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TJAM · Vara Única da Comarca de Urucurituba - Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Atendendo ao princípio da celeridade processual, adoto o rito simplificado nos termos da Portaria Conjunta n. 13/2023 - TJAM/PFAM. Intime-se a parte autora para apresentar autodeclaração da sua condição de segurado especial e documentos corroborantes, nos moldes do art. 2º, b e inciso I, da Portaria Conjunta n. 13/2023 - TJAM/PFAM, bem como para especificar o atendimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, no prazo de quinze dias. Determino o encaminhamento da parte autora à perícia médica. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Urucurituba para designação de data para realização da perícia médica. Ressalto que o ofício deverá ser acompanhado dos quesitos previstos no anexo II da Portaria Conjunta n. 13/2023 - TJAM/PFAM. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos itens b.1 e b.2, ambos do art. 3º da Portaria Conjunta n. 13/2023 - TJAM/PFAM, bem como sobre a realização da perícia médica, no prazo de quinze dias. Juntado o laudo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias. Após, cite-se a PF-AM para apresentar contestação no prazo de trinta dias. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias. Ao final, redistribuam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário nos termos da Portaria n. 733/2025 PTJAM. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
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