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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000760-44.2025.5.07.0036 RECORRENTE: GABRIELY GAMA DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: SOM DO MAR BIQUINIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fb9582 proferida nos autos. RORSum 0000760-44.2025.5.07.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELY GAMA DA SILVA FERREIRA BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) GABRIEL BEZERRA FEITOSA (CE37743) Recorrido: Advogado(s): SOM DO MAR BIQUINIS LTDA RAPHAEL GONCALVES DE OLIVEIRA (CE23298) RECURSO DE: GABRIELY GAMA DA SILVA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id a367085; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id f0dffd1). Representação processual regular (Id 0ad0bf2). Preparo dispensado (Id 1d3f9a1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: RECURSO. RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Alegação(ões): Violação à CF/ADCT: art. 10, II, “b”, do ADCT Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 244, III, do TST Violação à legislação infraconstitucional: art. 391-A da CLT Artigo 896, “b”, da CLT: não alegado como fundamento do recurso; apenas transcrito na reprodução integral do art. 896. O RR declara expressamente fundar-se nas alíneas “a” e “c” Divergência jurisprudencial: não articulada autonomamente mediante paradigmas de divergência; o recurso funda a alínea “a” na alegada contrariedade à Súmula 244 do TST Precedente do STF invocado como violado/desrespeitado: Tema 542 da Repercussão Geral, RE 600.057/RS, conforme identificação feita pela própria recorrente A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia o Recurso de Revista sustentando seu cabimento com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT. Afirma que o julgado regional afrontaria a Súmula 244, III, do TST, o art. 10, II, “b”, do ADCT e aquilo que a peça identifica como Tema 542 do STF. A argumentação é construída no sentido de que a controvérsia possuiria natureza constitucional e envolveria garantia provisória da empregada gestante. No plano material, a recorrente sustenta que a gravidez começou durante a vigência do contrato de trabalho, aproximadamente em 23/01/2025, circunstância que reputa incontroversa e expressamente reconhecida pelas instâncias anteriores. A partir desse dado, afirma que a estabilidade surge objetivamente com a ocorrência da gravidez durante o vínculo, não podendo ser condicionada ao conhecimento patronal nem à comunicação do estado gravídico pela empregada. Invoca, nesse ponto, o art. 10, II, “b”, do ADCT, o art. 391-A da CLT e a Súmula 244, I, do TST. A recorrente argumenta que a comunicação tardia da gravidez não constitui requisito negativo da estabilidade. Sustenta que inexiste no ordenamento jurídico dever de comunicação imediata capaz de condicionar a aquisição ou a conservação da garantia constitucional e, por isso, seria juridicamente inviável transformar a demora na comunicação em abuso de direito ou em comportamento contrário à boa-fé. Para a recorrente, a proteção é objetiva e destinada simultaneamente à maternidade e ao nascituro. A peça atribui ao que denomina Tema 542 da Repercussão Geral do STF, vinculado no próprio recurso ao RE 600.057/RS, entendimento segundo o qual a estabilidade gestacional independeria da modalidade contratual. Com base nessa construção, afirma que o contrato de experiência não poderia constituir fundamento para afastar a garantia. Também invoca a Súmula 244, III, do TST para sustentar a proteção da gestante nos contratos por prazo determinado. Estou aqui reproduzindo a identificação do Tema do STF exatamente como realizada pela própria recorrente, sem validação externa da numeração indicada na peça. Outro eixo desenvolvido é o relativo à reintegração. A recorrente rejeita a premissa de que seria indispensável ter requerido previamente o retorno ao emprego para fazer jus à indenização substitutiva. Invoca a Súmula 396, I, do TST para sustentar que, exaurido o período estabilitário, são devidos os salários e as demais vantagens correspondentes, independentemente de requerimento administrativo ou tentativa extrajudicial de retorno. Segundo a peça, a indenização substitutiva não é contraprestação por trabalho não realizado, mas consequência jurídica da perda da garantia de emprego. A recorrente enfrenta ainda os fundamentos de boa-fé objetiva, onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa empregados na sentença. Argumenta que os arts. 422, 478 e 884 do Código Civil não podem ser utilizados para introduzir uma condição restritiva não prevista na garantia constitucional; sustenta que a indenização substitutiva possui causa jurídica diretamente relacionada à estabilidade e, por isso, não configuraria enriquecimento sem causa. Também promove distinguishing do precedente da 8ª Turma do TST utilizado na origem. Afirma que, naquele paradigma, o empregador, depois de tomar conhecimento da gravidez, ofereceu espontaneamente a reintegração e a empregada a recusou injustificadamente. No processo atual, segundo a recorrente, a reclamada jamais ofereceu o retorno ao posto de trabalho, de modo que não teria existido recusa à reintegração. A ausência de identidade fática impediria, portanto, a aplicação daquele precedente. A partir dessas premissas, sustenta que, reconhecida a concepção durante o vínculo, deve ser reconhecida a estabilidade provisória e deferida indenização substitutiva referente a todo o período estabilitário, incluindo salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e demais reflexos. No capítulo de prequestionamento, a recorrente invoca as Súmulas 356 do STF, 184 e 297 do TST, as OJs 151, 118 e 62 da SBDI-1, o art. 1.025 do CPC e o art. 9º da IN 39/2016 do TST. Afirma que a questão se encontraria devidamente prequestionada porque teria sido enfrentada pela primeira instância e pelo acórdão regional. A peça contém ainda capítulo específico intitulado “Necessidade de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido”, em que invoca a Súmula 23 do TST e declara expressamente que pretende impugnar todos os fundamentos da matéria atacada. Na sequência, porém, volta a desenvolver essencialmente os mesmos argumentos materiais relativos à comunicação da gravidez, boa-fé objetiva, abuso de direito, contrato de experiência, ausência de pedido de reintegração e indenização substitutiva. Quanto à transcendência, a recorrente sustenta transcendência política e social, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. A política decorreria do alegado desrespeito à jurisprudência sumulada; a social, da postulação, pela reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, isto é, a estabilidade gestacional. A peça reitera esse mesmo núcleo argumentativo em diversos capítulos — cabimento, pressupostos específicos, prequestionamento, impugnação dos fundamentos, transcendência, síntese e razões recursais. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer o conhecimento do Recurso de Revista e sua remessa ao Tribunal Superior do Trabalho, sustentando estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. Na petição de interposição, requer também que as publicações e intimações sejam realizadas em nome dos advogados subscritores. No desenvolvimento material da peça, pretende a reforma do julgado para que seja reconhecido o direito à estabilidade provisória da gestante e para que a reclamada seja condenada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente à integralidade do período estabilitário, abrangendo salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e demais reflexos legais. No capítulo final dos pedidos, contudo, a formulação é mais ampla: requer que o TST conheça e dê provimento ao Recurso de Revista, reformando o acórdão regional e, consequentemente, julgando “procedente a Reclamatória, conforme requerido na peça vestibular”. Portanto, formalmente, o pedido conclusivo alcança a procedência da reclamação como um todo, embora a fundamentação efetivamente desenvolvida na Revista esteja concentrada na estabilidade gestacional e na indenização substitutiva. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese, a sentença reconheceu expressamente que a concepção ocorreu na vigência contratual, afastando controvérsia biológica acerca da gravidez. Todavia, julgou improcedente o pedido de garantia provisória gestante e indenização substitutiva com base em fundamentos jurídicos autônomos e suficientes, consistentes: (i) na ausência de conduta ilícita da empregadora; (ii) na inexistência de comunicação tempestiva do estado gravídico; e (iii) na incompatibilidade da pretensão exclusivamente indenizatória com a finalidade social da garantia provisória de emprego, à luz do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. A ratio decidendi, portanto, não se assentou na validade formal do pedido de demissão, mas na ausência de ilicitude patronal e na compreensão de que a garantia provisória não pode ser instrumentalizada de forma dissociada de sua finalidade protetiva, nos seguintes termos: "2- DO MÉRITO A reclamante pretende por indenização decorrente de período estabilitário em face de gravidez contraída supostamente no curso do contrato de trabalho, com fulcro no art. 10, II, b', do ADCT da CF/88. A acionada, por seu turno, resiste a pretensão autoral sob o argumento de que, por simples cálculos, e a partir da narração da própria exordial, a obreira não teria contraído gravidez no curso do contrato de trabalho, mas sim quando este já estava extinto. Além disso, informou que, a ausência de informação, pela trabalhadora, acerca de seu estado gravídico, traria inaceitável prejuízo à demandada, já que não teria tido oportunidade de reintegrá-la no emprego, entendendo não ser justo tal cenário. Pois bem, apesar da impugnação da reclamada, no campo biológico, com razão a tese autoral. Restou comprovado que a gravidez da autora ocorreu enquanto vigente o contrato havido entre as partes (Fls.: 58), visto que é garantida a estabilidade provisória à empregada gestante que tem confirmado seu estado de gravidez advindo do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado (Art. 391-A da CLT). Analisando o documento de Fls.: 58 juntado pela reclamante, observamos que a data da realização do exame ocorrera em 19/04/2025, e naquele dia houve estimativa de que a trabalhadora estaria com aproximadamente 12 (doze semanas e dois dias), o que nos leva a crer que a gravidez iniciou durante o contrato de trabalho, considerando que este findara em 04/02/2025 e a concepção deve ter ocorrido em janeiro de 2025 (próximo do dia 23). Ocorre que mesmo tendo a parte autora ultrapassada a questão biológica e objetiva (data do início da gravidez), este juízo não comunga com a tese autoral, pelas razões a seguir apresentadas. Já restou pacificado pelo TST que a estabilidade gestacional visa conferir segurança não só a trabalhadora grávida, mas também ao nascituro. Não seria humano imaginar que no momento da vida que a mulher mais precisa de sua fonte de subsistência, de seu trabalho, venha a perdê-lo. Ora, o labor dignifica o homem, e é através dele que o trabalhador se torna cidadão, paga suas obrigações, se alimenta, etc. Ao perder essa fonte de subsistência, a trabalhadora se coloca em extrema situação de vulnerabilidade, e o que é pior, torna delicada a gestação e consequentemente a saúde do nascituro. É por este motivo que o legislador constituinte fez previsão acerca da estabilidade gestacional, conforme art. 10, II, b', do ADCT, Também já restou pacificado pelo TST que o desconhecimento do estado gravídico da trabalhadora quando de seu desligamento, seja por ela própria, seja pelo tomador de serviços, não sói motivo para o indeferimento da pretensão, posto que a obrigação do empregador é considerada como responsabilidade objetiva, independente do conhecimento prévio da gravidez. Assim dispõe o inciso I da súmula 244 do TST: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Demais disso, também reconhece este julgador que a súmula 396 do TST preconiza que mesmo após o exaurimento do período estabilitário, é perfeitamente possível a trabalhadora intentar ação pugnando por direitos decorrentes daquele período. Inobstante tudo isto, penso que o Direito deve ser interpretado sempre com bom senso, uma vez que quando aplicamos a letra da lei de forma fria, sem fazer ponderações necessárias para o caso enfrentado, pode muito bem ocorrer de que a aplicação daquela letra da lei provoque não a reparação de direito violado, mas ao reverso, traga prejuizo e injustiça a quem não merecia. Aceitar a tese autoral seria corroborar com a possibilidade de se condenar o ex empregador sem que este tenha cometido qualquer ilícito, qualquer infração na legislação. Sem dar qualquer chance ao reclamado de admiti-la, a reclamante simplesmente achou por bem, praticamente, dar à luz, para só depois vir reclamar direitos decorrentes da estabilidade gestacional. Data máxima vênia entendimentos contrários, penso que aceitar a tese autoral é aceitar a possibilidade de se ganhar, sem trabalhar. Francamente, o digno, o esperado, é o trabalhador prestar os serviços e, posteriormente, receber pelos mesmos. Agora, pugnar por salários sem sequer ter laborado, e podendo tê-lo, é desarrazoado e contrário ao bom senso. Na situação que o trabalhador tem uma garantia estabilitária, e o tomador de serviços flagrantemente desrespeita esta garantia, aí não há qualquer espaço para se falar em pretensão desarrazoada de recebimento de direitos sem nem mesmo haver trabalho, posto que, nessa situação, foi o tomador de serviços quem optou por desrespeitar a garantia estabilitária do trabalhador, devendo, com isto, assumir os efeitos de sua atitude. Porém, a situação presente é totalmente diferente, uma vez que, tendo sido dispensada em 04/02/2025 (no termo final do contrato de experiência) e já ciente da gestação em abril de 2025, somente informou a gravidez em agosto de 2025, ou seja, mais de quatro meses depois da ciência, sem ter informado à demandada de seu estado gravídico. Questiona-se, então, como poderia o ex-empregador realizar a reintegração da obreira se ela mesmo omitiu fatos e não manifestou interesse na continuidade do vínculo? A obreira nem mesmo comprova qualquer pedido para o seu retorno. Da mesma forma, era inviável exigir que o ex-empregador clamasse pela assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente no processo de desligamento da trabalhadora, nos termos do artigo 500 da CLT. Não se está aqui negando a tese estabelecida no IRR 055, mas sim realizando o Distinguishing. Ciente da existência de uma gestante, cabe ao empregador pleitear a assistência em eventual pedido de demissão, todavia não há como requerer tal ação para aquele que desconhece os pormenores dos fatos, sob pena de total insegurança jurídica (para a parte demandada havia ali o ato jurídico perfeito). Não há aqui, ainda, uma negativa para a aplicação da tese firmada no IRR 163. De fato a garantia de emprego da gestante é cabível no contrato de experiência, todavia a situação sub oculis difere do ordinário, pois sua garantia de emprego não foi desrespeitada, mas, sim, existiu uma inércia da obreira que, de boa-fé, deveria ter informado as especificidades desse término contratual para que o ex-empregador viabilizasse o gozo de seus direitos decorrentes de sua gestação (Distinguishing). Sendo assim, penso que seria por demais forçoso obrigar a demandada pagar direitos de um período que a reclamante não tenha trabalhado, inobstante tivesse amplas possibilidades para isto. Destaca-se que, quando a própria reclamante informa, na exordial, que não pretende a reintegração, no entendimento deste juízo isto só reforça a