Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000759-95.2021.5.17.0141 RECLAMANTE: ROSINETE JANSEN LAURETT E OUTROS (16) RECLAMADO: CASA DE REPOUSO GONCALVES - ILPI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 437d569 proferido nos autos. PAS DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a manifestação do município de Id. 1d087f8 e do arrematante de Id. 9eddbd0, bem como o requerimento de penhora no rosto dos autos de Id. a624957, procedo as seguintes deliberações. 1 DA TAXA DE OCUPAÇÃO EM FAVOR DO ARREMATANTE Intimado o município de Colatina para manifestações sobre a proposta do arrematante e do juízo, conforme decisão de Id. ac98580, o ente público ofertou o pagamento de taxa mensal no percentual de 1% sobre o valor da arrematação, o que resulta no valor mensal de R$15.859,76. (cf. Id. 1d087f8). Por sua vez, o arrematante impugna a base de cálculo do valor ofertado pelo município, pretendendo que a taxa de uso corresponda a 1% sobre o valor da avaliação do imóvel, resultando no valor mensal de R$31.719,52, e, subsidiariamente, requer sua fixação no valor oferecido pelo município, com efeitos retroativos à data da homologação da arrematação. (cf. Id. 9eddbd0) Pois bem. A homologação da arrematação do imóvel de matrícula 21.840 ocorreu em 04/03/26, conforme decisão de Id. 0edd3f5, passando o arrematante, a partir de então, a ter assegurados os direitos de uso, gozo e fruição do bem, nos termos do art. 903 do CPC, e, portanto, faz jus à percepção dos frutos civis correspondentes ao período em que permaneceu privado da utilização do imóvel em razão da ocupação. Embora o art. 37-A da lei 9.514/97 discipline especificamente a taxa de ocupação no âmbito da alienação fiduciária, o dispositivo estabelece, como critério legal de compensação pela permanência do ocupante no imóvel após a consolidação da propriedade, o pagamento de taxa correspondente a 1% ao mês até a imissão do credor fiduciário ou de seu sucessor na posse. Assim, embora não se trate da mesma hipótese jurídica, mostra-se razoável a adoção, no caso dos autos, do referido percentual como parâmetro indenizatório pela privação do uso e da fruição do imóvel pelo arrematante durante o período em que permanece ocupado pelo município, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa da ocupante, nos termos do art. 884 do Código Civil. Desse modo, considerando que o imóvel foi avaliado em R$3.171.952,00 e arrematado por R$1.585.987,00, mostra-se justa e razoável a fixação da taxa de ocupação no percentual de 1%, no importe de R$15.859,87, sobre o valor efetivamente desembolsado pelo arrematante para a aquisição do bem, sobretudo diante do caráter transitório da ocupação, uma vez que, conforme informado pelo município na manifestação de id. dbc9444, está sendo providenciada a adequação de outro imóvel para a realocação dos idosos acolhidos na instituição. A apuração sobre o valor da arrematação decorre da conclusão de que, ainda que o bem tenha sido avaliado por valor superior, a venda por esse valor reduzido é indicativo de que esse seja o valor do mercado, ao menos nas condições existentes no momento e pela forma de aquisição. Além disso, observando-se que a selic está atualmente em patamar compatível com 1% ao mês, a apuração sobre o valor da arrematação também tem o efeito de remunerar o dinheiro do qual o arrematante dispôs na medida em que estaria sendo ele remunerado no sistema financeiro, acaso não tivesse havido a arrematação, revelando-se como medida bastante razoável. A taxa é devida durante todo o período em que perdurar a ocupação, desde a homologação da arrematação, ocorrida em 04/03/26, marco a partir do qual o arrematante teve reconhecido o direito à aquisição do bem, cessando apenas com a efetiva desocupação do imóvel. Ressalva-se, contudo, que eventual acolhimento do pedido formulado pelo arrematante quanto ao reconhecimento de diferença na área do imóvel e o consequente abatimento proporcional do preço da arrematação, como será analisado em tópico a seguir, implicará a necessária adequação da base de cálculo da taxa de ocupação e, nesse caso, a taxa deverá ser recalculada com base no valor final efetivamente pago pelo arrematante pela aquisição do imóvel. Eventuais valores pagos pelo município a título de taxa de