subsidiária mediante indevida inversão do ônus da prova, presumindo culpa da Administração Pública pela ausência de documentos que demonstrassem a fiscalização do contrato administrativo. Argumenta que a condenação contraria os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF e a ADC 16, pois compete ao trabalhador comprovar comportamento negligente do ente público, especialmente mediante demonstração de notificação formal acerca das irregularidades trabalhistas e posterior inércia administrativa. Defende que inexiste nos autos qualquer prova dessa notificação, razão pela qual não foi demonstrado o nexo causal nem a culpa in vigilando, sendo igualmente violado o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que impede a transferência automática dos encargos trabalhistas à Administração Pública. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE/RN busca afastar sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que a decisão de primeiro grau se baseou em uma inversão disfarçada do ônus da prova, contrariando o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Poder Público na fiscalização contratual. Adicionalmente, o recorrente sustenta que a Lei nº 14.133/2021, que revogou a Lei nº 8.666/93, mantém o princípio de não transferência automática da responsabilidade ao ente público. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. 96a7292): "[...] Da Responsabilidade subsidiária da litisconsorte FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Alega a autora que embora tenha sido contratada pela ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI, o tomador de serviço oferecido pela primeira reclamada era a FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN. Por isso, requer a condenação subsidiária do ente público. O ente público invoca o Tem 1118 do STF em sua defesa. Examino. A questão da terceirização no Brasil restou solucionada pelo parlamento nacional através da lei federal nº 13.429/2017, que prevê, expressamente, a responsabilidade subsidiária da contratante quanto às obrigações trabalhistas dos terceirizados que lhe prestem serviços, verbis: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93 ". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13/02/2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A , § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121 , § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso em apreço, é possível se inferir que a fundação não fiscalizou o contrato administrativo firmado de id. 2307f2e. E mais: recebida a notificação inicial da reclamação trabalhista (meio idôneo) noticiando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela Reclamada principal, a fundação não atuou para suprir tais irregularidades. Não houve qualquer prova no sentido de que o tomador tenha diligenciado para fiscalizar o pagamento pontual, por exemplo, em época oportuna, mister que lhe competia (art. 50, II e III, Lei 14.133/2021 c/c art. 8º, VII, d, Decreto 9507/2018). Em conformidade com o precedente firmado pelo STF, cabia ao Tomador demonstrar a adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Contudo, não há qualquer prova nesse sentido. Por todos esses fundamentos, caracterizado o fenômeno da terceirização, e na medida em que a Litisconsorte não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou uma efetiva fiscalização das obrigações contratuais da trabalhadora, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária, que, no caso, abrange todo o período contratual (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V e VI, TST). A responsabilidade subsidiária da fundação decorre da culpa "in vigilando", uma vez que não fiscalizou adequadamente a execução do contrato, sequer jungindo ao feito a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados nem comprovando as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada e o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada, conforme previsto no item V da Súmula 331 do TST. O entendimento adotado não contraria a tese do Tema 246 do STF, pois não se trata de responsabilização automática, mas da verificação concreta da omissão no dever de fiscalização. O ente público incorre em culpa "in vigilando" quando não adota medidas concretas de fiscalização previstas em lei, como a exigência da comprovação da regularidade trabalhista antes do pagamento da contratada, nos termos do Tema 1.118 do STF. Impende registrar, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária, de fato, não decorre automaticamente do inadimplemento da prestadora de serviços, mas da omissão da tomadora na adoção de medidas fiscalizatórias efetivas. Aliás, não houve qualquer diligência por parte da litisconsorte no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, durante o contrato de trabalho do obreiro (vide instrução). Dessa forma, tem-se que a FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN é responsável subsidiário pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente decisão, incluindo-se os previdenciários e fiscais. [...]" Na petição inicial (ID eed6d66 ), a parte reclamante alegou ter sido contratada pela Reclamada principal, em 11/12/2023, para exercer a função de "motorista", exercendo suas atividades profissionais