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TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000759-88.2026.5.19.0004 RECORRENTE: MARIA MARGARIDA JATOBA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS PROCESSO nº 0000759-88.2026.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE: M. M. J. O. RECORRIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE (APS). EX-CÔNJUGE DEPENDENTE. DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM 2009. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE MANUTENÇÃO ASSISTENCIAL. PERMANÊNCIA ININTERRUPTA POR 17 ANOS APÓS O DIVÓRCIO E QUASE 60 ANOS DE VINCULAÇÃO HISTÓRICA. BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROTEÇÃO INTEGRAL À PESSOA IDOSA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por idosa de 81 anos em face de operadora de autogestão visando à manutenção em plano de saúde onde figurou como dependente desde 1967. O divórcio consensual celebrado em 2009 assegurou a continuidade do benefício como obrigação alimentar, fruído sem qualquer oposição por 17 anos. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de inelegibilidade de ex-cônjuge e limites subjetivos da coisa julgada, ensejando recurso ordinário com pedido de tutela recursal de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção ininterrupta de ex-cônjuge em plano de saúde de autogestão por 17 anos após o divórcio consensual homologado judicialmente consolida o direito à permanência com base na boa-fé objetiva, na surrectio e na proteção integral da pessoa idosa hipervulnerável, mitigando vedações regulamentares formais. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre planos de autogestão fechados (Súmula 608 do STJ), submetendo-se a relação às normas gerais do direito civil e aos preceitos constitucionais. 4. A tolerância da operadora e a aceitação contínua de contraprestações por 17 anos após a homologação judicial do divórcio criaram legítima expectativa na dependente, gerando a consolidação da situação jurídica pela surrectio e vedando a exclusão extemporânea em homenagem à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e à proibição de venire contra factum proprium. 5. O estado delicado de saúde de paciente octogenária portadora de graves comorbidades atrai a aplicação prioritária dos artigos 1º, inciso III, 6º e 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei nº 10.741/2003, sobrepondo-se o direito fundamental à vida sobre restrições regulamentares genéricas, as quais não se sobrepõem à tutela de direitos indisponíveis (Tema 1046 do STF). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido, deferida a tutela de urgência recursal e, no mérito, provido para julgar procedentes os pedidos exordiais, restabelecendo a manutenção definitiva da autora no plano de saúde nas mesmas condições anteriores, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários de 15% sobre o valor da causa. Tese: "A fruição contínua e sem oposição de plano de saúde por ex-cônjuge dependente durante 17 anos após a homologação de divórcio consensual consolida a condição de beneficiária por força da surrectio e da boa-fé objetiva, impedindo a exclusão unilateral operada em detrimento de pessoa idosa hipervulnerável." Referências: Constituição Federal, artigos 1º, inciso III, 6º e 196. Código Civil, artigo 422. Código de Processo Civil, artigos 300, 537 e 995. Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 769, 791-A e 895, parágrafo 1º, inciso IV. Lei nº 10.741/2003, artigo 2º. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Segunda Turma, Acórdão no processo 0000010-30.2024.5.19.0008, Relator Jasiel Ivo. Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.493.202/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade: a) conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante; b) deferir a tutela provisória de urgência em grau recursal para ordenar que a reclamada restabeleça imediatamente a condição de beneficiária dependente da reclamante no plano de saúde Saúde Petrobras, nas mesmas condições assistenciais e financeiras de que usufruía antes do cancelamento, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, em favor da autora; c) no mérito, dar provimento ao recurso ordinário para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando em definitivo a obrigação de fazer imposta à reclamada de manter a autora, M. M. J. O., como beneficiária dependente no plano de saúde Saúde Petrobras (AMS), com a mesma cobertura médica, hospitalar e odontológica originária; d) inverter os ônus da sucumbência, condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da reclamante; e) fixar as custas processuais a cargo da reclamada no importe mínimo de R$ 10,64, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 100,00. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARGARIDA JATOBA DE OLIVEIRA
