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TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000760-37.2024.5.05.0003 RECLAMANTE: FILIPE PEREIRA CARDOSO RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dcb1a9 proferido nos autos. Há Recomendação da Corregedoria Regional do TRT 5ª Região, de 30 de setembro de 2021, RECOMENDAÇÃO CR n. 0001/2021, que preconiza o seguinte: "Art. 1º Recomendar aos Senhores Magistrados do Primeiro Grau desta Região que, identificadas as hipóteses de conexão, continência ou para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, os processos sejam reunidos na forma do que determinam os artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil. Art. 2º. Enquanto o sistema PJe não dispuser de funcionalidade específica permitindo a reunião, essa deverá ser realizada mediante anexação pela Secretaria da Vara de cópia integral dos autos reunidos aos autos do feito principal,extinguindo o(s) processo(s) mais recente(s) sem resolução do mérito. Art. 3º. As partes deverão ser notificadas da extinção do(s) feito(s) reunido(s), com advertência expressa para que as petições sejam dirigidas ao processo remanescente. Art. 4º. Quando for determinada a reunião ou o apensamento de processos, recomenda-se que sejam adotados os seguintes procedimentos no Pje: a) executar a função “Associar Processos” para que haja o devido registro no sistema do PJe da reunião ou do apensamento de processos. b) no processo principal, lançar a movimentação "Reunido o processo #{número do processo} (50080)". c) no(s) processo(s) apensado(s), lançar a movimentação "Reunido ao processo #{número do processo} (50024)". d) certificar, em todos os processos envolvidos, o apensamento. e) notificar as partes do apensamento. f) depois de associados os processos no sistema, a tramitação será feita, exclusivamente, no processo principal. g) quando sentenciado o processo principal no 1º grau, o resultado deve ser replicado nos associados, mediante Termo de Ajuste, que poderão ser arquivados de imediato. h) caso sejam praticados atos processuais que impactem no e-Gestão, estes deverão ser replicados nos associados até que haja o arquivamento determinado no item anterior. i) os processos associados ficarão aguardando o julgamento do processo principal na tarefa de sobrestamento, no tipo “Decisão judicial (898)” ou “Dependência de julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração de incidente (272). Art. 5º. Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.” A recomendação foi disponibilizada no diário em 30 de setembro de 2021 e considerada publicada em 1 de outubro de 2021 e apresenta como justificativa: a) que a pulverização de demandas exige a repetição de atos processuais por servidores e juízes, o que vai de encontro à boa administração da Justiça e aumenta, de forma indevida, as taxas de congestionamento nas fases de cognição e execução, devendo ser observados os comandos constitucionais relacionados à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII) e ao princípio da eficiência (art. 37, caput); b) que os processos de ações conexas devem ser reunidos para decisão conjunta ou, mesmo sem conexão entre eles, quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, salvo se um deles já houver sido sentenciado (CPC, art. 55). Assim, resolve esse juízo acolher a Recomendação da Corregedoria Regional em todos os processos reunidos e considerados como apensos, para determinar a juntada ao processo principal e o sobrestamento da ação reunida até julgamento do processo principal. Com o julgamento da ação principal, cancele-se o sobrestamento e cumpra a determinação do art. 4º, alínea "g". Ressalte-se às partes que o peticionamento deve ocorrer na ação principal na forma do art. 3º. Notifiquem-se as partes. Arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000760-37.2024.5.05.0003 RECLAMANTE: FILIPE PEREIRA CARDOSO RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dcb1a9 proferido nos autos. Há Recomendação da Corregedoria Regional do TRT 5ª Região, de 30 de setembro de 2021, RECOMENDAÇÃO CR n. 0001/2021, que preconiza o seguinte: "Art. 1º Recomendar aos Senhores Magistrados do Primeiro Grau desta Região que, identificadas as hipóteses de conexão, continência ou para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, os processos sejam reunidos na forma do que determinam os artigos 55 e 57 do Código de Processo Civil. Art. 2º. Enquanto o sistema PJe não dispuser de funcionalidade específica permitindo a reunião, essa deverá ser realizada mediante anexação pela Secretaria da Vara de cópia integral dos autos reunidos aos autos do feito principal,extinguindo o(s) processo(s) mais recente(s) sem resolução do mérito. Art. 3º. As partes deverão ser notificadas da extinção do(s) feito(s) reunido(s), com advertência expressa para que as petições sejam dirigidas ao processo remanescente. Art. 4º. Quando for determinada a reunião ou o apensamento de processos, recomenda-se que sejam adotados os seguintes procedimentos no Pje: a) executar a função “Associar Processos” para que haja o devido registro no sistema do PJe da reunião ou do apensamento de processos. b) no processo principal, lançar a movimentação "Reunido o processo #{número do processo} (50080)". c) no(s) processo(s) apensado(s), lançar a movimentação "Reunido ao processo #{número do processo} (50024)". d) certificar, em todos os processos envolvidos, o apensamento. e) notificar as partes do apensamento. f) depois de associados os processos no sistema, a tramitação será feita, exclusivamente, no processo principal. g) quando sentenciado o processo principal no 1º grau, o resultado deve ser replicado nos associados, mediante Termo de Ajuste, que poderão ser arquivados de imediato. h) caso sejam praticados atos processuais que impactem no e-Gestão, estes deverão ser replicados nos associados até que haja o arquivamento determinado no item anterior. i) os processos associados ficarão aguardando o julgamento do processo principal na tarefa de sobrestamento, no tipo “Decisão judicial (898)” ou “Dependência de julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração de incidente (272). Art. 5º. Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.” A recomendação foi disponibilizada no diário em 30 de setembro de 2021 e considerada publicada em 1 de outubro de 2021 e apresenta como justificativa: a) que a pulverização de demandas exige a repetição de atos processuais por servidores e juízes, o que vai de encontro à boa administração da Justiça e aumenta, de forma indevida, as taxas de congestionamento nas fases de cognição e execução, devendo ser observados os comandos constitucionais relacionados à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII) e ao princípio da eficiência (art. 37, caput); b) que os processos de ações conexas devem ser reunidos para decisão conjunta ou, mesmo sem conexão entre eles, quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, salvo se um deles já houver sido sentenciado (CPC, art. 55). Assim, resolve esse juízo acolher a Recomendação da Corregedoria Regional em todos os processos reunidos e considerados como apensos, para determinar a juntada ao processo principal e o sobrestamento da ação reunida até julgamento do processo principal. Com o julgamento da ação principal, cancele-se o sobrestamento e cumpra a determinação do art. 4º, alínea "g". Ressalte-se às partes que o peticionamento deve ocorrer na ação principal na forma do art. 3º. Notifiquem-se as partes. Arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE PEREIRA CARDOSO
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