Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000760-78.2025.5.05.0463 RECORRENTE: JACKSON JUNIO FERREIRA REBELLO RECORRIDO: MINAS ACO USINAGEM E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000760-78.2025.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de adicional de periculosidade. O recorrente sustenta a inexistência de tríplice identidade, argumentando que na demanda anterior o pleito fundamentava-se no transporte de inflamáveis, enquanto a presente ação busca o reconhecimento da periculosidade pelo uso de motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao adicional de periculosidade, baseada no uso de motocicleta, encontra-se acobertada pela coisa julgada material operada em processo anterior, no qual o pedido de adicional de periculosidade foi indeferido, apesar de ter havido menção ao uso de motocicleta no laudo pericial daquela demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, veda a reapreciação de pretensões já decididas definitivamente, visando a segurança jurídica e a vedação à perpetuação de litígios. 4. O art. 508 do CPC consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando deduzidas e repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. 5. A identidade da demanda é verificada pela tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), sendo que, no caso de pedidos de natureza técnica como o adicional de periculosidade, a conclusão da perícia produzida em feito anterior, ainda que sobre fundamento diverso, integra o arcabouço fático que delimitou o indeferimento da verba. 6. A pretensão de renovar o pedido de adicional de periculosidade, alterando apenas a especificação do agente de risco (de transporte de inflamáveis para uso de motocicleta) já analisado por prova técnica no processo anterior, constitui tentativa de reabrir discussão sobre questão exaurida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 7. Eventual inconformismo com a decisão proferida no feito pretérito deveria ter sido manifestado por meio do recurso cabível, sendo o trânsito em julgado óbice intransponível para nova lide sobre o mesmo objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. 8. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material opera sobre o pedido de adicional de periculosidade de forma ampla, impedindo a renovação da pretensão sob fundamentos diversos que já foram ou poderiam ter sido objeto de análise técnica no processo anterior. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada veda que a parte, após o trânsito em julgado de sentença que indefere adicional de periculosidade, ajuíze nova ação buscando a mesma verba mediante a indicação de fator de risco anteriormente ventilado ou que era passível de identificação na instrução anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 195; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 479, 492, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-46343720125120009; TST, RR-1758-49.2013.5.12.0050; STF, ADI 5.766. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MINAS ACO USINAGEM E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000760-78.2025.5.05.0463 RECORRENTE: JACKSON JUNIO FERREIRA REBELLO RECORRIDO: MINAS ACO USINAGEM E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000760-78.2025.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de adicional de periculosidade. O recorrente sustenta a inexistência de tríplice identidade, argumentando que na demanda anterior o pleito fundamentava-se no transporte de inflamáveis, enquanto a presente ação busca o reconhecimento da periculosidade pelo uso de motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao adicional de periculosidade, baseada no uso de motocicleta, encontra-se acobertada pela coisa julgada material operada em processo anterior, no qual o pedido de adicional de periculosidade foi indeferido, apesar de ter havido menção ao uso de motocicleta no laudo pericial daquela demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, veda a reapreciação de pretensões já decididas definitivamente, visando a segurança jurídica e a vedação à perpetuação de litígios. 4. O art. 508 do CPC consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando deduzidas e repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. 5. A identidade da demanda é verificada pela tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), sendo que, no caso de pedidos de natureza técnica como o adicional de periculosidade, a conclusão da perícia produzida em feito anterior, ainda que sobre fundamento diverso, integra o arcabouço fático que delimitou o indeferimento da verba. 6. A pretensão de renovar o pedido de adicional de periculosidade, alterando apenas a especificação do agente de risco (de transporte de inflamáveis para uso de motocicleta) já analisado por prova técnica no processo anterior, constitui tentativa de reabrir discussão sobre questão exaurida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 7. Eventual inconformismo com a decisão proferida no feito pretérito deveria ter sido manifestado por meio do recurso cabível, sendo o trânsito em julgado óbice intransponível para nova lide sobre o mesmo objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. 8. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material opera sobre o pedido de adicional de periculosidade de forma ampla, impedindo a renovação da pretensão sob fundamentos diversos que já foram ou poderiam ter sido objeto de análise técnica no processo anterior. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada veda que a parte, após o trânsito em julgado de sentença que indefere adicional de periculosidade, ajuíze nova ação buscando a mesma verba mediante a indicação de fator de risco anteriormente ventilado ou que era passível de identificação na instrução anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 195; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 479, 492, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-46343720125120009; TST, RR-1758-49.2013.5.12.0050; STF, ADI 5.766. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON JUNIO FERREIRA REBELLO