em favor da FUNDASE/RN. Relatou que a contratada deixou de cumprir obrigações trabalhistas e que a recorrente não promoveu a devida fiscalização do cumprimento dessas responsabilidades pela empresa, conforme era sua obrigação legal. A Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE/RN (litisconsorte) apresentou contestação (ID ed740ed ) desacompanhada de documentos. A empresa ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI, por sua vez, apresentou diversos documentos dos registros profissionais do reclamante. É incontroverso, que o ente público contratou a reclamada principal, figurando a parte reclamante como trabalhador terceirizado. Na qualidade de entidade de direito público interno, o litisconsorte está legalmente autorizado a terceirizar serviços via procedimento licitatório, nos termos dos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição Federal. A) O Poder-Dever de Fiscalização e os Instrumentos da Lei nº 14.133/2021 A Lei nº 14.133/2021 (Art. 121, §2º) estabelece que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos - que é o caso -, responderá solidariamente pelos débitos previdenciários e subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, caso comprovada a falha na fiscalização. Disciplina análoga encontra-se no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974. O art. 117 da Nova Lei de Licitações reforça a necessidade de o ente público acompanhar diligentemente o cumprimento das obrigações ao designar fiscais para o acompanhamento sistemático da execução contratual. Trata-se de um poder-dever legal, concretizado por medidas objetivas que a Administração deve adotar, tais como: a) aferição de regularidade (Art. 117): acompanhamento do pagamento de verbas salariais, FGTS e contribuições previdenciárias; b) retenção e pagamento direto (Art. 121, §3º, 'a'): prerrogativa de efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas com retenção na fatura; c) condicionamento de repasses (Art. 121, §3º, 'b'): obrigação de condicionar os pagamentos à prestadora à comprovação do adimplemento das obrigações vencidas; d) poder sancionatório (Art. 156): imposição de multas e a rescisão contratual diante de descumprimentos reiterados. O nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os prejuízos sofridos pelo trabalhador terceirizado se estabelece precisamente na omissão quanto a tais mecanismos. O ente público deve agir da forma mais preventiva e preditiva possível. Quando a Administração possui instrumentos legais para reter o pagamento da empresa e repassar diretamente ao trabalhador, mas prefere manter os repasses à empresa inadimplente, ela contribui diretamente para o dano. A negligência, pois, na escolha de não sanear as irregularidades detectadas (ou de sequer detectá-las por falta de fiscalização) é fator determinante que impede o recebimento das verbas pelo trabalhador. B) A Exegese dos Temas 246 e 1118 do STF e a Súmula 331 do TST Embora o art. 121, §1º, da Lei 14.133/2021 vede a transferência automática de encargos à Administração Pública nas relações terceirizadas (conforme decidido na ADC 16 e no Tema 246 do STF), tal dispositivo não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente contratante, quando evidenciada a negligência (culpa in vigilando). Este entendimento é corroborado pelo item V da Súmula 331 do TST, que permanece como baliza fundamental ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, notadamente na fiscalização. Fixada tal premissa, a atenção se voltou para o ônus da prova. O artigo 818, II da CLT estabelece a regra básica de que cabe ao reclamado demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - no caso, a prova da fiscalização efetiva. No entanto, recentemente, o STF definiu, em tema de aplicação de legislação infraconstitucional (Lei 14.133/2021), que é do empregado o ônus da prova da culpa do tomador dos serviços (Tema 1118 - RE 1298647). A tese do Tema 1118 esclarece que: (...) não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Esclarece e estabelece que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Assim, o novo entendimento adequou o item V da Súmula 331, do c. TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária somente será reconhecida mediante a demonstração de (i) conduta negligente quanto à fiscalização OU (ii) nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público. O que a Corte Suprema exige, a bem da verdade, é a demonstração do inequívoco conhecimento, pela Administração pública, das irregularidades contratuais e, sobretudo, legais praticadas pela prestadora de serviços, quando da execução do contrato de trabalho contínuo, mantendo-se inerte diante do conhecido cenário de inadimplência contratual e legal em relação aos contratos de emprego que mantém em decorrência da prestação de serviços terceirizados. E, por acréscimo, não há de se esquecer o já longo período de demanda desta natureza em que o ente público é sempre chamado a responder subsidiariamente pelas obrigações descumpridas pela empresa prestadora de serviços. Não obstante, permanece o mesmo cenário de inadimplemento contratual e legal da prestadora de serviços, em evidente descaso do cumprimento da legislação e do contrato - de emprego e de prestação