ocupação em montante superior ao que resultar do novo cálculo deverão ser considerados para fins de compensação com eventual quantia a ser restituída ao arrematante em razão do abatimento do preço, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Por fim, a fixação da taxa de ocupação pelo período em que o município permanecer no imóvel pressupõe o reconhecimento de que a posse do bem se encontra consolidada em favor do arrematante, que, embora detenha a posse indireta do imóvel, é compensado pela respectiva contraprestação enquanto o município permanece na posse direta. Em razão disso, então, não é necessária a expedição de mandado de imissão na posse, permanecendo o município na ocupação direta do bem apenas até a sua efetiva desocupação. Com isso, fixo a taxa mensal de ocupação devida ao arrematante no valor de R$15.859,76, equivalente a 1% do valor da arrematação, como proposto pelo município e pelo juízo e com a qual o arrematante concordou em seu pedido subsidiário, sendo devida, no mês de março de 2026, proporcionalmente, no valor de R$14.324,94, já que a homologação da arrematação ocorreu em 04/03/26, e, a partir de abril de 2026, integralmente, até a desocupação do imóvel. Intime-se o arrematante para, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários para os quais deverão ser realizados diretamente os pagamentos da taxa de ocupação. Prestada a informação, intime-se o município para que realize o depósito do valor retroativo devido, no prazo de 15 dias, e das parcelas vencidas e vincendas, diretamente na conta indicada pelo arrematante, bem como para, para que, no prazo de 5 dias, informe a previsão para a desocupação do imóvel. 2 DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO ARREMATANTE O arrematante noticiou a realização de levantamento topográfico, conforme Ids b11cef3, abfce03 e 42ccfd4, no qual apontou que o imóvel arrematado teria área física real de 4.414,49 m², divergindo da metragem de 5.664,20 m² informada no edital de leilão e no registro imobiliário e, em razão dessa diferença, pretende, em tutela de urgência, a retenção cautelar do valor de R$343.667,50 pago na arrematação, correspondente ao valor provisoriamente apurado em razão da alegada diferença de metragem Requer, ainda, a realização de perícia topográfica para apuração da metragem real da área remanescente do imóvel e, para confirmação da divergência apontada, o abatimento proporcional do preço pago pela arrematação. Pois bem. A certidão de ônus do imóvel indica que a área originária da matrícula era de 9.165,50 m² e que, após os desmembramentos de 441,15 m², 2.304 m² e 756,10 m², remanesceu área de aproximadamente 5.664,25 m², correspondente à metragem de 5.664,20 m² informada no edital de leilão, conforme Ids. d5ff565 e 1db1801. A diferença de área apontada pelo arrematante é relevante e, então, merece atenção e deliberação sobre o requerimento. Determino, inicialmente, a expedição de mandado para que o i. oficial de justiça verifique se, além dos três desmembramentos indicados nas averbações constantes da certidão de ônus do imóvel, existem outras áreas destacadas, ocupadas ou atualmente possuídas por terceiros, devendo, em caso positivo, obter informações acerca do respectivo título ou documento que fundamenta a ocupação, tais como escritura, contrato de compra e venda ou outro instrumento de aquisição ou posse. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para deliberações. 3 DAS EXECUÇÕES REUNIDAS E DA ORDEM DE SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS O MM. Juiz do 2º Juizado Especial Cível solicita a penhora no rosto dos autos, para fins de garantia da execução que tramita nos autos do processo 002803-92.2021.8.08.0014, no valor de R$ 49.795,20, conforme ofício de Id. a624957. O referido processo, inclusive, consta da certidão de ônus do imóvel arrematado, na qual há registro de penhora a ele referente, conforme Id. d5ff565. Assim, defiro a penhora, devendo o respectivo crédito ser incluído no quadro geral de credores. Seu pagamento, contudo, somente ocorrerá após a satisfação integral dos créditos trabalhistas, em razão da preferência destes. COLATINA/ES, 08 de setembro de 2026. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANE GONCALVES DE OLIVEIRA
- CASA DE REPOUSO GONCALVES - ILPI