impossibilidade de sua pretensão, porque, é por demais medonho cobrar-se vários meses de salários ao ex empregador, sem que este pudesse ter se beneficiado da mão de obra, e sendo que esta impossibilidade decorrera não de negativa do ex empregador em não reintegrar a obreira, mas porque a trabalhadora não tem interesse. Ora, nada mais medonho, data máxima vênia! Questiona-se, se o que se busca é a continuidade da relação de emprego mesmo com a existência de uma maternidade, por que a obreira não pretende a sua reintegração que ocasionaria no seu retornou ao labor, após o fim do período de licença maternidade? Qual seria o obstáculo para o seu retorno por já está em gozo sua licença maternidade? Nenhum assédio moral ou demais desconfortos foram narrados, bem como, comprovados para responder tais perguntas. Tivesse havido essa formal ciência por parte da reclamante ao reclamado, e este não tivesse promovido a reintegração, aí, certamente, o demandado deveria arcar com o custo de sua conduta. Penso que todas as jurisprudências e súmulas que envolvem o tema são calcadas, necessariamente, na conduta patronal de fazer pouco caso de uma estabilidade conferida a trabalhadora, não sendo, definitivamente, o caso do reclamado. Ora, sequer fora dada oportunidade ao demandado para respeitar o prazo da estabilidade conferida em favor da reclamante, uma vez que esta achou por bem enveredar para um caminho que, com as vênias de estilo, demonstra intenção de receber sem fazer esforço, o que não é digno. O art. 422 do código civil, aplicado subsidiariamente à espécie, preconiza que os contratantes devem atuar com probidade e boa fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato, considerando os períodos pré e pós-contratual, pelo que, conhecendo de sua gravidez somente após o rompimento contratual, deveria a reclamante, por boa fé, ter feito formal comunicação à demandada desta novel situação que somente apareceu posteriormente a ruptura contratual. Não se pode deixar de comentar, também, que o contrato deve ter um equilíbrio econômico, uma vez que a não observância disto pode levar a uma excessiva onerosidade e, consequentemente, a um enriquecimento sem causa, conforme se observa dos artigos 478 e 884 do código civil. Certamente que para o demandado é excessivamente mais oneroso ter que pagar salários decorrentes da estabilidade, quando o mesmo sequer teve oportunidade de optar em exercer a possibilidade de acatar o pleito de reintegração, pela trabalhadora. E aqui não se pode falar de visão excessivamente pró livre iniciativa patronal, de visão liberal, de visão que se preocupa mais com o aspecto econômico/financeiro do que com o aspecto humano. Ora, não há que se acusar o reclamado de mercantilista, justamente porque todo o cerne da discussão trazida por este juízo é demonstrar que a reclamante optou por tentar receber o equivalente a um ano de salário, com reflexos em verbas de natureza salarial, sem prestar um único dia de serviço, e mesmo podendo fazê-lo. Data vênia, se formos analisar, aqui, quem teve visão mais mercantilista, penso que, inquestionavelmente, foi a reclamante. Sobre a questão relativa ao equilíbrio social do contrato, Terese Negreiros, na obra TEORIA DOS CONTRATOS: NOVOS PARADIGMAS, 2a edição, pag. 169, leciona que "justo é o contrato cujas prestações de um e de outro contratante, supondo-se interdependentes, guardam entre si um nível razoável de proporcionalidade. Uma vez demonstrada a exagerada ou excessiva discrepância entre as obrigações assumidas por cada contratante, fica configurada a injustiça daquele ajuste, exatamente na medida em que configurada está a inexistência de paridade". Em primoroso trabalho acerca do tema, Célio Pereira O. Neto, na revista APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES NO DIREITO DO TRABALHO, editora LTR, publicou artigo REFLEXÕES SOBRE OS INCISOS I E II DA SÚMULA 244 DO TST À LUZ DAS CLÁUSULAS GERAIS, pag. 56/70, lecionando da seguinte forma: "Findo o contrato, a partir do momento em que a empregada toma ciência de seu estado gravídico, parece bastante razoável, pois, ter o empregador a expectativa de ser informado a respeito. A ausência desse comportamento por parte da detentora do direito faz valer mais o caráter patrimonialista do que o viés social da medida, desfigurando o direito, e fazendo com que essa atitude omissiva, formalmente lícita, converta-se em comportamento contrário à boa-fé objetiva. Nesse diapasão, em sentido diametralmente oposto ao que se espararia de um contratante cujo comportamento é leal, ético e correto, violando deveres anexos da boa fé-objetiva. (...) Nesse cenário é de se avaliar com os olhos voltados à função social do contrato - que pressupõe confiança recíproca dos contratantes - se a informação como dever anexo da boa-fé objetiva deve ser usada em prol de um contrato justo, permitindo-se ao empregador a ciência do estado gravídico de sua empregada, e não somente quando dos pleitos indenizatórios na Justiça do Trabalho, com mero escopo patrimonial. Nos autos do processo n. 0000659-36.2022.5.07.0028, a 2a Turma do E. TRT da 7a Região, em situação idêntica a ora enfrentada, ratificou a decisão de primeiro grau, que negara a pretensão de estabilidade da empregada gestante, dizendo o seguinte: "Tratando-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias e de acordo com as provas dos autos, a sentença recorrida há de ser mantida pelos próprios fundamentos", sendo o dispositivo do acórdão publicado da seguinte maneira: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, mas lhe negar provimento, tendo referida decisão transitado em julgado em definitivo na data de 26/04/2023, conforme se depreende do ID 7926c47. Em mesmíssia situação, a 3a Turma do E. TRT da 7a Região, igualmente confirmou decisão de 1o grau que negara a estabilidade gestante, nos autos do processo n. 0000641-19.2020.5.07.0017, destacando-se, a seguir, passagem do teor do voto: "a recusa claramente injustificada de retorno da gestante ao trabalho implica em flagrante renúncia ao seu direito de estabilidade, não coadunando com o objetivo das normas criadas para proteger a mãe e o nascituro, uma vez que tal postura, como bem fundamentado em sentença, implica em abuso de direito e em ofensa ao princípio da boa fé contratual. O principal foco da tutela à gestante é o emprego e a proteção do nascituro e, somente se impossível a reintegração da gestante, é que se admite o pagamento de indenização como medida compensatória" Referido acórdão transitou em julgado em 12/11/2021, conforme de observa do ID 4391deb. O próprio Tribunal Superior do Trabalho tem vasto entendimento, de diversas turmas, neste mesmo sentido. Transcreve-se, a seguir, uma destas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. Em face da demonstração de possível má aplicação do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se deferir indenização substitutiva nos casos em que há recusa injustificada da empregada gestante à proposta do empregador de retorno ao trabalho. Na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que o empregador, tão logo teve conhecimento do estado gestacional da reclamante, espontaneamente lhe ofereceu o retorno ao posto de trabalho, sendo que esta injustificadamente se recusou a retornar. Logo, não há como dar guarida à pretensão indenizatória, diante do implícito abuso de direito por parte da gestante. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 113958120185180082, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020)". Sumariando: sem desconsiderar o escopo social conferido pelo ADCT ao prever a estabilidade da gestante, não há como se entender pelo gozo desse direito de forma exacerbada, desequilibrada, sob pena de desconfiguração do instituto, já que a trabalhadora passa a mirar não na sua condição social, mas sim no aspecto mercantilista. No caso em tela, provado restou, a partir da documentação juntada pela própria reclamante, que esta descobriu sua condição gravídica muito após o término do contrato tido com o demandado, e sem informá-lo disto, e sem, portanto, dado-lhe chances para reintegração, achando razoável passar todo o período gestacional longe do labor, e após praticamente dar à luz, achar razoável pretender pelo equivalente a um ano de salário, com reflexos. A tese autoral é descabida, com todo respeito. Não foram apresentadas provas do período do vínculo informal suscitado à exordial (período informal compreendido de 24/10/2024 a 06/11/2024). Julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo relativo ao período informal. Nos termos do artigo 445 da CLT, estamos diante de um contrato de experiência e, sendo assim, por ilação, julgo improcede o pedido de aviso prévio e a multa de 40%. A reclamada comprovou (TRCT e depósito bancário) o pagamento do saldo do salário; 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais 2024/2025 + 1/3. O 13º salário proporcional de 2024 foi quitado, conforme documento de ID. 7d793ab e contracheques juntados. O extrato do FGTS foi apresentado (ID. 41248c7). Em réplica e razões finais, não foram apresentadas diferenças devidas, o que atraiu a preclusão. Compete ao empregador o fornecimento de vale-transporte ao trabalhador, na forma da disposição ínsita no art. 1º da Lei 7.418 /85, sendo indevido o benefício quando comprovado que o empregado optou pelo não recebimento do vale-transporte. O vício de vontade neste particular não foi comprovado (Fls.: 150). O labor em feriados e em domingos, sem a devida compensação, não foi provado. Não há que se falar em multa do art. 467 da CLT, porque nada restou reconhecido em favor da reclamante, pela reclamada, na primeira audiência. Por todo o exposto, entendo por julgar todos os pedidos elencados no rol de pedidos da vestibular (incluindo a multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT), improcedentes. No tocante aos benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante, defiro-os nos termos do art. 790, par. 3, da CLT. Já em relação aos honorários sucumbenciais em prol do patrono da demandada, vê-se que o Pretório Excelso, ao julgar os embargos de declaração interpostos na ADI 5.766/DF, em 29/06/2022, patenteou o entendimento de que, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte poderá vir a ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. A razão da alteração do entendimento que isentava os honorários foi em face do esclarecimento, em sede de Embargos Declaratórios, com julgamento publicado em 29/06/2022 e já transitado em julgado, explicitando que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4o do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Pela ratio decidendi do precedente citado, não basta que o reclamante obtenha créditos de qualquer natureza para serem exigíveis os honorários, pois é estritamente necessário a comprovação da mudança da capacidade econômica do trabalhador. Deve o patrono revelar que a parte devedora dispõe de recursos para suportar as custas e honorários advocatícios sem comprometer a sua mantença e de sua família, vedada qualquer tipo de compensação com créditos trabalhistas obtidos nos próprios autos ou em outra demanda. Dessa forma, resta a este Juízo determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, no percentual de 10%, em favor da parte reclamada, devendo o percentual ser calculado somente com base no valor dos pedidos julgados improcedentes. É o entendimento deste juízo." Ocorre que o recurso ordinário não enfrenta tais fundamentos determinantes. Limita-se a sustentar a nulidade de pedido de demissão por ausência de assistência sindical, com base no art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), postulando sua conversão em dispensa sem justa causa e o reconhecimento da garantia provisória. Não há, nas razões recursais, impugnação específica ao fundamento relativo à inexistência de conduta ilícita da empregadora; ao entendimento de que a pretensão exclusivamente indenizatória afrontaria a boa-fé objetiva; à conclusão de que não houve comportamento patronal apto a justificar a conversão pretendida; nem à construção jurídica adotada pelo juiz quanto à finalidade da garantia provisória no emprego da gestante. O recurso parte de premissa distinta da adotada na decisão recorrida, estruturando sua insurgência sobre tese centrada exclusivamente na invalidade formal de pedido de demissão, como se este tivesse sido o fundamento da improcedência. Trata-se, portanto, de recurso desconectado da motivação determinante da sentença. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente estabeleça confronto direto e específico com os fundamentos da decisão impugnada. Não se admite recurso que desenvolva argumentação abstrata ou paralela, sem atacar concretamente os pilares da decisão. A devolução da matéria ao Tribunal depende da impugnação fundamentada da ratio decidendi, sob pena de inexistência de efeito devolutivo válido. Nos termos do inciso II do art. 1.010 e do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, é requisito intrínseco de admissibilidade a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 422 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho igualmente estabelece que não se conhece de recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão. Quando a sentença se apoia em fundamentos autônomos e suficientes, incumbe ao recorrente infirmá-los todos. A ausência de impugnação de fundamento capaz, por si só, de sustentar o decisum conduz ao não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade. No caso concreto, conforme acima demonstrado, a recorrente não atacou os fundamentos jurídicos determinantes da improcedência, de modo que configurada a deficiência estrutural do recurso, impõe-se o seu não conhecimento. Recurso não conhecido. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, não conheço do recurso ordinário interposto por por inobservância do princípio da dialeticidade. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante/recorrente contra sentença proferida pelo juiz a quo que, embora tenha reconhecido a concepção na vigência do contrato de experiência, julgou improcedente o pedido de garantia provisória no emprego da gestante e indenização substitutiva, ao fundamento de inexistência de conduta ilícita da empregadora, ausência de comunicação tempestiva do estado gravídico e incompatibilidade da pretensão exclusivamente indenizatória com a finalidade da garantia provisória, à luz da boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o recurso ordinário impugna especificamente os fundamentos determinantes da sentença, nos termos do inciso II do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a ocorrência da gravidez na vigência contratual (contrato por prazo determinado), afastando a controvérsia biológica, mas concluiu pela improcedência do pedido ao entender que a trabalhadora, ciente de seu estado gravídico, deixou de comunicar a empregadora e não pleiteou reintegração, optando exclusivamente pela indenização, circunstância reputada como incompatível com a finalidade social da garantia provisória e contrária ao art. 422 do Código Civil. 4. O recurso ordinário limita-se a sustentar a nulidade de pedido de demissão por ausência de assistência sindical, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), postulando sua conversão em dispensa sem justa causa, sem enfrentar os fundamentos centrais da sentença quanto à boa-fé objetiva, à ausência de comunicação da gravidez e à inexistência de conduta patronal ilícita. 