de serviços contínuos -, sem que a Administração tenha adotado postura condizente com as determinações legais, em especial as obrigações impostas ao ente público contratante, nos termos da Lei 14.333/2021 arts. 117, 121. Tal tolerância, por parte do ente público, em relação à empresa prestadora de serviços - não há como esconder essa realidade - decorre do fato, corriqueiro e admitido no âmbito político, de que as empresas prestadoras de serviços, em regra, integram o sistema de apoio político do chefe do executivo local, de modo a acomodar as empresas parceiras no serviço público. O que se vê na prática é que tal relação mitiga a ação fiscalizadora do ente público, embora ciente das irregularidades da prestadora, de modo a, na ponta, prejudicar o empregado e o próprio ente público. O nexo causal entre a negligência do ente público e o dano causado ao trabalhador é inquestionável. C) Inaplicabilidade Retroativa do Ônus Probatório e a Prova nos Autos A questão crucial que remanesce é quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 1118 a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão, em 15/04/2025. Por razões de segurança jurídica, a exigência de "notificação prévia" estabelecida no Tema 1118 não pode retroagir para atingir situações pretéritas à publicação do acórdão (ocorrida em 15/04/2025), sob pena de penalizar o trabalhador por não ter cumprido uma formalidade jurídica que ainda não era exigível à época dos fatos. Para as situações passadas, como a presente, a distribuição do ônus da prova deve ser lida à luz do princípio da aptidão da prova e da transparência administrativa (art. 37, caput, CF). No regime da Lei nº 14.133/2021, a fiscalização não é um ato informal: é um procedimento administrativo obrigatoriamente documentado. O art. 117 impõe ao ente público contratante o dever de manter registros de ocorrências. Tais documentos são "comuns às partes", mas de guarda exclusiva do Poder Público. Exigir que o trabalhador apresente relatórios internos de fiscalização aos quais não possui acesso configura verdadeira prova diabólica. Assim, a negligência do ente público resta caracterizada pela sua omissão documental. Ao ser instado em juízo, o litisconsorte não apresentou o "dossiê de fiscalização", não comprovou a retenção de faturas, nem a aplicação de sanções (Art. 121 e 156 da Lei 14.133/21). D) Da Inexistência de Responsabilidade Automática e Da Culpa Administrativa Caracterizada pela Ausência de Atos Vinculados de Fiscalização. Ainda que desconsiderada a incidência do entendimento vigente até 15/04/2025, quando firmada a tese vinculada ao Tema de Repercussão Geral n. 1118, não há falar em responsabilidade automática decorrente da mera inversão do ônus da prova. Com efeito, no caso sob exame, o conjunto probatório revela que o ente público publico não demonstra ter saneado irregularidades detectáveis (ou que sequer as detectou por falta de fiscalização documental) é fator determinante para o prejuízo do trabalhador. Ou seja, a negligência não é presumida apenas pelo inadimplemento, mas, sim, pela ausência de prova de atos ativos de fiscalização que a lei impunha ao ente (ex: ausência de relatórios mensais), durante a instrução probatória. A prova da fiscalização, sob a égide da Lei 14.133/21, é de natureza documental e pré-constituída. O silêncio instrutório do ente público, ao não colacionar os autos do processo administrativo de acompanhamento do contrato - ou parte deles, no que interessa -, equivale à confissão de sua inexistência ou ineficiência. No caso concreto, observa-se que o ente público tomador dos serviços não se desincumbiu de tal ônus. Não colacionou aos autos o 'dossiê de fiscalização' ou qualquer registro administrativo de ocorrências que a Lei nº 14.133/2021 (art. 117) obriga a manter de forma sistemática. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento do reclamante e do preposto da litisconsorte, vejamos (ID 00e84d5 ): Depoimento pessoal do(a) reclamante: Às perguntas da reclamada, respondeu: "que ficou afastado da empresa no período de 07/02/2025 a 07/04/2025". Às perguntas da litisconsorte, respondeu: "que não procurou nenhum representante do Estado do RN para se queixar acerca do inadimplemento de seus direitos trabalhistas". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Dispensado o depoimento do preposto da reclamada principal, pois o Juízo nem a parte autora tinham perguntas a lhe fazer. Depoimento pessoal do(a) preposto da litisconsorte: Às perguntas do reclamante, respondeu: "que não sabe informar se havia fiscalização efetiva das atividades do reclamante; que cada contrato que o Estado firma com empresas terceirizadas é designado um fiscal de contrato; que não presenciou a prestação de serviços da reclamada em favor da Fundase ou do Estado do RN; que não tem conhecimento de eventuais cobranças que a empresa tenha feito à Fundase ou ao Estado do RN acerca de pagamentos em atraso; que não sabe informar se a Fundase ou o Estado cobravam da reclamada principal pagamento dos direitos trabalhistas dos terceirizados; que não sabe informar acerca de atrasos no pagamento de salários, vale alimentação e diárias por parte da reclamada principal em relação a seus funcionários; que não sabe informar se o Estado do RN requereu da reclamada principal folhas de pagamento ou outros documentos que comprovassem a quitação de direitos trabalhistas dos terceirizados". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Não há prova de que o fiscal do contrato tenha conferido as folhas de pagamento, os recolhimentos de FGTS ou que tenha exercido o poder sancionatório previsto no art. 156 da mesma lei, diante do recorrente inadimplemento da prestadora quanto às suas obrigações trabalhistas. Ressalte-se que a contumácia da primeira ré em descumprir obrigações trabalhistas - é fato notório e já registrado pelo juízo a quo. A permanência do vínculo contratual, sem qualquer medida punitiva ou corretiva por parte do Estado, demonstra uma negligência inescusável, configurando a culpa in vigilando que fundamenta a condenação do ente público. Nesse contexto, não se está a transferir encargos de forma automática (Tema 246/STF), mas a sancionar uma omissão negligente concreta. Enquanto a responsabilidade automática prescinde de análise de conduta, o que se verifica neste caso é a análise da conduta omissiva: o Estado detinha as ferramentas de retenção de faturas e pagamento direto (Art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021) e, ao não apresentar um único relatório de fiscalização, demonstra que sequer monitorou o "gatilho" para o uso dessas ferramentas. A culpa, portanto, é in vigilando e decorre da inércia perante um poder-dever. Destarte, a responsabilidade aqui reconhecida não nasce do simples inadimplemento da empresa principal, mas da omissão administrativa específica. A ausência do "dossiê de fiscalização" não gera uma presunção abstrata, mas comprova o descumprimento de um dever procedimental específico que, se tivesse sido exercido, teria o condão de evitar ou mitigar o dano ao trabalhador. Se a lei obriga a Administração a documentar a fiscalização, a inexistência desses documentos nos autos é a prova direta da inexistência da própria fiscalização. Trata-se da aplicação do princípio da aptidão da prova e do dever de transparência administrativa (Art. 37, caput, CF). Pelo exposto, resta plenamente configurada a conduta negligente e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo reclamante, o que impõe a manutenção da responsabilidade subsidiária da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE/RN, em estrita observância ao Tema 1118 do STF e ao item V da Súmula 331 do TST. Assim, nego provimento ao recurso ordinário interposto neste ponto". O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Ocorre que o acórdão atacado manteve a condenação subsidiária fundamentando que "A questão crucial que remanesce é quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 1118 a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão, em 15/04/2025. Por razões de segurança jurídica, a exigência de "notificação prévia" estabelecida no Tema 1118 não pode retroagir para atingir situações pretéritas à publicação do acórdão (ocorrida em 15/04/2025), sob pena de penalizar o trabalhador por não ter cumprido uma formalidade jurídica que ainda não era exigível à época dos fatos. Para as situações passadas, como a presente, a distribuição do ônus da prova deve ser lida à luz do princípio da aptidão da prova e da transparência administrativa (art. 37, caput, CF)". Desse modo, vislumbra-se possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, que ostenta caráter vinculante, principalmente considerando que a excelsa Corte não fez qualquer exceção ou modulação quanto ao fato de a ação ter sido ajuizada ou instruída antes da decisão desse tema 1118. É válido ressaltar que acórdão recente do TST, publicado em 19/02/2026, trata da questão e afirma a impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, vejamos: “DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. TEMA 1.118. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como o próprio embargante reconhece, o Supremo Tribunal Federal não modulou efeitos para aplicar o entendimento vinculante aprovado no julgamento do Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar a culpa do administrador público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Não havendo qualquer modulação dos efeitos da decisão proferida, sua eficácia é imediata e não cabe aos demais órgãos jurisdicionais promoverem qualquer modulação, sob pena de descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Embargos de declaração a que se nega provimento”. (EDCiv-RR-274-61.2018.5.11.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026). (grifo acrescido). Em face do exposto, admito o recurso de revista por possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AQUINO DE OLIVEIRA - ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI

  2. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000761-08.2025.5.21.0014 RECORRENTE: ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO AQUINO DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bbff77 proferida nos autos. ROT 0000761-08.2025.5.21.0014 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrente: 2. FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Recorrido: Advogado(s): ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO AQUINO DE OLIVEIRA CARLOS MAGNO ROCHA (RN7426) OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS (RN6770) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 conforme aba Expedientes do PJE; recurso interposto em 26/08/2026 - Id 234f606). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; - contrariedade ao decidido pelo STF nos temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral e na ADC 16; O recorrente afirma que o Tribunal Regional reconheceu sua responsabilidade subsidiária mediante indevida inversão do ônus da prova, presumindo culpa da Administração Pública pela ausência de documentos que demonstrassem a fiscalização do contrato administrativo. Argumenta que a condenação contraria os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF e a ADC 16, pois compete ao trabalhador comprovar comportamento negligente do ente público, especialmente mediante demonstração de notificação formal acerca das irregularidades trabalhistas e posterior inércia administrativa. Defende que inexiste nos autos qualquer prova dessa notificação, razão pela qual não foi demonstrado o nexo causal nem a culpa in vigilando, sendo igualmente violado o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que impede a transferência automática dos encargos trabalhistas à Administração Pública. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE/RN busca afastar sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que a decisão de primeiro grau se baseou em uma inversão disfarçada do ônus da prova, contrariando o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Poder Público na fiscalização contratual. Adicionalmente, o recorrente sustenta que a Lei nº 14.133/2021, que revogou a Lei nº 8.666/93, mantém o princípio de não transferência automática da responsabilidade ao ente público. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. 96a7292): "[...] Da Responsabilidade subsidiária da litisconsorte FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Alega a autora que embora tenha sido contratada pela ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI, o tomador de serviço oferecido pela primeira reclamada era a FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN. Por isso, requer a condenação subsidiária do ente público. O ente público invoca o Tem 1118 do STF em sua defesa. Examino. A questão da terceirização no Brasil restou solucionada pelo parlamento nacional através da lei federal nº 13.429/2017, que prevê, expressamente, a responsabilidade subsidiária da contratante quanto às obrigações trabalhistas dos terceirizados que lhe prestem serviços, verbis: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93 ". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13/02/2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A , § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121 , § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso em apreço, é possível se inferir que a fundação não fiscalizou o contrato administrativo firmado de id. 2307f2e. E mais: recebida a notificação inicial da reclamação trabalhista (meio idôneo) noticiando o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela Reclamada principal, a fundação não atuou para suprir tais irregularidades. Não houve qualquer prova no sentido de que o tomador tenha diligenciado para fiscalizar o pagamento pontual, por exemplo, em época oportuna, mister que lhe competia (art. 50, II e III, Lei 14.133/2021 c/c art. 8º, VII, d, Decreto 9507/2018). Em conformidade com o precedente firmado pelo STF, cabia ao Tomador demonstrar a adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Contudo, não há qualquer prova nesse sentido. Por todos esses fundamentos, caracterizado o fenômeno da terceirização, e na medida em que a Litisconsorte não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou uma efetiva fiscalização das obrigações contratuais da trabalhadora, deve ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária, que, no caso, abrange todo o período contratual (art. 5º-A, §5º, Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V e VI, TST). A responsabilidade subsidiária da fundação decorre da culpa "in vigilando", uma vez que não fiscalizou adequadamente a execução do contrato, sequer jungindo ao feito a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados nem comprovando as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada e o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada, conforme previsto no item V da Súmula 331 do TST. O entendimento adotado não contraria a tese do Tema 246 do STF, pois não se trata de responsabilização automática, mas da verificação concreta da omissão no dever de fiscalização. O ente público incorre em culpa "in vigilando" quando não adota medidas concretas de fiscalização previstas em lei, como a exigência da comprovação da regularidade trabalhista antes do pagamento da contratada, nos termos do Tema 1.118 do STF. Impende registrar, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária, de fato, não decorre automaticamente do inadimplemento da prestadora de serviços, mas da omissão da tomadora na adoção de medidas fiscalizatórias efetivas. Aliás, não houve qualquer diligência por parte da litisconsorte no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, durante o contrato de trabalho do obreiro (vide instrução). Dessa forma, tem-se que a FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN é responsável subsidiário pela satisfação dos créditos reconhecidos na presente decisão, incluindo-se os previdenciários e fiscais. [...]" Na petição inicial (ID eed6d66 ), a parte reclamante alegou ter sido contratada pela Reclamada principal, em 11/12/2023, para exercer a função de "motorista", exercendo suas atividades profissionais em favor da FUNDASE/RN. Relatou que a contratada deixou de cumprir obrigações trabalhistas e que a recorrente não promoveu a devida fiscalização do cumprimento dessas responsabilidades pela empresa, conforme era sua obrigação legal. A Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE/RN (litisconsorte) apresentou contestação (ID ed740ed ) desacompanhada de documentos. A empresa ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI, por sua vez, apresentou diversos documentos dos registros profissionais do reclamante. É incontroverso, que o ente público contratou a reclamada principal, figurando a parte reclamante como trabalhador terceirizado. Na qualidade de entidade de direito público interno, o litisconsorte está legalmente autorizado a terceirizar serviços via procedimento licitatório, nos termos dos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição Federal. A) O Poder-Dever de Fiscalização e os Instrumentos da Lei nº 14.133/2021 A Lei nº 14.133/2021 (Art. 121, §2º) estabelece que a Administração Pública, nas contratações de serviços contínuos - que é o caso -, responderá solidariamente pelos débitos previdenciários e subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, caso comprovada a falha na fiscalização. Disciplina análoga encontra-se no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974. O art. 117 da Nova Lei de Licitações reforça a necessidade de o ente público acompanhar diligentemente o cumprimento das obrigações ao designar fiscais para o acompanhamento sistemático da execução contratual. Trata-se de um poder-dever legal, concretizado por medidas objetivas que a Administração deve adotar, tais como: a) aferição de regularidade (Art. 117): acompanhamento do pagamento de verbas salariais, FGTS e contribuições previdenciárias; b) retenção e pagamento direto (Art. 121, §3º, 'a'): prerrogativa de efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas com retenção na fatura; c) condicionamento de repasses (Art. 121, §3º, 'b'): obrigação de condicionar os pagamentos à prestadora à comprovação do adimplemento das obrigações vencidas; d) poder sancionatório (Art. 156): imposição de multas e a rescisão contratual diante de descumprimentos reiterados. O nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os prejuízos sofridos pelo trabalhador terceirizado se estabelece precisamente na omissão quanto a tais mecanismos. O ente público deve agir da forma mais preventiva e preditiva possível. Quando a Administração possui instrumentos legais para reter o pagamento da empresa e repassar diretamente ao trabalhador, mas prefere manter os repasses à empresa inadimplente, ela contribui diretamente para o dano. A negligência, pois, na escolha de não sanear as irregularidades detectadas (ou de sequer detectá-las por falta de fiscalização) é fator determinante que impede o recebimento das verbas pelo trabalhador. B) A Exegese dos Temas 246 e 1118 do STF e a Súmula 331 do TST Embora o art. 121, §1º, da Lei 14.133/2021 vede a transferência automática de encargos à Administração Pública nas relações terceirizadas (conforme decidido na ADC 16 e no Tema 246 do STF), tal dispositivo não torna juridicamente impossível a responsabilização do ente contratante, quando evidenciada a negligência (culpa in vigilando). Este entendimento é corroborado pelo item V da Súmula 331 do TST, que permanece como baliza fundamental ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, notadamente na fiscalização. Fixada tal premissa, a atenção se voltou para o ônus da prova. O artigo 818, II da CLT estabelece a regra básica de que cabe ao reclamado demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - no caso, a prova da fiscalização efetiva. No entanto, recentemente, o STF definiu, em tema de aplicação de legislação infraconstitucional (Lei 14.133/2021), que é do empregado o ônus da prova da culpa do tomador dos serviços (Tema 1118 - RE 1298647). A tese do Tema 1118 esclarece que: (...) não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Esclarece e estabelece que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Assim, o novo entendimento adequou o item V da Súmula 331, do c. TST, ao impor que a responsabilidade subsidiária somente será reconhecida mediante a demonstração de (i) conduta negligente quanto à fiscalização OU (ii) nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público. O que a Corte Suprema exige, a bem da verdade, é a demonstração do inequívoco conhecimento, pela Administração pública, das irregularidades contratuais e, sobretudo, legais praticadas pela prestadora de serviços, quando da execução do contrato de trabalho contínuo, mantendo-se inerte diante do conhecido cenário de inadimplência contratual e legal em relação aos contratos de emprego que mantém em decorrência da prestação de serviços terceirizados. E, por acréscimo, não há de se esquecer o já longo período de demanda desta natureza em que o ente público é sempre chamado a responder subsidiariamente pelas obrigações descumpridas pela empresa prestadora de serviços. Não obstante, permanece o mesmo cenário de inadimplemento contratual e legal da prestadora de serviços, em evidente descaso do cumprimento da legislação e do contrato - de emprego e de prestação de serviços contínuos -, sem que a Administração tenha adotado postura condizente com as determinações legais, em especial as obrigações impostas ao ente público contratante, nos termos da Lei 14.333/2021 arts. 117, 121. Tal tolerância, por parte do ente público, em relação à empresa prestadora de serviços - não há como esconder essa realidade - decorre do fato, corriqueiro e admitido no âmbito político, de que as empresas prestadoras de serviços, em regra, integram o sistema de apoio político do chefe do executivo local, de modo a acomodar as empresas parceiras no serviço público. O que se vê na prática é que tal relação mitiga a ação fiscalizadora do ente público, embora ciente das irregularidades da prestadora, de modo a, na ponta, prejudicar o empregado e o próprio ente público. O nexo causal entre a negligência do ente público e o dano causado ao trabalhador é inquestionável. C) Inaplicabilidade Retroativa do Ônus Probatório e a Prova nos Autos A questão crucial que remanesce é quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 1118 a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão, em 15/04/2025. Por razões de segurança jurídica, a exigência de "notificação prévia" estabelecida no Tema 1118 não pode retroagir para atingir situações pretéritas à publicação do acórdão (ocorrida em 15/04/2025), sob pena de penalizar o trabalhador por não ter cumprido uma formalidade jurídica que ainda não era exigível à época dos fatos. Para as situações passadas, como a presente, a distribuição do ônus da prova deve ser lida à luz do princípio da aptidão da prova e da transparência administrativa (art. 37, caput, CF). No regime da Lei nº 14.133/2021, a fiscalização não é um ato informal: é um procedimento administrativo obrigatoriamente documentado. O art. 117 impõe ao ente público contratante o dever de manter registros de ocorrências. Tais documentos são "comuns às partes", mas de guarda exclusiva do Poder Público. Exigir que o trabalhador apresente relatórios internos de fiscalização aos quais não possui acesso configura verdadeira prova diabólica. Assim, a negligência do ente público resta caracterizada pela sua omissão documental. Ao ser instado em juízo, o litisconsorte não apresentou o "dossiê de fiscalização", não comprovou a retenção de faturas, nem a aplicação de sanções (Art. 121 e 156 da Lei 14.133/21). D) Da Inexistência de Responsabilidade Automática e Da Culpa Administrativa Caracterizada pela Ausência de Atos Vinculados de Fiscalização. Ainda que desconsiderada a incidência do entendimento vigente até 15/04/2025, quando firmada a tese vinculada ao Tema de Repercussão Geral n. 1118, não há falar em responsabilidade automática decorrente da mera inversão do ônus da prova. Com efeito, no caso sob exame, o conjunto probatório revela que o ente público publico não demonstra ter saneado irregularidades detectáveis (ou que sequer as detectou por falta de fiscalização documental) é fator determinante para o prejuízo do trabalhador. Ou seja, a negligência não é presumida apenas pelo inadimplemento, mas, sim, pela ausência de prova de atos ativos de fiscalização que a lei impunha ao ente (ex: ausência de relatórios mensais), durante a instrução probatória. A prova da fiscalização, sob a égide da Lei 14.133/21, é de natureza documental e pré-constituída. O silêncio instrutório do ente público, ao não colacionar os autos do processo administrativo de acompanhamento do contrato - ou parte deles, no que interessa -, equivale à confissão de sua inexistência ou ineficiência. No caso concreto, observa-se que o ente público tomador dos serviços não se desincumbiu de tal ônus. Não colacionou aos autos o 'dossiê de fiscalização' ou qualquer registro administrativo de ocorrências que a Lei nº 14.133/2021 (art. 117) obriga a manter de forma sistemática. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento do reclamante e do preposto da litisconsorte, vejamos (ID 00e84d5 ): Depoimento pessoal do(a) reclamante: Às perguntas da reclamada, respondeu: "que ficou afastado da empresa no período de 07/02/2025 a 07/04/2025". Às perguntas da litisconsorte, respondeu: "que não procurou nenhum representante do Estado do RN para se queixar acerca do inadimplemento de seus direitos trabalhistas". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Dispensado o depoimento do preposto da reclamada principal, pois o Juízo nem a parte autora tinham perguntas a lhe fazer. Depoimento pessoal do(a) preposto da litisconsorte: Às perguntas do reclamante, respondeu: "que não sabe informar se havia fiscalização efetiva das atividades do reclamante; que cada contrato que o Estado firma com empresas terceirizadas é designado um fiscal de contrato; que não presenciou a prestação de serviços da reclamada em favor da Fundase ou do Estado do RN; que não tem conhecimento de eventuais cobranças que a empresa tenha feito à Fundase ou ao Estado do RN acerca de pagamentos em atraso; que não sabe informar se a Fundase ou o Estado cobravam da reclamada principal pagamento dos direitos trabalhistas dos terceirizados; que não sabe informar acerca de atrasos no pagamento de salários, vale alimentação e diárias por parte da reclamada principal em relação a seus funcionários; que não sabe informar se o Estado do RN requereu da reclamada principal folhas de pagamento ou outros documentos que comprovassem a quitação de direitos trabalhistas dos terceirizados". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Não há prova de que o fiscal do contrato tenha conferido as folhas de pagamento, os recolhimentos de FGTS ou que tenha exercido o poder sancionatório previsto no art. 156 da mesma lei, diante do recorrente inadimplemento da prestadora quanto às suas obrigações trabalhistas. Ressalte-se que a contumácia da primeira ré em descumprir obrigações trabalhistas - é fato notório e já registrado pelo juízo a quo. A permanência do vínculo contratual, sem qualquer medida punitiva ou corretiva por parte do Estado, demonstra uma negligência inescusável, configurando a culpa in vigilando que fundamenta a condenação do ente público. Nesse contexto, não se está a transferir encargos de forma automática (Tema 246/STF), mas a sancionar uma omissão negligente concreta. Enquanto a responsabilidade automática prescinde de análise de conduta, o que se verifica neste caso é a análise da conduta omissiva: o Estado detinha as ferramentas de retenção de faturas e pagamento direto (Art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021) e, ao não apresentar um único relatório de fiscalização, demonstra que sequer monitorou o "gatilho" para o uso dessas ferramentas. A culpa, portanto, é in vigilando e decorre da inércia perante um poder-dever. Destarte, a responsabilidade aqui reconhecida não nasce do simples inadimplemento da empresa principal, mas da omissão administrativa específica. A ausência do "dossiê de fiscalização" não gera uma presunção abstrata, mas comprova o descumprimento de um dever procedimental específico que, se tivesse sido exercido, teria o condão de evitar ou mitigar o dano ao trabalhador. Se a lei obriga a Administração a documentar a fiscalização, a inexistência desses documentos nos autos é a prova direta da inexistência da própria fiscalização. Trata-se da aplicação do princípio da aptidão da prova e do dever de transparência administrativa (Art. 37, caput, CF). Pelo exposto, resta plenamente configurada a conduta negligente e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo reclamante, o que impõe a manutenção da responsabilidade subsidiária da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE/RN, em estrita observância ao Tema 1118 do STF e ao item V da Súmula 331 do TST. Assim, nego provimento ao recurso ordinário interposto neste ponto". O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Ocorre que o acórdão atacado manteve a condenação subsidiária fundamentando que "A questão crucial que remanesce é quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 1118 a fatos ocorridos antes da publicação do acórdão, em 15/04/2025. Por razões de segurança jurídica, a exigência de "notificação prévia" estabelecida no Tema 1118 não pode retroagir para atingir situações pretéritas à publicação do acórdão (ocorrida em 15/04/2025), sob pena de penalizar o trabalhador por não ter cumprido uma formalidade jurídica que ainda não era exigível à época dos fatos. Para as situações passadas, como a presente, a distribuição do ônus da prova deve ser lida à luz do princípio da aptidão da prova e da transparência administrativa (art. 37, caput, CF)". Desse modo, vislumbra-se possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, que ostenta caráter vinculante, principalmente considerando que a excelsa Corte não fez qualquer exceção ou modulação quanto ao fato de a ação ter sido ajuizada ou instruída antes da decisão desse tema 1118. É válido ressaltar que acórdão recente do TST, publicado em 19/02/2026, trata da questão e afirma a impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, vejamos: “DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. TEMA 1.118. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como o próprio embargante reconhece, o Supremo Tribunal Federal não modulou efeitos para aplicar o entendimento vinculante aprovado no julgamento do Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar a culpa do administrador público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Não havendo qualquer modulação dos efeitos da decisão proferida, sua eficácia é imediata e não cabe aos demais órgãos jurisdicionais promoverem qualquer modulação, sob pena de descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Embargos de declaração a que se nega provimento”. (EDCiv-RR-274-61.2018.5.11.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026). (grifo acrescido). Em face do exposto, admito o recurso de revista por possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI

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