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0000760-85.2026.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000760-85.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: JESSICA BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: ROYAL VALET E ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a816dd7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada, regularmente intimada acerca da alegação de descumprimento do acordo formulada pela parte reclamante, apresentou manifestação acompanhada dos comprovantes de pagamento das parcelas avençadas. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, embora tenha havido pequeno atraso no adimplemento da parcela da reclamante, o cumprimento da obrigação principal ocorreu de forma substancial, evidenciando a inequívoca intenção da reclamada de honrar os termos da avença. Cumpre destacar que a cláusula penal prevista no acordo possui natureza coercitiva, destinando-se a estimular o cumprimento da obrigação pactuada, não podendo ser aplicada de forma a ensejar enriquecimento sem causa da parte credora, sobretudo quando verificada a boa-fé objetiva do devedor e o adimplemento substancial da obrigação. Nesse contexto, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como da Teoria do Adimplemento Substancial, revela-se desarrazoada a incidência da multa convencional em razão de atraso de pequena monta, incapaz de frustrar a finalidade do acordo homologado. Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no acordo quanto à parcela da autora, por entender que a reclamada demonstrou boa-fé e promoveu o adimplemento substancial das obrigações assumidas. Contudo, quanto aos honorários advocatícios, verifico a inadimplência, tendo em vista que houve apenas quitação de 50% dos valores homologados. Assim, remeto ao cumprimento do acordo homologado na ata de #id:55052e3, que diz: "Ajustam, na hipótese de inadimplemento, fica estipulada multa de 100%.". Dê-se ciência às partes. Após, à contadoria para aplicação da multa pelo inadimplemento dos honorários advocatícios. Por fim, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MC COMERCIO DE CARNES NOBRES LTDA - ROYAL VALET E ESTACIONAMENTO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000760-85.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: JESSICA BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: ROYAL VALET E ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a816dd7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada, regularmente intimada acerca da alegação de descumprimento do acordo formulada pela parte reclamante, apresentou manifestação acompanhada dos comprovantes de pagamento das parcelas avençadas. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, embora tenha havido pequeno atraso no adimplemento da parcela da reclamante, o cumprimento da obrigação principal ocorreu de forma substancial, evidenciando a inequívoca intenção da reclamada de honrar os termos da avença. Cumpre destacar que a cláusula penal prevista no acordo possui natureza coercitiva, destinando-se a estimular o cumprimento da obrigação pactuada, não podendo ser aplicada de forma a ensejar enriquecimento sem causa da parte credora, sobretudo quando verificada a boa-fé objetiva do devedor e o adimplemento substancial da obrigação. Nesse contexto, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como da Teoria do Adimplemento Substancial, revela-se desarrazoada a incidência da multa convencional em razão de atraso de pequena monta, incapaz de frustrar a finalidade do acordo homologado. Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no acordo quanto à parcela da autora, por entender que a reclamada demonstrou boa-fé e promoveu o adimplemento substancial das obrigações assumidas. Contudo, quanto aos honorários advocatícios, verifico a inadimplência, tendo em vista que houve apenas quitação de 50% dos valores homologados. Assim, remeto ao cumprimento do acordo homologado na ata de #id:55052e3, que diz: "Ajustam, na hipótese de inadimplemento, fica estipulada multa de 100%.". Dê-se ciência às partes. Após, à contadoria para aplicação da multa pelo inadimplemento dos honorários advocatícios. Por fim, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA BARBOSA DE LIMA

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