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0000760-45.2025.5.12.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000760-45.2025.5.12.0023 RECORRENTE: JOSE LORI DE CARVALHO RECORRIDO: RONALDO ROCHA RAMOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000760-45.2025.5.12.0023 RECORRENTE: JOSE LORI DE CARVALHO RECORRIDO: RONALDO ROCHA RAMOS Tramitação Preferencial ROT 0000760-45.2025.5.12.0023 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE LORI DE CARVALHO ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (SC35643) KARLA BATISTA DE SOUZA (SC43927) Recorrido: Advogado(s): RONALDO ROCHA RAMOS DAYANA KISNER GRINGS (SC23305) MAURI NASCIMENTO (SC5938) RECURSO DE: JOSE LORI DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026; recurso apresentado em 28/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, da CF, 369 do CPC e 765 da CLT. A parte recorrente alega ter havido cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento de prova testemunhal. Consta do acórdão: "Quanto à prova oral, em audiência realizada em 05/11/2025 (Id. d040e35), os depoimentos pessoais foram dispensados e a parte autora declarou não ter interesse na oitiva de testemunhas. Logo, correto o entendimento do magistrado quanto à preclusão do direito (despacho de Id. 15f4b80). Por sua vez, quanto ao requerimento de ofício ao Departamento de Monitoração Eletrônica da SUSEPE/RS para fornecimento de histórico de localização georreferenciada (GPS) da tornozeleira eletrônica, utilizada pela parte autora, é incontroverso nos autos que o réu ofereceu a ele residência no sítio. Logo, independente do entendimento acerca da existência ou não do vínculo de emprego, certo é que o autor residia na propriedade, localização que seria indicada no GPS do equipamento utilizado." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos legais invocados. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 3º e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Consta do acórdão: "Reconhecendo o reclamado a ocorrência da prestação de serviços, mesmo que na condição de trabalhador autônomo, atraiu para si o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor, nos termos do que dispõem os arts. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC, do qual se desincumbiu. A prova oral, consistente na oitiva de testemunha a convite da ré, declarou que é empregado da chácara, há 15 anos, e que, além dele, há um rapaz diarista, que trabalha por dia, sendo que o autor, quando contratado, tinha ciência de que não se tratava de serviço fixo, mas apenas trabalho por dia, para fabricação dos "coxos". Afirmou que eram fabricados na sede da empresa, dentro de um galpão, e que a remuneração era de R$ 80,00, por dia. A testemunha afirmou, ainda, que havia semana que o autor trabalhava apenas dois dias, e outras, quando chovia, que nem trabalhava, sendo que, além disso, também prestava serviço em outros locais, também por diária. Não havia controle sobre a jornada de trabalho da parte autora, que possuía liberdade para escolher os dias de trabalho, estando ausente o requisito da não eventualidade. Outrossim, não há evidência da possibilidade de aplicação de penalidade ou qualquer outro traço que caracterize a subordinação decorrente de uma relação de emprego. Em relação à mencionada "declaração de emprego" assinada pelo réu (Id. c2d3b77), verifico tratar-se, em verdade, de documento que declara a existência de "vaga de trabalho disponível", nos dias e horários nela mencionados, sendo insuficiente, por si só, para demonstrar a existência do aludido vínculo de emprego. Ademais, a declaração era destinada ao juízo criminal e foi firmada em 17 de julho - dois meses antes do início da suposta relação trabalhista, sendo, por isso, também, inservível como prova do pretendido vínculo de emprego. Dessa forma, observadas as regras atinentes à distribuição do ônus da prova, mantém-se a sentença que considerou não caracterizado o vínculo de emprego entre as partes." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LORI DE CARVALHO

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