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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS PAP 0000760-51.2026.5.12.0042 REQUERENTE: JULIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CIARNOSKI REFLORESTAMENTO E CARTONAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ab3ae1 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta pelo Requerente com o fim de obter os seguintes documentos do contrato de trabalho mantido com a parte ré: 1.) Contrato de Trabalho; 2.) Ficha de Registro de Empregado contendo a evolução salarial e funcional; 3.) Exames Admissional, Periódicos e Demissional, contendo os riscos da atividade; 4.) Cartões de Ponto de toda a contratualidade; 5.) Acordos de Compensação ou Prorrogação de Horário; 6.) Folhas de pagamento de toda a contratualidade (inclusive de 13º salários); 7.) Documentos de férias de toda a contratualidade; 8.) Ficha de entrega de EPI’s; 9.) PPRA, LTCAT, PGR, PCMSO, AET e PPP; 10.) Atestados médicos apresentados pelo autor no decorrer da contratualidade; 11.) Aviso Prévio e TRCT. Justifica a pretensão em razão de que pretende ingressar com ação trabalhista postulando: - horas extras e intervalares; - adicional de periculosidade/insalubridade; - dentre outros que sejam cabíveis. Pugna pela citação da(s) Requerida(s) para que exiba(m) os documentos. Valorou a causa em R$1.000,00. A ação de produção antecipada tem previsão no CPC/2015: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. E ao contrário do que previa o extinto procedimento cautelar específico de exibição de documentos ( CPC/73, arts. 844/845), no atual regramento o procedimento não tem natureza cautelar e nem caráter contencioso (CPC/15, art. 381, § 5º) . Em igual medida, não se confunde com o incidente de relativo à obtenção de prova (arts. 355-363 do CPC/73). Por sua vez, a petição inicial do procedimento tem requisitos essenciais, entre eles as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova e e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (CPC/2015, art. 382, caput), residindo aí o interesse/necessidade de comparecer em juízo. No que concerne ao interesse de agir, o Tribunal Regional da 12ª Região pacificou o entendimento de que é desnecessário requerimento administrativo para a propositura da ação ao aprovar a sua Tese Jurídica n. 25, abaixo transcrita: Tese jurídica nº 25 "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. FRUSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. Para o ajuizamento de produção antecipada de prova documental, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, não há necessidade de comprovar a frustração de requerimento extrajudicial prévio, como pressuposto processual (interesse de agir)" Busca-se, com essa medida, evitar o fenômeno do fishing expedition. Na doutrina, colhe-se: Trata-se a fishing expeditionde uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes com a esperança de pescar qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional. (Melo e Silva, Philipe Benoni. FISHING EXPEDITION. A pesca predatória por provas por parte dos órgãos de investigação. Fonte: https://www.jota.info/artigos/fishing-expedition-21012017) Impõe-se, aí, ter presente, no que concerne, especificamente, ao cabimento da cautelar de exibição no processo do trabalho, a lúcida e e pertinente lição de Teixeira Filho (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. As ações cautelares no processo do trabalho , 5. ed. , São Paulo : LTr, 2005, p. 444): No processo do trabalho entram, perfeitamente, no conceito de documento comum, v. g., os recibos de pagamento de salários e de férias, o próprio contrato de trabalho e o instrumento de sua ruptura, os cartões ou livros de controle de frequência etc. Sendo assim, se o empregado necessitar inteirar-se do conteúdo de um desses documentos, que se encontram em poder do empregador, com a finalidade de produzir prova em processo futuro , poderá ingressar com a ação cautelar de exibição, precatando-se, dessa forma, contra possíveis surpresas desfavoráveis ao seu direito ou interesse, que se poderiam advir da sua insciência quanto ao teor do documento. Há, ainda, um aspecto relevante a considerar, relativo à proibição do juiz pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Impõe-se, assim, nesse ponto, colacionar advertência de Carlos Alberto Rezende Gomes (Carlos Alberto Rezende Gonçalves. Breves considerações sobre as espécies de exibição de documentos previstas no CPC. Revista Juris Síntese nº 71, Maio/Jun de 2008): Jamais, contudo, poderá o magistrado admitir como verdadeiros quaisquer fatos, pois se o autor não conhece o conteúdo do documento não pode alegar fatos atinentes ao mesmo. A presunção de veracidade somente pode ser afirmada na sentença do processo principal, depois de verificada a recusa injustificada de exibição, no incidente relativo à obtenção de prova (arts. 355-363 do CPC). Em havendo a necessidade de decisão do incidente, acaso verificada a não exibição injustificada do documento ou da coisa, deverá o juiz declarar este juízo, a fim de aplicar, na sentença, (e não na decisão que constitui este incidente), a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo requerente da medida. Assume, então, a exibição, caráter de ônus processual [...]." (cf. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart em Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5, t. I, Do Processo de Conhecimento - Arts. 332 a 363 -Ovídio A. Baptista da Silva (Coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 417). Vale dizer, não cabe ao magistrado valorar a prova, mas apenas intimar os interessados na produção da prova ou no fato (art. 382, §1º). Por isso, o procedimento, como regra, não se admitirá defesa ou recursos, exceto em caso de sentença de INDEFERIMENTO total da produção da prova (§ 4º do art. 382). Portanto, cumpre ao juiz impedir investigação especulativa e indiscriminada visando pescar qualquer coisa para subsidiar futura ação, sem ao menos haver um começo de prova sobre fato ou eventual lesão específica.É por isso que a petição deve trazer a devida (a) individuação da coisa, (b) finalidade da prova, (c) circunstâncias em que se baseia para afirmar que o documento existe e está em poder do requerido; (d) prova de que a empresa negou-se a apresentar os documentos. Isso posto, reputo preenchidos os pressupostos processuais, determinando que a Requerida, no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação (a) exiba os documentos; ou (b) impugne alegando que não os possui, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00. Com a apresentação das cártulas, vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. Sem a apresentação de insurgência em relação à falta de documentos, voltem conclusos para extinção do feito. Com o objetivo de cumprir a Recomendação Presidência/Corregedoria (Presi/Secor) n. 01, de 05 de abril de 2022 implementada no âmbito do TRT-12, as partes, no prazo de 05 dias contados da intimação do despacho inicial (parte autora) ou do recebimento da notificação inicial (parte ré), deverão apresentar eventual insurgência ao trâmite do feito integralmente na forma digital (Juízo 100% digital - Portaria SEAP/GVP/SECOR n. 21,de 27 de janeiro de 2021), sob pena de preclusão. Esclareço que todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo diário eletrônico (DJEN), conforme Artigo 6º da sobredita Portaria, bem como que o “juízo 100% digital” não veda a realização de atos necessariamente presenciais, como perícias e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, por exemplo (Artigos 10 e 11 da Portaria em comento). Cite-se o/a Requerida/o e Intime-se o/a Requerente. CURITIBANOS/SC, 08 de setembro de 2026. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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