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0000759-91.2025.5.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000759-91.2025.5.09.0072 RECORRENTE: ELENIR MOLETTA WESTPHOL E OUTROS (2) RECORRIDO: BADALOTTI METALURGIA E ENGENHARIA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba31f57 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000759-91.2025.5.09.0072 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELENIR MOLETTA WESTPHOL RODRIGO DA SILVA GOMES (RS91209) Recorrente: Advogado(s): 2. ELISIANE MOLETTA WESTPHOL RODRIGO DA SILVA GOMES (RS91209) Recorrente: Advogado(s): 3. ELIANE MOLETTA WESTPHOL RODRIGO DA SILVA GOMES (RS91209) Recorrido: Advogado(s): BADALOTTI METALURGIA E ENGENHARIA EIRELI - EPP DIEGO ZANETTI ROOS (PR40205) Recorrido: Advogado(s): BADALOTTI METALURGIA E ENGENHARIA LTDA DIEGO ZANETTI ROOS (PR40205) Recorrido: Advogado(s): FUTURE - MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS - EIRELI DIEGO ZANETTI ROOS (PR40205) RECURSO DE: ELENIR MOLETTA WESTPHOL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id cc71a84,4536403,82244b3; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id c53a5b9). Representação processual regular (Id d487544). Preparo dispensado (Id fe202ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigo 945 do Código Civil; artigos 235-B, 129 e 134 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Os Autores alegam que a suposta "falta de reação" ou excesso de velocidade do condutor são riscos inerentes à atividade de motorista profissional, caracterizando fortuito interno que não rompe o nexo causal. Sustentam que a culpa exclusiva da vítima exige prova de causa única e alheia ao risco da atividade, o que não se comprovou. Afirmam que, mesmo em caso de concorrência de culpas, a legislação impõe a redução da indenização, e não sua exclusão total. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em tela, a atividade que era desempenhada pelo trabalhador representa risco acentuado para a ocorrência do acidente de trabalho. Aplicável ao caso, portanto, a responsabilidade objetiva. (...) Portanto, diante de uma excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima, cabe à ré o ônus probatório. (...) Somente se demonstrada culpa do trabalhador poderá ser admitida eventual exclusão de responsabilidade do empregador na proporção da culpabilidade daquele (culpa concorrente, culpa exclusiva da vítima). A perícia realizada pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que o fator determinante do sinistro foi a ausência de reação do condutor do V2 (veículo dirigido pelo trabalhador), que trafegava atrás do V1 em velocidade superior à deste, sem que fossem encontrados vestígios de frenagem ou derrapagem. Embora o laudo não tenha indicado precisamente a velocidade desenvolvida pelo V2, o registro do tacógrafo sugere velocidade aproximada de 120 km/h no momento da colisão, superior ao limite regulamentar de 90 km/h para o trecho. (...) É possível concluir que a falta de reação do condutor não foi a única causa do acidente, já que a velocidade em que o veículo trafegava estava acima da permitida para a rodovia. O tacógrafo de fl. 63 demonstra que quando o trabalhador retomou a direção do veículo, próximo das 13h00, dirigiu a maior parte do tempo em velocidade acima de 100 km/h até o horário do evento fatídico às 13h30min. (...) Desse modo, não é possível concluir que o trabalhador foi acometido de mal súbito no momento do acidente, afastando a alegação de caso fortuito interno. (...) Embora a parte autora sustente que a falta de reação no motorista estaria relacionada às condições de saúde da vítima, não foi produzida prova técnica capaz de demonstrar que tais circunstâncias efetivamente comprometeram sua capacidade de condução ou contribuíram para a ocorrência do acidente. (...) O ASO de fl. 239 foi realizado na data de 14/08/2023, quando o trabalhador retornou do afastamento previdenciário, tendo sido considerado apto para o trabalho de motorista. (...) Inexiste prova de continuidade do quadro clínico, de retorno ao tratamento indicado ou de persistência dos sintomas até a data do sinistro. (...) ainda que a prática adotada pela empresa possa caracterizar irregularidade trabalhista, não há elementos que demonstrem nexo causal entre tal circunstância e o acidente, razão pela qual ela não afasta a conclusão adotada na sentença. (...) Diante desse contexto, embora a atividade de motorista profissional atraia, em regra, a incidência da responsabilidade objetiva, o conjunto probatório evidencia a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. Restou demonstrado que o acidente ocorreu em condições normais de trafegabilidade, sem contribuição da via, de terceiros ou da reclamada, tendo o trabalhador conduzido o veículo em velocidade superior à permitida, sem reação evasiva e sem utilização do cinto de segurança. Ademais, não foi produzida prova de que eventual quadro clínico, uso de medicamentos ou as condições de trabalho tenham contribuído para a ocorrência do sinistro. Assim, caracterizada a excludente de responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes o pedido indenizatório." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Ao contrário, a falta de reação foi examinada como um dos elementos fáticos reveladores da conduta imprudente do trabalhador, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, notadamente a condução do veículo em velocidade superior à permitida, a inexistência de vestígios de frenagem ou de qualquer manobra evasiva, as condições normais de trafegabilidade da rodovia e a ausência de utilização do cinto de segurança. Foi a partir da análise desse conjunto probatório que se reconheceu a culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal. (...) Ainda, o acórdão registrou que incumbia à reclamada demonstrar a existência de excludente de responsabilidade civil, ônus do qual se desincumbiu mediante a prova documental produzida, especialmente o boletim de ocorrência, o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, os registros do tacógrafo e os demais documentos constantes dos autos, dos quais se concluiu que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do trabalhador. A referência constante do acórdão à inexistência de prova técnica capaz de demonstrar que o alegado quadro clínico comprometeu a capacidade de condução não implicou inversão do ônus probatório, mas apenas consignou que os documentos médicos produzidos não eram suficientes para estabelecer nexo entre o estado de saúde do empregado e a dinâmica do acidente. (...) Por fim, o acórdão consignou expressamente que o laudo pericial não quantificou de forma precisa a velocidade desenvolvida pelo veículo conduzido pelo trabalhador, mas registrou que o próprio tacógrafo fotografado na perícia indicava velocidade aproximada de 120 km/h no momento da colisão, elemento utilizado em conjunto com os demais dados constantes do laudo para a formação do convencimento. Não houve substituição da prova técnica por convicção subjetiva do julgador, mas interpretação do conjunto probatório produzido, providência que se insere no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC)." A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos presentes autos, em que se requer indenização por danos morais e materiais (em ricochete) decorrente da morte do empregado em acidente de trabalho típico no exercício da atividade de motorista carreteiro profissional em rodovia, entende-se que a conduta imprudente do empregado condutor, no âmbito de atividade de risco permanente, caracteriza a hipótese de culpa concorrente (com reflexo na valoração do dano), sem comprometera [sic] configuração do nexo de causalidade (em cujo contexto estaria o debate sobre a ocorrência de culpa exclusiva). Não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de embargos conhecido e provido” (E-RR-10206-03.2015.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023). Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Os Autores buscam a reforma da decisão que indeferiu a cumulação de indenizações por dano moral e dano existencial, sob o fundamento de ocorrência de bis in idem. Argumentam que a legislação trabalhista protege esferas jurídicas distintas, sendo o dano moral relacionado ao sofrimento psíquico e o dano existencial à supressão da convivência familiar e projetos de vida. Sustentam que o falecimento do trabalhador gera ambos os tipos de danos de forma autônoma e cumulável. Pugnam pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, a configuração do dano existencial requer a demonstração de efetiva lesão ao projeto de vida ou às relações existenciais da pessoa, mediante prova de alteração objetiva, relevante e duradoura em sua rotina ou em seus planos de vida. No caso, a pretensão é deduzida pelas recorrentes em caráter reflexo (dano em ricochete), tendo como origem um único evento: o falecimento do trabalhador. Tanto o sofrimento decorrente da perda do ente querido (dano moral - tópico precedente) quanto a alegada ruptura dos projetos de convivência e das expectativas familiares futuras (dano existencial) derivam do mesmo fato gerador. Assim, como bem pontuado pelo Juízo de origem o acolhimento da pretensão acarretaria indevida duplicidade reparatória pelo mesmo fato gerador (bis in idem). Ainda que assim não fosse, não há elementos probatórios que evidenciem alteração objetiva, específica e relevante nos projetos de vida individuais das recorrentes, tampouco demonstração de efetiva restrição ao exercício de atividades existenciais próprias apta a ensejar reparação a esse título. De todo modo, a controvérsia sequer supera o exame dos pressupostos da responsabilidade civil. Isso porque, conforme exaustivamente analisado no tópico precedente, não restou comprovado o nexo causal entre o acidente que vitimou o trabalhador e qualquer conduta culposa ou omissiva atribuível à reclamada. Ausentes os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, torna-se inviável o reconhecimento de qualquer modalidade de dano indenizável, seja moral, material ou existencial. Nega-se provimento." (destacou-se) Quanto à cumulação de condenações pretendidas (bis in idem), de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Quanto à ocorrência do dano existencial, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (jlcs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELENIR MOLETTA WESTPHOL - ELISIANE MOLETTA WESTPHOL - ELIANE MOLETTA WESTPHOL