5. Ausente impugnação específica ao fundamento central da sentença, resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade, incidindo o disposto no inciso III do art. 932 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, bem assim a diretriz da Súmula nº 422 do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido. Teses de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam estritamente vinculadas aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso." ________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso III do art. 932 do CPC, incisos II e III do art. 1.010 do CPC; inciso III do § 2° do art. 997 do CPC. Jurisprudência relevante citada: C. TST, Súmula nº 422. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo horizontal. MÉRITO A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o recurso ordinário enfrentou os fundamentos da sentença ao defender a nulidade do pedido de demissão formulado por empregada gestante sem a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, tese que, a seu ver, seria suficiente para infirmar a motivação adotada na origem. Requer o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Assim restou decidido no acórdão embargado: "ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese, a sentença reconheceu expressamente que a concepção ocorreu na vigência contratual, afastando controvérsia biológica acerca da gravidez. Todavia, julgou improcedente o pedido de garantia provisória gestante e indenização substitutiva com base em fundamentos jurídicos autônomos e suficientes, consistentes: (i) na ausência de conduta ilícita da empregadora; (ii) na inexistência de comunicação tempestiva do estado gravídico; e (iii) na incompatibilidade da pretensão exclusivamente indenizatória com a finalidade social da garantia provisória de emprego, à luz do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. A ratio decidendi, portanto, não se assentou na validade formal do pedido de demissão, mas na ausência de ilicitude patronal e na compreensão de que a garantia provisória não pode ser instrumentalizada de forma dissociada de sua finalidade protetiva, nos seguintes termos: "2- DO MÉRITO A reclamante pretende por indenização decorrente de período estabilitário em face de gravidez contraída supostamente no curso do contrato de trabalho, com fulcro no art. 10, II, b', do ADCT da CF/88. A acionada, por seu turno, resiste a pretensão autoral sob o argumento de que, por simples cálculos, e a partir da narração da própria exordial, a obreira não teria contraído gravidez no curso do contrato de trabalho, mas sim quando este já estava extinto. Além disso, informou que, a ausência de informação, pela trabalhadora, acerca de seu estado gravídico, traria inaceitável prejuízo à demandada, já que não teria tido oportunidade de reintegrá-la no emprego, entendendo não ser justo tal cenário. Pois bem, apesar da impugnação da reclamada, no campo biológico, com razão a tese autoral. Restou comprovado que a gravidez da autora ocorreu enquanto vigente o contrato havido entre as partes (Fls.: 58), visto que é garantida a estabilidade provisória à empregada gestante que tem confirmado seu estado de gravidez advindo do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado (Art. 391-A da CLT). Analisando o documento de Fls.: 58 juntado pela reclamante, observamos que a data da realização do exame ocorrera em 19/04/2025, e naquele dia houve estimativa de que a trabalhadora estaria com aproximadamente 12 (doze semanas e dois dias), o que nos leva a crer que a gravidez iniciou durante o contrato de trabalho, considerando que este findara em 04/02/2025 e a concepção deve ter ocorrido em janeiro de 2025 (próximo do dia 23). Ocorre que mesmo tendo a parte autora ultrapassada a questão biológica e objetiva (data do início da gravidez), este juízo não comunga com a tese autoral, pelas razões a seguir apresentadas. Já restou pacificado pelo TST que a estabilidade gestacional visa conferir segurança não só a trabalhadora grávida, mas também ao nascituro. Não seria humano imaginar que no momento da vida que a mulher mais precisa de sua fonte de subsistência, de seu trabalho, venha a perdê-lo. Ora, o labor dignifica o homem, e é através dele que o trabalhador se torna cidadão, paga suas obrigações, se alimenta, etc. Ao perder essa fonte de subsistência, a trabalhadora se coloca em extrema situação de vulnerabilidade, e o que é pior, torna delicada a gestação e consequentemente a saúde do nascituro. É por este motivo que o legislador constituinte fez previsão acerca da estabilidade gestacional, conforme art. 10, II, b', do ADCT, Também já restou pacificado pelo TST que o desconhecimento do estado gravídico da trabalhadora quando de seu desligamento, seja por ela própria, seja pelo tomador de serviços, não sói motivo para o indeferimento da pretensão, posto que a obrigação do empregador é considerada como responsabilidade objetiva, independente do conhecimento prévio da gravidez. Assim dispõe o inciso I da súmula 244 do TST: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Demais disso, também reconhece este julgador que a súmula 396 do TST preconiza que mesmo após o exaurimento do período estabilitário, é perfeitamente possível a trabalhadora intentar ação pugnando por direitos decorrentes daquele período. Inobstante tudo isto, penso que o Direito deve ser interpretado sempre com bom senso, uma vez que quando aplicamos a letra da lei de forma fria, sem fazer ponderações necessárias para o caso enfrentado, pode muito bem ocorrer de que a aplicação daquela letra da lei provoque não a reparação de direito violado, mas ao reverso, traga prejuizo e injustiça a quem não merecia. Aceitar a tese autoral seria corroborar com a possibilidade de se condenar o ex empregador sem que este tenha cometido qualquer ilícito, qualquer infração na legislação. Sem dar qualquer chance ao reclamado de admiti-la, a reclamante simplesmente achou por bem, praticamente, dar à luz, para só depois vir reclamar direitos decorrentes da estabilidade gestacional. Data máxima vênia entendimentos contrários, penso que aceitar a tese autoral é aceitar a possibilidade de se ganhar, sem trabalhar. Francamente, o digno, o esperado, é o trabalhador prestar os serviços e, posteriormente, receber pelos mesmos. Agora, pugnar por salários sem sequer ter laborado, e podendo tê-lo, é desarrazoado e contrário ao bom senso. Na situação que o trabalhador tem uma garantia estabilitária, e o tomador de serviços flagrantemente desrespeita esta garantia, aí não há qualquer espaço para se falar em pretensão desarrazoada de recebimento de direitos sem nem mesmo haver trabalho, posto que, nessa situação, foi o tomador de serviços quem optou por desrespeitar a garantia estabilitária do trabalhador, devendo, com isto, assumir os efeitos de sua atitude. Porém, a situação presente é totalmente diferente, uma vez que, tendo sido dispensada em 04/02/2025 (no termo final do contrato de experiência) e já ciente da gestação em abril de 2025, somente informou a gravidez em agosto de 2025, ou seja, mais de quatro meses depois da ciência, sem ter informado à demandada de seu estado gravídico. Questiona-se, então, como poderia o ex-empregador realizar a reintegração da obreira se ela mesmo omitiu fatos e não manifestou interesse na continuidade do vínculo? A obreira nem mesmo comprova qualquer pedido para o seu retorno. Da mesma forma, era inviável exigir que o ex-empregador clamasse pela assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente no processo de desligamento da trabalhadora, nos termos do artigo 500 da CLT. Não se está aqui negando a tese estabelecida no IRR 055, mas sim realizando o Distinguishing. Ciente da existência de uma gestante, cabe ao empregador pleitear a assistência em eventual pedido de demissão, todavia não há como requerer tal ação para aquele que desconhece os pormenores dos fatos, sob pena de total insegurança jurídica (para a parte demandada havia ali o ato jurídico perfeito). Não há aqui, ainda, uma negativa para a aplicação da tese firmada no IRR 163. De fato a garantia de emprego da gestante é cabível no contrato de experiência, todavia a situação sub oculis difere do ordinário, pois sua garantia de emprego não foi desrespeitada, mas, sim, existiu uma inércia da obreira que, de boa-fé, deveria ter informado as especificidades desse término contratual para que o ex-empregador viabilizasse o gozo de seus direitos decorrentes de sua gestação (Distinguishing). Sendo assim, penso que seria por demais forçoso obrigar a demandada pagar direitos de um período que a reclamante não tenha trabalhado, inobstante tivesse amplas possibilidades para isto. Destaca-se que, quando a própria reclamante informa, na exordial, que não pretende a reintegração, no entendimento deste juízo isto só reforça a impossibilidade de sua pretensão, porque, é por demais medonho cobrar-se vários meses de salários ao ex empregador, sem que este pudesse ter se beneficiado da mão de obra, e sendo que esta impossibilidade decorrera não de negativa do ex empregador em não reintegrar a obreira, mas porque a trabalhadora não tem interesse. Ora, nada mais medonho, data máxima vênia! Questiona-se, se o que se busca é a continuidade da relação de emprego mesmo com a existência de uma maternidade, por que a obreira não pretende a sua reintegração que ocasionaria no seu retornou ao labor, após o fim do período de licença maternidade? Qual seria o obstáculo para o seu retorno por já está em gozo sua licença maternidade? Nenhum assédio moral ou demais desconfortos foram narrados, bem como, comprovados para responder tais perguntas. Tivesse havido essa formal ciência por parte da reclamante ao reclamado, e este não tivesse promovido a reintegração, aí, certamente, o demandado deveria arcar com o custo de sua conduta. Penso que todas as jurisprudências e súmulas que envolvem o tema são calcadas, necessariamente, na conduta patronal de fazer pouco caso de uma estabilidade conferida a trabalhadora, não sendo, definitivamente, o caso do reclamado. Ora, sequer fora dada oportunidade ao demandado para respeitar o prazo da estabilidade conferida em favor da reclamante, uma vez que esta achou por bem enveredar para um caminho que, com as vênias de estilo, demonstra intenção de receber sem fazer esforço, o que não é digno. O art. 422 do código civil, aplicado subsidiariamente à espécie, preconiza que os contratantes devem atuar com probidade e boa fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato, considerando os períodos pré e pós-contratual, pelo que, conhecendo de sua gravidez somente após o rompimento contratual, deveria a reclamante, por boa fé, ter feito formal comunicação à demandada desta novel situação que somente apareceu posteriormente a ruptura contratual. Não se pode deixar de comentar, também, que o contrato deve ter um equilíbrio econômico, uma vez que a não observância disto pode levar a uma excessiva onerosidade e, consequentemente, a um enriquecimento sem causa, conforme se observa dos artigos 478 e 884 do código civil. Certamente que para o demandado é excessivamente mais oneroso ter que pagar salários decorrentes da estabilidade, quando o mesmo sequer teve oportunidade de optar em exercer a possibilidade de acatar o pleito de reintegração, pela trabalhadora. E aqui não se pode falar de visão excessivamente pró livre iniciativa patronal, de visão liberal, de visão que se preocupa mais com o aspecto econômico/financeiro do que com o aspecto humano. Ora, não há que se acusar o reclamado de mercantilista, justamente porque todo o cerne da discussão trazida por este juízo é demonstrar que a reclamante optou por tentar receber o equivalente a um ano de salário, com reflexos em verbas de natureza salarial, sem prestar um único dia de serviço, e mesmo podendo fazê-lo. Data vênia, se formos analisar, aqui, quem teve visão mais mercantilista, penso que, inquestionavelmente, foi a reclamante. Sobre a questão relativa ao equilíbrio social do contrato, Terese Negreiros, na obra TEORIA DOS CONTRATOS: NOVOS PARADIGMAS, 2a edição, pag. 169, leciona que "justo é o contrato cujas prestações de um e de outro contratante, supondo-se interdependentes, guardam entre si um nível razoável de proporcionalidade. Uma vez demonstrada a exagerada ou excessiva discrepância entre as obrigações assumidas por cada contratante, fica configurada a injustiça daquele ajuste, exatamente na medida em que configurada está a inexistência de paridade". Em primoroso trabalho acerca do tema, Célio Pereira O. Neto, na revista APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES NO DIREITO DO TRABALHO, editora LTR, publicou artigo REFLEXÕES SOBRE OS INCISOS I E II DA SÚMULA 244 DO TST À LUZ DAS CLÁUSULAS GERAIS, pag. 56/70, lecionando da seguinte forma: "Findo o contrato, a partir do momento em que a empregada toma ciência de seu estado gravídico, parece bastante razoável, pois, ter o empregador a expectativa de ser informado a respeito. A ausência desse comportamento por parte da detentora do direito faz valer mais o caráter patrimonialista do que o viés social da medida, desfigurando o direito, e fazendo com que essa atitude omissiva, formalmente lícita, converta-se em comportamento contrário à boa-fé objetiva. Nesse diapasão, em sentido diametralmente oposto ao que se espararia de um contratante cujo comportamento é leal, ético e correto, violando deveres anexos da boa fé-objetiva. (...) Nesse cenário é de se avaliar com os olhos voltados à função social do contrato - que pressupõe confiança recíproca dos contratantes - se a informação como dever anexo da boa-fé objetiva deve ser usada em prol de um contrato justo, permitindo-se ao empregador a ciência do estado gravídico de sua empregada, e não somente quando dos pleitos indenizatórios na Justiça do Trabalho, com mero escopo patrimonial. Nos autos do processo n. 0000659-36.2022.5.07.0028, a 2a Turma do E. TRT da 7a Região, em situação idêntica a ora enfrentada, ratificou a decisão de primeiro grau, que negara a pretensão de estabilidade da empregada gestante, dizendo o seguinte: "Tratando-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, constatado que as matérias devolvidas a exame resultaram suficiente e satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias e de acordo com as provas dos autos, a sentença recorrida há de ser mantida pelos próprios fundamentos", sendo o dispositivo do acórdão publicado da seguinte maneira: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, mas lhe negar provimento, tendo referida decisão transitado em julgado em definitivo na data de 26/04/2023, conforme se depreende do ID 7926c47. Em mesmíssia situação, a 3a Turma do E. TRT da 7a Região, igualmente confirmou decisão de 1o grau que negara a estabilidade gestante, nos autos do processo n. 0000641-19.2020.5.07.0017, destacando-se, a seguir, passagem do teor do voto: "a recusa claramente injustificada de retorno da gestante ao trabalho implica em flagrante renúncia ao seu direito de estabilidade, não coadunando com o objetivo das normas criadas para proteger a mãe e o nascituro, uma vez que tal postura, como bem fundamentado em sentença, implica em abuso de direito e em ofensa ao princípio da boa fé contratual. O principal foco da tutela à gestante é o emprego e a proteção do nascituro e, somente se impossível a reintegração da gestante, é que se admite o pagamento de indenização como medida compensatória" Referido acórdão transitou em julgado em 12/11/2021, conforme de observa do ID 4391deb. O próprio Tribunal Superior do Trabalho tem vasto entendimento, de diversas turmas, neste mesmo sentido. Transcreve-se, a seguir, uma destas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. Em face da demonstração de possível má aplicação do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se deferir indenização substitutiva nos casos em que há recusa injustificada da empregada gestante à proposta do empregador de retorno ao trabalho. Na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que o empregador, tão logo teve conhecimento do estado gestacional da reclamante, espontaneamente lhe ofereceu o retorno ao posto de trabalho, sendo que esta injustificadamente se recusou a retornar. Logo, não há como dar guarida à pretensão indenizatória, diante do implícito abuso de direito por parte da gestante. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 113958120185180082, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 26/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020)". Sumariando: sem desconsiderar o escopo social conferido pelo ADCT ao prever a estabilidade da gestante, não há como se entender pelo gozo desse direito de forma exacerbada, desequilibrada, sob pena de desconfiguração do instituto, já que a trabalhadora passa a mirar não na sua condição social, mas sim no aspecto mercantilista. No caso em tela, provado restou, a partir da documentação juntada pela própria reclamante, que esta descobriu sua condição gravídica muito após o término do contrato tido com o demandado, e sem informá-lo disto, e sem, portanto, dado-lhe chances para reintegração, achando razoável passar todo o período gestacional longe do labor, e após praticamente dar à luz, achar razoável pretender pelo equivalente a um ano de salário, com reflexos. A tese autoral é descabida, com todo respeito. Não foram apresentadas provas do período do vínculo informal suscitado à exordial (período informal compreendido de 24/10/2024 a 06/11/2024). Julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo relativo ao período informal. Nos termos do artigo 445 da CLT, estamos diante de um contrato de experiência e, sendo assim, por ilação, julgo improcede o pedido de aviso prévio e a multa de 40%. A reclamada comprovou (TRCT e depósito bancário) o pagamento do saldo do salário; 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais 2024/2025 + 1/3. O 13º salário proporcional de 2024 foi quitado, conforme documento de ID. 7d793ab e contracheques juntados. O extrato do FGTS foi apresentado (ID. 41248c7). Em réplica e razões finais, não foram apresentadas diferenças devidas, o que atraiu a preclusão. Compete ao empregador o fornecimento de vale-transporte ao trabalhador, na forma da disposição ínsita no art. 1º da Lei 7.418 /85, sendo indevido o benefício quando comprovado que o empregado optou pelo não recebimento do vale-transporte. O vício de vontade neste particular não foi comprovado (Fls.: 150). O labor em feriados e em domingos, sem a devida compensação, não foi provado. Não há que se falar em multa do art. 467 da CLT, porque nada restou reconhecido em favor da reclamante, pela reclamada, na primeira audiência. Por todo o exposto, entendo por julgar todos os pedidos elencados no rol de pedidos da vestibular (incluindo a multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT), improcedentes. No tocante aos benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante, defiro-os nos termos do art. 790, par. 3, da CLT. Já em relação aos honorários sucumbenciais em prol do patrono da demandada, vê-se que o Pretório Excelso, ao julgar os embargos de declaração interpostos na ADI 5.766/DF, em 29/06/2022, patenteou o entendimento de que, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte poderá vir a ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. A razão da alteração do entendimento que isentava os honorários foi em face do esclarecimento, em sede de Embargos Declaratórios, com julgamento publicado em 29/06/2022 e já transitado em julgado, explicitando que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4o do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Pela ratio decidendi do precedente citado, não basta que o reclamante obtenha créditos de qualquer natureza para serem exigíveis os honorários, pois é estritamente necessário a comprovação da mudança da capacidade econômica do trabalhador. Deve o patrono revelar que a parte devedora dispõe de recursos para suportar as custas e honorários advocatícios sem comprometer a sua mantença e de sua família, vedada qualquer tipo de compensação com créditos trabalhistas obtidos nos próprios autos ou em outra demanda. Dessa forma, resta a este Juízo determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, no percentual de 10%, em favor da parte reclamada, devendo o percentual ser calculado somente com base no valor dos pedidos julgados improcedentes. É o entendimento deste juízo." Ocorre que o recurso ordinário não enfrenta tais fundamentos determinantes. Limita-se a sustentar a nulidade de pedido de demissão por ausência de assistência sindical, com base no art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), postulando sua conversão em dispensa sem justa causa e o reconhecimento da garantia provisória. Não há, nas razões recursais, impugnação específica ao fundamento relativo à inexistência de conduta ilícita da empregadora; ao entendimento de que a pretensão exclusivamente indenizatória afrontaria a boa-fé objetiva; à conclusão de que não houve comportamento patronal apto a justificar a conversão pretendida; nem à construção jurídica adotada pelo juiz quanto à finalidade da garantia provisória no emprego da gestante. O recurso parte de premissa distinta da adotada na decisão recorrida, estruturando sua insurgência sobre tese centrada exclusivamente na invalidade formal de pedido de demissão, como se este tivesse sido o fundamento da improcedência. Trata-se, portanto, de recurso desconectado da motivação determinante da sentença. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente estabeleça confronto direto e específico com os fundamentos da decisão impugnada. Não se admite recurso que desenvolva argumentação abstrata ou paralela, sem atacar concretamente os pilares da decisão. A devolução da matéria ao Tribunal depende da impugnação fundamentada da ratio decidendi, sob pena de inexistência de efeito devolutivo válido. Nos termos do inciso II do art. 1.010 e do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, é requisito intrínseco de admissibilidade a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 422 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho igualmente estabelece que não se conhece de recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão. Quando a sentença se apoia em fundamentos autônomos e suficientes, incumbe ao recorrente infirmá-los todos. A ausência de impugnação de fundamento capaz, por si só, de sustentar o decisum conduz ao não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade. No caso concreto, conforme acima demonstrado, a recorrente não atacou os fundamentos jurídicos determinantes da improcedência, de modo que configurada a deficiência estrutural do recurso, impõe-se o seu não conhecimento. Recurso não conhecido." Ao exame. Dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que os embargos de declaração podem ser admitidos com efeito modificativo do julgado, na hipótese de omissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação das decisões com o fim de alteração do conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do decisum quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Ainda, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar, ou para sanar erro material. Os embargos de declaração, portanto, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária do processo do trabalho. Pois bem. Não lhe assiste razão. Os Desembargadores, no acórdão embargado, explicitaram os fundamentos pelos quais concluíram que as razões recursais não impugnaram, de forma específica, a motivação determinante da sentença, limitando-se a desenvolver argumentação dissociada das premissas adotadas pelo Juízo de origem. Houve, portanto, pronunciamento expresso acerca da matéria devolvida, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de que a tese relativa ao art. 500 da CLT seria suficiente para afastar todos os fundamentos da sentença traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado quanto ao não conhecimento do recurso ordinário, revelando pretensão de rediscussão do julgamento, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Permanecem, assim, íntegros os fundamentos do acórdão embargado, não havendo vício a justificar sua integração ou modificação. Embargos não acolhidos. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante/embargante contra acórdão proferidos pelos Desembargadores integrantes desta E. 2ª Turma que não conheceram do recurso ordinário por ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir pela ausência de dialeticidade recursal, bem assim se a integração do julgado autoriza a atribuição de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada. Os Desembargadores integrantes desta E. 2ª Turma enfrentaram expressamente a questão relativa à admissibilidade do recurso ordinário, explicitando as razões pelas quais concluíram que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, inexistindo omissão a ser sanada. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado quanto ao não conhecimento do recurso ordinário, buscando, por meio dos embargos declaratórios, a reapreciação do mérito do julgamento, finalidade incompatível com os arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "Inexistem os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a questão devolvida, sendo incabíveis embargos de declaração destinados apenas à rediscussão da conclusão adotada pelo órgão julgador. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. […] À análise. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST O Recurso de Revista não reúne condições de processamento. A delimitação precisa do objeto efetivamente decidido pelo acórdão recorrido é indispensável ao exame da insurgência. A 2ª Turma deste Tribunal não apreciou o mérito do pedido de estabilidade gestacional ou de indenização substitutiva. O Recurso Ordinário interposto pela reclamante não foi conhecido, por ausência de dialeticidade. O acórdão registrou que a sentença havia reconhecido a gravidez durante a vigência contratual, mas julgara improcedente o pedido com fundamento, entre outros aspectos, na ausência de comunicação do estado gravídico, na inexistência de pedido de reintegração, na boa-fé objetiva e na ausência de conduta patronal ilícita. Concluiu o colegiado que o Recurso Ordinário, ao concentrar sua insurgência na invalidade do pedido de demissão por ausência da assistência prevista no art. 500 da CLT, deixou de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da sentença. Em consequência, reconheceu a ausência de dialeticidade e não conheceu do recurso, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.010 do CPC e na Súmula nº 422 do TST. A conclusão foi expressamente reiterada no julgamento dos Embargos de Declaração. O colegiado esclareceu que as razões do Recurso Ordinário não haviam impugnado especificamente a motivação determinante da sentença e consignou que a alegação de que a tese fundada no art. 500 da CLT seria suficiente para superar todos aqueles fundamentos representava mero inconformismo com a decisão de não conhecimento e pretensão de rediscussão do julgado. Permaneceram, assim, íntegros os fundamentos do acórdão originário. É, portanto, essa decisão processual, integrada pelo acórdão dos Embargos de Declaração, que constitui o objeto imediato do presente Recurso de Revista. Todavia, as razões do apelo extraordinário não estabelecem confronto específico com esse fundamento. A recorrente não desenvolve argumentação destinada a demonstrar que o Tribunal Regional teria aplicado equivocadamente o princípio da dialeticidade, que as razões do Recurso Ordinário efetivamente impugnaram os fundamentos autônomos identificados pelo colegiado ou que seria juridicamente incorreta a incidência da Súmula nº 422 do TST e dos arts. 932, III, e 1.010 do CPC na hipótese concreta. Diversamente, a insurgência dirige-se essencialmente ao mérito material da estabilidade gestacional. A própria formulação adotada no Recurso de Revista evidencia o deslocamento do objeto recursal. A recorrente parte da premissa de que o acórdão recorrido teria confirmado os fundamentos da sentença e passa a sustentar a incompatibilidade da solução com a estabilidade da gestante em contrato por prazo determinado, com o caráter objetivo da garantia constitucional e com a jurisprudência que reputa irrelevante o conhecimento prévio do estado gravídico. A partir dessa premissa, desenvolve argumentação destinada a demonstrar que a ausência de comunicação da gravidez não extingue o direito; que não seria indispensável pedido prévio de reintegração; que os arts. 422, 478 e 884 do Código Civil não poderiam restringir a garantia; que inexistiu recusa da reclamante a eventual oferta de retorno ao emprego; e, finalmente, requer o reconhecimento da estabilidade e o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Essas razões podem guardar pertinência com a controvérsia material discutida na sentença, mas não infirmam o fundamento determinante do acórdão recorrido, que não julgou o mérito da estabilidade e se limitou a não conhecer do Recurso Ordinário por deficiência de dialeticidade. Há, desse modo, inequívoca dissociação entre a fundamentação do pronunciamento recorrido e as razões apresentadas no Recurso de Revista. Não altera essa conclusão a existência, na peça recursal, de tópico denominado “Necessidade de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido”. Embora a recorrente afirme, em termos genéricos, que passaria a impugnar todos os fundamentos e faça referência à Súmula nº 23 do TST, a declaração formal não é acompanhada de argumentação voltada contra a efetiva ratio decidendi do acórdão. Ao contrário, imediatamente após essa afirmação, a peça retorna à discussão sobre o desconhecimento da gravidez, comunicação posterior, estabilidade, contrato por prazo determinado e indenização substitutiva. A dialeticidade recursal não se satisfaz pela mera afirmação de que todos os fundamentos são impugnados. Exige efetivo confronto argumentativo com as razões determinantes da decisão recorrida. É particularmente significativo, nesse contexto, que o Recurso de Revista não desenvolva insurgência contra a aplicação da Súmula nº 422 do TST, não confronte a incidência dos arts. 932, III, e 1.010 do CPC e não demonstre por que estaria equivocada a conclusão regional de que o Recurso Ordinário se encontrava dissociado dos fundamentos da sentença. A controvérsia material que a recorrente pretende submeter ao Tribunal Superior do Trabalho somente poderia ser alcançada depois de superado o fundamento processual que impediu seu exame pelo Tribunal Regional. Não sendo especificamente impugnado esse antecedente lógico, permanece íntegra a decisão de não conhecimento do Recurso Ordinário. Admitir o Recurso de Revista para examinar diretamente a estabilidade gestacional importaria, em realidade, ultrapassar a ratio decidendi do acórdão recorrido e transportar ao Tribunal Superior matéria de mérito que o órgão regional não apreciou, precisamente porque reputou ausente pressuposto intrínseco do recurso ordinário. Incide, portanto, a diretriz da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se conhece do recurso dirigido ao TST quando suas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida nos termos em que proferida. O óbice é antecedente e suficiente, tornando desnecessário o exame das alegações materiais relativas à estabilidade gestacional, à indenização substitutiva, à modalidade contratual, à comunicação do estado gravídico e à reintegração, bem como dos precedentes invocados a respeito dessas matérias. Ante o exposto, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELY GAMA DA SILVA FERREIRA
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