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0000760-04.2026.5.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000760-04.2026.5.21.0009 EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: ELLEN CRISTINA ESPINDOLA GALINDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61205d4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de ELLEN CRISTINA ESPINDOLA GALINDO e JANILSON OLIVEIRA DA SILVA. O embargante alega ser proprietário de veículos objeto de restrição judicial nos autos da RT 000124-48.2020.5.21.0009. Requereu o cancelamento dos gravames. Foi concedida tutela provisória de urgência (ID 26017643), com a determinação de baixa das restrições via sistema RENAJUD (ID 26140182). Devidamente intimados, os embargados deixaram de apresentar contestação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e do Julgamento Antecipado Os embargados foram regularmente intimados para apresentar defesa, todavia, quedaram-se inertes. A análise da documentação colacionada aos autos pelo embargante (contratos e comprovantes de propriedade) demonstra que os veículos objeto de restrição não integram o patrimônio do executado no processo principal. A ausência de resistência dos embargados, aliada à prova documental, corrobora a tese autoral de que os bens são de propriedade de terceiro alheio à execução. Desta forma, ratifico os termos da decisão de ID 26017643, a qual concedeu a tutela de urgência e determinou a liberação dos gravames, reconhecendo a procedência do pedido formulado pelo embargante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro aviados pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. para, ratificando a decisão de ID 26017643, determinar a manutenção do cancelamento definitivo de todas as restrições judiciais lançadas sobre os veículos de propriedade do embargante, registradas via sistema RENAJUD nos autos principais. Custas pelos embargados, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), das quais ficam isentos, ante a ausência de sucumbência resistida. Certifique-se o resultado dos presentes embargos nos autos do processo principal (000124-48.2020.5.21.0009). Intimem-se as partes. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN CRISTINA ESPINDOLA GALINDO

  2. Intimação

    TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000760-04.2026.5.21.0009 EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: ELLEN CRISTINA ESPINDOLA GALINDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61205d4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de ELLEN CRISTINA ESPINDOLA GALINDO e JANILSON OLIVEIRA DA SILVA. O embargante alega ser proprietário de veículos objeto de restrição judicial nos autos da RT 000124-48.2020.5.21.0009. Requereu o cancelamento dos gravames. Foi concedida tutela provisória de urgência (ID 26017643), com a determinação de baixa das restrições via sistema RENAJUD (ID 26140182). Devidamente intimados, os embargados deixaram de apresentar contestação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e do Julgamento Antecipado Os embargados foram regularmente intimados para apresentar defesa, todavia, quedaram-se inertes. A análise da documentação colacionada aos autos pelo embargante (contratos e comprovantes de propriedade) demonstra que os veículos objeto de restrição não integram o patrimônio do executado no processo principal. A ausência de resistência dos embargados, aliada à prova documental, corrobora a tese autoral de que os bens são de propriedade de terceiro alheio à execução. Desta forma, ratifico os termos da decisão de ID 26017643, a qual concedeu a tutela de urgência e determinou a liberação dos gravames, reconhecendo a procedência do pedido formulado pelo embargante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro aviados pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. para, ratificando a decisão de ID 26017643, determinar a manutenção do cancelamento definitivo de todas as restrições judiciais lançadas sobre os veículos de propriedade do embargante, registradas via sistema RENAJUD nos autos principais. Custas pelos embargados, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), das quais ficam isentos, ante a ausência de sucumbência resistida. Certifique-se o resultado dos presentes embargos nos autos do processo principal (000124-48.2020.5.21.0009). Intimem-se as partes. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

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