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000759-88.2026.5.19.0004 RECORRENTE: MARIA MARGARIDA JATOBA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS PROCESSO nº 0000759-88.2026.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE: M. M. J. O. RECORRIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE (APS). EX-CÔNJUGE DEPENDENTE. DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM 2009. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE MANUTENÇÃO ASSISTENCIAL. PERMANÊNCIA ININTERRUPTA POR 17 ANOS APÓS O DIVÓRCIO E QUASE 60 ANOS DE VINCULAÇÃO HISTÓRICA. BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROTEÇÃO INTEGRAL À PESSOA IDOSA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por idosa de 81 anos em face de operadora de autogestão visando à manutenção em plano de saúde onde figurou como dependente desde 1967. O divórcio consensual celebrado em 2009 assegurou a continuidade do benefício como obrigação alimentar, fruído sem qualquer oposição por 17 anos. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de inelegibilidade de ex-cônjuge e limites subjetivos da coisa julgada, ensejando recurso ordinário com pedido de tutela recursal de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção ininterrupta de ex-cônjuge em plano de saúde de autogestão por 17 anos após o divórcio consensual homologado judicialmente consolida o direito à permanência com base na boa-fé objetiva, na surrectio e na proteção integral da pessoa idosa hipervulnerável, mitigando vedações regulamentares formais. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre planos de autogestão fechados (Súmula 608 do STJ), submetendo-se a relação às normas gerais do direito civil e aos preceitos constitucionais. 4. A tolerância da operadora e a aceitação contínua de contraprestações por 17 anos após a homologação judicial do divórcio criaram legítima expectativa na dependente, gerando a consolidação da situação jurídica pela surrectio e vedando a exclusão extemporânea em homenagem à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e à proibição de venire contra factum proprium. 5. O estado delicado de saúde de paciente octogenária portadora de graves comorbidades atrai a aplicação prioritária dos artigos 1º, inciso III, 6º e 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei nº 10.741/2003, sobrepondo-se o direito fundamental à vida sobre restrições regulamentares genéricas, as quais não se sobrepõem à tutela de direitos indisponíveis (Tema 1046 do STF). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido, deferida a tutela de urgência recursal e, no mérito, provido para julgar procedentes os pedidos exordiais, restabelecendo a manutenção definitiva da autora no plano de saúde nas mesmas condições anteriores, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários de 15% sobre o valor da causa. Tese: "A fruição contínua e sem oposição de plano de saúde por ex-cônjuge dependente durante 17 anos após a homologação de divórcio consensual consolida a condição de beneficiária por força da surrectio e da boa-fé objetiva, impedindo a exclusão unilateral operada em detrimento de pessoa idosa hipervulnerável." Referências: Constituição Federal, artigos 1º, inciso III, 6º e 196. Código Civil, artigo 422. Código de Processo Civil, artigos 300, 537 e 995. Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 769, 791-A e 895, parágrafo 1º, inciso IV. Lei nº 10.741/2003, artigo 2º. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Segunda Turma, Acórdão no processo 0000010-30.2024.5.19.0008, Relator Jasiel Ivo. Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.493.202/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade: a) conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante; b) deferir a tutela provisória de urgência em grau recursal para ordenar que a reclamada restabeleça imediatamente a condição de beneficiária dependente da reclamante no plano de saúde Saúde Petrobras, nas mesmas condições assistenciais e financeiras de que usufruía antes do cancelamento, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, em favor da autora; c) no mérito, dar provimento ao recurso ordinário para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando em definitivo a obrigação de fazer imposta à reclamada de manter a autora, M. M. J. O., como beneficiária dependente no plano de saúde Saúde Petrobras (AMS), com a mesma cobertura médica, hospitalar e odontológica originária; d) inverter os ônus da sucumbência, condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da reclamante; e) fixar as custas processuais a cargo da reclamada no importe mínimo de R$ 10,64, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 100,00. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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