Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000761-02.2025.5.10.0018 RECORRENTE: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ALVES RECORRIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000761-02.2025.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: JOSE ROBERTO DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A ADVOGADA: DAYANE CARDOSO MARQUES ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ JONATHAN QUINTÃO JACOB) EMENTA COMISSIONISTA PURO. TRANSFERÊNCIA ENTRE LOJAS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. A remuneração do comissionista puro é naturalmente variável, sem prejuízo da incidência do art. 468 da CLT quando demonstrado que ato patronal alterou, de forma prejudicial, as condições objetivas de obtenção das comissões. Ausente prova de redução dos percentuais pactuados ou de que a transferência entre estabelecimentos tenha comprometido, de modo relevante, o potencial de vendas do empregado, não se configura alteração contratual lesiva. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO ANSIOSO-DEPRESSIVO. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO DEMONSTRADO. A gravidade do adoecimento psíquico não se confunde com sua natureza ocupacional, cujo reconhecimento exige demonstração de nexo causal ou concausal com o trabalho. Embora reconhecido quadro ansioso-depressivo durante o contrato, a perícia médica afastou contribuição causal ou concausal das atividades laborais, conclusão não infirmada pelos demais elementos probatórios. A ausência de afastamento previdenciário superior a quinze dias ou de percepção de benefício acidentário não constitui requisito para o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, conforme tese firmada pelo TST no Tema 125 dos recursos repetitivos. No caso concreto, a conclusão funda-se no conjunto probatório produzido, do qual não se extrai nexo entre as atividades laborais e o adoecimento. Indenização por danos morais indevida.Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JONATHAN QUINTÃO JACOB, na titularidade da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 630/644, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 651/664). A Reclamada apresentou contrarrazões (fls. 671/676). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, nos limites das matérias especificamente impugnadas. MÉRITO COMISSIONISTA PURO. TRANSFERÊNCIA ENTRE LOJAS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA O Juízo de origem indeferiu o pedido de diferenças salariais ao fundamento de que o Reclamante, contratado como comissionista puro, estava sujeito à variação mensal da remuneração conforme o volume de vendas, sem prova de redução dos percentuais de comissão pactuados ou de desrespeito ao piso salarial assegurado. O Reclamante sustenta que a transferência para outras filiais da empresa, especialmente para unidade com menor fluxo de vendas, ocasionou redução de sua remuneração média, configurando alteração contratual lesiva. Afirma que a empregadora não poderia, mediante exercício do poder diretivo, modificar as condições objetivas de trabalho de modo a reduzir sua possibilidade de obtenção de comissões. Invoca os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. O contrato de trabalho e os demonstrativos de pagamento revelam que o Reclamante foi contratado como vendedor remunerado exclusivamente por comissões, com garantia de piso salarial da categoria sempre que a soma das comissões e do repouso semanal remunerado não atingisse o patamar mínimo ajustado. A remuneração do comissionista puro é, por sua própria estrutura, variável. Isso não significa, contudo, que o empregador possa alterar as condições de trabalho de modo a reduzir artificialmente ou de maneira substancial a possibilidade de obtenção das comissões. O poder diretivo encontra limite no art. 468 da CLT, que impede modificação contratual capaz de produzir prejuízo ao empregado. A controvérsia, portanto, não se resolve apenas pela constatação de que os percentuais das comissões foram preservados. É necessário examinar se a mudança de estabelecimento promovida pela Reclamada importou alteração objetiva das condições de venda suficientemente relevante para caracterizar prejuízo contratual imputável ao empregador. Essa demonstração não foi produzida. O próprio Reclamante declarou ter trabalhado em três lojas da empresa e reconheceu que as comissões variavam conforme o movimento de cada estabelecimento, acrescentando que o movimento das lojas era similar. A prova testemunhal também não permite concluir que a unidade para a qual foi transferido tivesse potencial comercial significativamente inferior. A testemunha indicada pelo Reclamante afirmou que a loja do ParkShopping não estava entre aquelas de maior movimento. Em sentido diverso, a testemunha da Reclamada, que trabalhou com o Autor naquela unidade, declarou que o estabelecimento figurava entre as quatro lojas de maior volume de vendas da empresa. A divergência dos depoimentos, associada à ausência de elementos objetivos que demonstrem redução relevante e permanente do potencial de vendas em decorrência da transferência, impede atribuir à mudança de lotação a queda remuneratória alegada. Também não há demonstração de redução dos percentuais de comissão contratados. A documentação indica a manutenção das alíquotas previstas para as diferentes modalidades de venda e a observância do piso salarial assegurado ao trabalhador. A mudança do local da prestação de serviços, por sua vez, não implicou alteração de domicílio e, nessas condições, não caracteriza a transferência disciplinada pelo art. 469 da CLT. Isso não afastaria eventual incidência do art. 468 da CLT caso comprovado prejuízo contratual concreto, mas, como visto, essa circunstância não ficou demonstrada. A oscilação dos rendimentos, no contexto probatório destes autos, não pode ser atribuída a alteração lesiva promovida pela empregadora. Ausente prova de redução dos percentuais das comissões ou de modificação objetiva das condições de trabalho capaz de comprometer, de forma relevante, a possibilidade de realização de vendas, não há fundamento para o pagamento de diferenças salariais calculadas a partir da média remuneratória anteriormente percebida. Mantenho a sentença. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO ANSIOSO-DEPRESSIVO. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS O Reclamante pretende a reforma da sentença que, acolhendo as conclusões da perícia médica, afastou a natureza ocupacional do quadro de ansiedade e depressão e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o laudo apresenta contradição interna, pois reconhece a natureza multifatorial dos transtornos psíquicos e registra circunstâncias relacionadas ao trabalho - sobrecarga, conflito com superior hierárquico e redução dos rendimentos após a transferência de loja -, mas conclui pela ausência de nexo causal ou concausal. Ressalta a ocorrência de episódios graves de descompensação emocional durante o contrato e requer o reconhecimento da concausalidade ou, sucessivamente, a realização de nova perícia. A documentação médica revela que o Reclamante efetivamente enfrentou quadro psíquico grave durante a vigência do contrato de trabalho. Há registros de transtorno misto ansioso e depressivo, encaminhamento para acompanhamento psicológico e para o Centro de Atenção Psicossocial, utilização de medicação e atendimento emergencial em episódio de intensa descompensação, com ideação suicida e tentativa de autoextermínio. A seriedade desse quadro não está em discussão e não deve ser minimizada. A questão submetida a julgamento é outra: saber se o trabalho desenvolvido para a Reclamada atuou como causa ou concausa do adoecimento ou de seu agravamento, pressuposto necessário ao reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Foi realizada perícia médica destinada especificamente à investigação dessa relação. O perito examinou a história clínica e ocupacional, a documentação médica juntada aos autos, os dados colhidos na avaliação e as circunstâncias pessoais e profissionais relatadas pelo próprio Reclamante. Reconheceu expressamente que o trabalhador apresentou quadro de ansiedade e depressão durante o contrato, mas concluiu não haver nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas na Reclamada. Essa conclusão não decorreu da negativa de existência da doença, tampouco da consideração de que transtornos dessa natureza não possam apresentar múltiplos fatores etiológicos. O próprio laudo registra o relato do Reclamante acerca de sobrecarga de atividades, conflito com a gerente e redução dos rendimentos após a transferência de estabelecimento. Também reconhece a natureza complexa e multifatorial dos transtornos ansiosos. A multifatorialidade, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento de concausa laboral. É necessário que os elementos do caso permitam estabelecer que o trabalho efetivamente contribuiu para o desencadeamento ou agravamento da enfermidade. Após avaliar as circunstâncias clínicas e ocupacionais, o perito não identificou essa contribuição. A documentação médica contemporânea aos episódios de maior gravidade contém referências a fatores pessoais e familiares relevantes. Há registro de trauma relacionado à perda de familiar, instabilidade emocional, impulsividade, preocupação excessiva com os papéis familiares e outros elementos de natureza extralaboral. Na própria anamnese, o Reclamante relatou que, em 2024, enfrentou problemas familiares e assumiu a responsabilidade por dois irmãos. Referiu, ainda, que as crises se manifestavam em contexto de intensa preocupação financeira e de receio de não conseguir prover o sustento familiar. Esses elementos não autorizam concluir, por iniciativa judicial, qual fator assumiu maior peso no processo de adoecimento. Servem, contudo, para demonstrar a complexidade do quadro examinado e reforçam a necessidade de respeito à avaliação técnica produzida especificamente para investigar a etiologia da enfermidade. A prova oral tampouco fornece elemento seguro para afastar a conclusão pericial. A testemunha indicada pelo Reclamante afirmou que determinadas tarefas realizadas pelos vendedores poderiam reduzir o tempo destinado às vendas, mas declarou que o Reclamante nunca lhe relatou estar sofrendo de ansiedade. Os depoimentos não demonstram, com a consistência