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000759-95.2021.5.17.0141 RECLAMANTE: ROSINETE JANSEN LAURETT E OUTROS (16) RECLAMADO: CASA DE REPOUSO GONCALVES - ILPI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 437d569 proferido nos autos. PAS DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a manifestação do município de Id. 1d087f8 e do arrematante de Id. 9eddbd0, bem como o requerimento de penhora no rosto dos autos de Id. a624957, procedo as seguintes deliberações. 1 DA TAXA DE OCUPAÇÃO EM FAVOR DO ARREMATANTE Intimado o município de Colatina para manifestações sobre a proposta do arrematante e do juízo, conforme decisão de Id. ac98580, o ente público ofertou o pagamento de taxa mensal no percentual de 1% sobre o valor da arrematação, o que resulta no valor mensal de R$15.859,76. (cf. Id. 1d087f8). Por sua vez, o arrematante impugna a base de cálculo do valor ofertado pelo município, pretendendo que a taxa de uso corresponda a 1% sobre o valor da avaliação do imóvel, resultando no valor mensal de R$31.719,52, e, subsidiariamente, requer sua fixação no valor oferecido pelo município, com efeitos retroativos à data da homologação da arrematação. (cf. Id. 9eddbd0) Pois bem. A homologação da arrematação do imóvel de matrícula 21.840 ocorreu em 04/03/26, conforme decisão de Id. 0edd3f5, passando o arrematante, a partir de então, a ter assegurados os direitos de uso, gozo e fruição do bem, nos termos do art. 903 do CPC, e, portanto, faz jus à percepção dos frutos civis correspondentes ao período em que permaneceu privado da utilização do imóvel em razão da ocupação. Embora o art. 37-A da lei 9.514/97 discipline especificamente a taxa de ocupação no âmbito da alienação fiduciária, o dispositivo estabelece, como critério legal de compensação pela permanência do ocupante no imóvel após a consolidação da propriedade, o pagamento de taxa correspondente a 1% ao mês até a imissão do credor fiduciário ou de seu sucessor na posse. Assim, embora não se trate da mesma hipótese jurídica, mostra-se razoável a adoção, no caso dos autos, do referido percentual como parâmetro indenizatório pela privação do uso e da fruição do imóvel pelo arrematante durante o período em que permanece ocupado pelo município, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa da ocupante, nos termos do art. 884 do Código Civil. Desse modo, considerando que o imóvel foi avaliado em R$3.171.952,00 e arrematado por R$1.585.987,00, mostra-se justa e razoável a fixação da taxa de ocupação no percentual de 1%, no importe de R$15.859,87, sobre o valor efetivamente desembolsado pelo arrematante para a aquisição do bem, sobretudo diante do caráter transitório da ocupação, uma vez que, conforme informado pelo município na manifestação de id. dbc9444, está sendo providenciada a adequação de outro imóvel para a realocação dos idosos acolhidos na instituição. A apuração sobre o valor da arrematação decorre da conclusão de que, ainda que o bem tenha sido avaliado por valor superior, a venda por esse valor reduzido é indicativo de que esse seja o valor do mercado, ao menos nas condições existentes no momento e pela forma de aquisição. Além disso, observando-se que a selic está atualmente em patamar compatível com 1% ao mês, a apuração sobre o valor da arrematação também tem o efeito de remunerar o dinheiro do qual o arrematante dispôs na medida em que estaria sendo ele remunerado no sistema financeiro, acaso não tivesse havido a arrematação, revelando-se como medida bastante razoável. A taxa é devida durante todo o período em que perdurar a ocupação, desde a homologação da arrematação, ocorrida em 04/03/26, marco a partir do qual o arrematante teve reconhecido o direito à aquisição do bem, cessando apenas com a efetiva desocupação do imóvel. Ressalva-se, contudo, que eventual acolhimento do pedido formulado pelo arrematante quanto ao reconhecimento de diferença na área do imóvel e o consequente abatimento proporcional do preço da arrematação, como será analisado em tópico a seguir, implicará a necessária adequação da base de cálculo da taxa de ocupação e, nesse caso, a taxa deverá ser recalculada com base no valor final efetivamente pago pelo arrematante pela aquisição do imóvel. Eventuais valores pagos pelo município a título de taxa de ocupação em montante superior ao que resultar do novo cálculo deverão ser considerados para fins de compensação com eventual quantia a ser restituída ao arrematante em razão do abatimento do preço, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Por fim, a fixação da taxa de ocupação pelo período em que o município permanecer no imóvel pressupõe o reconhecimento de que a posse do bem se encontra consolidada em favor do arrematante, que, embora detenha a posse indireta do imóvel, é compensado pela respectiva contraprestação enquanto o município permanece na posse direta. Em razão disso, então, não é necessária a expedição de mandado de imissão na posse, permanecendo o município na ocupação direta do bem apenas até a sua efetiva desocupação. Com isso, fixo a taxa mensal de ocupação devida ao arrematante no valor de R$15.859,76, equivalente a 1% do valor da arrematação, como proposto pelo município e pelo juízo e com a qual o arrematante concordou em seu pedido subsidiário, sendo devida, no mês de março de 2026, proporcionalmente, no valor de R$14.324,94, já que a homologação da arrematação ocorreu em 04/03/26, e, a partir de abril de 2026, integralmente, até a desocupação do imóvel. Intime-se o arrematante para, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários para os quais deverão ser realizados diretamente os pagamentos da taxa de ocupação. Prestada a informação, intime-se o município para que realize o depósito do valor retroativo devido, no prazo de 15 dias, e das parcelas vencidas e vincendas, diretamente na conta indicada pelo arrematante, bem como para, para que, no prazo de 5 dias, informe a previsão para a desocupação do imóvel. 2 DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO ARREMATANTE O arrematante noticiou a realização de levantamento topográfico, conforme Ids b11cef3, abfce03 e 42ccfd4, no qual apontou que o imóvel arrematado teria área física real de 4.414,49 m², divergindo da metragem de 5.664,20 m² informada no edital de leilão e no registro imobiliário e, em razão dessa diferença, pretende, em tutela de urgência, a retenção cautelar do valor de R$343.667,50 pago na arrematação, correspondente ao valor provisoriamente apurado em razão da alegada diferença de metragem Requer, ainda, a realização de perícia topográfica para apuração da metragem real da área remanescente do imóvel e, para confirmação da divergência apontada, o abatimento proporcional do preço pago pela arrematação. Pois bem. A certidão de ônus do imóvel indica que a área originária da matrícula era de 9.165,50 m² e que, após os desmembramentos de 441,15 m², 2.304 m² e 756,10 m², remanesceu área de aproximadamente 5.664,25 m², correspondente à metragem de 5.664,20 m² informada no edital de leilão, conforme Ids. d5ff565 e 1db1801. A diferença de área apontada pelo arrematante é relevante e, então, merece atenção e deliberação sobre o requerimento. Determino, inicialmente, a expedição de mandado para que o i. oficial de justiça verifique se, além dos três desmembramentos indicados nas averbações constantes da certidão de ônus do imóvel, existem outras áreas destacadas, ocupadas ou atualmente possuídas por terceiros, devendo, em caso positivo, obter informações acerca do respectivo título ou documento que fundamenta a ocupação, tais como escritura, contrato de compra e venda ou outro instrumento de aquisição ou posse. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para deliberações. 3 DAS EXECUÇÕES REUNIDAS E DA ORDEM DE SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS O MM. Juiz do 2º Juizado Especial Cível solicita a penhora no rosto dos autos, para fins de garantia da execução que tramita nos autos do processo 002803-92.2021.8.08.0014, no valor de R$ 49.795,20, conforme ofício de Id. a624957. O referido processo, inclusive, consta da certidão de ônus do imóvel arrematado, na qual há registro de penhora a ele referente, conforme Id. d5ff565. Assim, defiro a penhora, devendo o respectivo crédito ser incluído no quadro geral de credores. Seu pagamento, contudo, somente ocorrerá após a satisfação integral dos créditos trabalhistas, em razão da preferência destes. COLATINA/ES, 08 de setembro de 2026. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JCC SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA