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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Maraã - Cível · Despacho
Considerando o estágio processual, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias:
a. especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade e a relevância de cada meio probatório para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão;
b. manifestem-se, de modo expresso e fundamentado, sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, informando se consideram a matéria eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, se a prova documental já acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.
Caso haja pedido de produção de prova oral, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, para viabilizar a adequada organização da pauta, caso se entenda pela necessidade de instrução.
Ficam as partes desde já cientes de que, caso este Juízo entenda tratar-se de questão exclusivamente de direito, ou de direito e de fato cuja prova documental já acostada aos autos se revele suficiente à formação do convencimento, será proferido o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, independentemente de nova intimação, restando prejudicada, em tal hipótese, eventual dilação probatória.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
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