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0000760-27.2026.5.09.0659

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Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000760-27.2026.5.09.0659 AUTOR: JUSSARA DA APARECIDA RIBEIRO RÉU: INTERPORTAS EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE PORTAS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357bc33 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho em razão do id. c6ec50f . Guarapuava (PR), 25 de agosto de 2026. Fernanda Cunha dos Santos Analista Judiciário Vistos, etc. 1. Dispõe o artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Ainda, o parágrafo terceiro do dispositivo legal em comento estabelece que os pedidos que não atendam ao disposto no parágrafo primeiro serão julgados extintos sem resolução do mérito. Outrossim, a Lei que introduziu o rito sumaríssimo ao processo trabalhista, estabelece que nas causas de valor até 40 (quarenta) salários mínimos, caso dos autos, o pedido deverá ser certo ou determinado, atribuindo-se valor a cada um (artigo 852-B, Consolidação das Leis do Trabalho), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 1.1. Sob esse prisma, da análise da inicial, observo a ausência de liquidez quanto ao pleito constante do item ''i'' (''Indenização substitutiva do seguro-desemprego''), o que à luz do comando legal ensejaria a extinção do feito. 1.2. Todavia, a despeito do entendimento desta Magistrada, em atenção à Recomendação da Corregedoria Regional nº 03, de 22 de maio de 2025, determino a intimação da parte autora, por meio de sua procuradora, a fim de que proceda à emenda da inicial, atribuindo valor ao pedido declinado no subitem precedente, tornando-o certo e determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto do artigo 852-B, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. 1.3. Havendo alteração do valor atribuído à causa, promova-se a retificação no registro dos autos, mantendo-se a adoção do procedimento sumaríssimo desde que a importância “não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.” (artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho). Caso seja ultrapassado o limite colimado, os presentes autos deverão observar o rito ordinário. 2. Desde que cumprida a providência, designe-se audiência UNA (artigo 852-C, da Consolidação das Leis do Trabalho), a ser realizada presencialmente (artigo 813, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022), notificando-se a parte ré para que compareça à audiência, sob as cominações legais, e intimando-se a reclamante, por meio de sua procuradora. GUARAPUAVA/PR, 28 de agosto de 2026. MARIETA JESUSA DA SILVA ARRETCHE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA DA APARECIDA RIBEIRO

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