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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000760-90.2020.8.16.0077 Processo: 0000760-90.2020.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$99.451,86 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): MAURO TEIXEIRA TOME DECISÃO Vistos até o seq. 451.0. I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por UNIPAR – SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. contra MAURO TEIXEIRA TOMÉ. Após diligências infrutíferas para remoção do veículo GM/CORSA WIND, placa AJH9F86, determinou-se a intimação do executado para informar a localização do bem. O Oficial de Justiça certificou: (a) a realização de tentativas no endereço constante dos autos; (b) a informação prestada pelo próprio executado de que não residia mais no local; (c) a conclusão da diligência pelo aplicativo WhatsApp, com ciência do conteúdo do mandado e aceitação da contrafé eletrônica. A certidão foi acompanhada de captura de tela da comunicação, na qual constaram o nome atribuído ao contato, o número telefônico, mensagens de áudio e a resposta “Blz. Obrigado” (seq. 425.1). A exequente apresentou manifestação, da qual consta, em síntese: (a) o executado seria titular de créditos no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) nos autos nº 0000711-73.2025.8.16.0077; (b) os direitos discutidos naquele processo seriam passíveis de penhora no rosto dos autos. Formulou os seguintes pedidos: (i) manutenção das restrições incidentes sobre o veículo; (ii) penhora dos créditos pertencentes ao executado nos autos nº 0000711-73.2025.8.16.0077; (iii) registro da constrição segundo a ordem cronológica (seq. 432.1). A penhora no rosto dos autos foi deferida sobre os eventuais créditos pertencentes ao executado nos autos nº 0000711-73.2025.8.16.0077 e determinou que a exequente indicasse providências para localização do veículo anteriormente penhorado (evento 435). O termo de penhora no rosto dos autos foi lavrado (seq. 443.1). O executado apresentou exceção de pré-executividade, da qual consta, em síntese: (a) a intimação realizada por WhatsApp seria nula, pois não haveria comprovação segura da titularidade do número telefônico e da ciência integral do mandado; (b) a resposta “Blz. Obrigado” não demonstraria o recebimento da contrafé eletrônica; (c) a irregularidade teria impedido o exercício tempestivo do contraditório e da ampla defesa; (d) a penhora no rosto dos autos teria sido deferida sem prévia ou posterior intimação; (e) os atos praticados após a diligência de seq. 425.1 também seriam nulos. Formulou os seguintes pedidos: (i) concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da decisão de seq. 435.1 e da penhora no rosto dos autos; (ii) declaração de nulidade da intimação de seq. 425.1 e dos atos processuais subsequentes; (iii) levantamento da penhora; (iv) reconhecimento da nulidade da constrição por ausência de contraditório; (v) reabertura do prazo legal; (vi) procedência da exceção de pré-executividade. Juntou documento de identificação e procuração (evento 445). A exequente apresentou impugnação, da qual consta, em síntese: (a) o Oficial de Justiça certificou a identificação do destinatário, a ciência do conteúdo do mandado e o recebimento da contrafé eletrônica; (b) a certidão possui fé pública e não foi desconstituída por prova robusta; (c) a captura de tela e a certidão demonstraram a regularidade do ato; (d) a penhora poderia ser efetivada sem prévia manifestação do executado, mediante contraditório posterior; (e) não houve demonstração de prejuízo. Formulou os seguintes pedidos: (i) rejeição da exceção de pré-executividade; (ii) manutenção dos atos processuais, da decisão de seq. 435.1 e da penhora no rosto dos autos; (iii) regular prosseguimento do cumprimento de sentença (seq. 450.1). É o relatório. Decido. II – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de natureza defensiva, admitido excepcionalmente para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou de questões demonstráveis de plano por prova pré-constituída, desde que não haja necessidade de dilação probatória. No âmbito da execução, sua admissibilidade não autoriza a rediscussão ampla da causa, tampouco a reabertura de matérias já decididas, preclusas ou acobertadas pela coisa julgada. A via é estreita e não se presta a substituir os meios típicos de defesa do executado. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, conforme se extrai da Súmula nº 393, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução de título judicial, desde que demonstrada de plano a matéria alegada e que não haja necessidade de dilação probatória.” A alegação de nulidade de ato de comunicação processual e dos atos constritivos subsequentes está relacionada à regularidade do procedimento executivo e pode ser examinada a partir dos documentos já juntados. Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade. 2.1. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA DO VEÍCULO REALIZADA PELO WHATSAPP A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça admite o cumprimento eletrônico de citações e intimações, desde que o meio empregado assegure que o destinatário tomou efetivo conhecimento do conteúdo do ato. Os artigos 8º a 11º da referida Resolução disciplinam os requisitos e formalidades para a prática de atos processuais por meio eletrônico: Art. 8°. Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6 e 9 da Lei no11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9°. As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10°. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – Comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – Certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1° O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2° Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Art. 11. A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Por sua vez, a Instrução Normativa sob n.° 6704674 - GCJ dispõe: Art. 5º. Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I. o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o (a) destinatário (a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II. para confirmação da identidade do (a) destinatário (a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III. com a inequívoca confirmação da identidade do (a) destinatário (a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o (a) na forma do art. 4º desta Instrução Normativa; IV. o (a) destinatário (a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. § 1°. Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de Expediente do Servidor, Servidora, Funcionário, Funcionária, Oficial ou Oficiala, observados os limites previstos no art. 212 do Código de Processo Civil. § 2°. Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das Secretarias, das Escrivanias e das Centrais de Mandados. § 3°. O Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, poderão incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua Unidade Judiciária, a fim de facilitar a identificação pelo (a) destinatário (a). § 4°. Para o cumprimento dos atos, os Servidores ou Servidoras, Funcionários ou Funcionárias das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados utilizarão os modelos e roteiros sugeridos nos Anexos desta Instrução Normativa, os quais serão constantemente revisados pela Corregedoria-Geral da Justiça para adequação e atualização conforme novos regramentos, demandas ou ferramentas. § 5°. O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas. Art. 6°. A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por: I. certidão detalhada de como o (a) destinatário (a) foi inequivocamente identificado (a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da presente Instrução; II. comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao (à) destinatário (a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica. Parágrafo único. A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta neste artigo. (grifos nossos). A inobservância da forma não implica nulidade automática, pois o ato pode ser preservado quando houver elementos seguros de que alcançou sua finalidade. A convalidação, contudo, pressupõe ciência inequívoca do destinatário acerca do conteúdo integral da comunicação, da providência exigida e do prazo correspondente. No caso, a certidão de seq. 425.1 não observou os requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 6704674-GCJ. Embora o Oficial de Justiça tenha consignado a realização de contato pelo aplicativo WhatsApp, não descreveu de forma individualizada o procedimento empregado para confirmar inequivocamente a identidade do interlocutor, tampouco comprovou o encaminhamento da chave de contrafé eletrônica ou dos documentos pertinentes. A captura de tela juntada apenas registrou mensagens de áudio e a resposta “Blz. Obrigado”, sem demonstrar, com segurança, qual conteúdo foi encaminhado, se o destinatário teve acesso integral ao mandado e à decisão de seq. 390.1, ou se compreendeu a providência exigida e o prazo para eventual manifestação. Confira-se a captura de tela (seq. 425.1): Não foram satisfeitos, portanto, os requisitos necessários para demonstrar a ciência inequívoca do executado. A fé pública da certidão não afasta a necessidade de descrição concreta e individualizada dos elementos exigidos para a validade da comunicação eletrônica. A nulidade processual deve ser limitada aos atos efetivamente atingidos pelo vício, preservando-se aqueles que não dependam da comunicação irregular, conforme os princípios da instrumentalidade das formas, da causalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Por essa razão, deve ser renovada a intimação do executado acerca da decisão de seq. 390.1, inclusive quanto à penhora e avaliação já formalizadas, à determinação de remoção do veículo e à possibilidade de apresentar eventual insurgência. Por pertinente, colaciono o entendimento jurisprudencial acerca da intimação do executado no cumprimento de sentença: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL . NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a nulidade dos atos processuais desde o início da fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de intimação pessoal do réu revel para pagamento voluntário do débito. A decisão agravada determinou, além da nulidade dos atos processuais, o levantamento de bloqueios e penhoras efetuadas sem a prévia intimação do executado. 2. A parte exequente sustenta a desnecessidade da intimação pessoal do réu revel, invocando o artigo 346 do CPC e a presunção de validade das intimações realizadas no endereço constante dos autos, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do réu revel, sem procurador constituído, é requisito essencial para a validade do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR1 . O art. 513, § 2º, II, do CPC, estabelece que a intimação para cumprimento de sentença deve ocorrer por carta com aviso de recebimento quando o devedor não possui procurador nos autos.2. O art . 523 do CPC reforça que a intimação do devedor para pagamento da dívida é condição essencial para a execução das penalidades processuais previstas em caso de inadimplemento. 3. Precedentes judiciais tem entendimento consolidado no sentido de que a intimação pessoal do réu revel, sem procurador nos autos, é necessária para a validade da execução forçada. IV . DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que decretou a nulidade dos atos processuais desde o início do cumprimento de sentença. (TJ-PR 01098381720248160000 Curitiba, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 07/04/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025) Ante o exposto, impõe-se a decretação da nulidade da intimação por Whatsapp (seq. 425.1), com a renovação do ato. 2.2. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS O executado sustentou a nulidade da penhora realizada no rosto dos autos nº 0000711-73.2025.8.16.0077, sob o fundamento de que a constrição foi determinada sem prévia intimação, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requereu, por consequência, o levantamento da medida. A alegação não procede. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, pode recair sobre direito litigioso ou expectativa de crédito discutida em outro processo, ainda que o valor não esteja definitivamente reconhecido como líquido, certo e exigível. A medida tem por finalidade resguardar eventual crédito que venha a ser atribuído ao executado, preservando a preferência do exequente. Não se trata, nesse momento, de medida expropriativa propriamente dita. A averbação da penhora não transfere imediatamente valores ao exequente nem autoriza seu levantamento automático, mas apenas vincula os eventuais créditos que venham a ser reconhecidos em favor do executado à presente execução. Por essa razão, a penhora no rosto dos autos não depende de contraditório prévio. Nos termos do art. 841 do CPC, a intimação do executado ocorre após a formalização da constrição, assegurando-se contraditório diferido. A prévia manifestação da parte poderia, inclusive, comprometer a utilidade prática da medida destinada à preservação do crédito. A jurisprudência reconhece que a decisão que defere a penhora no rosto dos autos dispensa a prévia intimação do executado, desde que lhe seja assegurada posterior oportunidade de manifestação. Também admite que a constrição recaia sobre direitos litigiosos ainda não reconhecidos como créditos líquidos, certos e exigíveis: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos em processos específicos . O agravante alega decisão surpresa e cerceamento de defesa por ausência de contraditório prévio; 2. A penhora no rosto dos autos é medida constritiva que visa garantir a satisfação do crédito executado, não demandando prévia intimação do executado. O contraditório, na sistemática da execução, é diferido, realizando-se após a formalização da penhora, nos termos do art. 841 do CPC; 3 . A intimação do executado assegura a oportunidade de defesa. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21995021220258260000 Santos, Relator.: J.B . Paula Lima, Data de Julgamento: 08/10/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Penhora em rosto de autos – Alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor – Art. 841 do CPC – Inocorrência - Ausência de intimação suprida pelo comparecimento espontâneo e manifestação acerca da constrição – Ciência inequívoca - Ausência de prejuízo apto a ensejar a nulidade do ato processual – Excesso de penhora – Questão não abordada na decisão agravada - Impossibilidade de apreciação no recurso, sob pena de supressão de instância - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21901229620248260000 São Paulo, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 04/10/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) Além disso, o executado não demonstrou prejuízo processual concreto decorrente da ausência de intimação prévia, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Não há, portanto, fundamento para o levantamento da penhora formalizada no seq. 443.1. De todo modo, permanece assegurada a possibilidade de apresentação de eventual alegação concreta de impenhorabilidade, excesso de constrição, substituição da penhora ou outra matéria pertinente, a qual deverá ser apreciada antes de qualquer levantamento de numerário em favor da exequente. Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de anulação da decisão de seq. 435.1, de levantamento da penhora no rosto dos autos e de invalidação dos demais atos subsequentes. III – DISPOSITIVO 3.1. CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada no seq. 445.1, exclusivamente para reconhecer a irregularidade da intimação realizada por WhatsApp no seq. 425.1, por ausência de demonstração segura da identificação do destinatário, do envio e recebimento da contrafé eletrônica e da ciência integral do conteúdo do mandado; 3.2. DETERMINO a renovação da intimação do executado acerca da decisão de seq. 390.1, quanto à penhora e avaliação do veículo GM/CORSA WIND, placa AJH9F86, à expedição do mandado de remoção e às demais determinações nela contidas; 3.2.1. A intimação deverá ser realizada por intermédio da advogada constituída no seq. 445, para que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente eventual insurgência acerca da penhora, da avaliação e da remoção do veículo; 3.3. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois o acolhimento parcial não ocasionou a extinção total ou parcial do cumprimento de sentença; 3.4. Havendo manifestação do executado, intime-se a exequente para pronunciamento, no prazo de 15 (cinco) dias e, após, voltem conclusos. 3.5. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a decisão de seq. 390.1 e prossiga-se nos ulteriores termos. 3.6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito