Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000760-88.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: DANILO FARIAS DE ASSIS RECLAMADO: PESQUEIRO SOUSA PESCA ESPORTIVA LTDA, ROGERIO MACHADO DE SOUSA, M S COMERCIO DE PLANTAS E TRANSPORTADORA LTDA - ME, MILENE FERNANDA MACHADO OLIVEIRA, SOUSA JARDIM COMERCIO DE PLANTAS LTDA, ROGERIO GOMES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c480e1 proferido nos autos. PROCESSO 0000760-88.2023.5.10.0017 POLO ATIVO: DANILO FARIAS DE ASSIS POLO PASSIVO: PESQUEIRO SOUSA PESCA ESPORTIVA LTDA, ROGERIO MACHADO DE SOUSA, M S COMERCIO DE PLANTAS E TRANSPORTADORA LTDA - ME, MILENE FERNANDA MACHADO OLIVEIRA, SOUSA JARDIM COMERCIO DE PLANTAS LTDA, ROGÉRIO GOMES DE SOUSA Em 06/06/2025, no id. 99f1784, o Juízo constatou que os bloqueios bancários anteriores atingiram apenas parte dos executados, sem alcançar a devedora principal, Pesqueiro Sousa Pesca Esportiva LTDA. Diante disso, o Magistrado determinou a realização de nova constrição via sistema SISBAJUD contra a referida empresa e ordenou a intimação da parte autora para se manifestar sobre petição da executada. No dia 22/07/2026, conforme id. 04bc621, a MM. Vara do Trabalho proferiu despacho limitando a atuação da Contadoria Regional aos casos previstos na Resolução Administrativa 28/2025 do TRT10. O Juízo assinou prazo de 5 dias para que as partes apresentassem planilha de cálculos atualizada via PJe Calc Cidadão e para que o exequente indicasse medidas eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento nos termos do art. 11-A da CLT. A parte autora, Danilo Farias de Assis, peticiona ao Juízo em 01/09/2026, id. 2a93aa4, para expor o atual estágio da execução, ressaltando que o débito homologado no valor de oitenta e seis mil, seiscentos e quatro reais e doze centavos foi atualizado para cem mil, trezentos e oitenta reais e trinta e dois centavos em abril de 2026. O reclamante informa que as diligências via SISBAJUD resultaram no bloqueio parcial de três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos. O exequente postula que a Secretaria da Vara realize a atualização das contas, alegando não possuir acesso ao arquivo eletrônico da Contadoria para importação no PJe Calc. Requer o levantamento imediato dos valores depositados em favor de sua patrona e solicita a realização de pesquisas via sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Postula, ainda, a penhora de trinta por cento sobre recebíveis de cartões de crédito e PIX da empresa Pesqueiro Sousa Pesca Esportiva LTDA ou, subsidiariamente, a penhora de trinta por cento do faturamento bruto mensal. Por fim, pede a expedição de mandado de penhora e avaliação no estabelecimento da devedora principal para certificação de seu funcionamento e existência de bens. DESPACHO 1. Quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria para atualização de cálculos, indefiro a pretensão, uma vez que a elaboração e atualização das contas incumbe às partes, cabendo à Contadoria do Regional apenas o atendimento de processos em que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 do TRT10. 2. A execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 3. Defiro o pedido de levantamento do valor de três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos, devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará ou transferir os valores para a conta indicada no id. 2a93aa4. 4. Determino que a Secretaria realize a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD em nome dos executados, com a respectiva inserção de restrição de transferência caso encontrados bens. 5. Indefiro as demais pesquisas e medidas requeridas, por ora, não incidindo a preclusão. 6. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 7. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema SISBAJUD, logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 8. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUSA JARDIM COMERCIO DE PLANTAS LTDA
- ROGERIO GOMES DE SOUSA
- ROGERIO MACHADO DE SOUSA
- M S COMERCIO DE PLANTAS E TRANSPORTADORA LTDA - ME
- MILENE FERNANDA MACHADO OLIVEIRA
- PESQUEIRO SOUSA PESCA ESPORTIVA LTDA
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000760-88.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: DANILO FARIAS DE ASSIS RECLAMADO: PESQUEIRO SOUSA PESCA ESPORTIVA LTDA, ROGERIO MACHADO DE SOUSA, M S COMERCIO DE PLANTAS E TRANSPORTADORA LTDA - ME, MILENE FERNANDA MACHADO OLIVEIRA, SOUSA JARDIM COMERCIO DE PLANTAS LTDA, ROGERIO GOMES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c480e1 proferido nos autos. PROCESSO 0000760-88.2023.5.10.0017 POLO ATIVO: DANILO FARIAS DE ASSIS POLO PASSIVO: PESQUEIRO SOUSA PESCA ESPORTIVA LTDA, ROGERIO MACHADO DE SOUSA, M S COMERCIO DE PLANTAS E TRANSPORTADORA LTDA - ME, MILENE FERNANDA MACHADO OLIVEIRA, SOUSA JARDIM COMERCIO DE PLANTAS LTDA, ROGÉRIO GOMES DE SOUSA Em 06/06/2025, no id. 99f1784, o Juízo constatou que os bloqueios bancários anteriores atingiram apenas parte dos executados, sem alcançar a devedora principal, Pesqueiro Sousa Pesca Esportiva LTDA. Diante disso, o Magistrado determinou a realização de nova constrição via sistema SISBAJUD contra a referida empresa e ordenou a intimação da parte autora para se manifestar sobre petição da executada. No dia 22/07/2026, conforme id. 04bc621, a MM. Vara do Trabalho proferiu despacho limitando a atuação da Contadoria Regional aos casos previstos na Resolução Administrativa 28/2025 do TRT10. O Juízo assinou prazo de 5 dias para que as partes apresentassem planilha de cálculos atualizada via PJe Calc Cidadão e para que o exequente indicasse medidas eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento nos termos do art. 11-A da CLT. A parte autora, Danilo Farias de Assis, peticiona ao Juízo em 01/09/2026, id. 2a93aa4, para expor o atual estágio da execução, ressaltando que o débito homologado no valor de oitenta e seis mil, seiscentos e quatro reais e doze centavos foi atualizado para cem mil, trezentos e oitenta reais e trinta e dois centavos em abril de 2026. O reclamante informa que as diligências via SISBAJUD resultaram no bloqueio parcial de três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos. O exequente postula que a Secretaria da Vara realize a atualização das contas, alegando não possuir acesso ao arquivo eletrônico da Contadoria para importação no PJe Calc. Requer o levantamento imediato dos valores depositados em favor de sua patrona e solicita a realização de pesquisas via sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Postula, ainda, a penhora de trinta por cento sobre recebíveis de cartões de crédito e PIX da empresa Pesqueiro Sousa Pesca Esportiva LTDA ou, subsidiariamente, a penhora de trinta por cento do faturamento bruto mensal. Por fim, pede a expedição de mandado de penhora e avaliação no estabelecimento da devedora principal para certificação de seu funcionamento e existência de bens. DESPACHO 1. Quanto ao pedido de remessa dos autos à Contadoria para atualização de cálculos, indefiro a pretensão, uma vez que a elaboração e atualização das contas incumbe às partes, cabendo à Contadoria do Regional apenas o atendimento de processos em que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 do TRT10. 2. A execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 3. Defiro o pedido de levantamento do valor de três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos, devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará ou transferir os valores para a conta indicada no id. 2a93aa4. 4. Determino que a Secretaria realize a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD em nome dos executados, com a respectiva inserção de restrição de transferência caso encontrados bens. 5. Indefiro as demais pesquisas e medidas requeridas, por ora, não incidindo a preclusão. 6. As medidas serão realizadas e ultimadas uma a uma, em sequência, e não simultaneamente, para evitar tumulto processual, em observância ao princípio da menor onerosidade e em atenção às medidas que apresentem melhores resultados. 7. Informa-se que são juntadas respostas de penhora integral ou parcial de crédito pelo sistema SISBAJUD, logo, não será juntada resposta negativa caso a medida reste frustrada. 8. O Juízo informa que em caso de se aguardar respostas às diligências, os autos serão sobrestados, sendo incumbência da Secretaria o controle de prazo. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO FARIAS DE ASSIS