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000759-91.2025.5.09.0072 RECORRENTE: ELENIR MOLETTA WESTPHOL E OUTROS (2) RECORRIDO: BADALOTTI METALURGIA E ENGENHARIA EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba31f57 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000759-91.2025.5.09.0072 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELENIR MOLETTA WESTPHOL RODRIGO DA SILVA GOMES (RS91209) Recorrente: Advogado(s): 2. ELISIANE MOLETTA WESTPHOL RODRIGO DA SILVA GOMES (RS91209) Recorrente: Advogado(s): 3. ELIANE MOLETTA WESTPHOL RODRIGO DA SILVA GOMES (RS91209) Recorrido: Advogado(s): BADALOTTI METALURGIA E ENGENHARIA EIRELI - EPP DIEGO ZANETTI ROOS (PR40205) Recorrido: Advogado(s): BADALOTTI METALURGIA E ENGENHARIA LTDA DIEGO ZANETTI ROOS (PR40205) Recorrido: Advogado(s): FUTURE - MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS - EIRELI DIEGO ZANETTI ROOS (PR40205) RECURSO DE: ELENIR MOLETTA WESTPHOL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id cc71a84,4536403,82244b3; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id c53a5b9). Representação processual regular (Id d487544). Preparo dispensado (Id fe202ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigo 945 do Código Civil; artigos 235-B, 129 e 134 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Os Autores alegam que a suposta "falta de reação" ou excesso de velocidade do condutor são riscos inerentes à atividade de motorista profissional, caracterizando fortuito interno que não rompe o nexo causal. Sustentam que a culpa exclusiva da vítima exige prova de causa única e alheia ao risco da atividade, o que não se comprovou. Afirmam que, mesmo em caso de concorrência de culpas, a legislação impõe a redução da indenização, e não sua exclusão total. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em tela, a atividade que era desempenhada pelo trabalhador representa risco acentuado para a ocorrência do acidente de trabalho. Aplicável ao caso, portanto, a responsabilidade objetiva. (...) Portanto, diante de uma excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima, cabe à ré o ônus probatório. (...) Somente se demonstrada culpa do trabalhador poderá ser admitida eventual exclusão de responsabilidade do empregador na proporção da culpabilidade daquele (culpa concorrente, culpa exclusiva da vítima). A perícia realizada pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que o fator determinante do sinistro foi a ausência de reação do condutor do V2 (veículo dirigido pelo trabalhador), que trafegava atrás do V1 em velocidade superior à deste, sem que fossem encontrados vestígios de frenagem ou derrapagem. Embora o laudo não tenha indicado precisamente a velocidade desenvolvida pelo V2, o registro do tacógrafo sugere velocidade aproximada de 120 km/h no momento da colisão, superior ao limite regulamentar de 90 km/h para o trecho. (...) É possível concluir que a falta de reação do condutor não foi a única causa do acidente, já que a velocidade em que o veículo trafegava estava acima da permitida para a rodovia. O tacógrafo de fl. 63 demonstra que quando o trabalhador retomou a direção do veículo, próximo das 13h00, dirigiu a maior parte do tempo em velocidade acima de 100 km/h até o horário do evento fatídico às 13h30min. (...) Desse modo, não é possível concluir que o trabalhador foi acometido de mal súbito no momento do acidente, afastando a alegação de caso fortuito interno. (...) Embora a parte autora sustente que a falta de reação no motorista estaria relacionada às condições de saúde da vítima, não foi produzida prova técnica capaz de demonstrar que tais circunstâncias efetivamente comprometeram sua capacidade de condução ou contribuíram para a ocorrência do acidente. (...) O ASO de fl. 239 foi realizado na data de 14/08/2023, quando o trabalhador retornou do afastamento previdenciário, tendo sido considerado apto para o trabalho de motorista. (...) Inexiste prova de continuidade do quadro clínico, de retorno ao tratamento indicado ou de persistência dos sintomas até a data do sinistro. (...) ainda que a prática adotada pela empresa possa caracterizar irregularidade trabalhista, não há elementos que demonstrem nexo causal entre tal circunstância e o acidente, razão pela qual ela não afasta a conclusão adotada na sentença. (...) Diante desse contexto, embora a atividade de motorista profissional atraia, em regra, a incidência da responsabilidade objetiva, o conjunto probatório evidencia a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. Restou demonstrado que o acidente ocorreu em condições normais de trafegabilidade, sem contribuição da via, de terceiros ou da reclamada, tendo o trabalhador conduzido o veículo em velocidade superior à permitida, sem reação evasiva e sem utilização do cinto de segurança. Ademais, não foi produzida prova de que eventual quadro clínico, uso de medicamentos ou as condições de trabalho tenham contribuído para a ocorrência do sinistro. Assim, caracterizada a excludente de responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes o pedido indenizatório." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Ao contrário, a falta de reação foi examinada como um dos elementos fáticos reveladores da conduta imprudente do trabalhador, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, notadamente a condução do veículo em velocidade superior à permitida, a inexistência de vestígios de frenagem ou de qualquer manobra evasiva, as condições normais de trafegabilidade da rodovia e a ausência de utilização do cinto de segurança. Foi a partir da análise desse conjunto probatório que se reconheceu a culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal. (...) Ainda, o acórdão registrou que incumbia à reclamada demonstrar a existência de excludente de responsabilidade civil, ônus do qual se desincumbiu mediante a prova documental produzida, especialmente o boletim de ocorrência, o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, os registros do tacógrafo e os demais documentos constantes dos autos, dos quais se concluiu que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do trabalhador. A referência constante do acórdão à inexistência de prova técnica capaz de demonstrar que o alegado quadro clínico comprometeu a capacidade de condução não implicou inversão do ônus probatório, mas apenas consignou que os documentos médicos produzidos não eram suficientes para estabelecer nexo entre o estado de saúde do empregado e a dinâmica do acidente. (...) Por fim, o acórdão consignou expressamente que o laudo pericial não quantificou de forma precisa a velocidade desenvolvida pelo veículo conduzido pelo trabalhador, mas registrou que o próprio tacógrafo fotografado na perícia indicava velocidade aproximada de 120 km/h no momento da colisão, elemento utilizado em conjunto com os demais dados constantes do laudo para a formação do convencimento. Não houve substituição da prova técnica por convicção subjetiva do julgador, mas interpretação do conjunto probatório produzido, providência que se insere no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC)." A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST, de seguinte teor: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos presentes autos, em que se requer indenização por danos morais e materiais (em ricochete) decorrente da morte do empregado em acidente de trabalho típico no exercício da atividade de motorista carreteiro profissional em rodovia, entende-se que a conduta imprudente do empregado condutor, no âmbito de atividade de risco permanente, caracteriza a hipótese de culpa concorrente (com reflexo na valoração do dano), sem comprometera [sic] configuração do nexo de causalidade (em cujo contexto estaria o debate sobre a ocorrência de culpa exclusiva). Não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de embargos conhecido e provido” (E-RR-10206-03.2015.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2023). Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Os Autores buscam a reforma da decisão que indeferiu a cumulação de indenizações por dano moral e dano existencial, sob o fundamento de ocorrência de bis in idem. Argumentam que a legislação trabalhista protege esferas jurídicas distintas, sendo o dano moral relacionado ao sofrimento psíquico e o dano existencial à supressão da convivência familiar e projetos de vida. Sustentam que o falecimento do trabalhador gera ambos os tipos de danos de forma autônoma e cumulável. Pugnam pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, a configuração do dano existencial requer a demonstração de efetiva lesão ao projeto de vida ou às relações existenciais da pessoa, mediante prova de alteração objetiva, relevante e duradoura em sua rotina ou em seus planos de vida. No caso, a pretensão é deduzida pelas recorrentes em caráter reflexo (dano em ricochete), tendo como origem um único evento: o falecimento do trabalhador. Tanto o sofrimento decorrente da perda do ente querido (dano moral - tópico precedente) quanto a alegada ruptura dos projetos de convivência e das expectativas familiares futuras (dano existencial) derivam do mesmo fato gerador. Assim, como bem pontuado pelo Juízo de origem o acolhimento da pretensão acarretaria indevida duplicidade reparatória pelo mesmo fato gerador (bis in idem). Ainda que assim não fosse, não há elementos probatórios que evidenciem alteração objetiva, específica e relevante nos projetos de vida individuais das recorrentes, tampouco demonstração de efetiva restrição ao exercício de atividades existenciais próprias apta a ensejar reparação a esse título. De todo modo, a controvérsia sequer supera o exame dos pressupostos da responsabilidade civil. Isso porque, conforme exaustivamente analisado no tópico precedente, não restou comprovado o nexo causal entre o acidente que vitimou o trabalhador e qualquer conduta culposa ou omissiva atribuível à reclamada. Ausentes os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, torna-se inviável o reconhecimento de qualquer modalidade de dano indenizável, seja moral, material ou existencial. Nega-se provimento." (destacou-se) Quanto à cumulação de condenações pretendidas (bis in idem), de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Quanto à ocorrência do dano existencial, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (jlcs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUTURE - MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS - EIRELI - BADALOTTI METALURGIA E ENGENHARIA EIRELI - EPP - BADALOTTI METALURGIA E ENGENHARIA LTDA

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