necessária, circunstância laboral diretamente associada ao desencadeamento ou agravamento da patologia. Cabe fazer uma ressalva quanto à referência, constante do laudo, à ausência de afastamento previdenciário superior a quinze dias e de percepção de benefício acidentário. Essas circunstâncias não constituem condição necessária ao reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 125 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que, para fins da garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário afastamento por período superior a quinze dias nem percepção de auxílio-doença acidentário quando posteriormente reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. Por isso, a ausência de benefício previdenciário ou de afastamento superior a quinze dias não é adotada como fundamento determinante para a solução deste processo. A conclusão decorre do conjunto da prova produzida e, sobretudo, da inexistência de elemento técnico que reconheça contribuição causal ou concausal das atividades profissionais para o quadro clínico apresentado. O art. 479 do CPC estabelece que o julgador apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. Embora não esteja vinculado às conclusões do especialista, o afastamento do resultado da perícia pressupõe fundamento probatório que permita conclusão diversa. Neste caso, os demais elementos disponíveis não fornecem base segura para substituir a avaliação técnica quanto à etiologia do adoecimento. Não procede, igualmente, o pedido de realização de nova perícia. O fato de a parte discordar da conclusão alcançada não torna a prova insuficiente. O laudo examinou a questão submetida à perícia, considerou a documentação médica pertinente e apresentou conclusão expressa acerca da existência de nexo causal e concausal. Houve, ainda, oportunidade de manifestação das partes e apresentação de esclarecimentos pelo perito. Não se identifica omissão ou insuficiência que imponha a renovação da prova, nos termos do art. 480 do CPC. É importante assinalar, por fim, que o afastamento do nexo ocupacional não significa negar a enfermidade ou reduzir a dimensão do sofrimento vivido pelo Reclamante. O que se reconhece é apenas que, diante da prova produzida neste processo, não ficou demonstrado que o trabalho tenha atuado como causa ou fator de agravamento do quadro clínico. Ausente o nexo causal ou concausal necessário à configuração da doença ocupacional, não estão presentes os pressupostos para responsabilização civil da empregadora pelos danos decorrentes da enfermidade. Mantenho a sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000761-02.2025.5.10.0018 RECORRENTE: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ALVES RECORRIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000761-02.2025.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: JOSE ROBERTO DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A ADVOGADA: DAYANE CARDOSO MARQUES ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ JONATHAN QUINTÃO JACOB) EMENTA COMISSIONISTA PURO. TRANSFERÊNCIA ENTRE LOJAS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. A remuneração do comissionista puro é naturalmente variável, sem prejuízo da incidência do art. 468 da CLT quando demonstrado que ato patronal alterou, de forma prejudicial, as condições objetivas de obtenção das comissões. Ausente prova de redução dos percentuais pactuados ou de que a transferência entre estabelecimentos tenha comprometido, de modo relevante, o potencial de vendas do empregado, não se configura alteração contratual lesiva. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO ANSIOSO-DEPRESSIVO. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO DEMONSTRADO. A gravidade do adoecimento psíquico não se confunde com sua natureza ocupacional, cujo reconhecimento exige demonstração de nexo causal ou concausal com o trabalho. Embora reconhecido quadro ansioso-depressivo durante o contrato, a perícia médica afastou contribuição causal ou concausal das atividades laborais, conclusão não infirmada pelos demais elementos probatórios. A ausência de afastamento previdenciário superior a quinze dias ou de percepção de benefício acidentário não constitui requisito para o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, conforme tese firmada pelo TST no Tema 125 dos recursos repetitivos. No caso concreto, a conclusão funda-se no conjunto probatório produzido, do qual não se extrai nexo entre as atividades laborais e o adoecimento. Indenização por danos morais indevida.Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JONATHAN QUINTÃO JACOB, na titularidade da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 630/644, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 651/664). A Reclamada apresentou contrarrazões (fls. 671/676). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, nos limites das matérias especificamente impugnadas. MÉRITO COMISSIONISTA PURO. TRANSFERÊNCIA ENTRE LOJAS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA O Juízo de origem indeferiu o pedido de diferenças salariais ao fundamento de que o Reclamante, contratado como comissionista puro, estava sujeito à variação mensal da remuneração conforme o volume de vendas, sem prova de redução dos percentuais de comissão pactuados ou de desrespeito ao piso salarial assegurado. O Reclamante sustenta que a transferência para outras filiais da empresa, especialmente para unidade com menor fluxo de vendas, ocasionou redução de sua remuneração média, configurando alteração contratual lesiva. Afirma que a empregadora não poderia, mediante exercício do poder diretivo, modificar as condições objetivas de trabalho de modo a reduzir sua possibilidade de obtenção de comissões. Invoca os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. O contrato de trabalho e os demonstrativos de pagamento revelam que o Reclamante foi contratado como vendedor remunerado exclusivamente por comissões, com garantia de piso salarial da categoria sempre que a soma das comissões e do repouso semanal remunerado não atingisse o patamar mínimo ajustado. A remuneração do comissionista puro é, por sua própria estrutura, variável. Isso não significa, contudo, que o empregador possa alterar as condições de trabalho de modo a reduzir artificialmente ou de maneira substancial a possibilidade de obtenção das comissões. O poder diretivo encontra limite no art. 468 da CLT, que impede modificação contratual capaz de produzir prejuízo ao empregado. A controvérsia, portanto, não se resolve apenas pela constatação de que os percentuais das comissões foram preservados. É necessário examinar se a mudança de estabelecimento promovida pela Reclamada importou alteração objetiva das condições de venda suficientemente relevante para caracterizar prejuízo contratual imputável ao empregador. Essa demonstração não foi produzida. O próprio Reclamante declarou ter trabalhado em três lojas da empresa e reconheceu que as comissões variavam conforme o movimento de cada estabelecimento, acrescentando que o movimento das lojas era similar. A prova testemunhal também não permite concluir que a unidade para a qual foi transferido tivesse potencial comercial significativamente inferior. A testemunha indicada pelo Reclamante afirmou que a loja do ParkShopping não estava entre aquelas de maior movimento. Em sentido diverso, a testemunha da Reclamada, que trabalhou com o Autor naquela unidade, declarou que o estabelecimento figurava entre as quatro lojas de maior volume de vendas da empresa. A divergência dos depoimentos, associada à ausência de elementos objetivos que demonstrem redução relevante e permanente do potencial de vendas em decorrência da transferência, impede atribuir à mudança de lotação a queda remuneratória alegada. Também não há demonstração de redução dos percentuais de comissão contratados. A documentação indica a manutenção das alíquotas previstas para as diferentes modalidades de venda e a observância do piso salarial assegurado ao trabalhador. A mudança do local da prestação de serviços, por sua vez, não implicou alteração de domicílio e, nessas condições, não caracteriza a transferência disciplinada pelo art. 469 da CLT. Isso não afastaria eventual incidência do art. 468 da CLT caso comprovado prejuízo contratual concreto, mas, como visto, essa circunstância não ficou demonstrada. A oscilação dos rendimentos, no contexto probatório destes autos, não pode ser atribuída a alteração lesiva promovida pela empregadora. Ausente prova de redução dos percentuais das comissões ou de modificação objetiva das condições de trabalho capaz de comprometer, de forma relevante, a possibilidade de realização de vendas, não há fundamento para o pagamento de diferenças salariais calculadas a partir da média remuneratória anteriormente percebida. Mantenho a sentença. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO ANSIOSO-DEPRESSIVO. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS O Reclamante pretende a reforma da sentença que, acolhendo as conclusões da perícia médica, afastou a natureza ocupacional do quadro de ansiedade e depressão e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o laudo apresenta contradição interna, pois reconhece a natureza multifatorial dos transtornos psíquicos e registra circunstâncias relacionadas ao trabalho - sobrecarga, conflito com superior hierárquico e redução dos rendimentos após a transferência de loja -, mas conclui pela ausência de nexo causal ou concausal. Ressalta a ocorrência de episódios graves de descompensação emocional durante o contrato e requer o reconhecimento da concausalidade ou, sucessivamente, a realização de nova perícia. A documentação médica revela que o Reclamante efetivamente enfrentou quadro psíquico grave durante a vigência do contrato de trabalho. Há registros de transtorno misto ansioso e depressivo, encaminhamento para acompanhamento psicológico e para o Centro de Atenção Psicossocial, utilização de medicação e atendimento emergencial em episódio de intensa descompensação, com ideação suicida e tentativa de autoextermínio. A seriedade desse quadro não está em discussão e não deve ser minimizada. A questão submetida a julgamento é outra: saber se o trabalho desenvolvido para a Reclamada atuou como causa ou concausa do adoecimento ou de seu agravamento, pressuposto necessário ao reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Foi realizada perícia médica destinada especificamente à investigação dessa relação. O perito examinou a história clínica e ocupacional, a documentação médica juntada aos autos, os dados colhidos na avaliação e as circunstâncias pessoais e profissionais relatadas pelo próprio Reclamante. Reconheceu expressamente que o trabalhador apresentou quadro de ansiedade e depressão durante o contrato, mas concluiu não haver nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas na Reclamada. Essa conclusão não decorreu da negativa de existência da doença, tampouco da consideração de que transtornos dessa natureza não possam apresentar múltiplos fatores etiológicos. O próprio laudo registra o relato do Reclamante acerca de sobrecarga de atividades, conflito com a gerente e redução dos rendimentos após a transferência de estabelecimento. Também reconhece a natureza complexa e multifatorial dos transtornos ansiosos. A multifatorialidade, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento de concausa laboral. É necessário que os elementos do caso permitam estabelecer que o trabalho efetivamente contribuiu para o desencadeamento ou agravamento da enfermidade. Após avaliar as circunstâncias clínicas e ocupacionais, o perito não identificou essa contribuição. A documentação médica contemporânea aos episódios de maior gravidade contém referências a fatores pessoais e familiares relevantes. Há registro de trauma relacionado à perda de familiar, instabilidade emocional, impulsividade, preocupação excessiva com os papéis familiares e outros elementos de natureza extralaboral. Na própria anamnese, o Reclamante relatou que, em 2024, enfrentou problemas familiares e assumiu a responsabilidade por dois irmãos. Referiu, ainda, que as crises se manifestavam em contexto de intensa preocupação financeira e de receio de não conseguir prover o sustento familiar. Esses elementos não autorizam concluir, por iniciativa judicial, qual fator assumiu maior peso no processo de adoecimento. Servem, contudo, para demonstrar a complexidade do quadro examinado e reforçam a necessidade de respeito à avaliação técnica produzida especificamente para investigar a etiologia da enfermidade. A prova oral tampouco fornece elemento seguro para afastar a conclusão pericial. A testemunha indicada pelo Reclamante afirmou que determinadas tarefas realizadas pelos vendedores poderiam reduzir o tempo destinado às vendas, mas declarou que o Reclamante nunca lhe relatou estar sofrendo de ansiedade. Os depoimentos não demonstram, com a consistência necessária, circunstância laboral diretamente associada ao desencadeamento ou agravamento da patologia. Cabe fazer uma ressalva quanto à referência, constante do laudo, à ausência de afastamento previdenciário superior a quinze dias e de percepção de benefício acidentário. Essas circunstâncias não constituem condição necessária ao reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 125 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que, para fins da garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário afastamento por período superior a quinze dias nem percepção de auxílio-doença acidentário quando posteriormente reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. Por isso, a ausência de benefício previdenciário ou de afastamento superior a quinze dias não é adotada como fundamento determinante para a solução deste processo. A conclusão decorre do conjunto da prova produzida e, sobretudo, da inexistência de elemento técnico que reconheça contribuição causal ou concausal das atividades profissionais para o quadro clínico apresentado. O art. 479 do CPC estabelece que o julgador apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. Embora não esteja vinculado às conclusões do especialista, o afastamento do resultado da perícia pressupõe fundamento probatório que permita conclusão diversa. Neste caso, os demais elementos disponíveis não fornecem base segura para substituir a avaliação técnica quanto à etiologia do adoecimento. Não procede, igualmente, o pedido de realização de nova perícia. O fato de a parte discordar da conclusão alcançada não torna a prova insuficiente. O laudo examinou a questão submetida à perícia, considerou a documentação médica pertinente e apresentou conclusão expressa acerca da existência de nexo causal e concausal. Houve, ainda, oportunidade de manifestação das partes e apresentação de esclarecimentos pelo perito. Não se identifica omissão ou insuficiência que imponha a renovação da prova, nos termos do art. 480 do CPC. É importante assinalar, por fim, que o afastamento do nexo ocupacional não significa negar a enfermidade ou reduzir a dimensão do sofrimento vivido pelo Reclamante. O que se reconhece é apenas que, diante da prova produzida neste processo, não ficou demonstrado que o trabalho tenha atuado como causa ou fator de agravamento do quadro clínico. Ausente o nexo causal ou concausal necessário à configuração da doença ocupacional, não estão presentes os pressupostos para responsabilização civil da empregadora pelos danos decorrentes da enfermidade. Mantenho a sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ALVES