Publicações do processo

0000759-96.2024.5.20.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000759-96.2024.5.20.0015 RECORRENTE: JOSE MILTON LIMA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c7263 proferida nos autos. ROT 0000759-96.2024.5.20.0015 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA ROMINA PACHECO DUQUE PORTO (PE31296) Recorrido: Advogado(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE ALEXSANDRO MONTEIRO MELO (SE3433) Recorrido: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Recorrido: Advogado(s): JOSE MILTON LIMA PEREIRA MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE SOUZA (SE6204) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 354747d; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 75c04e3). Representação processual regular (Id 5944e73; 6307432 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e11aa4e : R$ 129.830,27; Custas fixadas, id e11aa4e: R$ 2.596,61; Depósito recursal recolhido no RO, id d2127d6 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 45e07e3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id fa83133 : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema n° 140 sob a sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à condenação relativa ao pagamento de adicional de insalubridade. Defende que "a validade da prova pericial emprestada não é automática, tampouco decorre da mera invocação da economia processual: está condicionada, cumulativamente, à presença de identidade fática entre os processos e à observância do contraditório. E identidade fática, para os fins da tese fixada, não se confunde com mera semelhança de ambiente ou de setor produtivo: pressupõe a coincidência substancial das condições de labor examinadas pelo perito, sob pena de o instituto da prova emprestada se transformar em mecanismo de presunção genérica de insalubridade, incompatível com a natureza eminentemente técnica que o art. 195 da CLT confere à matéria". Também argumenta que "ao manter a condenação com fundamento em prova pericial emprestada cuja identidade fática com a situação do Reclamante não restou demonstrada,antes, foi expressamente afastada pelo próprio v. acórdão recorrido, a decisão regional contrariou frontalmente a tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema 140, impondo-se a reforma do julgado". Aduz, ainda, que "ao reconhecer expressamente a divergência de função entre o Reclamante e o empregado paradigma e, ainda assim, estender ao primeiro as conclusões periciais obtidas em relação ao segundo, com base em mera presunção de equivalência ambiental desprovida de qualquer aferição técnica específica quanto à função de servente de obras, o v. acórdão recorrido substituiu a prova técnica exigida pelo art. 195, caput, da CLT por inferência genérica incompatível com a natureza eminentemente pericial da matéria, incorrendo em violação literal do dispositivo legal". Analiso. A transcrição dos trechos do Acórdão recorrido, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a Decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na Decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido, a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA E SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociado das razões recursais e sem qualquer destaque, não atende ao requisito do prequestionamento. A transcrição, tal como realizada, inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0021042-82.2022.5.04.0104, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/07/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição do acordão regional, no início das razões recursais, de forma integral e sem desataque, e outra ao final, dissociada das razões recursais, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000335-32.2019.5.09.0663, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2026). No particular, observa-se que a parte Recorrente procedeu à transcrição dos trechos do Acórdão Recorrido em tópico apartado daquele em que discorreu sobre as violações que reputa ter ocorrido, circunstância que não satisfaz o cotejo analítico à luz da supracitada jurisprudência do C. TST. Nesse passo, não tendo sido observada exigência estabelecida no artigo 896, §1º-A, da CLT, revela-se inviável o processamento do Apelo. Diante do exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA - JOSE MILTON LIMA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000759-96.2024.5.20.0015 RECORRENTE: JOSE MILTON LIMA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c7263 proferida nos autos. ROT 0000759-96.2024.5.20.0015 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA ROMINA PACHECO DUQUE PORTO (PE31296) Recorrido: Advogado(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE ALEXSANDRO MONTEIRO MELO (SE3433) Recorrido: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Recorrido: Advogado(s): JOSE MILTON LIMA PEREIRA MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE SOUZA (SE6204) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 354747d; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 75c04e3). Representação processual regular (Id 5944e73; 6307432 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e11aa4e : R$ 129.830,27; Custas fixadas, id e11aa4e: R$ 2.596,61; Depósito recursal recolhido no RO, id d2127d6 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 45e07e3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id fa83133 : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema n° 140 sob a sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à condenação relativa ao pagamento de adicional de insalubridade. Defende que "a validade da prova pericial emprestada não é automática, tampouco decorre da mera invocação da economia processual: está condicionada, cumulativamente, à presença de identidade fática entre os processos e à observância do contraditório. E identidade fática, para os fins da tese fixada, não se confunde com mera semelhança de ambiente ou de setor produtivo: pressupõe a coincidência substancial das condições de labor examinadas pelo perito, sob pena de o instituto da prova emprestada se transformar em mecanismo de presunção genérica de insalubridade, incompatível com a natureza eminentemente técnica que o art. 195 da CLT confere à matéria". Também argumenta que "ao manter a condenação com fundamento em prova pericial emprestada cuja identidade fática com a situação do Reclamante não restou demonstrada,antes, foi expressamente afastada pelo próprio v. acórdão recorrido, a decisão regional contrariou frontalmente a tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema 140, impondo-se a reforma do julgado". Aduz, ainda, que "ao reconhecer expressamente a divergência de função entre o Reclamante e o empregado paradigma e, ainda assim, estender ao primeiro as conclusões periciais obtidas em relação ao segundo, com base em mera presunção de equivalência ambiental desprovida de qualquer aferição técnica específica quanto à função de servente de obras, o v. acórdão recorrido substituiu a prova técnica exigida pelo art. 195, caput, da CLT por inferência genérica incompatível com a natureza eminentemente pericial da matéria, incorrendo em violação literal do dispositivo legal". Analiso. A transcrição dos trechos do Acórdão recorrido, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a Decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na Decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido, a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA E SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociado das razões recursais e sem qualquer destaque, não atende ao requisito do prequestionamento. A transcrição, tal como realizada, inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0021042-82.2022.5.04.0104, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/07/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição do acordão regional, no início das razões recursais, de forma integral e sem desataque, e outra ao final, dissociada das razões recursais, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000335-32.2019.5.09.0663, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2026). No particular, observa-se que a parte Recorrente procedeu à transcrição dos trechos do Acórdão Recorrido em tópico apartado daquele em que discorreu sobre as violações que reputa ter ocorrido, circunstância que não satisfaz o cotejo analítico à luz da supracitada jurisprudência do C. TST. Nesse passo, não tendo sido observada exigência estabelecida no artigo 896, §1º-A, da CLT, revela-se inviável o processamento do Apelo. Diante do exposto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIARIA DE SERGIPE - DER/SE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.